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Document 31993L0120

Directiva 93/120/CE do Conselho de 22 de Dezembro de 1993 que altera a Directiva 90/539/CEE, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e às importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

JO L 340 de 31.12.1993, p. 35–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/120/oj

31993L0120

Directiva 93/120/CE do Conselho de 22 de Dezembro de 1993 que altera a Directiva 90/539/CEE, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e às importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

Jornal Oficial nº L 340 de 31/12/1993 p. 0035 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0207
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0207


DIRECTIVA 93/120/CE DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1993

que altera a Directiva 90/539/CEE, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e às importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, face ao aumento de dimensões e à intensificação das unidades avícolas, é necessário adaptar certos aspectos da Directiva 90/539/CEE, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (4), de forma a clarificar as exigências e a simplificar a sua aplicação pelos Estados-membros;

Considerando que o Conselho adoptou a Directiva 92/66/CEE, relativa às medidas de luta contra a doença de Newcastle (5), e a Directiva 92/40/CEE, relativa às medidas de luta contra a gripe aviária (6), permitindo assim simplificar a Directiva 90/539/CEE;

Considerando que, tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho sobre os riscos de transmissão da doença de Newcastle e as condições a preencher pelas vacinas contra esta, é necessário prever que os Estados-membros ou regiões possam ser reconhecidos como não praticando a vacinação contra a doença de Newcastle, quando for caso disso; que, todavia, se deve prever também a possibilidade de retirar, se necessário, o referido estatuto;

Considerando que é necessário alterar as normas comerciais aplicáveis aos países terceiros, de forma a garantir a sua equivalência às normas aplicáveis nos Estados-membros, nomeadamente no que se refere à doença de Newcastle e à gripe aviária,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 90/539/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2º, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Pintos do dia: as aves de capoeira com menos de 72 horas e que ainda não foram alimentadas; contudo, os patos "de Barbária" (Cairina moschata) ou os seus cruzamentos podem ser alimentados;».

2. No artigo 2º, o nº 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. Bando: o conjunto des aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário, criadas no mesmo local ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica. No caso de aves de capoeira mantidas em baterias, o bando inclui o conjunto das aves que partilham o mesmo volume de ar.»

3. No artigo 2º, a alínea c) do ponto 9 passa a ter a seguinte redacção:

«c) Estabelecimento de criação:

i) Um estabelecimento de criação de aves de capoeira de reprodução, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira de reprodução antes da fase reprodutiva;

ou

ii) Um estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendimento, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira destinadas à produção de ovos de consumo, antes da fase de postura».

4. É revogado o nº 15 do artigo 2º

5. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

a) Os ovos para incubação, pintos do dia, aves de capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento devem cumprir o disposto nos artigos 6º, 12º, 15º e 17º Devem também preencher todas as condições estabelecidas em execução dos artigos 13 e 14º

Além disso:

- os ovos para incubação devem preencher as condições estabelecidas no artigo 7º,

- os pintos do dia devem preencher as condições estabelecidas no artigo 8º,

- as aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem preencher as condições estabelecidas no artigo 9º;

b) As aves de capoeira de abate devem preencher as condições estabelecidas nos artigos 10º, 12º, 15º e 17º, bem como as previstas em execução dos artigos 13º e 14º;

c) As aves de capoeira, incluindo os pintos do dia destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem satisfazer as condições previstas nos artigos 10ºA, 12º, 15º e 17º, bem como as previstas em execução dos artigos 13º e 14º».

6. No artigo 6º, a alínea c) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«c) Não estar situados em áreas que, por razões de sanidade animal, estejam sujeitas a medidas restritivas em conformidade com a legislação comunitária, devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair.»

7. No artigo 6º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. De bandos que, na altura da expedição, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa de aves de capoeira.».

8. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

Os ovos para incubação, no momento da expedição, devem:

1. Provir de bandos que:

- estejam há mais de seis semanas em um ou mais estabelecimentos da Comunidade referidos no nº 1, alínea a), do artigo 6º,

- no caso de terem sido vacinados, o tenham sido de acordo com as condições de vacinação estabelecidas no anexo III,

- tenham sido submetidos a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial ou um veterinário habilitado durante as 72 horas anteriores à expedição e, na altura do exame, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa ou,

