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Document 31991L0493

Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca

JO L 268 de 24.9.1991, p. 15–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revogado por 32004L0041

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/493/oj

31991L0493

Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 268 de 24/09/1991 p. 0015 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0192
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0192


DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Julho de 1991 que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (91/493/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta as propostas da Comissão (1),

Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social (3),

Considerando que para instaurar um mercado interno e assegurar mais especificamente o funcionamento harmonioso da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca, instituída pelo Regulamento (CEE) no. 3796/81 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2886/89 (5), é importante que a colocação no mercado dos peixes e dos produtos de peixe deixe de ser entravada por disparidades existentes entre os Estados-membros em matéria de prescrições sanitárias; que esse facto permitirá uma maior harmonização da produção e da colocação no mercado e a igualdade das condições de concorrência, garantindo, ao mesmo tempo, ao consumidor produtos de quantidade;

Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução legislativa de 17 de Março de 1989 (6), solicita à Comissão a preparação de propostas globais sobre a higiene da produção e a colocação no mercado dos produtos da pesca, que incluam soluções para o problema dos nemátodos;

Considerando que os produtos da pesca recentemente capturados são, em princípio, indemnes de contaminação por microrganismos; que, todavia, uma contaminação e uma

decomposição ulteriores são susceptíveis de ocorrer, caso sejam manipulados e transformados de forma não higiénica;

Considerando que devem, por conseguinte, ser fixadas prescrições essenciais para manter uma higiene correcta

aquando da manipulação dos produtos da pesca frescos ou

transformados em todas as fases da produção, da armazenagem e do transporte;

Considerando que é conveniente aplicar por analogia determinadas normas de comercialização que foram fixadas em aplicação do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 3796/81 para a determinação da quantidade sanitária dos produtos em causa;

Considerando que cabe, em primeiro lugar, à indústria das pescas assegurar que os produtos da pesca obedeçam às disposições sanitárias enunciadas na presente directiva;

Considerando que as autoridades competentes dos Estados-membros, ao realizar inspecções e controlos, devem assegurar que os produtores e os fabricantes respeitem as referidas disposições;

Considerando que devem ser tomadas medidas comunitárias de controlo destinadas a garantir a aplicação uniforme em todos os Estados-membros das normas fixadas na presente directiva;

Considerando que, para assegurar o funcionamento harmonioso do mercado único, as medidas devem aplicar-se de modo idêntico às trocas comerciais do mercado nacional e às trocas intracomunitárias;

Considerando que, no contexto do comércio intracomunitário, são aplicáveis aos produtos da pesca as regras estabelecidas na Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários no comércio intracomunitário, na perspectiva da realização

do mercado interno (7), alterada pela Directiva 90/675//CEE (8);

Considerando que os produtos da pesca provenientes de países terceiros destinados a ser introduzidos no mercado da Comunidade não devem beneficiar de um regime mais favorável que o praticado na Comunidade; que é conveniente, por consequência, prever um procedimento comunitário de inspecção no que respeita às condições de produção e de colocação no mercado nos países terceiros, com vista a permitir a aplicação de um regime comum de importação baseado em condições de equivalência;

Considerando que os importadores em questão estão sujeitos às normas de controlo e às medidas de salvaguarda que são objecto da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade;

Considerando que é conveniente, para tomar em consideração determinadas situações especiais, conceder derrogações a alguns estabelecimentos em actividade antes de 1 de Janeiro de 1993, para permitir que se adaptem ao conjunto dos requisitos enunciados na presente directiva;

Considerando que é oportuno cometer à Comissão a tarefa de adoptar determinadas medidas de aplicação da presente directiva; que, para o efeito, é conveniente prever processos que estabeleçam uma cooperação estreita e eficaz entre a Comissão e os Estados-membros no âmbito do Comité Veterinário Permanente;

Considerando que as prescrições de base fixadas na presente directiva podem requerer especificações ulteriores,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1o.

A presente directiva estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano.

Artigo 2o.

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. Produto da pesca: todos os animais ou partes de animais marinhos ou de água doce, incluindo as suas ovas e leitugas, com exclusão dos mamíferos aquáticos, das ras e dos animais aquáticos abrangidos por outros actos comunitários;

2. Produto da aquicultura: todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício. Todavia, os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados quando juvenis ou no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano são também considerados produtos de aquicultura. Os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente não são considerados como produtos de aquicultura se a sua permanência nos viveiros tiver como único objectivo mantê-los vivos, e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso;

3. Refrigeração: o processo que consiste em baixar a temperatura dos produtos da pesca por forma a que esta esteja próxima da do gelo fundente;

4. Produto fresco: todo o produto da pesca, inteiro ou preparado, incluindo os produtos acondicionados sob vácuo ou atmosfera alterada que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado à sua conservação, excepto a refrigeração;

5. Produto preparado: todo o produto da pesca que foi submetido a uma operação que alterou a sua integridade anatómica tal como a evisceração, o descabeçamento, o corte, a filetagem, a picadura, etc.;

6. Produto transformado: todo o produto da pesca que foi submetido a um processo químico ou físico, tal como o aquecimento, a defumação, a salga, a seca, a marinada, etc., aplicado aos produtos refrigerados ou congelados associados ou não a outros géneros alimentícios, ou a uma combinação destes diversos processos;

7. Conserva: o processo que consiste em acondicionar os produtos em recipientes hermeticamente fechados e submetê-los a um tratamento térmico suficiente para destruir ou tornar inactivos todos os microrganismos susceptíveis de proliferação, qualquer que seja a temperatura a que o produto se destine a ser armazenado;

