EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994L0046

Directiva 94/46/CE da Comissão de 13 de Outubro de 1994 que altera as Directivas 88/301/CEE e 90/388/CEE em especial no que diz respeito às comunicações por satélite

OJ L 268, 19.10.1994, p. 15–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 08 Volume 002 P. 63 - 69
Special edition in Swedish: Chapter 08 Volume 002 P. 63 - 69
Special edition in Czech: Chapter 08 Volume 003 P. 3 - 9
Special edition in Estonian: Chapter 08 Volume 003 P. 3 - 9
Special edition in Latvian: Chapter 08 Volume 003 P. 3 - 9
Special edition in Lithuanian: Chapter 08 Volume 003 P. 3 - 9
Special edition in Hungarian Chapter 08 Volume 003 P. 3 - 9
Special edition in Maltese: Chapter 08 Volume 003 P. 3 - 9
Special edition in Polish: Chapter 08 Volume 003 P. 3 - 9
Special edition in Slovak: Chapter 08 Volume 003 P. 3 - 9
Special edition in Slovene: Chapter 08 Volume 003 P. 3 - 9
Special edition in Bulgarian: Chapter 08 Volume 001 P. 22 - 28
Special edition in Romanian: Chapter 08 Volume 001 P. 22 - 28

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/07/2008: This act has been changed. Current consolidated version: 11/07/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/46/oj

31994L0046

Directiva 94/46/CE da Comissão de 13 de Outubro de 1994 que altera as Directivas 88/301/CEE e 90/388/CEE em especial no que diz respeito às comunicações por satélite

Jornal Oficial nº L 268 de 19/10/1994 p. 0015 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 2 p. 0063
Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 2 p. 0063


DIRECTIVA 94/46/CE DA COMISSÃO de 13 de Outubro de 1994 que altera as Directivas 88/301/CEE e 90/388/CEE em especial no que diz respeito às comunicações por satélite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 90º,

1. Considerando que o « Livro Verde » sobre uma abordagem comum no domínio das comunicações por satélite na Comunidade Europeia, adoptado pela Comissão em Novembro de 1990, estabelece as principais alterações do enquadramento regulamentar necessárias para explorar o potencial deste meio de comunicação. Este « Livro Verde » apelava, nomeadamente, para a completa liberalização dos sectores dos serviços e dos equipamentos de satélite, incluindo a supressão de todos os direitos exclusivos ou especiais nesta área, sujeita a processos de licença, bem como para o acesso livre (sem restrições) à capacidade do segmento espacial.

2. Considerando que a resolução do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa ao desenvolvimento do mercado comum dos serviços e equipamentos de comunicação via satélite (1) veio apoiar em geral as posições assumidas no « Livro Verde » da Comissão, tendo considerado como objectivos principais: a harmonização e liberalização das estações terrestres de satélite apropriadas, incluindo, quando aplicável, a abolição dos direitos exclusivos ou especiais nesta área, respeitando, nomeadamente, as condições necessárias para assegurar a observância das exigências essenciais.

3. Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução sobre o desenvolvimento de um mercado comum para os serviços e equipamento de comunicações via satélite (2), solicitou à Comissão que adoptasse a necessária legislação no sentido de criar um enquadramento adequado que permitisse a eliminação das limitações existentes e o desenvolvimento de novas actividades no domínio das comunicações por satélite, salientando simultaneamente a necessidade de harmonizar e liberalizar os mercados dos serviços e do equipamento de satélite.

4. Considerando que diversos Estados-membros abriram já à concorrência certos serviços de comunicações via satélite e introduziram regimes de licença. No entanto, as licenças são ainda concedidas em alguns Estados-membros segundo critérios que não são critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios ou, no caso de operadores que se encontrem em concorrência com organismos de telecomunicações, sujeitas a restrições técnicas, tais como a proibição de ligar o seu equipamento à rede explorada pelo organismo de telecomunicações. Outros Estados-membros mantiveram os direitos exclusivos concedidos às empresas públicas nacionais.

