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Document 31992R2078

Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural

OJ L 215, 30.7.1992, p. 85–90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 011 P. 161 - 166
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 011 P. 161 - 166

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/07/1999; revogado por 399R1257

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2078/oj

31992R2078

Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0085 - 0090
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0161
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0161


REGULAMENTO (CEE) No. 2078/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 42o. e 43o.,

tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que as exigências em matéria de protecção do ambiente são uma componente da política agrícola comum;

Considerando que as medidas tendentes à redução da produção agrícola na Comunidade devem ter consequências benéficas para o ambiente;

Considerando que o ambiente é influenciado por múltiplos factores e está sujeito, no espaço comunitário, a pressões muito diversas;

Considerando que, com base num regime de ajudas adequado, os agricultores podem exercer, uma verdadeira função ao serviço do conjunto da sociedade, introduzindo ou mantendo métodos de produção compatíveis com as crescentes exigências de protecção do ambiente e dos recursos naturais ou de preservação do espaço natural e da paisagem;

Considerando que a instituição de um regime de ajudas tendente a promover uma redução sensível da utilização dos adubos ou dos produtos fitofarmacêuticos ou a aplicação dos métodos de agricultura biológica pode contribuir não só para uma diminuição dos riscos de poluição de origem agrícola, mas também, ao favorecer produções menos intensivas, para a adaptação dos diversos sectores de produção às necessidades do mercado;

Considerando que uma redução dos efectivos das explorações agrícolas ou do número de animais por hectare, pode contribuir para evitar os danos causados ao ambiente por uma sobrecarga resultante do número excessivo de ovinos ou bovinos; que, em consequência, deve ser integrado no regime proposto pelo presente regulamento o regime de extensificação de certas produções previsto no artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (4);

Considerando que as produções destinadas a uma utilização nãoalimentar, no âmbito de um regime comunitário da retirada das terras, devem respeitar as exigências da protecção do ambiente; que, por conseguinte, o regime mencionado não deve ser aplicado a tais produções;

Considerando que um regime tendente a favorecer a introdução ou manutenção de métodos de produção especiais pode permitir responder a problemas específicos de protecção do ambiente ou do espaço natural e contribuir, assim, para atingir os objectivos visados em matéria de ambiente;

Considerando que muitas zonas agrícolas e rurais da Comunidade se encontram cada vez mais ameaçadas pelo despovoamento, a erosão, as inundações e os incêndios florestais e que esses riscos podem ser atenuados pela instituição de medidas especiais de fomento da manutenção das superfícies;

Considerando que a dimensão dos problemas exige que os regimes sejam aplicáveis em benefício de todos os agricultores comunitários que se comprometam a explorar a terra por forma a proteger, preservar ou melhorar o ambiente e o espaço natural e a evitar qualquer nova intensificação da produção agrícola;

Considerando que o regime de retirada das terras aráveis, actualmente previsto no artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 2328/91, é substituído por disposições integradas nas regulamentações relativas às organizações comuns dos mercados; que se afigura, no entanto, oportuno introduzir um regime que permita a retirada, a longo prazo, das terras agrícolas para fins relacionados com o ambiente e com a protecção dos recursos naturais;

Considerando que as medidas referidas no presente regulamento devem incitar os agricultores a subscrever compromissos relativos a uma agricultura compatível com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural e a contribuir, assim, para o equilíbrio do mercado; que as mesmas devem compensar os agricultores pelas suas perdas de rendimento devidas a uma redução da produção e/ou um aumento dos custos de produção, bem como pelo papel que desempenham no melhoramento do ambiente;

Considerando que a introdução, pelos Estados-membros, de regras de boa conduta agrícola pode igualmente contribuir para tornar os métodos de produção mais compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;

Considerando que a diversidade do ambiente, das condições naturais e das estruturas agrícolas nas várias zonas da Comunidade exige uma adaptação das medidas previstas; que se afigura, pois, oportuno prever a sua execução no âmbito de programas zonais de gestão das terras agrícolas ou abandonadas e eventualmente enquadradas por disposições regulamentares nacionais;

Considerando que tanto a Comunidade como os Estados-membros devem aumentar os seus esforços de formação e informação a respeito da introdução de métodos de produção agrícola e florestal compatíveis com o ambiente e, nomeadamente, da aplicação de um código de boa conduta agrícola e da agricultura biológica;

Considerando que a fim de garantir a máxima eficácia destes programas, é indispensável assegurar a difusão e o controlo periódico dos resultados obtidos;

Considerando que estas medidas devem contribuir para a realização de determinados objectivos específicos da legislação comunitária em matéria de ambiente;