8. Produto congelado: todo o produto da pesca que sofreu uma congelação que permita obter uma temperatura no centro de pelo menos -18 oC, após estabilização térmica;

9. Embalagem: a operação destinada a realizar a protecção dos produtos da pesca através da utilização de um invólucro, de um recipiente ou de qualquer outro material adequado;

10. Lote: a quantidade de produtos da pesca obtida em circunstâncias praticamente idênticas;

11. Remessa: a quantidade de produtos da pesca destinada a um ou vários compradores num país destinatário e enviada por um único meio de transporte;

12. Meios de transporte: as partes reservadas para carga nos veículos automóveis, nos veículos que circulam sobre carris e nas aeronaves, bem como os porões dos navios ou os contentores para o transporte por terra, mar ou ar;

13. Autoridade competente: a autoridade central de um Estado-membro competente para efectuar os controlos veterinários ou qualquer autoridade em que aquela tenha delegado essa competência;

14. Estabelecimento: todo o local em que os produtos de pesca sejam preparados, transformados, refrigerados, congelados, embalados ou armazenados. As lotas e os mercados grossistas em que são exclusivamente feitas a exposição e a venda por grosso não são considerados estabelecimentos;

15. Colocação no mercado: a detenção ou a exposição destinada à venda, a colocação à venda, a venda, a entrega ou qualquer outro modo de colocação no mercado na Comunidade, com exclusão da venda a retalho e da cessão directa no mercado local em pequenas quantidades por um pescador ao retalhista ou ao consumidor, que devem ser sujeitas aos controlos sanitários prescritos pelas regulamentações nacionais para o controlo do comércio retalhista;

16. Importação: introdução no território da Comunidade de produtos da pesca provenientes de países terceiros;

17. Água do mar salubre: a água do mar ou a água salobra que não apresente contaminação microbiológica, substâncias nocivas e/ou plâncton marinho tóxico em quantidades susceptíveis de influenciar a quantidade sanitária dos produtos da pesca, a utilizar nas condições fixadas na presente directiva;

18. Navio-fábrica: Navio a bordo do qual os produtos da pesca sofrem uma ou mais das seguintes operações seguidas de embalagem: filetagem, corte, esfola, picadura, congelação, transformação.

Não são considerados navios-fábrica:

- os barcos de pesca que apenas pratiquem a cozedura de camarões e de moluscos a bordo,

- os barcos de pesca que pratiquem apenas a congelação a bordo.

Artigo 3o.

1. A colocação no mercado de produtos da pesca capturados em meio natural está sujeita às seguintes condições:

a) Os produtos devem:

i) ter sido capturados e eventualmente manipulados para a sangria, o descabeçamento, a evisceração e a retirada das barbatanas, e refrigerados ou congelados, a bordo dos navios de acordo com as normas de higiene a fixar pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão. A Comissão submeterá segundo o procedimento previsto no artigo 15o. propostas para o efeito, até 1 de Outubro de 1992,

ii)

eventualmente, ter sido manipulados nos navios-fábrica aprovados nos termos do artigo 7o., na observância dos requisitos do capítulo I do anexo.

A cozedura de camarões e de moluscos a bordo deve respeitar as disposições do anexo, capítulo III, ponto I.5 e capítulo IV, ponto IV.7. Estes navios serão objecto de um registo especial por parte das autoridades competentes;

b)

Durante e após o desembarque, os produtos devem ter sido manipulados nos termos das disposições pertinentes do capítulo II do anexo;

c)

Devem ter sido manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados ou armazenados, em condições higiénicas, em estabelecimentos aprovados nos termos do artigo 7o., na observância dos requisitos dos capítulos III e IV do anexo.

A autoridade competente pode, em derrogação do anexo, capítulo II, ponto 2, autorizar o transvasamento dos produtos frescos da pesca para o cais em recipientes destinados a expedição imediata para um estabelecimento aprovado ou para uma lota ou para um mercado grossista registados, a fim de aí serem submetidos a controlo;

d)

Os produtos devem ter sido objecto de um controlo sanitário nos termos do capítulo V do anexo;

e)

Os produtos devem ter sido adequadamente embalados, nos termos do capítulo VI do anexo;

f)

Os produtos devem ter sido munidos de uma identificação nos termos do capítulo VII do anexo;

g)

Os produtos devem ter sido armazenados e transportados em condições de higiene satisfatórias, nos termos do capítulo VIII do anexo.

2. Sempre que a evisceração for possível do ponto de vista técnico e comercial, deve ser efectuada o mais rapidamente possível após a captura ou o desembarque.

3. Os produtos da aquicultura só podem ser colocados no mercado nas seguintes condições:

a)

O abate deve realizar-se em condições de higiene adequadas. Os produtos não devem estar conspurcados por terra, lama ou excrementos. No caso de não serem directamente transformados após o abate, devem ser conservados refrigerados;

b)

Além disso, os produtos devem obedecer ao disposto nas alíneas c) a g) do no. 1.

4. a) A colocação no mercado de moluscos bivalves vivos deve obedecer às disposições da Directiva 91/492//CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (9).

b)

Em caso de transformação, os moluscos bivalves devem, além dos requisitos da alínea a), obedecer aos das alíneas c) a g) do no. 1.

Artigo 4o.

Os produtos da pesca destinados a ser colocados vivos no mercado devem ser permanentemente mantidos nas melhores condições de sobrevivência.

Artigo 5o.

