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Document 31996L0013

Directiva 96/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1996, que altera o nº 2 do artigo 2º da Directiva 77/780/CEE no que diz respeito à lista das exclusões permanentes de determinadas instituições de crédito

JO L 66 de 16.3.1996, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/06/2000; revogado por 300L0012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/13/oj

31996L0013

Directiva 96/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1996, que altera o nº 2 do artigo 2º da Directiva 77/780/CEE no que diz respeito à lista das exclusões permanentes de determinadas instituições de crédito

Jornal Oficial nº L 066 de 16/03/1996 p. 0015 - 0016


DIRECTIVA 96/13/CE DO CONSELHO de 11 de Março de 1996 que altera o nº 2 do artigo 2º da Directiva 77/780/CEE no que diz respeito à lista das exclusões permanentes de determinadas instituições de crédito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (1) e, nomeadamente, os nºs 2 e 3 do seu artigo 2º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 77/780/CEE prevê, no nº 2 do seu artigo 2º, que certas instituições de crédito de alguns Estados-membros sejam excluídas, de forma permanente, do seu âmbito de aplicação;

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 2º da citada directiva, o Conselho decidirá, sob proposta da Comissão, a qual consultará para esse efeito o Comité consultivo bancário, sobre qualquer eventual alteração da lista constante do nº 2; que determinados Estados-membros solicitaram o reexame de referida lista;

Considerando que a adopção da presente directiva constitui o meio mais adequado para realizar os objectivos pretendidos; que a presente directiva se limita ao estritamente exigido para atingir estes objectivos, não excedendo o necessário para esse efeito;

Considerando que a presente directiva é relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu (EEE) e que foi observado o disposto no artigo 99º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

Considerando que a adopção da presente directiva foi objecto de consulta do Comité consultivo bancário,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O nº 2 do artigo 2º da Directiva 77/780/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«2. A presente directiva não se aplica à actividade:

- dos bancos centrais dos Estados-membros,

- dos serviços de cheques postais,

- na Bélgica, do "Institut de Réescompte et de Garantie/Herdiscontering - en Waarborginstituut",

- na Dinamarca, do "Dansk Eksportfinansierirgsfond", do "Danmarks Skibskreditfond" e do "Dansk Landbrugs Realkreditfond",

- na Alemanha, da "Kreditanstalt für Wiederaufbau", dos organismos que, nos termos do "Wohnungsgemeinnützigkeitsgesetz", são reconhecidos como órgãos da política nacional em matéria de habitação e cujas operações bancárias não constituem a actividade preponderante, bem como dos organismos que, por força dessa lei, são reconhecidos como organismos de interesse público em matéria de habitação,

- na Grécia, da "ÅëëçíéêÞ ÔñÜðåæá Âéïìç÷áíéêÞò Áíáðôýîåùò", da "Ôáìåßï Ðáñáêáôáèçêþí êáé Äáíåßùí" e da "Ôá÷õäñïìéêü ÔáìéåõôÞñéï",

- em Espanha, do "Instituto de Crédito Oficial",

- em França, da "Caisse des dépôts et consignations",

- na Irlanda, das "credit unions" e das "friendly societies",

- em Itália, da "Cassa Depositi e Prestiti",

- nos Países Baixos, da "Nederlandse Investeringsbank voor Ontwikkelingslanden NV", da "NV Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij", da "NV Industriebank Limburgs Instituut voor Ontwikkeling en Financiering" e da "Overijsselse Ontwikkelingsmaatschappij NV",

- na Áustria, das empresas consideradas associações de construção de interesse público e do "Österreichische Kontrollbank AG",

- em Portugal, das "Caixas Económicas" existentes em 1 de Janeiro de 1986 exceptuando, por um lado, as que revestem a forma de sociedades anónimas e, por outro, a "Caixa Económica Montepio Geral",

- na Finlândia, da "Teollisen yhteistyön rahasto Oy/Fonden för industriellt samarbete Ab" e da "Kera Oy/Kera Ab",

- na Suécia, da "Svenska Skeppshypotekskassan",

- no Reino Unido, do "National Savings Bank", da "Commonwealth Development Finance Company Ltd", da "Agricultural Mortgage Corporation Ltd", da "Scottish Agricultural Securities Corporation Ltd", dos "Crown Agents for overseas governments and administrations", das "credit unions" e dos "municipal banks".».

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 16 de Abril de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem estas disposições, as mesmas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

L. DINI

(1) JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE (JO nº L 168 de 18. 7. 1995, p. 7).

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