5. Considerando que a Directiva 88/301/CEE da Comissão, de 16 de Maio de 1988, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações (3), alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê a supressão dos direitos especiais ou exclusivos relativamente à importação, comercialização, ligação, entrada em funcionamento e manutenção dos terminais de telecomunicações. A directiva não abrange todos os tipos de equipamento para estações terrestres de satélites.

6. Considerando que, em 19 de Março de 1991, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seu acórdão proferido no processo C-202/88, França contra Comissão (4), veio confirmar a Directiva 88/301/CEE. No entanto, no que diz respeito aos direitos especiais, a directiva foi declarada nula com o fundamento de que nem as disposições da directiva nem o seu preâmbulo especificavam o tipo de direitos efectivamente envolvidos e de que maneira a existência de tais direitos era contrária às disposições do Tratado. No que diz respeito à importação, comercialização, ligação, entrada em funcionamento e manutenção dos terminais de telecomunicações, os direitos especiais são, na prática, direitos concedidos por um Estado-membro a um número limitado de empresas, através de um acto legislativo, regulamentar ou administrativo, que, numa determinada área geográfica,

- limitam, a dois ou mais, o número de tais empresas, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios,

- designam, sem ser em função de tais critérios, diversas empresas concorrentes,

ou

- conferem a uma ou mais empresas, sem ser em função dos critérios acima referidos, vantagens legais ou regulamentares que afectam de forma substancial a capacidade de as outras empresas se dedicarem a qualquer uma das actividades acima referidas na mesma área geográfica em condições substancialmente equivalentes.

Esta definição não prejudica a aplicação do artigo 92º do Tratado CE.

7. Considerando que a existência de direitos exclusivos tem por efeito restringir a livre circulação de tal equipamento quer, no que diz respeito à importação e comercialização de terminais de telecomunicações, incluindo o equipamento de satélites, porque certos produtos não são comercializados, quer, no que respeita à ligação, entrada em funcionamento e manutenção, tendo em conta as características do mercado e, em especial, a diversidade e o carácter técnico dos produtos, porque um monopólio não tem qualquer incentivo para fornecer estes serviços em relação a produtos que não comercializou ou importou, nem para alinhar os seus preços pelos custos, uma vez que não existe qualquer ameaça de concorrência por parte de novos candidatos no mercado. Tendo em conta o facto de na maior parte dos mercados de equipamento existir normalmente uma vasta gama de equipamento de telecomunicações e o presumível desenvolvimento dos mercados em que existe por enquanto um limitado número de fabricantes, qualquer direito especial que directa ou indirectamente - por exemplo, ao não possibilitar um processo de autorização aberto e não discriminatório - limite o número de empresas autorizadas a importar, comercializar, ligar, assegurar a entrada em funcionamento e a manutenção de tal equipamento, é susceptível de ter efeitos da mesma natureza que a concessão de direitos exclusivos.

Tais direitos exclusivos ou especiais constituem medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, incompatíveis com o artigo 30º do Tratado CE. Nenhuma das características específicas das estações terrestres de satélites ou dos mercados em que são vendidas ou assegurada a sua manutenção justifica que lhes seja dado um tratamento legislativo diferente do dos outros terminais de telecomunicações. É assim necessário abolir todos os direitos exclusivos existentes em relação à importação, comercialização, ligação, entrada em serviço e manutenção de equipamento para estações terrestres de satélites, bem como os direitos que tenham efeitos da mesma natureza, isto é, todos os direitos especiais, excepto os que consistam em vantagens legais ou regulamentares concedidas a uma ou mais empresas que só afectem a capacidade de outras empresas se dedicarem a uma das actividades acima referidas na mesma área geográfica em condições substancialmente equivalentes.

8. Considerando que o equipamento para estações terrestres de satélites deve observar as exigências essenciais harmonizadas pela Directiva 93/97/CEE do Conselho (5), em especial em relação a uma utilização eficaz das frequências. A observância destas exigências essenciais pode ser controlada parcialmente através das licenças concedidas para prestação dos serviços em causa. Um alinhamento pelas exigências essenciais será conseguido principalmente através de adopção de normas técnicas comuns e da harmonização das condições que acompanham as licenças. Quando estas condições não estiverem harmonizadas, os Estados-membros terão, no entanto, de adaptar as suas regras. Em ambos os casos, os Estados-membros devem, entretanto, assegurar que a aplicação de tais regras não crie obstáculos ao comércio.