Os produtos a seguir indicados não podem ser colocados no mercado:

- peixes venenosos das seguintes famílias: Tetrãodontidae, Molidae, Diodontidae, Canthisgasteridae,

- produtos da pesca que contenham biotoxinas, tais como a cignatoxina ou as toxinas paralisantes dos músculos.

Devem ser definidas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 15o., regras pormenorizadas para as espécies a que se refere o presente artigo, bem como para os métodos de análise.

Artigo 6o.

1. Os Estados-membros devem zelar por que os responsáveis pelos estabelecimentos tomem todas as medidas necessárias para que, em todos os estádios da produção dos produtos da pesca, sejam observadas as prescrições da presente directiva.

Para o efeito, os citados responsáveis devem efectuar autocontrolos baseados nos seguintes princípios:

- identificação dos pontos críticos dos seus estabelecimentos, em função dos processos de fabrico utilizados,

- estabelecimento e aplicação de métodos de vigilância e de controlo desses pontos críticos,

- colheita de amostras para exame num laboratório aprovado pela autoridade competente, para efeitos de controlo dos métodos de limpeza e de desinfecção e para verificar a observância das normas estabelecidas pela presente directiva,

- conservação de um vestígio escrito ou registado de forma indelével dos pontos anteriores, tendo em vista a sua apresentação à autoridade competente. Os resultados dos diferentes controlos e testes serão nomeadamente conservados durante um período de, pelo menos, dois anos.

2. Se os resultados dos autocontrolos ou qualquer outra informação de que disponham os responsáveis a que se refere o no. 1 revelarem a existência de um risco sanitário ou permitam supor a sua existência, e sem prejuízo das medidas previstas no no. 1, quarto parágrafo, do artigo 3o. da Directiva 89/662/CEE, serão tomadas medidas adequadas, sob controlo oficial.

3. As regras de execução do segundo parágrafo do no. 1 serão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 15o.

Artigo 7o.

1. A autoridade competente procederá à aprovação dos estabelecimentos após ter tido a garantia de que estes obedecem ao disposto na presente directiva no que diz respeito à natureza das actividades por eles exercida. A aprovação deve ser renovada se um estabelecimento iniciar o exercício de actividades diferentes daquelas para as quais foi concedida a aprovação.

A autoridade competente tomará as medidas necessárias, caso as condições de aprovação deixem de ser cumpridas. Para o efeito, a autoridade competente tomará nomeadamente em conta as conclusões de um eventual controlo efectuado nos termos do artigo 8o.

A autoridade competente deve proceder ao registo das lotas e dos mercados grossistas não sujeitos a aprovação, após se ter certificado de que essas instalações obedecem às disposições da presente directiva.

2. Contudo, com a condição expressa de que os produtos provenientes dos navios-fábrica e dos estabelecimentos, lotas e mercados grossistas obedeçam às normas de higiene estabelecidas pela presente directiva, os Estados-membros podem, quanto aos requisitos de equipamentos e de estruturas previstos nos capítulos I a IV do anexo, conceder aos navios-fábrica e aos estabelecimentos, lotas e mercados grossitas um prazo suplementar que expira em 31 de Dezembro de 1995 para darem cumprimento às condições de aprovação previstas no capítulo IX. Só poderão obter estas derrogações os navios-fábrica e os estabelecimentos, lotas e mercados grossitas que, exercendo a sua actividade à data de 31 de Dezembro de 1991, tenham submetido à autoridade competente um pedido de derrogação à autoridade nacional competente. Este pedido deverá ser acompanhado de um plano e de um programa de obras especificando os prazos em que os navios-fábrica e os estabelecimentos, lotas e mercados grossistas poderão dar cumprimento às referidas exigências. Caso seja solicitada uma contribuição financeira à Comunidade, só poderão ser aceites os projectos que satisfaçam os requisitos da presente directiva.

3. A autoridade competente estabelecerá uma lista dos estabelecimentos aprovados que terão, cada um, um número oficial.

Cada Estado-membro deverá comunicar à Comissão a lista dos estabelecimentos aprovados e toda e qualquer alteração posterior a essa lista. Esta comunicará estas informações aos outros Estados-membros.

4. A inspecção e o controlo dos estabelecimentos efectuar-se-ao regularmente sob a responsabilidade da autoridade competente, que deve ter livre acesso a todas as zonas dos estabelecimentos, com vista a assegurar o cumprimento da presente directiva.

Se essas inspecções e controlos revelarem que não são observados todos os requisitos da presente directiva, a autoridade competente tomará as medidas adequadas.

5. O disposto nos nos. 1, 3 e 4 aplica-se igualmente aos navios-fábrica.

6. O disposto no nos. 3 e 4 aplica-se igualmente aos mercados grossistas e às lotas.

Artigo 8o.

1. Peritos da Comissão podem, na medida do necessário à aplicação uniforme da presente directiva, efectuar controlos no local, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros. Os peritos podem, nomeadamente, verificar se os estabelecimentos observam de facto o disposto na presente directiva. O Estado-membro em cujo território seja realizado um controlo prestará aos peritos toda a assistência necessária ao cumprimento da sua missão. A Comissão informará os Estados-membros dos resultados dos controlos.

2. As modalidades de aplicação do disposto no no. 1 serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 15o.

Artigo 9o.

1. São aplicáveis regras constantes da Directiva 89//662/CEE para os produtos da pesca destinados ao consumo humano, nomeadamente no que se refere à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo Estado-membro de destino e às medidas de salvaguarda a aplicar.

2. A Directiva 89/662/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No anexo A, é aditado o seguinte travessão:

«- Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de produtos da pesca (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 15).».

b) No anexo B, é suprimido o seguinte travessão:

«- produtos da pesca destinados ao consumo humano».

