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Document 31994L0067

Directiva 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos

JO L 365 de 31.12.1994, p. 34–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2000; revogado por 32000L0076

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/67/oj

31994L0067

Directiva 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos

Jornal Oficial nº L 365 de 31/12/1994 p. 0034 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 14 p. 0186
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 14 p. 0186


DIRECTIVA 94/67/CE do Conselho de 16 de Dezembro de 1994 relativa à incineração de resíduos perigosos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

Considerando que os objectivos e princípios da política comunitária do ambiente, tal como definidos no artigo 130ºR do Tratado, têm especialmente em vista a prevenção da poluição, a correcção da poluição prioritariamente mediante uma acção na fonte e a aplicação do princípio do «poluidor-pagador»;

Considerando que a Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativa à política de resíduos (4), solicitou à Comissão que concluísse com urgência as suas propostas relativas a incineradores de resíduos industriais;

Considerando que a incineração de resíduos perigosos provoca emissões que podem causar poluição, lesando assim, se não for devidamente controlada, o ambiente e a saúde das pessoas; que, nalguns casos, a poluição pode transpor as fronteiras;

Considerando, por conseguinte, que são necessárias acções preventivas para proteger o ambiente contra emissões perigosas resultantes da incineração de resíduos perigosos;

Considerando que as actuais divergências das disposições nacionais aplicáveis à incineração de resíduos perigosos e, em alguns casos, a ausência dessas disposições justificam uma acção a nível comunitário;

Considerando que, em conformidade com o artigo 130ºT do Tratado, a adopção da presente directiva não obsta a que cada Estado-membro mantenha ou introduza medidas reforçadas de protecção do ambiente compatíveis com o Tratado;

Considerando que o artigo 4º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (5), exige que os Estados-membros tomem as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem causar danos ao ambiente; que, para o efeito, o artigo 9º da directiva prevê que qualquer estabelecimento ou empresa que trate resíduos tem que obter da autoridade competente uma licença que refira, nomeadamente, as precauções a tomar;

Considerando que os artigos 3º e 4º da Directiva 84//360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (6), impõem uma autorização prévia para a exploração de instalações industriais pertencentes a determinadas categorias, em que se incluem as instalações de incineração;

Considerando que o objectivo das instalações de incineração construídas e exploradas ao abrigo da presente directiva consiste em reduzir os riscos de poluição dos resíduos perigosos através de um processo de oxidação e a quantidade e volume dos resíduos, bem como em obter um produto que possa ser recuperado ou eliminado com segurança;

Considerando que uma protecção do ambiente de elevado nível exige que se estabeleçam e mantenham condições de exploração adequadas e valores-limite de emissão para as instalações de incineração de resíduos perigosos na Comunidade; que são necessárias disposições especiais relativamente às emissões de dioxinas e furanos, que é essencial reduzir recorrendo às tecnologias mais avançadas;

Considerando que são necessárias técnicas de medição de alto nível para controlar as emissões de modo a garantir a observância dos valores-limite de emissão e dos valores-guia dos poluentes;

Considerando que é necessária uma protecção integrada do ambiente contra as emissões resultantes da incineração de resíduos perigosos; que, por conseguinte, só se poderá proceder à evacuação de descargas aquosas resultantes da lavagem dos gases de combustão após tratamento separado, a fim de evitar a transferência da poluição de um meio para outro; que serão estabelecidos, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, valores-limite de emissão específicos para os poluentes contidos nessas descargas aquosas;

Considerando que é necessário prever disposições para os casos em que os valores-limite de emissão sejam excedidos, bem como para as paragens, perturbações ou avarias dos sistemas de depuração tecnicamente inevitáveis;

Considerando que se não deve permitir que a co-incineração de resíduos perigosos em instalações não essencialmente destinadas a incinerar resíduos perigosos produza emissões mais elevadas de substâncias poluentes na parte do volume dos gases de combustão resultante dessa co-incineração, devendo, por conseguinte, estar sujeita a limitações adequadas;

Considerando que, para assegurar uma maior protecção da saúde das pessoas e do ambiente, é necessário que as instalações de incineração existentes se adaptem rapidamente aos valores-limite de emissão estabelecidos na presente directiva, a fim de evitar um aumento das transferências de resíduos perigosos para essas instalações;

Considerando que convém instituir um comité encarregado de assistir a Comissão na execução da presente directiva e na sua adaptação ao progresso científico e técnico;

Considerando que os relatórios referentes à execução da presente directiva são um elemento de informação importante para a Comissão e os Estados-membros no que respeita aos progressos registados a nível das técnicas de controlo das emissões;

Considerando que até 31 de Dezembro de 2000 deverão ser apresentadas ao Conselho propostas de revisão dos valores-limite de emissão e das respectivas disposições da presente directiva, à luz da evolução tecnológica esperada, da experiência adquirida em matéria de funcionamento das instalações de incineração e das exigências de ordem ambiental,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva tem por objectivo estabelecer medidas e procedimentos que previnam ou, quando tal não for possível, reduzam ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde das pessoas, resultantes da incineração de resíduos perigosos e, para o efeito, criar e manter condições de exploração e valores-limite de emissão adequados para as instalações de incineração de resíduos perigosos na Comunidade.

