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Document 31995R2719

Regulamento (CE) nº 2719/95 do Conselho, de 20 de Novembro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 3699/93 que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos

OJ L 283, 25.11.1995, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/11/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2719/oj

31995R2719

Regulamento (CE) nº 2719/95 do Conselho, de 20 de Novembro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 3699/93 que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos

Jornal Oficial nº L 283 de 25/11/1995 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 2719/95 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3699/93 que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (4);

Considerando que o sector das pescas sofre actualmente uma importante mutação, num contexto de crise grave; que os indispensáveis ajustamentos estruturais decorrentes da aplicação da política comum de pesca, tal como instituída pelo Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (5), requerem a aplicação de um vasto conjunto de medidas de acompanhamento de carácter socioeconómico;

Considerando que, no contexto geral dos fundos estruturais, já se encontra disponível ao nível comunitário um conjunto de medidas socioeconómicas de acompanhamento a favor das empresas e dos trabalhadores do sector da pesca, bem como das zonas que dependem desta actividade;

Considerando, no entanto, que essas medidas não são suficientes para impedir que o sector da pesca perca elementos dinâmicos e qualificados na sequência das reduções da capacidade de pesca; que, por conseguinte, é conveniente aplicar, ao nível comunitário, medidas adequadas, nomeadamente a favor dos pescadores mais idosos;

Considerando que, nos termos do artigo 3º do Acordo anexo ao protocolo relativo à política social, foram consultados os parceiros sociais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3699/93 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo:

« Artigo 14ºA Medidas de carácter socioeconómico 1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "pescador" qualquer pessoa que exerça a sua actividade profissional principal a bordo de um navio de pesca marítima em actividade.

2. Os Estados-membros podem tomar, a favor dos pescadores, medidas de carácter socioeconómico ligadas às medidas de reestruturação do sector da pesca na acepção do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

3. A contribuição financeiro do IFOP apenas pode ser concedida para as seguintes medidas:

a) Co-financiamento de regimes nacionais de ajuda à pré-reforma dos pescadores, desde que:

- a diferença entre a idade dos beneficiários da medida no momento em que cessam a sua actividade para efeitos de pré-reforma e a idade legal de reforma, na acepção da legislação em vigor no Estado-membro, não seja superior a dez anos, ou os beneficiários tenham pelo menos cinquenta e cinco anos de idade,

- os beneficiários comprovem pelo menos dez anos de exercício da profissão de pescador.

No entanto, as cotizações para o regime normal de reforma dos pescadores durante o período de pré-reforma não são elegíveis para a contribuição financeira do IFOP.

Em cada Estado-membro, durante o período de programação na acepção do artigo 3º, o número de beneficiários não pode exceder o número de postos de trabalho suprimidos a bordo de navios de pesca devido à cessação definitiva das actividades de pesca, na acepção do nº 2 do artigo 8º, ou à transferência definitiva para um país terceiro no contexto da constituição de uma sociedade mista, na acepção do nº 3 do artigo 9º;

b) Concessão de prémios fixos individuais aos pescadores, com base num custo elegível limitado a 7 000 ecus por beneficiário individual, desde que o navio de pesca a bordo do qual os beneficiários da medida trabalham cesse definitivamente as actividades de pesca, na acepção do nº 2 do artigo 8º, ou seja transferido definitivamente para um país terceiro no contexto da constituição de uma sociedade mista, na acepção do nº 3 do artigo 9º Um pescador não pode em caso algum acumular o benefício das duas medidas a que se referem as alíneas a) e b).

4. Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para proibir a acumulação por um pescador das duas medidas a que se referem as alíneas a) e b) do nº 3; tomarão igualmente as disposições necessárias para que os beneficiários da medida a que se refere a alínea a) do nº 3 abandonem definitivamente a profissão de pescador e para que os prémios a que se refere a alínea b) do nº 3 sejam reembolsados prorata temporis no caso de os beneficiários regressarem à profissão de pescador num prazo inferior a seis meses após a decisão de concessão do prémio a seu favor.

5. Salvo disposição contrária adoptada nos termos do procedimento previsto no artigo 43º do Tratado, o presente artigo deixa de produzir efeitos no termo do primeiro período da programação a que se refere o artigo 3º do presente regulamento. ».

2. O texto do ponto 2.2 do anexo IV é completado do seguinte modo: « incluindo as medidas enumeradas no nº 3 do artigo 14ºA. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente C. ALBORCH BATALLER

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