CAPÍTULO II Importações provenientes de países terceiros

Artigo 10o.

As disposições aplicáveis às importações de produtos da pesca provenientes de países terceiros serão pelo menos equivalentes às relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos comunitários.

Os produtos da pesca capturados no seu meio natural por um barco de pesca arvorando pavilhão de um país terceiro devem ser sujeitos aos controlos previstos no no. 3 do artigo 18o. da Directiva 90/675/CEE.

Artigo 11o.

1. As condições especiais de importação dos produtos da pesca serão estabelecidas para cada país ou grupo de países terceiros de acordo com o procedimento previsto no artigo 15o., em função da situação sanitária do país terceiro em questão.

2. No intuito de permitir o estabelecimento de condições de importação e de se certificar das condições de produção, armazenagem e expedição dos produtos da pesca destinados à Comunidade, podem ser efectuados controlos no local por peritos da Comissão e dos Estados-membros.

Os peritos dos Estados-membros incumbidos dos controlos serão designados pela Comissão, sob proposta dos Estados-membros.

Esses controlos serão efectuados por conta da Comunidade, que suportará as despesas correspondentes.

A periodicidade e as modalidades desses controlos serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 15o.

3. Ao serem estabelecidas as condições de importação dos produtos da pesca a que se refere o no. 1, serão nomeadamente tomados em consideração:

a) A legislação do país terceiro;

b)

A organização da autoridade competente do país terceiro e dos seus serviços de inspecção, os poderes desses serviços e a vigilância de que são objecto, bem como as possibilidades que esses serviços têm de verificar eficazmente a aplicação da sua legislação vigente;

c)

As condições sanitárias de produção, armazenagem e expedição efectivamente aplicadas aos produtos da pesca destinados à Comunidade;

d)

As garantias que o país terceiro pode dar quanto ao cumprimento das normas enunciadas no capítulo V do anexo.

4. As condições de importação a que se refere o no. 1 devem incluir:

a)

As modalidades de emissão de certificados sanitários que devem acompanhar as remessas destinadas à Comunidade;

b)

A aposição de uma marca que identifique os produtos da pesca, nomeadamente através de um número de aprovação do estabelecimento de proveniência, salvo no caso de produtos da pesca congelados, desembarcados imediatamente para a indústria conserveira e acompanhados do certificado previsto na alínea a);

c)

Uma lista de estabelecimentos aprovados e, eventualmente, de navios-fábrica de lotas ou de mercados grossistas registados e aprovados pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 15o.

Com este objectivo, devem ser estabelecidas uma ou mais listas desses estabelecimentos, com base numa comunicação das autoridades competentes do país terceiro à Comissão. Um estabelecimento apenas pode constar de uma lista se for oficialmente aprovado pela autoridade competente do país terceiro exportador para a Comunidade. Essa aprovação deve ser sujeita aos seguintes requisitos:

- observância de requisitos equivalentes aos constantes da presente directiva,

- vigilância por um serviço oficial de controlo do país terceiro.

5. As condições referidas nas alíneas a) e b) do no. 4 podem ser alteradas ou completadas segundo o procedimento previsto no artigo 15o.

A lista a que se refere a alínea c) do no. 4 pode ser alterada pela Comissão, de acordo com as regras estabelecidas pela Decisão 90/13/CEE da Comissão (10).

6. A fim de fazer face a situações específicas e segundo o processo previsto no artigo 15o., podem ser autorizadas importações em proveniência directa de um estabelecimento ou de um navio-fábrica de um país terceiro quando este último não puder fornecer as garantias previstas no no. 3, desde que esse estabelecimento ou esse navio-fábrica tenha sido objecto de aprovação específica após inspecção efectuada nos termos do no. 2. A decisão de autorização fixará as condições específicas de importação a adoptar para os produtos provenientes desse estabelecimento ou desse navio-fábrica.

7. Enquanto se aguarda a fixação das condições de importação prevista no no. 1, os Estados-membros zelarão por que sejam aplicadas aos produtos da pesca provenientes de países terceiros condições que sejam, pelo menos, equivalentes às relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos comunitários.

Artigo 12o.

1. São aplicáveis as normas e princípios previstos na Directiva 90/675/CEE, nomeadamente no que se refere à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelos Estados-membros e às medidas de salvaguarda a aplicar.

2. Sem prejuízo da observância das regras e princípios a que se refere o no. 1 do presente artigo, e enquanto se aguarda a aplicação das decisões previstas no ponto 3 do artigo 8o. e no artigo 30o. da Directiva 90/675/CEE e bem assim das previstas no artigo 11o. da presente directiva, continuam a ser aplicáveis as modalidades nacionais pertinentes de aplicação dos pontos 1 e 2 do artigo 8o. da citada directiva.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 13o.

Os anexos serão alterados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 14o.

A Comissão, após consulta aos Estados-membros, apresentará ao Conselho, antes de 1 de Julho de 1992, um relatório sobre os requisitos mínimos em matéria de estrutura e de equipamento a observar pelos pequenos estabelecimentos que assegurem a distribuição no mercado local e se encontrem situados em regiões sujeitas a condicionalismos especiais quanto ao seu aprovisionamento, acompanhado de eventuais propostas sobre as quais o Conselho, deliberando

segundo o processo de votação previsto no artigo 43o. do Tratado, se pronunciará antes de 31 de Dezembro de 1992.

Artigo 15o.

1. Nos casos em que é feita referência ao processo estabelecido no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE (11), a seguir denominado «comité», é convocado sem demora pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adopta as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 16o.

