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Document 31993L0097

Directiva 93/97/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, que completa a Directiva 91/263/CEE do Conselho em relação aos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite

OJ L 290, 24.11.1993, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 025 P. 67 - 74
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 025 P. 67 - 74

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1998; revogado e substituído por 398L0013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/97/oj

31993L0097

Directiva 93/97/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, que completa a Directiva 91/263/CEE do Conselho em relação aos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite

Jornal Oficial nº L 290 de 24/11/1993 p. 0001 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0067
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0067


DIRECTIVA 93/97/CEE DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1993 que completa a Directiva 91/263/CEE do Conselho em relação aos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

1. Considerando que a Comissão publicou um Livro Verde sobre uma abordagem comum no domínio das comunicações por satélite na Comunidade Europeia, que propõe a introdução do reconhecimento mútuo das homologações tipo dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite como um dos principais pré-requisitos para a realização, nomeadamente, de um mercado comunitário dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite;

2. Considerando que a resolução do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa ao desenvolvimento do mercado comum dos serviços e equipamentos de comunicações via satélite (4), considera que a harmonização e liberalização dos equipamentos em causa das estações terrestres de comunicações via satélite é um dos principais objectivos da política de telecomunicações via satélite, sem prejuízo, nomeadamente, das condições necessárias ao cumprimento dos requisitos essenciais;

3. Considerando que essa resolução regista com interesse a intenção da Comissão de propor medidas de aproximação das legislações dos Estados-membros sobre o equipamento adequado das estações terrestres de comunicações via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade, em consonância com os princípios já estabelecidos na Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações (5), incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade;

4. Considerando que o objectivo de um mercado comunitário aberto e avançado de equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite exige processos harmonizados e eficazes de certificação, ensaio, etiquetagem, garantia de qualidade e controlo dos produtos; que a alternativa à legislação comunitária é um sistema análogo de medidas negociadas entre Estados-membros, o que acarretaria dificuldades óbvias devido ao número de organismos envolvidos em múltiplas negociações bilaterais, o que não é viável nem rápido, nem eficaz; que, por conseguinte, os objectivos da acção proposta não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-membros; que, em contrapartida, a forma da directiva comunitária se tem relevado sucessivamente um meio viável, rápido e eficaz, nomeadamente, no sector das telecomunicações; que, desde modo, se alcançará melhor o objectivo da acção em causa a nível comunitário;

5. Considerando que o direito comunitário, na sua forma actual, prevê - não obstante uma das regras fundamentais da Comunidade, ou seja, a livre circulação de mercadorias - que os obstáculos à circulação intracomunitária resultantes de disparidades das legislações nacionais sobre a comercialização de produtos devem ser aceites na medida em que essas exigências possam ser reconhecidas como necessárias para o cumprimento dos requisitos essenciais; que, por conseguinte, a harmonização legislativa em apreço se deve limitar apensas às exigências necessárias ao cumprimento dos requisitos essenciais relacionados com os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite; que, por serem essenciais, esses requisitos devem substituir os requisitos nacionais correspondentes;

6. Considerando que a Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (6), e a Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (7), são aplicáveis, nomeadamente, aos sectores das telecomunicações e das tecnologias da informação;

7. Considerando que a Directiva 73/23/CEE do Conselho abrange também de um modo geral a segurança das pessoas;

8. Considerando que a Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (8), estabelece processos harmonizados de protecção dos aparelhos contra interferências electromagnéticas e define os respectivos requisitos de protecção e formas de inspecção; que os requisitos gerais dessa directiva também são aplicáveis aos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite, que os requisitos de compatibilidade electromagnética são abrangidos pela presente directiva, na medida em que sejam específicos dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite;

9. Considerando que a Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (9), enuncia as medidas a aplicar para promover a normalização na Europa e a elaboração e aplicação das normas na área das tecnologias da informação e das telecomunicações;