Considerando que, uma vez que contribui para o financiamento da acção, a Comunidade deve poder verificar se as disposições de execução adoptadas pelos Estados-membros concorrem para a realização dos seus objectivos; que, para o efeito, é conveniente utilizar a estrutura de cooperação entre os Estados-membros e a Comissão instituída pelo artigo 29o. do Regulamento (CEE) no. 4253/88, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no. 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros, por outro (5);

Considerando que é necessário que os recursos disponíveis para a execução das medidas estatuídas pelo presente regulamento se adicionem aos previstos para a realização das acções empreendidas a título da regulamentação relativa aos fundos estruturais, nomeadamente aos aplicáveis às regiões abrangidas pelos objectivos definidos nos nos. 1 e 5 b) do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88 (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Objectivos do regime de ajudas

É instituído um regime comunitário de ajudas, co-financiado pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» a fim de:

- acompanhar as mudanças previstas no contexto das organizações comuns dos mercados,

- contribuir para a realização dos objectivos das políticas comunitárias em matéria agrícola e de ambiente,

- contribuir para proporcionar aos agricultores um rendimento adequado,

Esse regime de ajudas destina-se a:

a) Favorecer a utilização de práticas de produção agrícola que diminuam os efeitos poluentes da agricultura, o que também contribui, através de uma redução de produção, para um melhor equilíbrio dos mercados;

b) Favorecer uma extensificação favorável ao ambiente das produções vegetais e da criação de bovinos e ovinos, incluindo a reconversão das terras aráveis em prados extensivos;

c) Favorecer uma exploração das terras agrícolas que tenha em conta a protecção e melhoramento do ambiente, do espaço natural, da paisagem, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética;

d) Incentivar a manutenção das terras agrícolas e florestais abandonadas onde a mesma se revele necessária por motivos ecológicos, de riscos naturais ou de incêndio, prevenindo, desse modo, os riscos ligados ao despovoamento das regiões agrícolas;

e) Incentivar a retirada das terras agrícolas a longo prazo, para fins relacionados com o ambiente;

f) Incentivar a gestão das terras para o acesso do público e actividades de lazer;

g) Favorecer a sensibilização e a formação dos agricultores em matéria de produção agrícola compatível com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural.

Artigo 2o.

Regime de ajudas

1. Sob condição dos efeitos positivos para o ambiente e o espaço natural, o regime pode incluir ajudas aos agricultores que se comprometam a:

a) Reduzir de forma sensível a utilização de adubos e/ou produtos fitofarmacêuticos ou manter reduções já em curso ou introduzir ou manter métodos de agricultura biológica;

b) Proceder, por meios não referidos na alínea a), a uma extensificação das produções vegetais, incluindo as forrageiras, ou manter a produção extensiva já em curso, ou a uma reconversão das terras aráveis em prados extensivos;

c) Diminuir o encabeçamento dos efectivos bovinos ou ovinos por unidade de superfície forrageira;

d) Utilizar outras práticas de produção compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e dos recursos naturais, bem como da preservação do espaço natural e da paisagem, ou criar animais de raças locais ameaçadas de extinção;

e) Manter terras agrícolas ou florestais abandonadas;

f) Proceder à retirada das terras agrícolas por um período mínimo de 20 anos, com vista a uma utilização para fins relacionados com o ambiente, nomeadamente para a constituição de reservas de biótopos ou de parques naturais, ou para a protecção das águas;

g) Controlar terras que dêem acesso ao público e proporcionem actividades de lazer.

2. Além disso, o regime pode incluir medidas destinadas a melhorar a formação dos agricultores em matéria de práticas de produção agrícolas ou florestais compatíveis com o ambiente.

Artigo 3o.

Programas de ajudas

1. Os Estados-membros executarão, na totalidade dos seus territórios e em função das suas necessidades específicas, o regime de ajuda previsto no artigo 2o. através de programas zonais plurianuais relativos ao objectivos referidos no artigo 1o. Os programas reflectirão a diversidade das situações do ambiente, das condições naturais e das estruturas agrícolas, das principais orientações da produção agrícola e das prioridades comunitárias em matéria de ambiente.

2. Cada programa abrangerá uma zona homogénea do ponto de vista do ambiente e do espaço natural e dirá, em princípio, respeito a todas as ajudas previstas no artigo 2o. No entanto, com base numa justificação adequada, os programas podem ser limitados às ajudas correspondentes às características específicas de uma zona.

3. O programa será estabelecido por um período mínimo de cinco anos e conterá, pelo menos, os seguinte dados:

a) A delimitação da zona geográfica e, se for caso disso, das subzonas em causa;

b) Uma descrição das característica naturais, ambientais e estruturais da zona;

c) Uma descrição dos objectivos visados e a sua justificação em função das características da zona, incluindo a indicação da legislação comunitária sobre o ambiente cujos objectivos são realizados pelo programa;

d) As condições de concessão das ajudas, à luz dos problemas encontrados;

e) As estimativas das despesas anuais de realização do programa zonal;

f) As medidas tomadas para uma informação adequada dos operadores agrícolas e rurais.