A fim de tomar em conta uma eventual ausência de decisão sobre as modalidades de aplicação da presente directiva à data de 1 de Janeiro de 1993, poderão ser adoptadas, pelo período de dois anos, as medidas transitórias necessárias, segundo o procedimento previsto no artigo 15o.

Artigo 17o.

Antes de 1 de Janeiro de 1998, as disposições da presente directiva serão reanalisadas pelo Conselho, deliberando sob propostas da Comissão, baseadas na experiência adquirida.

Artigo 18o.

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1993. Desse facto informarão a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 19o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no. C 66 de 11. 3. 1988, p. 2, JO no. C 282 de 8. 11. 1989, p. 7 e JO no. C 84 de 2. 4. 1990, p. 56.(2) JO no. C 96 de 17. 4. 1989, p. 29 e JO no. C 183 de 15. 7. 1991.(3) JO no. C 134 de 24. 5. 1988, p. 31 e JO no. C 332 de 31. 12. 1990, p. 59.(4) JO no. L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.(5) JO no. L 282 de 2. 10. 1989, p. 1.(6) JO no. C 96 de 17. 4. 1989, p. 199.(7) JO no. L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.(8) JO no. L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.(9) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.(10) JO no. L 8 de 11. 1. 1990, p. 70.(11) JO no. L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.

ANEXO

CAPÍTULO I CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS NAVIOS-FÁBRICA I. Condições relativas à construção e equipamento

1. Os navios-fábrica devem dispor pelo menos de:

a) Uma área de recepção destinada à colocação a bordo dos produtos da pesca, concebida e disposta em parques de dimensões suficientes para permitir a separação das entradas consecutivas. Esta área de recepção e os seus elementos desmontáveis devem ser fáceis de limpar. Esta área deve ser concebida de forma a proteger os produtos da acção do sol ou das intempéries, bem como de quaisquer fontes de conspurcação ou de contaminação;

b)

Um sistema de transporte dos produtos da pesca, da área de recepção para os locais de trabalho, que respeite as normas de higiene;

c)

Locais de trabalho com dimensões suficientes para que a preparação e a transformação dos produtos da pesca possam ser efectuadas em condições de higiene adequadas. Estes locais são concebidos e dispostos por forma a evitar qualquer contaminação dos produtos;

d)

Locais de armazenagem dos produtos acabados com dimensões suficientes, concebidos de forma a poderem ser limpos com facilidade. Se funcionar a bordo uma unidade de tratamento dos desperdícios, deve ser atribuído à armazenagem destes subprodutos um porão separado;

e)

Um local de armazenagem do material de embalagem, separado dos locais de preparação e de transformação dos produtos;

f)

Equipamentos especiais para remover quer directamente para o mar quer, se as circunstâncias o exigirem, para uma cuba estanque reservada para este efeito os desperdícios e produtos da pesca impróprios para consumo humano. Se estes desperdícios forem armazenados e tratados a bordo, com vista ao seu saneamento, devem ser previstos para esta utilização locais separados;

g)

Uma instalação que permita o abastecimento de água potável na acepção da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (;), ou de água do mar salubre sob pressão. O orifício de bombagem da água do mar deve situar-se num ponto que não permita que a qualidade da água bombeada seja afectada pela evacuação, para o mar, das águas usadas, dos desperdícios e da água de arrefecimento dos motores;

h)

Um número adequado de vestiários, lavabos e retretes, não podendo estas últimas dar directamente para os locais onde os produtos da pesca são preparados, transformados ou armazenados. Os lavabos devem estar providos de meios de limpeza e de enxugo que satisfaçam os requisitos de higiene; as torneiras dos lavabos não devem poder ser accionadas à mão.

2. Os locais em que se procede à preparação e à transformação ou congelação/ultracongelação dos produtos da pesca devem dispor de:

a) Um chão que alie a qualidade de antiderrapante com a facilidade de limpeza e de desinfecção, e que seja provido de dispositivos que permitam um fácil escoamento da água. As estruturas e aparelhos fixados ao chão devem estar munidos de bueiros de tamanho suficiente para não ficarem obstruídos pelos resíduos de peixe e permitirem o escoamento da água com facilidade;

b)

Paredes e tectos fáceis de limpar, em especial ao nível dos tubos, cadeias ou condutas eléctricas que os atravessam;

c)

Circuitos hidráulicos que estejam dispostos ou protegidos por forma a que uma eventual fuga de óleo não possa contaminar os produtos da pesca;

d)

Ventilação suficiente e, se for caso disso, uma boa evacuação dos vapores;

e)

Iluminação suficiente;

f)

Dispositivos para a limpeza e desinfecção dos utensílios, do material e das instalações;

g)

Dispositivos para a limpeza e desinfecção das mãos, cujas torneiras não devem poder ser accionadas à mão, e que sejam providos de toalhas de mão de utilização única.

(;) JO no. L 229 de 30. 9. 1980, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985 (JO no. L 302 de 15. 11. 1985, p. 218).

3. Os dispositivos e utensílios de trabalho, como por exemplo as mesas de corte, os recipientes, as correias transportadoras, as máquinas para eviscerar, filetar, etc., devem ser fabricados em materiais resistentes à corrosão pela água do mar, fáceis de limpar e de desinfectar e mantidos em bom estado.