10. Considerando que, dados os requisitos essenciais e para ajudar os fabricantes a provarem a conformidade com os mesmos, é desejável a existência de normas harmonizadas europeias de salvaguarda do interesse geral a nível da concepção e fabrico dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite, que possibilitem a verificação da conformidade com aqueles requisitos; que essas normas harmonizadas a nível europeu são elaboradas por organismos de direito privado e devem manter a sua natureza não vinculativa; que, para esse efeito, o Comité europeu de normalização (CEN), o Comité europeu de normalização electrotécnica (Cenelec) e o Instituto europeu de normalização das telecomunicações (ETSI) são os organismos reconhecidos como competentes para adoptar normas harmonizadas;

11. Considerando que as propostas de regulamentação técnica comum são geralmente elaborados com base em normas harmonizadas e que, para garantir uma coordenação técnica adequada das consultas suplementares, com uma ampla base europeia, em especial com o Comité de aplicação das regulamentações de telecomunicações técnicas (TRAC);

12. Considerando que a Directiva 91/263/CEE introduziu o reconhecimento mútuo integral das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações e instituiu o Comité de aprovação de equipamentos de telecomunicações (ACTE), composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão, para assistir a Comissão no desempenho das funções que lhe são confiadas nos termos daquela directiva;

13. Considerando que a Directiva 91/263/CEE não é explicitamente aplicável aos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite;

14. Considerando que, por conseguinte, é necessário tornar os princípios já estabelecidos nessa directiva para os equipamentos terminais de telecomunicações extensivos aos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite;

15. Considerando que o âmbito de aplicação da presente directiva se deve basear numa definição geral da noção de «equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite» para permitir o desenvolvimento técnico de produtos; que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite destinados a integrar a infra-estrutura da rede pública terrestre de telecomunicações estão excluídos deste âmbito; que se pretende assim excluir, entre outros aspectos, as estações terrestres de interface de comunicação via satélite destinadas às principais aplicações de interligações no contexto da criação de infra-estruturas (como as estações de grande diâmetro), bem como as estações terrestres de rastreio e de controlo dos satélites;

16. Considerando que a presente directiva não prejudica os actuais direitos especiais ou exclusivos em matéria de comunicações via satélite que possam ser mantidos pelos Estados-membros nos termos do direito comunitário;

17. Considerando que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite são concebidos em relação à sua interface com o sistema espacial, ou para a transmissão de sinais de radiocomunicações, ou para a transmissão e recepção de sinais de radiocomunicações ou apenas para a recepção de sinais de radiocomunicações;

18. Considerando que, no que respeita à interface terrestre, os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite são ou não destinados a ser ligados à rede pública terrestre de telecomunicações;

19. Considerando que as órbitas (como a órbita geo-estacionária, as órbitas terrestres de baixa altitude e as órbitas elípticas), que são percursos descritos no espaço por satélites ou outros sistemas espaciais, constituem recursos naturais limitados;

20. Considerando que os recursos orbitais são utilizados em conjunto com o espectro de radiofrequências, que é também um recurso natural limitado; que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite utilizam ambos para efeitos de transmissão;

21. Considerando que a utilização efectiva dos recursos orbitais em conjunto com o espectro de radiofrequências e a necessidade de evitar interferências nocivas entre sistemas de comunicações espaciais e terrestres e outros sistemas técnicos se revestem de importância para o desenvolvimento das comunicações europeias via satélite; que a União International de Telecomunicações (UIT) define os critérios de utilização eficaz dos recursos orbitais e de coordenação das radiofrequências, a fim de permitir uma coexistência de sistemas espaciais e terrestres sem interferências indevidas;

22. Considerando que a harmonização das condições de colocação no mercado dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite criará condições para um mercado aberto e unificado, levará ainda a uma utilização eficaz dos recursos orbitais e do espectro de radiofrequências e facilitará a prevenção de interferências nocivas entre sistemas de comunicações espaciais e terrestres e outros sistemas técnicos;