9. Considerando que a supressão dos direitos especiais ou exclusivos relativos à ligação de equipamento de estações terrestres de satélites implica o reconhecimento do direito de ligar este equipamento a redes exploradas pelos organismos de telecomunicações de modo a permitir que os operadores que beneficiam de uma licença ofereçam os seus serviços ao público.

10. Considerando que a Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (6), alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê a supressão dos direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados-membros relativamente à prestação de serviços de telecomunicações. No entanto, a directiva excluía do seu âmbito de aplicação os serviços de satélite.

11. Considerando que, em 17 de Novembro de 1992, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seu acórdão proferido nos processo apensos C-271/90, C-281/90 e C-289/90, Reino de Espanha contra Comissão (7), veio confirmar a Directiva 90/388/CEE. No entanto, no que diz respeito aos direitos especiais, a directiva foi declarada nula pelo Tribunal de Justiça com o fundamento de que nem as disposições da directiva nem o seu preâmbulo especificavam o tipo de direitos efectivamente envolvidos e de que maneira a existência de tais direitos era contrária às disposições do Tratado. Estes direitos devem assim ser definidos nesta directiva. No que diz respeito aos serviços de telecomunicações, os direitos especiais são, na prática, direitos concedidos por um Estado-membro a um número limitado de empresas, através de um acto legislativo, regulamentar ou administrativo, que, numa determinada área geográfica,

- limitam, a dois ou mais, o número de tais empresas, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios, como empresas autorizadas a prestar tais serviços,

- designam, sem ser em função de tais critérios, diversas empresas concorrentes como empresas autorizadas a prestarem tais serviços,

ou

- conferem a uma ou mais empresas, sem ser em função dos critérios acima referidos, vantagens legais ou regulamentares que afectem de forma substancial a capacidade de as outras empresas prestarem um mesmo serviço de telecomunicações na mesma área geográfica em condições substancialmente equivalentes.

Esta definição não prejudica a aplicação do artigo 92º do Tratado CE.

No domínio dos serviços de telecomunicações, tais vantagens legais ou regulamentares podem consistir, nomeadamente, num direito de tornar obrigatórias compras no interesse geral, em derrogações face ao direito comum a nível do planeamento urbanístico ou ainda na possibilidade de obter uma autorização sem recorrer ao processo normal.

12. Considerando que quando o número de empresas autorizadas a prestar serviços de telecomunicações via satélite é limitado por um Estado-membro através de direitos especiais e, a fortiori, de direitos exclusivos, estes constituem restrições susceptíveis de serem incompatíveis com a artigo 59º do Tratado, sempre que esta limitação não seja justificada por exigências essenciais, uma vez que estes direitos impedem outras empresas de prestarem os serviços em causa a e a partir de outros Estados-membros. No caso dos serviços de redes de satélites, tais exigências essenciais podem consistir no uso efectivo do espectro de frequências ou em evitar uma interferência nefasta entre sistemas de telecomunicações via satélite e outros sistemas técnicos terrestres ou espaciais. Consequentemente, desde que o equipamento utilizado para oferecer os serviços satisfaça os requisitos essenciais aplicáveis às comunicações via satélite, não se justifica um tratamento jurídico distinto destes últimos. Por outro lado, os direitos especiais que consistem unicamente na atribuição de vantagens legais ou regulamentares não impedem, em princípio, a entrada de outras empresas no mercado. A compatibilidade destes direitos com o Tratado CE deve, assim, ser apreciada numa base casuística, em função do seu impacte efectivo na possibilidade de outras entidades prestarem o mesmo serviço de telecomunicações e as suas eventuais justificações relativamente à actividade em causa.

13. Considerando que os direitos exclusivos que actualmente existem no domínio das comunicações via satélite foram geralmente concedidos a organismos que tinham já uma posição dominante na criação das redes terrestres ou a uma das suas filiais. direitos dereitos têm o efeito de alargar a posição dominante desses organismos, reforçando essa posição. Os direitos exclusivos concedidos no domínio das comunicações via satélite são assim incompatíveis com o artigo 90º, em articulação com a artigo 86º do Tratado CE.