2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo da demais legislação comunitária pertinente, em especial a relativa aos resíduos e à protecção da saúde e segurança dos trabalhadores nas instalações de incineração.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Resíduo perigoso», qualquer resíduo sólido ou líquido tal como definido no nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (1).

No entanto, são excluídos do âmbito da presente directiva os seguintes resíduos perigosos:

- resíduos líquidos combustíveis, incluindo óleos usados, tal como definidos no artigo 1º da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (2), que preencham os três critérios seguintes:

i) o teor em massa de hidrocarbonetos aromáticos policlorados, por exemplo bifenilos policlorados (PCB) ou fenol pentaclorado (PCP), não exceda as concentrações previstas na legislação comunitária pertinente,

ii) os resíduos em causa não se tornem perigosos devido à presença de outros elementos, enumerados no anexo II da Directiva 91/689/CEE, em quantidades ou concentrações que sejam incompatíveis com a prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 4º da Directiva 75/442/CEE e iii) o valor calórico líquido seja de, pelo menos, 30 MJ/kg,

- quaisquer resíduos líquidos combustíveis que, nos gases directamente resultantes da sua combustão, não dêem origem a emissões diferentes das resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido no nº 1 do artigo 1º da Directiva 75/716/CEE (3), ou a emissões com concentrações mais elevadas do que as resultantes da combustão de gasóleo, assim definido,

- resíduos perigosos resultantes da prospecção e da exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de plataformas off-shore e incinerados a bordo,

- resíduos urbanos abrangidos pelas Directivas 89/369/CEE (1) e 89/429/CEE (2),

- lamas de depuração provenientes do tratamento de águas residuais urbanas que não se tornem perigosos devido à presença de elementos enumerados no anexo II da Directiva 91/689/CEE em quantidades ou concentrações, tal como definidas pelos Estados-membros até que seja fixada a lista de resíduos perigosos referida no nº 1 dessa directiva, que sejam incompatíveis com a prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 4º da Directiva 75/442/CEE. A presente exclusão não prejudica o disposto na Directiva 86/278/CEE (3).

2. «Instalação de incineração», qualquer equipamento técnico utilizado para a incineração por oxidação de resíduos perigosos, com ou sem recuperação da energia térmica produzida pela combustão, incluindo o tratamento prévio, bem como a pirólise ou outros processos de tratamento térmico, por exemplo um processo de plasma, na medida em que os seus produtos sejam subsequentemente incinerados. Inclui as instalações que queimem esse tipo de resíduos como combustível normal ou suplementar para qualquer processo industrial.

Esta definição abrange o local e a instalação completa, incluindo as áreas de recepção, armazenamento e tratamento prévio dos resíduos, o incinerador e respectivos resíduos, os sistemas de fornecimento de combustível e ar, as áreas de tratamento dos gases de combustão e das águas residuais, bem como os dispositivos e sistemas de controlo das operações de incineração e de registo e verificação contínuos das condições de incineração.

Não estão abrangidas pela presente definição as seguintes instalações:

- instalações de incineração de carcaças ou restos de animais,

- instalações de incineração de resíduos clínicos infecciosos, desde que esses resíduos não se tornem perigosos devido à presença de outros elementos enumerados no anexo II da Directiva 91/689/CEE,

- incineradores de resíduos urbanos que também incinerem resíduos clínicos infecciosos que não estejam misturados com outros resíduos que possam tornar-se perigosos devido a uma das outras propriedades enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE.

3. «Nova instalação de incineração», uma instalação cuja licença de exploração seja concedida a partir da data estabelecida no nº 1 do artigo 18º;

4. «Instalação de incineração existente», uma instalação cuja licença de exploração original tenha sido concedida antes da data estabelecida no nº 1 do artigo 18º;

5. «Valor-limite de emissão», a concentração em massa de substâncias poluentes que não deve ser excedida nas emissões das instalações durante um determinado período.

6. «Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que explore a instalação de incineração ou que tenha atribuído poder económico decisivo sobre a mesma.