4. Os navios-fábrica que congelem ou ultracongelem os produtos da pesca devem dispor:

a)

De uma instalação com uma potência frigorífica suficiente para submeter os produtos a um abaixamento de temperatura rápido que permita obter no centro uma temperatura conforme às prescrições da presente directiva;

b)

De instalações de uma potência frigorífica suficiente para manter nos porões de armazenagem os produtos da pesca a uma temperatura conforme às prescrições da presente directiva. Os porões de armazenagem devem estar equipados com um dispositivo registador da temperatura colocado de forma a poder ser facilmente consultado.

II. Condições de higiene relativas à manipulação e armazenagem a bordo dos produtos da pesca

1. Uma pessoa qualificada a bordo do navio-fábrica deve ser responsável pela aplicação das boas práticas de fabrico dos produtos da pesca. Deve estar investida da autoridade necessária para fazer respeitar as prescrições da presente directiva. Este responsável mantém à disposição dos agentes encarregados do controlo o programa de inspecção e verificação dos pontos críticos aplicado a bordo e um registo no qual estão inscritos as suas observações, bem como os registos térmicos eventualmente exigidos.

2. As condições gerais de higiene aplicáveis às instalações e aos materiais são as enunciadas no capítulo III, ponto II.A, do presente anexo.

3. As condições gerais de higiene aplicáveis ao pessoal são as enunciadas no capítulo III, ponto II.B, do presente anexo.

4. As operações de descabeçamento, evisceração e filetagem devem ser efectuadas de acordo com as condições de higiene enunciadas no capítulo IV, pontos I.2, I.3 e I.4, do presente anexo.

5. As operações de transformação dos produtos da pesca efectuadas a bordo devem sê-lo de acordo com as condições de higiene enunciadas no capítulo IV, pontos III, IV e V, do presente anexo.

6. O acondicionamento e embalagem a bordo dos produtos da pesca devem ser efectuados de acordo com as condições de higiene enunciadas no capítulo VI do presente anexo.

7. A armazenagem a bordo dos produtos da pesca deve ser efectuada segundo as condições de higiene enunciadas no capítulo VIII, pontos 1 e 2, do presente anexo.

CAPÍTULO II CONDIÇÕES DURANTE E APÓS O DESEMBARQUE 1. O equipamento de descarga e desembarque deve ser constituído por materiais fáceis de limpar e deve ser mantido em bom estado de conservação e limpeza.

2. Na descarga ou no desembarque, deve evitar-se a contaminação dos produtos da pesca; deve, nomeadamente, assegurar-se que:

- a descarga e o desembarque sejam efectuados rapidamente,

- os produtos da pesca sejam rapidamente colocados num ambiente protegido à temperatura requerida em função da natureza do produto e, se necessário, debaixo de gelo, nas instalações de transporte,de armazenagem ou de venda ou num estabelecimento,

- não sejam autorizados equipamentos e efectuadas manipulações susceptíveis de deteriorar as partes comestíveis dos produtos da pesca.

3. As partes dos edifícios das lotas e dos mercados grossistas em que os produtos da pesca são expostos para venda devem:

a) Ser cobertos e dispor de paredes fáceis de limpar;

b)

Dispor de um chão impermeável, fácil de lavar e desinfectar, disposto de modo a permitir um escoamento fácil da água e ser munido de um dispositivo de evacuação das águas residuais;

c)

Dispor de instalações sanitárias com um número adequado de lavatórios e retretes com autoclismo. Os lavatórios devem estar equipados com produtos de limpeza das mãos e toalhas de mão de utilização única;

d)

Estar suficientemente iluminados, de modo a facilitar o controlo dos produtos da pesca previsto no capítulo V do presente anexo;

e)

Na exposição ou na armazenagem dos produtos da pesca, não ser utilizados para outros fins. Os veículos que emitam gases de escape susceptíveis de prejudicar a qualidade dos produtos da pesca não devem entrar nas lotas. Os animais indesejáveis não devem penetrar nas lotas;

f)

Ser regularmente limpos, pelo menos no final de cada venda. Após cada venda, as faces externas e internas dos caixotes devem ser limpas e passadas por água, com água potável ou água do mar salubre; se necessário, devem ser desinfectadas;

g)

Ser providos de letreiros indicando a proibição de fumar, de cuspir, de beber ou de comer, colocados de maneira visível;

h)

Poder ser fechados e mantidos fechados sempre que a autoridade competente considere necessário;

i)

Dispor de uma instalação que permita o abastecimento de água que obedeça às condições do capítulo III, ponto I.7, do presente anexo;

j)

Dispor de contentores especiais, estanques, em materiais resistentes à corrosão e destinados a receber produtos da pesca impróprios para consumo humano;

k)

Na medida em que não disponha de instalações próprias no local ou nas imediações em função das quantidades expostas para venda, incluir, para servir as necessidades da autoridade competente, um local suficientemente adaptado, que possa ser fechado à chave, e o material necessário ao exercício dos controlos.

4. Após o desembarque ou, se for caso disso, a primeira venda, os produtos da pesca devem ser imediatamente transportados para o seu local de destino, nas condições fixadas no capítulo VIII do presente anexo.

5. No entanto, se não forem cumpridas as condições enunciadas no ponto 4, os edifícios das lotas em que os produtos da pesca são eventualmente armazenados antes de serem postos à venda, ou após a venda e enquanto se aguarda o respectivo transporte para o local de destino, devem dispor de câmaras isotérmicas com capacidade suficiente que obedeçam às condições fixadas no capítulo III, ponto I.3, do presente anexo. Nesse caso, os produtos da pesca devem ser armazenados a uma temperatura próxima da fusão do gelo.

6. As condições gerais de higiene enunciadas no capítulo III, ponto II, com excepção do ponto B.1.a) do presente anexo, aplicam-se, mutatis mutandis às lotas em que os produtos da pesca são postos à venda ou armazenados.