14. Considerando que estes direitos exclusivos, que limitam o acesso ao mercado, têm igualmente por efeito restringir ou impedir, em detrimento dos utilizadores, a utilização das comunicações via satélite que poderiam ser oferecidas, atrasando o progresso técnico nesta área. Devido ao facto de as suas decisões de investimento se basearem em princípio nos direitos exclusivos, as empresas em causa encontram-se frequentemente numa posição que lhes permite dar prioridade às tecnologias terrestres, enquanto os novos candidatos no mercado podiam explorar a tecnologia dos satélites. Os organismos de telecomunicações têm geralmente dado preferência ao desenvolvimento de ligações terrestres de fibras ópticas, tendo as comunicações por satélite constituído principalmente uma solução técnica de última instância, nos casos em que os custos das alternativas terrestres eram proibitivos ou para efeitos de radiodifusão de dados e/ou radiodifusão televisiva, mais do que uma utilização como tecnologia de transmissão complementar de pleno direito. Assim, os direitos exclusivos implicam uma restrição ao desenvolvimento das comunicações via satélite, o que é incompatível com o artigo 90º, em articulação com o artigo 86º do Tratado.

15. Considerando que, no entanto, no que diz respeito à prestação de serviços de satélite, justificam-se processos de licença ou de declaração, no sentido de assegurar a observância das exigências essenciais, sujeitos ao princípio da proporcionalidade. As licenças não se justificam quando um mero processo de declaração seja suficiente para atingir o objectivo prosseguido. Por exemplo, no caso da prestação de um serviço de satélite que implique apenas o uso de uma estação terrestre VSAT dependente num Estado-membro, este deveria impor apenas um processo de declaração.

16. Considerando que o nº 2 do artigo 90º do Tratado consagra uma derrogação ao artigo 86º nos casos em que a aplicação desta última disposição obste ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que foi confiada aos organismos de telecomunicações. Nos termos desta disposição, a Directiva 90/388/CEE permite a manutenção de direitos exclusivos relativamente à telefonia vocal durante um período transitório.

A telefonia vocal é definida no artigo 1º da Directiva 90/388/CEE como a exploração comercial destinada ao público do transporte directo da voz em tempo real, através de uma ou de redes públicas comutadas, permitindo a qualquer utilizador utilizar o equipamento ligado a um ponto terminal de uma rede para comunicar com outro utilizador que utilize um equipamento ligado a um outro ponto terminal. No caso das redes de estações terrestres de satélites de transporte directo da voz, esta prestação ao público em geral só pode realizar-se quando as redes terrestres de satélites estiverem ligadas à rede pública.

No que diz respeito a todos os outros serviços que não a telefonia vocal, não se justifica qualquer tratamento especial ao abrigo do nº 2 do artigo 90º, em especial tendo em consideração a contribuição negligenciável de tais serviços para o volume de negócios dos organismos de telecomunicações.

17. Considerando que a prestação de serviços de rede de satélite para a transmissão de programas de rádio e de televisão é um serviço de telecomunicações nos termos da directiva, encontrando-se portanto sujeita ao regime nela previsto. Não obstante a abolição de certos direitos especiais e exclusivos relativamente a estações terrestres de satélite unicamente de recepção não ligadas à rede pública de um Estado-membro e a abolição dos direitos especiais e exclusivos em relação aos serviços de satélite prestados aos organismos de radiodifusão públicos e privados, o conteúdo dos serviços de radiodifusão via satélite prestados ao público em geral, através de bandas de frequência previstas nas regulamentações da rádio simultaneamente para os serviços de radiodifusão por satélite e para os serviços fixos via satélite, continuará a estar sujeito a regras específicas adoptadas pelos Estados-membros de acordo com o direito comunitário e não se encontra, portanto, sujeito às disposições da presente directiva.

18. Considerando que a presente directiva não obsta à adopção de medidas de acordo com o direito comunitário e com as obrigações internacionais existentes para assegurar que os nacionais dos Estados-membros beneficiem de um tratamento equivalente em países terceiros.