- tenham sido submetidos a inspecções sanitárias [mensais] por um veterinário oficial ou o veterinário habilitado, tendo a última inspecção tido lugar no período de 31 dias anterior à expedição. Caso tenha sido escolhida esta modalidade, o veterinário oficial ou pelo veterinário habilitado devem ter também procedido a um exame dos registos relativos ao estado sanitário do bando, bem como a uma avaliação do seu estado sanitário actual, com base em informações actualizadas dadas pela pessoa responsável pelo bando durante as 72 horas anteriores à expedição. Caso os registos, ou qualquer outra informação, façam suspeitar de doença, os bandos devem ter sido submetidos a um exame sanitário pelo veterinário oficial ou um veterinário habilitado, que tenha excluído a possibilidade de doença contagiosa de aves de capoeira;

2. Estar identificados de acordo com o Regulamento (CEE) nº 1868/77;

3. Ter sido submetidos a uma desinfecção, de acordo com as instruções do veterinário oficial;

Além disso, caso tenham surgido, no bando de que provêm os ovos para incubação e durante o respectivo período de incubação, doenças contagiosas de aves de capoeira transmissíveis através dos ovos, o centro de incubação interessado, bem como a ou as autoridades competentes responsáveis pelo centro de incubação e pelo bando de origem, devem ser notificados.».

9. No artigo 8º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo III, caso tenham sido vacinadas.».

10. No artigo 9º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo III, caso tenham sido vacinadas.».

11. No artigo 9º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Ter sido submetidas a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial ou veterinário habilitado, durante as 48 horas anteriores à expedição, não apresentando, na altura do exame, qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.».

12. No artigo 10º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Na qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte as aves de capoeira destinadas ao abate, efectuado pelo veterinário oficial ou pelo veterinário habilitado no decorrer dos cinco dias anteriores à expedição, as aves de capoeira examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.».

13. No artigo 10º, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) Situada fora de qualquer zona que, por razões de sanidade animal, esteja submetida a medidas restritivas, de acordo com a legislação comunitária, devido à ocorrência de um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair.».

14. É aditado um artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 10ºA

1. No momento da expedição, as aves de capoeira com mais de 72 horas destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem porvir de uma exploração:

a) Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias e onde, durante as duas semanas anteriores à sua expedição, não tenham estado em contacto com aves de capoeira recentemente introduzidas no local;

b) Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;

c) Na qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte as aves de capoeira, efectuado pelo veterinário oficial ou pelo veterinário habilitado, no decorrer das 48 horas anteriores à expedição, as aves de capoeira examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira;

d) Situada fora de qualquer zona submetida, por razões de sanidade animal, a uma proibição de acordo com a legislação comunitária, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis.

2. As disposições dos artigos 6º e 9ºA não se aplicam às aves de capoeira referidas no nº 1 acima.».

15. No nº 2 do artigo 11º, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- que, caso tenham sido vacinados, satisfaçam as condições de vacinação estabelecidas no anexo III,».

16. No nº 2 do artigo 11º, o quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- situados fora de qualquer zona submetida, por razões de sanidade animal, a medidas restritivas de acordo com a legislação comunitária, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis.».

17. No nº 2 do artigo 11º, o último travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- Todas as aves de uma remessa devem ter sido submetidas no período de um mês anterior à sua expedição a testes serológicos para detecção de anticorpos contra a Salmonella pullorum e a Salmonella gallinarum, de acordo com o capítulo III do anexo II, com resultados negativos. No caso dos ovos para incubação ou pintos do dia, o bando de origem deve ter sido submetido, no período de três meses anterior à sua expedição, a testes serológicos para detecção de Salmonella pullorum e Salmonella gallinarum, com um intervalo de confiança de 95 % para uma prevalência de 5 %».

18. No artigo 12º, os nºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros ou regiões de Estados-membros que pretendam ser reconhecidos como não praticando a vacinação contra a doença de Newcastle podem apresentar um programa em conformidade com o nº 1 do artigo 13º

A Comissão examinará os programas apresentados pelos Estados-membros. Os programas podem ser aprovados, na observância dos critérios previstos no nº 1 do artigo 13º, em conformidade com o processo previsto no artigo 32º De acordo com o mesmo processo, podem ser definidas as garantias complementares, gerais ou específicas, que podem ser exigidas, no âmbito do comércio intracomunitário.