4. Os Esatdos-membros podem, sem prejuízo dos números anteriores, criar um quadro regulamentar geral que preveja a aplicação horizontal, na totalidade dos seus territórios, de uma ou várias das ajudas referidas no artigo 2o. Esse quadro deverá ser definido, e eventualmente completado, pelos programas zonais referidos no no. 1.

Artigo 4o.

Natureza e montantes das ajudas

1. Aos agricultores que subscrevam, por um período mínimo de cinco anos, um ou vários dos compromissos referidos no artigo 2o., em conformidade com o programa aplicável na zona em causa, é concedido um prémio anual por hectare ou por cabeça normal retirada. No caso da retirada das terras, a duração do compromisso é de 20 anos.

2. O montante máximo elegível do prémio é fixado em:

- 150 ecus, para as culturas anuais que sejam objecto de um prémio por hectare nos termos do disposto nos regulamentos relativos às organizações comuns dos mercados dessas culturas;

- 250 ecus, para as outras culturas anuais e as pastagens,

- 210 ecus, por cabeça normal de bovinos ou ovinos retirados,

- 100 ecus, por cabeça normal de raça ameaçada que seja objecto de criação,

- 400 ecus, para os olivais especializados,

- 1 000 ecus, para os citrinos,

- 700 ecus, para as outras culturas perenes e a vinha,

- 250 ecus, para a manutenção das superfícies abandonadas,

- 600 ecus, para a retirada de terras,

- 250 ecus, para a cultura e a multiplicação das plantas úteis adaptadas às condições locais e em risco de erosão genética.

O quadro de conversão dos animais em cabeças normais consta do anexo.

3. O montante máximo elegível para as culturas anuais e as pastagens é aumentado para 350 ecus/ha no caso de o agricultor subscrever simultaneamente para a mesma superfície, um ou vários dos compromissos previstos no no. 1, alíneas a) ou b), do artigo 2o. bem como um compromisso previsto no no. 1, alínea d), do artigo 2o.

4. Em caso de concessão de um prémio para a redução do número de cabeças normais:

- as ajudas previstas no no. 1, alíneas a) e b), do artigo 2o. não podem ser concedidas às superfícies forrageiras da exploração,

- o montante máximo elegível de um prémio concedido para essas superfícies em aplicação do no. 1, alínea d), do artigo 2o., sofre uma redução de 50 %.

5. Nas condições a determinar pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 29o. do Regulamento (CEE) no. 4253/88, a Comunidade pode igualmente participar nos prémios supracitados, concedidos pelos Estados-membros para compensar perdas de rendimento resultantes da imposição obrigatória das restrições referidas no artigo 2o., na sequência da execução nos Estados-membros de medidas decididas no âmbito de uma disposição comunitária.

6. Os Estados-membros podem prever que o compromisso dos agricultores seja feito através de um plano global aplicável a toda ou parte da exploração.

Nesse caso, o montante das ajudas poderá ser fixado com base no cálculo global efectuado, respeitando os montantes e as condições previstas no presente artigo e no artigo 5o.

Artigo 5o.

Condições de concessão das ajudas

1. Com vista à realização dos objectivos do presente regulamento no âmbito das disposições regulamentares gerais referidas no no. 4 do artigo 3o. e/ou dos programas zonais, os Estados-membros determinarão:

a) As condições de concessão da ajuda;

b) O montante das ajudas, em função do compromisso subscrito pelo beneficiário e das perdas de rendimento, bem como do carácter incentivador da medida;

c) As condições em que, em caso de indispondibilidade dos agricultores, a ajuda para a manutenção das superfícies abandonadas referidas no no. 1, alínea e), do artigo 2o. pode ser concedida a não agricultores;

d) As condições a subscrever pelo beneficiário, nomeadamente com vista a verificar e controlar o cumprimento dos compromissos assumidos;

e) As condições em que o prémio pode ser concedido, no caso de o agricultor não poder subscrever ele próprio um compromisso pelo período mínimo exigido para a ajuda em questão.

2. Não pode ser concedida qualquer ajuda nos termos do presente regulamento a superfícies que, sendo objecto do regime comunitário de retirada de terras sejam utilizadas para uma produção não alimentar.

3. Sem alterar o carácter incentivador da medida, a ajuda pode ser limitada a um montante máximo por exploração e modulada em função da dimensão das explorações.

Artigo 6o.

Cursos, estágios e projectos de demonstração

1. Na medida em que o seu financiamento não seja concedido no âmbito do artigo 28o. do Regulamento (CEE) no. 2328/91, os Estados-membros podem introduzir uma ajuda específica para cursos e estágios de formação relativos a práticas de produção agrícolas e florestais compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e dos recursos naturais e a preservação do espaço natural e da paisagem e, nomeadamente, com regras de boa conduta agrícola e de agricultura biológica. O regime de ajuda contemplará a concessão de ajudas:

- para a frequência de cursos ou estágios,

- para a organização e realização de cursos e estágios.