7. Os mercados grossistas em que os produtos da pesca são postos à venda ou armazenados estão sujeitos às mesmas condições que as enunciadas no presente capítulo, pontos 3 e 5, bem como às enunciadas no capítulo III, pontos I.4, I.10 e I.11, do presente anexo.

As condições gerais de higiene enunciadas no capítulo III, ponto II, do presente anexo aplicam-se, mutatis mutandis aos mercados grossistas.

CAPÍTULO III CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS ESTABELECIMENTOS EM TERRA I. Condições gerais de organização das instalações e de equipamento em material

Os estabelecimentos devem, pelo menos, dispor de:

1. Locais de trabalho de dimensões suficientes para que a laboração possa aí exercer-se em condições de higiene adequadas. Os locais de trabalho serão concebidos e dispostos de modo a evitar qualquer contaminação do produto e a separar claramente o sector limpo do sector conspurcado;

2.

Nas instalações em que se procede à manipulação, preparação e transformação dos produtos referidos:

a) Um chão em materiais impermeáveis, fácil de limpar e desinfectar e disposto de modo a permitir um escoamento fácil da água ou equipado com um dispositivo destinado a evacuar a água;

b)

Paredes de superfícies lisas e fáceis de limpar, resistentes e impermeáveis;

c)

Um tecto fácil de limpar;

d)

Portas em materiais inalteráveis, fáceis de limpar;

e)

Uma ventilação suficiente e, se for caso disso, uma boa evacuação dos vapores;

f)

Uma iluminação suficiente;

g)

Um número suficiente de dispositivos para a limpeza e desinfecção das mãos. Nos locais de trabalho e nos lavabos, as torneiras não devem poder ser accionadas à mão. Os dispositivos devem estar equipados com toalhas de mão de utilização única;

h)

Dispositivos para a limpeza dos instrumentos, do material e das instalações;

3.

Nas câmaras isotérmicas em que são armazenados os produtos da pesca:

- os mesmos requisitos que os previstos nas alíneas a), b), c), d) e f) do no. 2,

- se for caso disso, uma instalação de potência frigorífica suficiente para garantir a manutenção dos produtos nas condições térmicas previstas na presente directiva;

4. Dispositivos adequados de protecção contra os animais indesejáveis, tais como insectos, roedores, pássaros, etc.;

5. Dispositivos e utensílios de trabalho como, por exemplo, mesas de corte, recipientes, tapetes transportadores e faces, em materiais resistentes à corrosão, fáceis de limpar e desinfectar;

6. Contentores especiais, estanques, em materiais resistentes à corrosão, destinados a receber produtos da pesca não destinados ao consumo humano, e um local destinado a dispor esses contentores, sempre que não forem evacuados, pelo menos, no final de cada dia de trabalho;

7. Uma instalação que permita o abastecimento de água potável nos termos da Directiva 80/778/CEE ou eventualmente de água do mar salubre ou tornada salubre através de um sistema de depuração adequado, sob pressão e em quantidade suficientes. Todavia, é autorizada, a título excepcional, uma instalação que forneça água não potável para a produção de vapor, o combate aos incêndios e o arrefecimento dos equipamentos frigoríficos, na condição de as condutas instaladas para o efeito não permitirem a utilização dessa água para outros fins e não representarem qualquer risco de contaminação dos produtos. As condutas de água não potável devem estar claramente diferenciadas daquelas em que circula água potável ou a água do mar salubre;

8. Um dispositivo que permita a evacuação higiénica das águas residuais;

9. Um número suficiente de vestiários com paredes e pavimentos lisos, impermeáveis e laváveis, de lavatórios e de retretes com autoclismo. Estas últimas não devem abrir directamente para os locais de trabalho. Os lavatórios devem estar equipados com produtos de limpeza das mãos bem como de toalhas de mão de utilização única; as torneiras dos lavatórios não devem poder ser accionadas à mão;

10. De um local suficientemente adaptado, que feche à chave, à disposição exclusiva do serviço de inspecção, se a quantidade de produtos tratados requerer a sua presença regular ou permanente;

11. Equipamentos adequados para a limpeza e desinfecção dos meios de transporte. Todavia, esses equipamentos não são obrigatórios no caso de existirem disposições que imponham a limpeza e desinfecção dos meios de transporte em locais oficialmente aprovados pela autoridade competente;

12. Nos estabelecimentos em que são mantidos animais vivos, tais como crustáceos e peixes, uma instalação adequada que permita as melhores condições de sobrevivência possíveis, alimentada por água de qualidade suficiente para não transmitir aos animais organismos ou substâncias nocivas.

II. Condições gerais de higiene

A. Condições gerais de higiene aplicáveis às instalações e aos materiais

1. O chão, as paredes, o tecto e as divisórias, o material e os instrumentos utilizados para a laboração dos produtos da pesca devem ser mantidos num bom estado de limpeza e de conservação, de modo a não constituírem uma fonte de contaminação dos produtos.

2. Deve proceder-se à destruição sistemática dos roedores, insectos e qualquer outro parasita nos locais ou nos materiais; os raticidas, insecticidas, desinfectantes ou quaisquer outras substâncias potencialmente tóxicas devem ser guardados em locais ou armários que fechem à chave. A sua utilização não deverá causar risco de contaminação para os produtos.

3. Os locais de trabalho, os utensílios e o material só devem ser utilizados para a elaboração dos produtos. Todavia, podem ser utilizados para a elaboração simultânea, ou em momentos diferentes, de outros produtos alimentares, após autorização da autoridade competente.