Artigo 3º

1. A licença referida nos artigos 9º e 10º da Directiva 75/442/CEE, no artigo 11º desta directiva, tal como completado pelo artigo 3º da Directiva 91/689/CEE, e no artigo 3º da Directiva 84/360/CEE será concedida apenas se no pedido de licença for demonstrado que a instalação de incineração está concebida, equipada e será explorada de forma a serem tomadas as medidas preventivas adequadas contra a poluição do ambiente e a serem satisfeitas as exigências impostas nos artigos 5º a 12º da presente directiva.

2. A licença concedida pelas autoridades competentes deverá indicar expressamente os tipos e as quantidades de resíduos perigosos que podem ser tratados na instalação de incineração, bem como a capacidade total do incinerador.

3. Se uma instalação não essencialmente destinada à incineração de resíduos perigosos for alimentada com estes resíduos (co-incineração) e o calor por estes libertado não for superior a 40 %, inclusive, do calor total libertado pela instalação em qualquer momento da sua exploração, aplicar-se-ão, pelo menos, os seguintes artigos:

- artigos 1º a 5º,

- nºs 1 e 5 do artigo 6º,

- artigo 7º, incluindo as disposições relativas às medições referidas nos artigos 10º e 11º,

- artigo 9º,

- artigos 12º, 13º e 14º 4. A licença para co-incineração, tal como descrita no nº 3, será concedida apenas se no pedido de licença for demonstrado que:

- os queimadores de resíduos perigosos estão colocados e os resíduos são adicionados de forma a conseguir um nível de incineração tão completo quanto possível e - de acordo com os cálculos estabelecidos no anexo II, serão respeitadas as disposições do artigo 7º A licença para co-incineração deverá indicar expressamente os tipos e as quantidades de resíduos perigosos que podem ser co-incinerados na instalação. Deverá igualmente especificar os fluxos, mínimos e máximos, em massa desses resíduos perigosos, os seus valores calóricos mínimos e máximos e os seus teores máximos de poluentes, por exemplo PCB, PCP, cloro, flúor, enxofre e metais pesados.

Os resultados de medições efectuadas no prazo de seis meses a contar do início da exploração, nas condições menos favoráveis possíveis, deverão mostrar que são respeitadas as disposições do artigo 7º Durante este período, as autoridades competentes poderão conceder isenções em relação à percentagem estabelecida no nº 3.

Artigo 4º

Os pedidos de licença e as respectivas decisões das autoridades competentes, bem como os resultados do controlo previsto no artigo 11º da presente directiva, deverão estar acessíveis ao público em conformidade com a Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (1).

Artigo 5º

1. O operador tomará todas as medidas necessárias relativas à entrega e recepção de resíduos para prevenir ou, quando tal não for viável, reduzir, tanto quanto possível, os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde das pessoas. Essas medidas deverão abranger, pelo menos, os requisitos estabelecidos nos nºs 2 e 3.

2. Antes da recepção dos resíduos na instalação de incineração, o operador deverá dispor de uma descrição dos resíduos que inclua:

- a composição física e, na medida do possível, química dos resíduos, bem como todas as informações necessárias para avaliar a sua adequação ao processo de incineração previsto,

- as características de risco associadas aos resíduos, as substâncias com as quais não podem ser misturados e as precauções a tomar na sua manipulação.

3. Antes da recepção dos resíduos na instalação de incineração, o operador deverá ter observado, pelo menos, os seguintes procedimentos:

- a determinação da massa dos resíduos,

- a verificação dos documentos exigidos pela Directiva 91/689/CEE e, se for caso disso, dos exigidos pelo Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (2), bem como pelos regulamentos relativos ao transporte de matérias perigosas,

- a recolha de amostras representativas, salvo quando inadequado, tanto quanto possível antes da descarga, para verificar a conformidade com a descrição prevista no nº 2, através da realização de controlos, e permitir às autoridades competentes a identificação da natureza dos resíduos tratados. Estas amostras deverão ser guardadas durante, pelo menos, um mês após a incineração.

4. As autoridades competentes poderão conceder isenções relativamente aos nºs 2 e 3 a estabelecimentos e empresas que queimem apenas os seus próprios resíduos no local de produção destes últimos, desde que seja obtido o mesmo nível de protecção.

Artigo 6º

1. As instalações de incineração de resíduos perigosos deverão ser exploradas de forma a conseguir um nível de incineração tão completo quanto possível, o que pode exigir a utilização de técnicas de tratamento prévio de resíduos adequadas.

2. Todas as instalações de incineração deverão ser concebidas, equipadas e exploradas de modo a permitir que, após a última injecção de ar de combustão, os gases resultantes da incineração atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis previstas, pelo menos uma temperatura de 850 °C, medida na parede interior da câmara de combustão ou na proximidade da mesma, durante pelo menos dois segundos e na presença de pelo menos 6 % de oxigénio; no caso de incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1 % de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a temperatura deverá atingir pelo menos 1 100 °C.