23. Considerando que, no que respeita aos requisitos essenciais para uma utilização eficaz dos recursos orbitais e do espectro de radiofrequências e para prevenção de interferências nocivas entre sistemas de comunicações espaciais e terrestres e outros sistemas técnicos, é geralmente impossível cumprir aqueles requisitos, a não ser que sejam aplicadas soluções técnicas especiais; que, por conseguinte, é necessária uma regulamentação técnica comum;

24. Considerando que os parâmetros de utilização do espectro das frequências pelos emissores são abrangidos pelos requisitos essenciais das alíneas c) e e) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE e que os métodos de ensaio e os valores-limite são especificados em função das características técnicas dos equipamentos específicos;

25. Considerando que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite susceptíveis de serem utilizados para a transmissão ou para a transmissão e recepção de sinais de radiocomunicações podem ser sujeitos a um sistema de licenciamento para além do disposto na presente directiva;

26. Considerando que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite susceptíveis de serem utilizados apenas para a recepção de sinais de radiocomunicações não devem ser sujeitos a um sistema de licenciamento, mas apenas ao disposto na presente directiva, a não ser que se destinem a uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações, como proposto no Livro Verde sobre comunicações por satélite na Comunidade Europeia; que a utilização desses equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite deve ser conforme com a regulamentação nacional e respeita o direito comunitário;

27. Considerando que o acesso real e equitativo dos fabricantes europeus aos mercados de países terceiros, especialmente dos Estados Unidos da América e do Japão, deve ser alcançado de preferência através de negociações multilaterais no âmbito do GATT, embora possam também contribuir para este processo conversações bilaterais entre a Comunidade e países terceiros;

28. Considerando que os representantes dos organismos de telecomunicações, utentes, consumidores, fabricantes, prestadores de serviços e sindicatos devem ter o direito de ser consultados;

29. Considerando que os destinatários de qualquer decisão tomada nos termos da presente directiva devem ser informados das razões dessa decisão e dos recursos à sua disposição;

30. Considerando que são necessárias disposições transitórias que concedam aos fabricantes o tempo necessário para adaptarem a concepção e produção dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite à regulamentação técnica comum; que, para terem a flexibilidade necessária, essas disposições transitórias devem ser elaboradas caso a caso; que a regulamentação técnica comum estabelecerá as disposições transitórias necessárias;

31. Considerando que o ACTE tem um importante papel a desempenhar na aplicação da presente directiva; que o ACTE deverá cooperar estreitamente com os comités competentes para os processos de concessão de licenças a serviços e redes de satélite,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, colocação no mercado e livre circulação

Artigo 1º

1. A presente directiva é aplicável aos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite definidos no nº 2.

2. Para efeitos da presente directiva:

- são aplicáveis, quando adequado, as definições da Directiva 91/263/CEE,

- entende-se por «equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite» os equipamentos susceptíveis de utilização apenas para transmissão ou para transmissão e recepção «transmissão/recepção», ou apenas para recepção «apenas de recepção», de sinais de radiocomunicação através de satélites ou outros sistemas espaciais, com exclusão dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite construídos expressamente e destinados a ser utilizados como parte da rede pública de telecomunicações de um Estado-membro,

- entende-se por «ligação terrestre à rede pública de telecomunicações» qualquer ligação à referida rede que não inclua nenhum segmento espacial.

3. O fabricante ou fornecedor de equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite declarará se os equipamentos se destinam ou não a uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para garantir que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite previstos apenas para recepção e não destinados a uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações apenas possam ser colocados no mercado, funcionar e ser utilizados nos seus territórios, nos termos da legislação nacional compatível com o direito comunitário, se preencherem os requisitos da presente directiva depois de devidamente instalados, mantidos e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

Esta utilização deve ser feita em conformidade com a legislação nacional compatível como o direito comunitário que limita a utilização à recepção de serviços destinados a esse utente.

2. Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para garantir que outros equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite apenas possam ser colocados no mercado se preencherem os requisitos da presente directiva e se estiverem devidamente instalados e forem mantidos e utilizados de acordo com o fim a que se destinam. A utilização desses equipamentos pode ser sujeita a um sistema de licenciamento nos termos do direito comunitário.