19. Considerando que a oferta por parte dos operadores de satélite de capacidade do segmento espacial dos sistemas de satélites nacionais, privados ou internacionais, a operadores de estações terrestres de satélite que beneficiam de uma licença encontra-se actualmente ainda sujeita, em alguns Estados-membros, a restrições regulamentares que não as compatíveis com as disposições de coordenação em matéria de frequência e de local exigidas nos termos das obrigações internationais dos Estados-membros. Estas restrições adicionais são contrárias ao artigo 59º que implica que esses operadores de satélite tenham inteira liberdade de prestar os seus serviços no conjunto da Comunidade, uma vez obtida uma licença num Estado-membro.

20. Considerando que os testes de conformidade das estações terrestres de satélite dos operadores licenciados, que não os operadores nacionais, com as especificações que regulam o acesso técnico e operacional à capacidade dos sistemas interestatais de satélites são, na maior parte dos Estados-membros, realizados pelos signatários nacionais do país em cujo território a estação opera. Estas avaliações de conformidade são, assim, realizadas por prestadores de serviços que são concorrentes.

Esta situação não é compatível com as disposições do Tratado, nomeadamente com a alínea g) do seu artigo 3º e com o seu artigo 90º, em articulação com o artigo 86º Os Estados-membros devem, assim, assegurar que estas avaliações de conformidade sejam realizadas directamente entre o operador da estação terrestre de satélites em causa e a própria organização interestatal, sob a supervisão unicamente das autoridades regulamentadoras.

21. Considerando que a maior parte da capacidade espacial disponível é oferecida pelas organizações internacionais de satélites. Os encargos para utilizar tal capacidade são ainda elevados em muitos Estados-membros devido ao facto de a capacidade apenas poder ser adquirida à entidade signatária pelo Estado-membro em questão. Tal exclusividade adoptada por alguns Estados-membros conduz a uma fragmentação do mercado comum em detrimento dos clientes que desejam adquirir tal capacidade. Na sua resolução de 19 de Dezembro de 1991, o Conselho apelou consequentemente aos Estados-membros para melhorarem o acesso ao segmento espacial das organizações interestatais. No que diz respeito à criação e utilização de sistemas separados, as medidas restritivas tomadas ao abrigo de convenções internacionais assinadas pelos Estados-membros podem igualmente ter efeitos incompatíveis com o direito comunitário, ao limitarem o fornecimento a expensas dos utilizadores nos termos da alínea b) do artigo 86º No âmbito das organizações internacionais de satélites, está a proceder-se à revisão das disposições dos instrumentos constitutivos, nomeadamente, no que diz respeito ao melhor acesso e à criação e utilização de sistemas separados. No sentido de permitir à Comissão exercer a função de controlo que lhe é atribuída pelo Tratado CE, devem ser adoptados instrumentos para ajudar os Estados-membros a cumprirem as suas obrigações de cooperação consagradas no primeiro parágrafo do artigo 5º, em conjugação com o nº 2 do artigo 234º do Tratado.

22. Para a apreciação das medidas da presente directiva, a Comissão, no âmbito da aplicação dos objectivos fundamentais do Tratado, previstos no seu artigo 2º, incluindo o de reforçar a coesão económica e social da Comunidade, a que se refere o artigo 130ºA, tomará igualmente em conta a situação dos Estados-membros cuja rede terrestre não estiver ainda suficientemente desenvolvida e que poderia justificar, para esses Estados-membros, na medida do necessário e no respeitante aos serviços por satélite, o adiamento, até 1 de Janeiro de 1996, da data de aplicação efectiva das disposições da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 88/301/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º é alterado do seguinte modo:

a) O último trecho do primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

« É igualmente considerado terminal o equipamento para estações terrestres de satélites. »;

b) São aditados os travessões seguintes:

« - "direitos especiais", os direitos concedidos por um Estado-membro a um número limitado de empresas, através de um acto legislativo, regulamentar ou administrativo, que, numa determinada área geográfica,

- limitam, a dois ou mais, o número de tais empresas, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios,