Quando o forno for alimentado apenas com resíduos líquidos perigosos ou com uma mistura de substâncias gasosas e sólidas em pó, obtida a partir de um tratamento térmico prévio de resíduos perigosos com deficiência de oxigénio, e a parte gasosa representar mais de 50 % do calor total libertado, o teor de oxigénio após a última injecção de ar de combustão deverá ser de pelo menos 3 %.

3. Todas as instalações de incineração deverão estar equipadas com queimadores accionados automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injecção do ar de combustão, desça abaixo da temperatura mínima relevante indicada no nº 2. Os queimadores deverão ser igualmente utilizados durante as operações de arranque e de paragem da instalação, a fim de garantir que a temperatura mínima relevante se mantém enquanto permanecerem resíduos não queimados na câmara de combustão.

Durante o arranque e a paragem ou sempre que a temperatura dos gases de combustão desça abaixo da temperatura mínima relevante indicada no nº 2, os queimadores não deverão ser alimentados com combustíveis que possam dar origem a maiores quantidades de emissões do que as resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido no nº 1 do artigo 1º da Directiva 75/716/CEE, de gás liquefeito ou de gás natural.

É obrigatória a existência e a utilização de um sistema para prevenir a adição de resíduos perigosos:

- no arranque, até que seja atingida a temperatura mínima de incineração exigida,

- sempre que não seja mantida a temperatura mínima de incineração exigida,

- sempre que as medições contínuas exigidas no nº 1, alínea a), do artigo 11º indicarem que é excedido qualquer dos valores-limite de emissão devido a perturbações ou avarias nos sistemas de depuração.

4. As autoridades competentes poderão autorizar requisitos diferentes dos estabelecidos no nº 2 e especificados na licença em relação a determinados resíduos perigosos. Esta autorização dependerá pelo menos de serem respeitadas as disposições do artigo 7º e de os níveis de emissão de dioxinas e furanos serem inferiores ou equivalentes aos obtidos se se observassem os requisitos estabelecidos no nº 2 do presente artigo.

Todas as condições de exploração impostas ao abrigo do presente número, bem como os resultados das verificações, deverão ser comunicados à Comissão enquanto parte das informações fornecidas nos termos do artigo 17º 5. Durante a exploração da instalação de incineração, os gases de combustão não deverão exceder os seguintes valores-limite de concentração de monóxido de carbono (CO):

a) 50 mg/m³ de gás de combustão, enquanto valor médio diário;

b) 150 mg/m³ de gás de combustão em, pelo menos, 95 % do total das medições, enquanto valores médios a intervalos de 10 minutos, ou 100 mg/m³ de gás de combustão do total das medições, enquanto valores médios a intervalos de 30 minutos, obtidos durante um período de 24 horas.

6. Todas as instalações de incineração deverão ser concebidas, equipadas e exploradas de forma a evitar emissões para a atmosfera que dêem origem a níveis de poluição do ar significativos ao nível do solo; em especial, a descarga dos gases de combustão deverá ser efectuada de forma controlada por meio de uma chaminé.

A altura da chaminé deverá ser calculada de forma a não afectar a saúde das pessoas e o ambiente.

Artigo 7º

1. As instalações de incineração deverão ser concebidas, equipadas e exploradas de forma a não ultrapassar, pelo menos, os seguintes valores-limite de emissão dos gases de combustão:

a) Valores médios diários:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Valores médios a intervalos de 30 minutos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Todos os valores médios obtidos durante um período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes valores médios incluem igualmente as emissões de metais pesados pertinentes no estado gasoso ou de vapor, bem como dos respectivos compostos.

2. A emissão de dioxinas e furanos deverá ser reduzida através das técnicas mais avançadas. O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1997, nenhum dos valores médios medidos durante um período de amostragem mínimo de seis horas e máximo de oito horas deverá exceder um valor-limite de 0,1 ng/m³, a não ser que, até seis meses antes desta data, a Comissão não tenha determinado, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, a disponibilidade a nível comunitário de métodos de medição harmonizados. Este valor-limite é definido como a soma das concentrações das diversas dioxinas e furanos determinadas em conformidade com o anexo I.

Até à data de aplicação desse valor-limite, os Estados-membros deverão utilizá-lo pelo menos como valor-guia.