3. Os Estados-membros tomarão igualmente todas as medidas adequadas para garantir que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite, não destinados a uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações, não possam ser ligados à rede pública de telecomunicações.

4. Os Estados-membros tomarão ainda todas as medidas adequadas para garantir que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite não destinados a uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações sejam desligados da rede pública de telecomunicações.

Além disso, os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas, nos termos da sua legislação nacional, para impedir a ligação terrestre daqueles equipamentos à rede pública de telecomunicações.

Artigo 3º

Os Estados-membros não impedirão a livre circulação e a colocação no mercado de equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite que cumpram o disposto na presente directiva.

Artigo 4º

1. Os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite devem preencher requisitos essenciais idênticos aos estabelecidos no artigo 4º da Directiva 91/263/CEE.

2. Para efeitos da presente directiva e da Directiva 91/263/CEE os requisitos essenciais da alínea a) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE incluirão a segurança das pessoas nas mesmas circunstâncias que a Directiva 73/23/CEE.

3. Em relação aos equipamentos de transmissão ou de transmissão/recepção das estações terrestres de comunicações via satélite, o requisito essencial da alínea e) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE, relativo à utilização efectiva do espectro de radiofrequências, incluirá a utilização efectiva dos recursos orbitais e a prevenção de interferências nocivas entre sistemas de comunicações espaciais e terrestres e outros sistemas técnicos.

4. Em relação aos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite, os requisitos de compatibilidade electromagnética, na medida em que sejam específicos dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite, serão sujeitos ao requisito essencial da alínea c) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE.

5. Os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite devem preencher o requisito essencial da alínea f) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE, relativo ao interfuncionamento dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite com a rede pública de telecomunicações.

6. Os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite devem preencher o requisito essencial da alínea g) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE, relativo ao interfuncionamento dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite através da rede pública de telecomunicações em casos justificados.

Os casos em que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite são considerados aptos e susceptíveis de servir de suporte a um serviço que o Conselho tenha decidido dever ser garantido em toda a Comunidade, serão considerados casos justificados, e os requisitos para esse interfuncionamento serão determinados de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º da presente directiva.

7. Não obstante o disposto nos nºs 1, 5 e 6, não é obrigatório que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite não destinados a uma ligação à rede pública de telecomunicações preencham os requisitos essenciais das alíneas b), d), f) e g) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros presumirão a conformidade com os requisitos essenciais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite que cumpram o disposto nas normas nacionais de aplicação das normas harmonizadas pertinentes, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados-membros publicarão as referências dessas normas nacionais.

2. A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento definido no artigo 16º da presente directiva:

- numa primeira fase, as medidas de identificação dos tipos de equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite para os quais seja necessária regulamentação técnica comum, bem como a declaração relativo ao âmbito dessa regulamentação, tendo em vista a sua transmissão aos organismos de normalização competentes,

- numa segunda fase, e depois da sua elaboração pelos organismos de normalização competentes, a totalidade ou parte das normas harmonizadas correspondentes, destinadas a aplicar os requisitos essenciais referidos nos nºs 2 a 5 do artigo 4º, que serão transpostas para regulamentos técnicos comuns de cumprimento obrigatório e cuja referência será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Sempre que um Estado-membro ou a Comissão considere que as normas harmonizadas a que se refere o artigo 5º da presente directiva ultrapassam os requisitos essenciais aplicáveis a que se refere o artigo 4º ou não os preencham na íntegra, serão aplicáveis procedimentos de inquérito e notificação idênticos aos estabelecidos no artigo 7º da Directiva 91/263/CEE.

Artigo 7º

1. Sempre que um Estado-membro verifique que equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite que ostentem a marcação prevista no capítulo III não preenchem os requisitos essenciais aplicáveis quando utilizados de acordo com a finalidade prevista pelo fabricante, serão aplicáveis as medidas, informações e procedimentos de consulta idênticos aos estabelecidos nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 8º da Directiva 91/263/CEE.