- designam, sem ser em função de tais critérios, diversas empresas concorrentes,

ou

- conferem a uma ou mais empresas, sem ser em função dos critérios acima referidos, vantagens legais ou regulamentares que afectam de forma substancial a capacidade de qualquer outra empresa importar, comercializar, ligar e assegurar a entrada em funcionamento e a manutenção de terminais de telecomunicações na mesma área geográfica em condições substancialmente equivalentes,

- "equipamento para estações terrestres de satélites", o equipamento que pode ser utilizado para transmissão ("transmissão"), ou para transmissão e recepção ("transmissão-recepção") ou unicamente para recepção ("unicamente recepção") de sinais de radiocomunicações através de satélites ou outros sistemas espaciais. »

2. No artigo 2º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Os Estados-membros que concederam direitos especiais ou exclusivos a empresas assegurarão a retirada de todos os direitos exclusivos, bem como dos direitos especiais que:

a) Limitam, a dois ou mais, o número de empresas nos termos do artigo 1º, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios;

ou

b) Designam, sem ser em função de tais critérios, diversas empresas concorrentes na acepção do artigo 1º ».

3. No artigo 3º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

« - relativamente ao equipamento para estações terrestres de satélites, recusar conceder a ligação à rede pública de telecomunicações e/ou a colocação em funcionamento quando o equipamento não satisfaz os regulamentos técnicos comuns aplicáveis por força da Directiva 93/97/CEE do Conselho (8)() ou, na sua ausência, as exigências essenciais previstas no artigo 4º dessa directiva. Na ausência de regras técnicas comuns ou de condições regulamentares harmonizadas, as regras nacionais serão proporcionais às exigências essenciais e serão notificadas à Comissão nos termos da Directiva 83/189/CEE quando a directiva assim o exigir,

- relativamente ao outro equipamento terminal, recusar conceder a ligação à rede pública de telecomunicações quando tal equipamento não respeite os regulamentos técnicos comuns aplicáveis adoptados por força da Directiva 91/263/CEE do Conselho (9)() ou, na sua ausência, as exigências essenciais previstas no artigo 4º dessa directiva.

».

Artigo 2º

A Directiva 90/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 é alterado do seguinte modo:

i) O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

« - "direitos exclusivos", os direitos concedidos por um Estado-membro a uma empresa, através de qualquer acto legislativo, regulamentar ou administrativo, que lhe reservam o direito de prestar um serviço de telecomunicações ou de desenvolver uma actividade, numa determinada área geográfica, »;

ii) É inserido um novo travessão após o segundo travessão:

«- "direitos especiais", os direitos concedidos por um Estado-membro a um número limitado de empresas, através de um acto legislativo, regulamentar ou administrativo, que, numa determinada área geográfica,

- limitam, a dois ou mais, o número de tais empresas, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios, como empresas autorizadas a prestar tais serviços ou a desenvolver uma actividade,

- designam, sem ser em função de tais critérios, diversas empresas concorrentes, como empresas autorizadas a prestar tais serviços ou a desenvolver uma actividade,

ou

- conferem a uma ou mais empresas, sem ser em função dos critérios referidos, vantagens legais ou regulamentares que afectem de forma substancial a capacidade de as outras empresas prestarem um mesmo serviço de telecomunicações na mesma área geográfica em condições substancialmente equivalentes, »;

iii) O quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

« - "serviços de telecomunicações", os serviços que consistem, no todo ou em parte, na transmissão e encaminhamento de sinais, através de uma rede pública de telecomunicações, por processos de telecomunicações com excepção dos serviços de radiodifusão e televisão prestados ao público, e os serviços de satélite, »;

iv) São aditados os seguintes travessões após o quarto travessão:

« - "redes de estações terrestres de satélites", a configuração de duas ou mais estações terrestres que interfuncionam através de satélites,

- "serviços de redes de satélites", o estabelecimento e exploração de redes de estações terrestres de comunicações via satélite; estes serviços consistem, no mínimo, no estabelecimento, através de estações terrestres de comunicações via satélite, de radiocomunicações para o segmento espacial ("ligações ascendentes"), e no estabelecimento de radiocomunicações entre o segmento espacial e estações terrestres de comunicações via satélite ("ligações descendentes"),

- "serviços de comunicações via satélite", os serviços que utilizam, no todo ou em parte, os serviços de redes de satélites,