3. Os resultados das medições efectuadas para verificação da observância dos valores-limite e do valor-guia estabelecidos no artigo 6º e no presente artigo deverão ser aferidos em relação às condições estabelecidas no nº 2 do artigo 11º 4. Em caso de co-incineração de resíduos perigosos tal como prevista no nº 3 do artigo 3º, as disposições do nº 5 do artigo 6º e dos nºs 1, 2 e 3 do presente artigo apenas serão aplicáveis, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo II, à parte do volume dos gases de combustão que resulte da incineração dos resíduos perigosos.

Os valores-limite de emissão e o valor-guia adequados para os poluentes pertinentes emitidos com os gases de combustão das instalações referidas no nº 3 do artigo 3º deverão ser determinados em conformidade com o anexo II.

Artigo 8º

1. A descarga de águas residuais por uma instalação de incineração será sujeita a uma licença emitida pelas autoridades competentes.

2. A evacuação para o ambiente aquático de descargas aquosas resultantes da depuração de gases de combustão deverá ser, tanto quanto possível, limitada.

Sob reserva de disposição específica na licença, as descargas aquosas poderão ser eliminadas após tratamento separado, desde que:

- sejam respeitadas, sob a forma de valores-limite de emissão, as exigências dos diplomas legais comunitários, nacionais ou locais aplicáveis e - seja reduzido o volume de metais pesados, de dioxinas e de furanos contido nessas descargas aquosas relativamente à quantidade de resíduos perigosos tratados, de modo a que o volume de descarga permitido para o ambiente aquático seja menor do que o volume de descarga permitido para o ar.

3. Sem prejuízo do nº 2, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, definirá, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, um conjunto de valores-limite específicos para os poluentes contidos nos efluentes provenientes da limpeza de gases de combustão a eliminar.

4. Os locais das instalações de incineração, incluindo as respectivas áreas de armazenamento de resíduos perigosos, deverão ser concebidos e explorados de forma a prevenir a libertação de substâncias poluentes para o solo e para as águas subterrâneas, em conformidade com as disposições da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (1). Além disso, deverá ser prevista uma capacidade de armazenamento para as águas da chuva que escorram do local da instalação de incineração ou para as águas contaminadas provenientes de derrames ou de operações de combate a incêndios. Esta capacidade de armazenamento deverá ser suficiente para que, sempre que necessário, essas águas sejam analisadas e tratadas antes da descarga.

Artigo 9º

1. Os resíduos resultantes da exploração da instalação de incineração deverão ser recuperados ou eliminados nos termos do disposto nas Directivas 75/442/CEE e 91/689/CEE, o que poderá exigir um tratamento prévio dos resíduos. Estes resíduos deverão ser mantidos separados uns dos outros enquanto é estudada a sua recuperação ou eliminação; para facilitar estas operações, deverão ser aplicadas as tecnologias adequadas.

2. O transporte e o armazenamento intermédio de resíduos secos sob a forma de poeiras, por exemplo poeiras de caldeiras e resíduos secos provenientes do tratamento dos gases de combustão, deverão ser efectuados em recipientes fechados.

3. Todo o calor gerado pelos processos de incineração deverá ser, tanto quanto possível, utilizado.

4. Antes de serem estabelecidos métodos de eliminação ou recuperação dos resíduos da incineração, deverão ser efectuados testes adequados para se definir as características físicas e químicas e o potencial poluente dos diferentes resíduos da incineração. A análise deverá incidir em especial sobre a fracção solúvel e os metais pesados.

Artigo 10º

1. Os requisitos de medição para controlo, em conformidade com o artigo 11º, dos parâmetros, condições e concentrações em massa dos poluentes pertinentes no processo de incineração deverão ser indicados na licença ou nas condições anexas à licença emitida pelas autoridades competentes, ou nas normas gerais vinculativas pertinentes relativas aos requisitos de medição.

2. A licença será concedida apenas se no pedido for demonstrado que as técnicas de medição propostas estão em conformidade com o anexo III. Os valores do intervalo de confiança (95 %) relativos aos valores-limite de emissão estabelecidos no nº 5, alínea a), do artigo 6º e no nº 1, alínea a), pontos 1, 2, 3 e 5, do artigo 7º, não deverão exceder os valores estabelecidos no nº 4, do anexo III.

A instalação e o funciamento adequados do equipamento de controlo automático deverão estar sujeitos a controlo e a um teste de verificação anual.

3. Os procedimentos de amostragem e de medição utilizados para cumprir as obrigações de medições periódicas de cada poluente atmosférico, bem como a localização dos pontos de amostragem ou medição, deverão ser indicados na licença ou nas condições anexas à licença emitida pelas autoridades competentes, ou nas normas gerais vinculativas pertinentes relativas aos procedimentos de amostragem e de medição.

Os requisitos das medições periódicas serão estabelecidos pelas autoridades competentes em conformidade com o anexo III.