2. Sempre que equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite que não preencham os requisitos essenciais aplicáveis ostentem a marcação CE, o Estado-membro em causa tomará as medidas adequadas em relação à entidade que tenha procedido à marcação. Serão aplicáveis procedimentos de notificação idênticos aos estabelecidos nos nºs 3 e 4 do artigo 8º da Directiva 91/263/CEE.

CAPÍTULO II

Avaliação de conformidade

Artigo 8º

1. Os equipamentos de transmissão ou de transmissão-recepção das estações terrestres de comunicações via satélite serão sujeitos ao disposto sobre avaliação de conformidade nos nºs 1 e 2 do artigo 9º da Directiva 91/263/CEE, consoante a escolha do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade.

2. Serão aplicáveis procedimentos relativos às exigências linguísticas idênticos aos estabelecidos no nº 3 do artigo 9º da Directiva 91/263/CEE.

3. O nº 5 do artigo 10º da Directiva 89/336/CEE não será aplicável aos equipamentos abrangidos pela presente directiva ou pela Directiva 91/263/CEE.

Artigo 9º

Os equipamentos apenas de recepção das estações terrestres de comunicações via satélite destinados a uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações serão sujeitos, no que respeita à sua interface terrestre, ao disposto no nº 1 do artigo 8º acerca da avaliação de conformidade e, no que respeita aos restantes elementos, ao disposto no nº 1 do artigo 8º ou, no que respeita aos requisitos desta última, aos procedimentos de controlo de produção interna CE estabelecidos em anexo.

Artigo 10º

Os equipamentos apenas de recepção das estações terrestres de comunicações via satélite não destinados a uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações serão sujeitos ao disposto no nº 1 do artigo 8º ou, no que respeita aos requisitos desta última, aos procedimentos de controlo de produção interna CE estabelecidos em anexo.

Artigo 11º

Par além do disposto nos artigos 8º , 9º e 10º da presente directiva, os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite não destinados a uma ligação à rede pública de telecomunicações serão acompanhados de uma declaração do fabricante ou do fornecedor redigida e transmitida de acordo com procedimentos idênticos aos estabelecidos no artigo 2º e no anexo VIII da Directiva 91/263/CEE, desde que a declaração faça referência à presente directiva e não à Directiva 91/263/CEE.

Artigo 12º

No que se refere aos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite, serão aplicáveis aos organismos notificados e aos laboratórios de ensaio procedimentos idênticos aos estabelecidos no artigo 10º e no anexo V da Directiva 91/263/CEE.

CAPÍTULO III

Marcação CE de conformidade e inscrições

Artigo 13º

1. A marcação dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite que estejam em conformidade com a presente directiva será constituída pela marcação CE, constituída pela sigla «CE», seguida do símbolo de identificação do organismo notificado responsável e, quando adequado, de um símbolo indicativo de que o equipamento se destina e está apto para uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações. A sigla «CE» e os outros dois símbolos serão idênticos aos representados no anexo VI da Directiva 91/263/CEE.

2. É proibida a aposição de marcas susceptíveis de serem confundidas com a marcação CE referida no nº 1.

3. Os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite serão identificados pelo fabricante através do modelo, lote e/ou números de série e do nome do fabricante e/ou do fornecedor responsável pela sua colocação no mercado.

4. Não obstante o nº 1, a marcação dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite apenas de recepção não destinados a uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações e que tenham sido sujeitos ao procedimento de controlo de produção interna CE previsto no anexo, no que se refere aos requisitos da presente directiva, consistirá na marcação CE, sendo esta constituída pela sigla CE.