- "serviços via satélite", a oferta de serviços de comunicações via satélite e/ou a oferta de serviços de redes de satélites. »;

v) O segundo trecho do sexto travessão passa a ter a seguinte redacção:

« Estas razões são a segurança do funcionamento da rede, a manutenção da sua integridade e, no caso de se justificarem, a interoperacionalidade dos serviços e a protecção de dados, bem como, no caso dos serviços de redes de satélites, o uso efectivo de um espectro de frequências e evitar interferências nefastas entre os sistemas de telecomunicações via satélite e outros sistemas técnicos de tipo espacial ou terrestre, »;

b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. A presente directiva não se aplica ao serviço telex nem às radiocomunicações móveis terrestres. ».

2. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1º, os Estados-membros retirarão todas as medidas que concedam:

a) Direitos exclusivos em relação à prestação de serviços de telecomunicações que não os de telefonia vocal;

e

b) Direitos especiais que limitem, a dois ou mais, o número de empresas autorizadas a prestar tais serviços de telecomunicações, sem ser em função de critérios objectivos, porporcionais e não discriminatórios;

ou

c) Direitos especiais que designam, sem ser em função de tais critérios, diversas empresas concorrentes para prestar tais serviços de telecomunicações.

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que qualquer operador tenha a possibilidade de prestar qualquer tipo de serviço de telecomunicações à excepção dos de telefonia vocal. »;

b) São aditados os parágrafos seguintes:

« Os Estados-membros comunicarão os critérios de concessão das autorizações bem como as condições a que estas estão sujeitas, bem como os processos de declaração para a exploração de estações terrestres de transmissão.

Os Estados-membros continuarão a informar a Comissão de quaisquer projectos para introduzir novos processos de licenciamento ou de alteração dos processos existentes. ».

3. O artigo 6º é alterado do seguinte modo:

a) São inseridos os parágrafos seguintes após o segundo parágrafo:

« Os Estados-membros assegurarão que os encargos, impostos aos prestadores de serviços no âmbito dos regimes de autorização, serão baseados em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.

Os encargos, os critérios em que se baseiam e quaisquer alterações introduzidas serão publicadas da forma adequada e pormenorizada, de modo a facultar um acesso fácil a estas informações.

Os Estados-membros notificarão à Comissão, o mais tardar, nove meses após a publicação da presente directiva e posteriormente em caso de alteração, o modo de divulgação destas informações. A Comissão publicará regularmente referências a tais notificações. »;

b) É aditado o seguinte parágrafo:

« Os Estados-membros assegurarão a abolição de qualquer proibição ou restrição regulamentar relativa à oferta da capacidade de segmento espacial a qualquer operador autorizado de uma rede terrestre de satélite e autorizarão no seu território o fornecedor de segmento espacial a verificar que a rede de estações terrestres de satélites para ser utilizada em ligação com o segmento espacial do fornecedor em questão está em conformidade com as condições publicadas para acesso à sua capacidade de segmento espacial. ».

Artigo 3º

Os Estados-membros que sejam parte em convenções internacionais que estabeleçam as organizações internacionais Intelsat, Inmarsat, Eutelsat e Intersputnik para efeitos de operações via satélite, comunicarão à Comissão, a seu pedido, as informações de que dispõem relativamente a qualquer medida que possa prejudicar a observância das regras de concorrência do Tratado CE ou afectar os objectivos da presente directiva ou das directivas do Conselho relativas às telecomunicações.

Artigo 4º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, as informações que possibilitem à Comissão verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º da presente directiva.

Artigo 5º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 1994.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº C 8 de 14. 1. 1992, p. 1.

(2) JO nº C 42 de 15. 2. 1993, p. 30.

(3) JO nº L 131 de 27. 5. 1988, p. 73.

(4) Colectânea da Jurisprudência do Tribunal 1991, p. I-1223.

(5) JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 1.

(6) JO nº L 192 de 24. 7. 1990, p. 10.

(7) Colectânea da Jurisprudência do Tribunal 1992, p. I-5833.

(8)() JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 1.

(9)() JO nº L 128 de 23. 5. 1991, p. 1.

Top