Artigo 11º

1. Nos termos do disposto no anexo III, serão efectuadas na instalação de incineração as seguintes medições:

a) Medições contínuas das substâncias mencionadas no nº 5 do artigo 6º e no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 7º;

b) Medições contínuas dos seguintes parâmetros operacionais:

- temperatura, tal como referida nos nºs 2 e 4 do artigo 6º,

- concentração de oxigénio, pressão, temperatura e teor de vapor de água dos gases de combustão;

c) Pelo menos duas medições por ano das substâncias mencionadas no nº 1, alínea c), e no nº 2 do artigo 7º; todavia, será efectuada uma medição de dois em dois meses durante os primeiros 12 meses de exploração;

d) O tempo de residência, a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos gases de combustão referidos nos nºs 2 e 4 do artigo 6º serão sujeitos a verificação adequada, pelo menos uma vez aquando da entrada em funcionamento da instalação de incineração e nas condições de exploração menos favoráveis possíveis.

Poderá ser omitida a medição contínua de HF se se recorrer a fases de tratamento do HCl que garantam que os valores-limite de emissão referidos no nº 1, ponto 3 da alínea a), e no nº 1, ponto 3 da alínea b), do artigo 7º não são excedidos. Neste caso, as emissões de HF estarão sujeitas a medições periódicas.

Não será necessária a medição contínua do teor de vapor de água, desde que os gases de combustão recolhidos para amostragem sejam dessecados antes de as emissões serem analisadas.

Não serão necessárias as medições dos poluentes referidos no nº 1 do artigo 7º, desde que a licença permita apenas a incineração de resíduos perigosos que não possam dar origem a emissões poluentes com valores médios superiores a 10 % dos valores-limite de emissão estabelecidos no nº 1 desse artigo.

A Comissão, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, decidirá, logo que estejam disponíveis na Comunidade técnicas adequadas de medição, a data a partir da qual serão efectuadas as medições contínuas das substâncias mencionadas no nº 1, alínea c), e no nº 2 do artigo 7º, em conformidade com o disposto no anexo III.

2. Os resultados das medições efectuadas para verificação da observância dos valores-limite e do valor-guia estabelecidos nos artigos 6º e 7º deverão ser aferidos em relação às seguintes condições:

- temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 11 % de oxigénio, gás seco,

- temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 3 % de oxigénio, gás seco, no caso da incineração exclusiva de óleos usados, tal como definidos na Directiva 75/439/CEE.

Quando os resíduos perigosos forem incinerados numa atmosfera enriquecida em oxigénio, os resultados das medições podem ser aferidos em relação a um teor de oxigénio estabelecido pelas autoridades competentes que reflicta as circunstâncias especiais de cada caso concreto. No caso do nº 3 do artigo 3º, os resultados das medições serão aferidos em relação a um teor total de oxigénio calculado nos termos do anexo II.

Quando as emissões dos poluentes forem reduzidas por tratamento dos gases de combustão, a aferição do teor de oxigénio prevista no primeiro parágrafo apenas será efectuada se o teor de oxigénio medido durante o mesmo período dos poluentes em causa exceder o teor de oxigénio normalizado pertinente.

3. Os valores-limite de emissão são respeitados se:

- nenhum dos valores médios diários exceder os valores-limite de emissão fixados no nº 5, alínea a), do artigo 6º e no nº 1, alínea a), do artigo 7º e durante o ano, nenhum dos valores médios a intervalos de 30 minutos exceder os valores-limite de emissão fixados na coluna A do nº 1, alínea b), do artigo 7º ou durante o ano, 97 % dos valores médios a intervalos de 30 minutos não excederem os valores-limite de emissão fixados na coluna B do nº 1, alínea b), do artigo 7º,

- nenhum dos valores médios obtidos durante o período de amostragem fixado no nº 1, alínea c), do artigo 7º exceder os valores-limite de emissão fixados nessa disposição,

- for respeitado o disposto no nº 5, alínea b), do artigo 6º Os valores médios obtidos durante os períodos referidos no nº 2 do artigo 12º não serão considerados para a determinação da observância das presentes disposições.

Os valores médios a intervalos de 30 e de 10 minutos serão determinados durante o período de funcionamento efectivo (incluindo os períodos de arranque e de paragem durante os quais resíduos perigosos sejam incinerados) a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no nº 4 do anexo III. Os valores médios diários serão determinados a partir desses valores médios validados.

Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e, no caso das medições periódicas de HF, os valores médios de HF, serão determinados em conformidade com os requisitos estabelecidos no nº 3 do artigo 10º

Artigo 12º

1. Se as medições efectuadas indicarem que foram excedidos os valores-limite de emissão estabelecidos na presente directiva, as autoridades competentes deverão ser imediatamente informadas desse facto. A instalação em causa deverá suspender a adição de resíduos perigosos enquanto não puder respeitar os valores-limite de emissão e até ao momento em que as autoridades competentes permitam que prossiga a adição desses resíduos.

2. As autoridades competentes deverão fixar o prazo máximo autorizado de quaisquer paragens, perturbações ou avarias dos sistemas de depuração ou de medição tecnicamente inevitáveis, durante o qual as concentrações das substâncias regulamentadas nas descargas para a atmosfera poderão exceder os valores-limite de emissão estabelecidos. A instalação não poderá, em quaisquer circunstâncias, continuar a incinerar resíduos perigosos durante um período ininterrupto de mais de quatro horas; além disso, a duração cumulada do funcionamento nessas condições durante o período de um ano deverá ser inferior a 60 horas.

No caso de avaria total, o operador deverá reduzir ou cessar o mais rapidamente possível o funcionamento até poderem ser restabelecidas as condições normais. No caso de instalações na acepção do nº 3 do artigo 3º, deverá cessar a adição de resíduos perigosos.

O teor total de poeiras nas descargas não deverá exceder, em quaisquer circunstâncias, 150 mg/m³ enquanto valor médio a intervalos de 30 minutos; além disso, não deverá ser excedido o valor-limite de emissão estabelecido no nº 1, ponto 2 da alínea a), e no nº 1, ponto 2 da alínea b), do artigo 7º Deverão ser respeitadas todas as outras condições referidas no artigo 6º

Artigo 13º

1. As disposições da presente directiva serão aplicáveis às instalações de incineração existentes no prazo de três anos e seis meses a contar da data estabelecida no nº 1 do artigo 18º 2. No entanto, o operador poderá comunicar às autoridades competentes, no prazo de seis meses a contar da data estabelecida no nº 1 do artigo 18º, que a instalação de incineração existente não será explorada mais de 20 000 horas durante um prazo máximo de cinco anos a contar da data de comunicação do operador, antes de ser definitivamente encerrada. Neste caso, não é aplicável o disposto no nº 1.

Artigo 14º

Antes de 31 de Dezembro de 2000, nomeadamente à luz da evolução tecnológica esperada, da experiência adquirida em matéria de funcionamento das instalações e das exigências de ordem ambiental, a Comissão submeterá à apreciação do Conselho um relatório com base na experiência da aplicação da directiva e nos progressos alcançados nas técnicas de controlo de emissão. Esse relatório será acompanhado de propostas para a revisão dos valores-limite de emissão e das respectivas disposições da presente directiva.

Nenhum dos valores-limite de emissão estabelecidos na sequência dessa revisão será aplicável às instalações de incineração existentes, antes de 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 15º

A Comissão, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, adoptará as alterações necessárias para adaptar as disposições dos artigos 10º a 12º e dos anexos I a III ao progresso técnico.

Artigo 16º

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido ao Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 17º

Os relatórios sobre a aplicação da presente directiva serão elaborados em conformidade com o disposto no artigo 5º da Directiva 91/692/CEE. O primeiro relatório abrangerá todo o primeiro período de três anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 18º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 31 de Dezembro de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 19º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 20º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1994 Pelo Conselho O Presidente A. MERKEL

(1) JO nº C 130 de 21. 5. 1992, p. 1.

(2) JO nº C 332 de 16. 12. 1992, p. 49.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Março de 1993 (JO nº C 115 de 26. 4. 1993, p. 90), posição comum do Conselho de 11 de Julho de 1994 (JO nº C 232 de 20. 8. 1994, p. 35) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 1994 (JO nº C 341 de 5. 12. 1994).

(4) JO nº C 122 de 18. 5. 1990, p. 2.

(5) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 47. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO nº 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

(6) JO nº L 188 de 16. 7. 1984, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

(1) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 20.

(2) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

(3) Directiva 75/716/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1975, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes ao teor de enxofre de certos combustíveis líquidos (JO nº L 307 de 27. 11. 1975, p. 22). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

(1) Directiva 89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos (JO nº L 163 de 14. 6. 1989, p. 32).

(2) Directiva 89/429/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos (JO nº L 203 de 15. 7. 1989, p. 50).

(3) Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO nº L 181 de 4. 7. 1986, p. 6).

(1) JO nº L 158 de 23. 6. 1990, p. 56.

(2) JO nº L 30 de 6. 2. 1993, p. 1.

(*) Novas instalações.

(**) Instalações existentes.