Artigo 14º

Sempre que se verifique que a marcação a que se refere o nº 1 do artigo 13º foi aposta em equipamentos de estações terrestres de comunicações via satélite que:

- não estejam em conformidade com um tipo aprovado, ou

- estejam em conformidade com um tipo aprovado que não preenche os requisitos essenciais que lhe são aplicáveis, ou

sempre que o fabricante não tenha cumprido as suas obrigações no âmbito da declaração CE de conformidade aplicável, serão aplicáveis procedimentos idênticos aos estabelecidos no artigo 12º da Directiva 91/263/CEE.

CAPÍTULO IV

Procedimentos do comité

Artigo 15º

1. A Comissão será assistida pelo Comité de aprovação dos equipamentos de telecomunicações (adiante designado «comité» instituído pelo nº 1 do artigo 13º da Directiva 91/263/CEE.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

3. A Comissão consultará periodicamente os representantes das organizações de telecomunicações, dos utentes, dos consumidores, dos fabricantes, dos prestadores de serviços e dos sindicatos e informará o comité dos resultados dessas consultas, para que esses resultados sejam tomados em devida conta.

Artigo 16º

1. Não obstante os nºs 1 e 2 do artigo 15º, será aplicável, às questões a que se referem o nº 6 do artigo 4º e o nº 2 do artigo 5º, o procedimento adiante enunciado.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité referido no artigo 15º um projecto das medidas a tomar nos termos do nº 6 do artigo 4º e do nº 2 do artigo 5º O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros são sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17º

1. A Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação da presente directiva, na mesma data e nos termos do artigo 15º da Directiva 91/263/CEE.

2. Ao apresentar as propostas de medidas previstas no nº 2 do artigo 5º da presente directiva, relacionadas com regulamentação técnica comum, sempre que necessário, a Comissão garantirá que essas propostas de medidas incluam disposições transitórias.

Artigo 18º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Maio de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 19º

Os Estados-membros são as destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1993.

Pelo Conselho

O presidente

R. URBAIN

(1) JO nº C 4 de 8. 1. 1993, p. 3.

(2) JO nº C 176 de 28. 6. 1993, p. 74, e decisão de 27 de Outubro de 1993 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 161 de 14. 6. 1993, p. 11.

(4) JO nº C 8 de 14. 1. 1992, p. 1.

(5) JO nº L 128 de 23. 5. 1991, p. 1.

(6) JO nº L 77 de 26. 3. 1973, p. 29.

(7) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/400/CEE (JO nº L 221 de 6. 8. 1992, p. 55).

(8) JO nº L 139 de 23. 5. 1989, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/31/CEE (JO nº L 126 de 12. 5. 1992, p. 11).

(9) JO nº L 36 de 7. 2. 1987, p. 31.

ANEXO

Procedimento de controlo de produção interna CE 1. O presente anexo descreve o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, sujeito às obrigações referidas no ponto 2, garante e declara que os produtos em causa preenchem os requisitos aplicáveis da presente directiva.

O fabricante deve apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade.

2. O fabricante elaborará a documentação técnica descrita no ponto 3. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade manterá essa documentação à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de inspecção, durante um período de pelo menos dez anos a contar da data de fabrico do último produto.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de disponibilização da documentação técnica caberá à pessoa que coloca o produto no mercado comunitário.

3. A documentação técnica deve permitir verificar a conformidade dos produtos com os requisitos aplicáveis da presente directiva. A referida documentação deve incluir, desde que tal seja útil para a avaliação:

- uma descrição geral do produto,

- desenhos de projecto e de fabrico, listas de componentes, módulos, circuitos, etc.,

- descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e listas e do funcionamento do produto,

- uma lista das normas referidas no artigo 5º da presente directiva que foram aplicadas totalmente ou na medida do necessário ou, na falta dessas normas, os processos técnicos de fabrico e uma descrição das soluções adoptadas para preencher os requisitos da directiva aplicáveis aos referidos produtos,

- resultados dos cálculos de projecto, de exames efectuados, etc.,

- relatórios de ensaio.

4. O fabricante ou o seu mandatário autorizado conservará, com a documentação técnica, um exemplar da declaração de conformidade.

5. O fabricante tomará todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos fabricados com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos aplicáveis da presente directiva.

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