As despesas efectuadas pelos Estados-membros para concessão das ajudas referidas no parágrafos anterior são elegíveis até ao limite de 2 500 ecus por pessoa que tenha frequentado cursos ou estágios completos.

A acção referida no presente artigo não abrange cursos ou estágios que façam parte dos programas e regimes normais do níveis secundário ou superior do ensino agrícola.

2. A Comunidade pode participar na realização de projectos de demonstração relativos a práticas de produção comptíveis com as exigências da protecção do ambiente e, nomeadamente, com a aplicação de regras de boa conduta agrícola e com a agricultura biológica.

A contribuição comunitária referida no parágrafo anterior pode incluir um apoio às iniciativas empreendidas e aos equipamentos de formação e de sensibilização utilizados por organizações locais ou não governamentais competentes no sector.

Artigo 7o.

Processo de análise dos programas

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os projectos do quadro-regulamentar geral referido no no. 4 do artigo 3o. e dos programas referidos no no. 1 do artigo 3o., bem como as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas existentes ou que tencionem adoptar para permitir a aplicação do presente regulamento, até 30 de Julho de 1993.

2. A Comissão examinará as comunicações dos Estados-membros a fim de determinar:

- a sua conformidade com o disposto no presente regulamento, tendo em conta os objectivos nele definidos e a relação existente entre as diferentes medidas,

- a natureza das acções co-financiáveis,

- o montante total das despesas co-financiáveis.

3. A Comissão decidirá da aprovação do quadro regulamentar geral e dos programas zonais, (. . .) à luz dos elementos referidos no no. 2 e de acordo com o processo previsto no artigo 29o. do Regulamento (CEE) no. 4253/88.

Artigo 8o.

Taxa de financiamento comunitário

A taxa de co-financiamento comunitário é de 75 % nas regiões abrangidas pelo objectivo definido no no. 1 do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88 e de 50 % nas outras regiões.

Artigo 9o.

Normas de execução

Se for caso disso, a Comissão adoptará, de acordo com o processo previsto no artigo 29o. do Regulamento (CEE) no. 4253/88, as normas de execução do presente regulamento.

Artigo 10o.

Disposições finais

1. O presente regulamento não prejudica a faculdade de os Estados-membros adoptarem, sem prejuízo do disposto no no. 2 do artigo 5o., medidas de ajuda suplementares cujas condições ou modalidades de concessão se afastem das ora previstas ou cujos montantes excedem os limites máximos ora fixados, desde que sejam adoptadas em conformidade com os objectivos do presente regulamento e com o disposto nos artigos 92o., 93o. e 94o. do Tratado.

2. Três anos após a data de entrada em vigor nos Estados-membros, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um balanço da aplicação do presente regulamento.

Artigo 11o.

Revogação das disposições transitórias

A aplicação das medidas previstas no artigo 39o. do Regulamento (CEE) no. 2328/91 é prorrogada com os efeitos seguintes:

1. O artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 2328/91, relativo à extensificação da produção continua a ser aplicável até à entrada em vigor dos programas zonais referidos no no. 1 do artigo 3o. do presente regulamento ou do quadro regulamentar geral previsto no no. 4 do artigo 3o.

2. Os artigos 21o. a 24o. do Regulamento (CEE) no. 2328/91, relativos às ajudas nas zonas sensíveis do ponto de vista da protecção do ambiente, continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor dos programas zonais referidos no no. 1 do artigo 3o., do presente regulamento ou do quadro regulamentar previsto no no. 4 do artigo 3o.

Os montantes máximos elegíveis para as restantes anuidades são fixados nos limites previstos no no. 2, segundo parágrafo, do artigo 4o.

Artigo 12o.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 300 de 21. 11. 1991, p. 7.(2) JO no. C 94 de 13. 4. 1992.(3) JO no. C 98 de 21. 4. 1992, p. 25.(4) JO no. L 218 de 6. 8. 1991, p. 1.(5) JO no. L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.(6) JO no. L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

ANEXO

QUADRO DE CONVERSÃO DOS BOVINOS, EQUÍDEOS, OVINOS E CAPRINOS EM CABEÇAS NORMAIS (CN) REFERIDO NO ARTIGO 4o. Touros, vacas e outros bovinos com mais de dois anos,

equídeos com mais de seis meses1,0 CN

Bovinos de seis meses a dois anos0,6 CN

Ovelhas0,15 CN

Cabras0,15 CN

Os coeficientes relativos às ovelhas e cabras são aplicáveis a todos os montantes por CN indicados no artigo 4o.

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