(1) JO nº L 20 de 26. 1. 1980, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

ANEXO I

FACTORES DE EQUIVALÊNCIA DAS DIOXINAS E DIBENZOFURANOS

Com vista à determinação do valor cumulativo, referido no nº 2 do artigo 7º, as concentrações em massa das dioxinas e dibenzofuranos que se seguem devem ser multiplicadas pelos seguintes factores de equivalência antes de se proceder à adição (recurso ao conceito de equivalentes tóxicos).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

DETERMINAÇÃO DOS VALORES-LIMITE E DOS VALORES-GUIA DE EMISSÕES NO QUE RESPEITA À CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS

Os valores-limite de emissão ou valores-guia de cada poluente pertinente e do monóxido de carbono presentes nos gases de combustão provenientes da co-incineração de resíduos perigosos devem ser calculados do seguinte modo:

Vresíduos × Cresíduos + Vtratamento × Ctratamento Vresíduos + Vtratamento = C Vresíduos: volume dos gases de combustão provenientes da incineração exclusiva de resíduos perigosos, determinado com base nos resíduos com o menor valor calórico especificado na licença e aferido em relação às condições do nº 2 do artigo 11º Se a libertação de calor resultante da incineração de resíduos perigosos for inferior a 10 % do calor total libertado na instalação, o valor Vresíduos deverá ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, ao serem incinerados, possam equivaler a 10 % do calor libertado, sendo o total do calor libertado um valor fixo.

Cresíduos: valores-limite de emissão fixados para as instalações destinadas a incinerar exclusivamente resíduos perigosos (pelo menos valores-limite de emissão ou valores-guia dos poluentes e do monóxido de carbono fixados nos nºs 1 e 2 do artigo 7º e no nº 5 do artigo 6º).

Vtratamento: volume dos gases de combustão provenientes do tratamento nas instalações, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados aí normalmente utilizados (com excepção dos resíduos perigosos), determinado com base nos teores de oxigénio em relação aos quais as emissões devem ser aferidas em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais. Na ausência de disposições para este tipo de instalações, deverá utilizar-se o teor real de oxigénio nos gases de combustão não rarefeitos através da adição de ar desnecessário para o tratamento. A aferição em relação a outras condições está prevista no nº 2 do artigo 11º Ctratamento: valores-limite de emissão dos poluentes pertinentes e do monóxido de carbono nos gases de combustão de instalações que cumpram as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que lhes sejam aplicáveis, quando queimem os combustíveis normalmente autorizados (com excepção dos resíduos perigosos). Na ausência de tais disposições, deverão ser utilizados os valores-limite de emissão que estiverem estabelecidos na licença. Se esses valores não forem expressos na licença deverão ser utilizadas as concentrações em massa reais.

C: valor-limite de emissão ou valor-guia totais do monóxido de carbono e dos poluentes pertinentes, que substituem os valores-limite de emissão e o valor-guia em conformidade com o nº 5 do artigo 6º e os nºs 1 e 2 do artigo 7º O teor total de oxigénio que deverá substituir o teor de oxigénio, com vista à aferição prevista nos artigos 6º e 7º, é calculado com base no teor acima referido, observando-se os volumes parciais.

Os poluentes e o monóxido de carbono que não provenham directamente da incineração de resíduos perigosos ou de combustíveis (por exemplo, materiais necessários para a produção ou produtos); bem como o monóxido de carbono directamente proveniente dessa incineração, não deverão ser tomados em consideração se:

- o processo de produção exigir concentrações mais elevadas de monóxido de carbono nos gases de combustão, e - for respeitado o valor Cresíduos (acima definido) no que toca às dioxinas ou aos furanos.

Em todo o caso, tendo em conta que os resíduos perigosos autorizados que podem ser co-incinerados, o valor-limite de emissão total (C) deve ser calculado de modo a minimizar as emissões para o ambiente.

ANEXO III

TÉCNICAS DE MEDIÇÃO

1. As medições com vista à determinação das concentrações de poluentes atmosféricos em condutas de gás devem ser representativas.

2. A amostragem e análise de todos os poluentes, incluindo dioxinas e furanos, bem como os métodos de medição de referência para calibrar sistemas automáticos de medição, devem observar as normas CEN, elaboradas com base em estudos encomendados pela Comissão. Enquanto se não dispuser de normas CEN, serão aplicáveis as normas nacionais.

3. O procedimento de controlo das dioxinas e furanos apenas pode ser autorizado se o limiar de detecção na amostragem e análise das dioxinas e furanos específicos for suficientemente reduzido para conduzir a um resultado significativo em termos de equivalentes de toxicidade.

4. Os valores dos intervalos de confiança de 95 % determinados nos valores-limite de emissão não devem exceder as seguintes percentagens dos valores-limite de emissão:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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