Regulamento n.º 554/2017
- Emissor:Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
- Tipo de Diploma:Regulamento
- Parte:E - Entidades administrativas independentes e Administração autónoma
- Número:554/2017
- Páginas:23631 - 23632
- Sumário
Regulamento relativo à formação contínua dos Administradores Judiciais, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como na alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que criou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
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Texto
Regulamento n.º 554/2017
Por deliberação n.º 408.06.P133-A/2017, de 28 de setembro de 2017, do Órgão de Gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), após audição da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais (APAJ), em sede de cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), foi aprovado, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como na alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que criou a CAAJ, o Regulamento da Formação Contínua de Administradores Judiciais, que se publica em anexo.
28 de setembro de 2017. - O Órgão de Gestão: Hugo Lourenço - Mota Gomes - Isabel Valido.
ANEXO
Regulamento da Formação Contínua de Administradores Judiciais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece os termos em que decorre a formação contínua dos administradores judiciais.
2 - A formação contínua consiste na aquisição e atualização de conhecimentos considerados necessários para o reforço da qualificação profissional dos administradores judiciais e o aperfeiçoamento da sua atividade.
Artigo 2.º
Objetivos
A formação contínua dos administradores judiciais tem como objetivos:
a) O reforço das competências técnicas e deontológicas dos administradores judiciais;
b) O aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos de base adquiridos;
c) A aquisição de novos conhecimentos em áreas conexas e transversais à atividade;
d) A promoção de intercâmbios de práticas e conhecimentos entre profissionais;
e) A divulgação das melhores práticas nacionais e internacionais na área da insolvência.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - A formação contínua prevista no presente regulamento tem como destinatários os administradores judiciais inscritos nas listas oficiais previstas no artigo 6.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, que estabeleceu o Estatuto do Administrador Judicial (EAJ).
2 - Para efeitos de inscrição na formação contínua, os administradores judiciais devem exibir o documento de identificação profissional emitido pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), previsto na alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro e no n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, que estabeleceu o procedimento de liquidação e cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos Auxiliares de Justiça, e de outras importâncias devidas à CAAJ por serviços prestados.
Artigo 4.º
Entidades formadoras
1 - Na prossecução das suas competências no âmbito da formação contínua dos administradores judiciais, a CAAJ pode desenvolver, incentivar ou patrocinar ações de formação por si ou em colaboração com outras entidades formadoras, que devem cumprir as exigências legais previstas no Sistema de Certificação das Entidades Formadoras.
2 - A colaboração com as entidades formadoras, prevista no n.º 1, será formalizada através da celebração de protocolos, conforme previsto no n.º 10 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
Artigo 5.º
Metodologias de diagnóstico de necessidades
Os planos anuais de formação contínua decorrem de metodologias de diagnóstico de necessidades, devendo incluir questionários dirigidos aos potenciais formandos, outros diagnósticos de referência e perfis desenvolvidos por outras entidades com competências na área da formação, designadamente sob proposta do Núcleo de Desenvolvimento de Competências, previsto no artigo seguinte.
Artigo 6.º
Núcleo de Desenvolvimento de Competências
1 - É criado o Núcleo de Desenvolvimento de Competências da CAAJ, cuja composição deve integrar, para além de representantes da CAAJ da área dos administradores judiciais, profissionais de reconhecido mérito e idoneidade, representantes do Ministério da Justiça, das ordens profissionais da área do direito, das associações representativas dos auxiliares da justiça e da universidade, convidadas pelo órgão de gestão da CAAJ, sob orientação do vogal da área dos administradores judiciais.
2 - Os elementos externos à CAAJ que integram o Núcleo de Desenvolvimento de Competências da CAAJ, são designados por um período máximo de três anos.
3 - A participação nos trabalhos do Núcleo de Desenvolvimento de Competências não confere aos seus elementos o direito a qualquer remuneração.
4 - Ao Núcleo de Desenvolvimento de Competências da CAAJ, cabe:
a) Identificar, de acordo com as necessidades formativas, as áreas de formação prioritárias a constar do plano anual de formação da CAAJ;
b) Promover o reforço da qualificação dos administradores judiciais e o aperfeiçoamento da sua atividade;
c) Definir os conteúdos formativos com indicação das matérias obrigatórias e facultativas;
d) Definir perfis de formação transversais à atividade de administrador judicial;
e) Estabelecer a duração e a tipologia das ações de formação;
f) Validar ações de formação que os administradores judiciais se proponham frequentar, bem como ações de formação já frequentadas;
g) Propor o plano anual de formação contínua da CAAJ.
5 - O plano anual de formação contínua é aprovado pelo órgão de gestão da CAAJ e publicitado no respetivo sítio na internet.
Artigo 7.º
Tipologia
1 - A formação contínua pode ter a seguinte tipologia:
a) Ações de formação de frequência obrigatória ou facultativa;
b) Seminários, colóquios e outras ações de caráter similar.
2 - Os tipos de formação referidos no n.º 1 podem ser adotados isolada ou complementarmente.
3 - A duração mínima anual em formação contínua a frequentar pelos administradores judiciais, para efeitos do cumprimento do previsto no n.º 10 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, será definida em cada ano civil, no plano anual de formação contínua da CAAJ.
Artigo 8.º
Comprovativos de frequência
1 - A atribuição do comprovativo de frequência depende do controlo da assiduidade, através de um sistema de apuramento das presenças e faltas nas atividades de formação.
2 - As faltas são apuradas por unidade formativa.
3 - A cumulação de faltas, seguidas ou interpoladas correspondentes a, pelo menos, um sexto da duração das atividades formativas efetivamente realizadas, determina a não atribuição do comprovativo de frequência.
4 - O comprovativo de frequência é emitido pela entidade formadora.
Artigo 9.º
Apresentação de comprovativos
A frequência em ações de formação que não sejam promovidas pela CAAJ, obriga os administradores judiciais à apresentação do respetivo comprovativo de frequência, até 30 dias após a conclusão de cada ação de formação e preferencialmente por meios eletrónicos, para o endereço eletrónico aj.geral@caaj.pt, para efeitos do previsto no n.º 10 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
Artigo 10.º
Inscrição e pagamentos
1 - A inscrição em ações de formação organizadas pela CAAJ é efetuada através do endereço eletrónicoaj.geral@caaj.pt.
2 - A inscrição em ações de formação organizadas pelas entidades formadoras é efetuada junto das mesmas, tendo a CAAJ acesso às listas de inscrição.
3 - A gratuitidade ou o pagamento devido pela participação nas ações de formação contínua deverá constar do plano anual de formação contínua da CAAJ.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
310832757