Os Estados-membros, ou regiões de Estados-membros, que considerem ter reunido as condições para obtenção do estatuto de Estado-membro ou região onde não é praticada a vacinação contra a doença de Newcastle, podem apresentar à Comissão um pedido de reconhecimento desse estatuto, de acordo com o processo previsto no artigo 32º

Os elementos a tomar em consideração para o reconhecimento de que um Estado-membro ou uma região tem o estatuto de «não vacinação contra a doença de Newcastle» serão as informações referidas no nº 1 do artigo 14º e, nomeadamente, os seguintes critérios:

- não ter sido autorizada qualquer vacinação contra a doença de Newcastle, das aves de capoeira referidas no artigo 1º, pelo menos no decurso dos 12 meses anteriores,

- todos os bandos de aves de capoeira de reprodução serem submetidos, pelo menos uma vez por ano, a um controlo destinado a detectar a presença da doença de Newcastle, em conformidade com as normas adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 32º,

- as explorações não conterem qualquer ave de capoeira que tenha sido vacinada contra a doença de Newcastle, nos 12 meses anteriores.

3. A Comissão pode suspender o estatuto de «não vacinação contra a doença de Newcastle», em conformidade com o processo previsto no artigo 32º, caso:

i) Não esteja a ser controlada uma epizootia grave de doença de Newcastle;

ii) Sejam retiradas as restrições legislativas que proíbem a vacinação sistemática contra a doença de Newcastle.

4. As condições previstas no nº 1 serão revistas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão antes da entrada em vigor da legislação destinada a harmonizar o uso des vacinas contra a doença de Newcastle e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1994.».

19. No artigo 15º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os pintos do dia e os ovos para incubação devem ser transportados:

- quer em embalagens descartáveis novas, concebidas para o efeito, que devem ser utilizadas apenas uma vez e destruídas em seguida,

- quer em embalagens reutilizáveis, desde que sejam limpas e desinfectadas antes de voltar a ser utilizadas.

Em qualquer dos casos, as embalagens devem:

a) Conter apenas pintos do dia ou ovos para incubação pertencentes à mesma espécie, categoria e tipo de aves de capoeira, e provenientes do mesmo estabelecimento;

b) Incluir as seguintes menções:

- nome do Estado-membro e região de origem,

- número de aprovação do estabelecimento de origem referido no capítulo I, ponto 2, do anexo II,

- número de pintos ou ovos em cada embalagem,

- a espécie de ave de capoeira a que pertencem os ovos ou os pintos.».

20. No artigo 15º, é revogado o terceiro travessão do nº 3.

21. No artigo 15º, é aditada ao nº 4 a seguinte alínea:

«c) As aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem ser encaminhadas sem demora para o local de destino, sem entrar em contacto com outras aves de capoeira, excepto aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento que satisfaçam as condições previstas na presente directiva.».

22. No artigo 17º, o último travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- com carimbo e assinatura de cor diferente da do certificado.».

23. É revogado o artigo 19º

24. O artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22º

1. As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros:

a) Em que a gripe aviária e a doença de Newcastle, tal como definidas nas directivas 92/40/CEE e 92/66/CEE, respectivamente, sejam doenças de declaração obrigatória;

b) Indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle;

ou

que, embora não estejam indemnes dessas doenças, apliquem contra elas medidas de luta pelo menos equivalentes às previstas nas directivas 92/40/CEE e 92/66/CEE, respectivamente.

2. Os critérios adicionais a considerar para a qualificação dos países terceiros relativamente à alínea b) do nº 1, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de vacina utilizada, serão definidos de acordo com o processo previsto no artigo 32º, até 1 de Janeiro de 1995.

3. A Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 32º, pode definir as condições em que as disposições do nº 1 podem aplicar-se apenas a uma parte do território de países terceiros.».

25. No artigo 24º, a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h) Ostentar um carimbo e uma assinatura de cor diferente da do certificado.».

26. É revogado o artigo 35º

27. No anexo I, o laboratório nacional de referência para a Dinamarca passa a ser o seguinte:

«National Veterinary Laboratory

Poultry Disease Division

Hangoevej 2

DK-8200 Aarhus N».

28. No modelo 5 do anexo IV, casa 14, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) As aves de capoeira acima descritas obedecem às disposições previstas nos artigos 10º e 15º da Directiva 90/539/CEE.».

29. No modelo 6 do anexo IV, casa 14, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) As aves de capoeira acima descritas obedecem às disposições previstas nos artigos 10ºA e 15º da Directiva 90/539/CEE.».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva, ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições nacionais que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-M. DEHOUSSE

(1) JO nº C 89 de 31. 3. 1993, p. 8.

(2) JO nº C 176 de 28. 6. 1993, p. 26.

(3) JO nº C 201 de 26. 7. 1993, p. 50.

(4) JO nº L 303 de 31. 9. 1990, p. 6.

(5) JO nº L 260 de 5. 9. 1992, p. 1.

(6) JO nº L 167 de 22. 6. 1992, p. 1.

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