4. A utilização de água potável, na acepção da Directiva 80/778/CEE, ou de água do mar salubre é obrigatória para todas as utilizações. Todavia, a título excepcional, pode autorizar-se a utilização de água não potável para o arrefecimento das máquinas, a produção de vapor ou a luta contra os incêndios, na condição de as condutas instaladas para o efeito não permitirem a utilização dessa água para outros fins e não representarem qualquer risco de contaminação dos produtos.

5. Os detergentes, desinfectantes e substâncias similares devem ser autorizados pela autoridade competente e utilizados de modo a que o equipamento, o material e os produtos não sejam afectados.

B.

Condições gerais de higiene aplicáveis ao pessoal

1. Exige-se o máximo grau de limpeza por parte do pessoal. Em especial:

a) O pessoal deve vestir roupa de trabalho adequada e limpa e usar uma touca limpa que envolva completamente o cabelo. Isto aplica-se nomeadamente às pessoas que manipulem produtos da pesca sujeitos a contaminação;

b)

O pessoal que trabalhe na manipulação e na preparação dos produtos da pesca deve lavar as mãos de cada vez que recomece a trabalhar; os ferimentos nas mãos devem ser cobertos com um penso estanque;

c)

É proibido fumar, cuspir, beber e comer nos locais de trabalho e de armazenagem dos produtos de pesca.

2. A entidade patronal deve tomar todas as medidas necessárias para afastar do trabalho ou da manipulação dos produtos da pesca qualquer pessoa susceptível de os contaminar, até que se demonstre que essa pessoa está em condições de realizar esse trabalho sem riscos.

Por ocasião do seu recrutamento, todas as pessoas afectas ao trabalho e à manipulação dos produtos da pesca deverão comprovar, mediante atestado médico, que nada se opõe à sua colocação. O acompanhamento médico dessas pessoas está subordinado à legislação nacional em vigor no Estado-membro em questão ou, no que diz respeito aos países terceiros, às garantias especiais a estabelecer nos termos do procedimento previsto no artigo 15o.

CAPÍTULO IV CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À MANIPULAÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA NOS ESTABELECIMENTOS EM TERRA I. Condições aplicáveis aos produtos frescos

1. Quando os produtos refrigerados não acondicionados não forem distribuídos, expedidos, preparados ou transformados imediatamente após a sua chegada ao estabelecimento, devem ser armazenados sob gelo na câmara isotérmica do estabelecimento. Deve ser readicionado gelo sempre que necessário; o gelo utilizado, com ou sem sal, deve ser fabricado a partir de água potável ou água do mar salubre e armazenado em condições higiénicas em contentores concebidos para esse efeito; os contentores devem ser mantidos limpos e em bom estado de conservação. Os produtos frescos pré-embalados devem ser refrigerados com gelo ou por um aparelho de refrigeração mecânica que permita obter condições de temperatura similares.

2. As operações como o descabeçamento e a evisceração, se não tiverem sido efectuadas a bordo, devem ser efectuadas de modo higiénico; os produtos devem ser lavados com água potável ou água do mar salubre em abundância imediatamente a seguir a essas operações.

3. As operações como a filetagem e o corte devem ser efectuadas de modo a evitar a contaminação ou conspurcação dos filetes e postas, e realizar-se num local diferente do que é utilizado para o descabeçamento e a evisceração. Os filetes e postas não devem permanecer nas mesas de trabalho para além do tempo necessário para a sua preparação. Os filetes e postas destinados à venda no estado fresco devem ser refrigerados o mais rapidamente possível após a sua preparação.

4. As vísceras e as partes que possam pôr em perigo a saúde pública são separadas e afastadas dos produtos destinados ao consumo humano.

5. Os recipientes utilizados para a distribuição ou a armazenagem dos produtos da pesca frescos devem ser concebidos de modo a garantir que os produtos sejam preservados de contaminação e conservados em boas condições de higiene e de modo a permitir nomeadamente um escoamento fácil da água de fusão.

6. Caso não existam equipamentos especiais para a remoção constante dos desperdícios, estes devem ser colocados em recipientes estanques, equipados com tampa e fáceis de limpar e desinfectar. Os desperdícios não devem acumular-se nos locais de trabalho. Os desperdícios devem ser removidos continuamente ou sempre que os contentores estiverem cheios e, no mínimo, ao fim de cada dia de laboração, para os contentores ou local referidos no capítulo III, ponto I.6, do presente anexo. Os recipientes, contentores e/ou local destinados aos desperdícios devem ser cuidadosamente limpos e, se necessário, desinfectados após cada utilização. Os desperdícios armazenados não devem constituir uma fonte de contaminação para o estabelecimento ou de incómodo para a vizinhança.

II. Condições aplicáveis aos produtos congelados

1. Os estabelecimentos devem possuir:

a) Uma instalação com uma potência frigorífica suficiente para submeter os produtos a um abaixamento rápido da temperatura que permita obter as temperaturas previstas na presente directiva;

b) Instalações com uma potência frigorífica suficiente para que os produtos sejam mantidos nos locais de armazenagem a uma temperatura não superior à prevista na presente directiva, independentemente da temperatura exterior.

Contudo, por motivo de imperativos técnicos ligados ao método de congelação e à manutenção destes produtos, para os peixes inteiros congelados em salmoura e destinados ao fabrico de conservas, podem ser toleradas temperaturas mais elevadas que as previstas pela presente directiva, não podendo no entanto ultrapassar -9 oC.

2. Os produtos frescos a congelar devem satisfazer o disposto no ponto I do presente capítulo.

3. Os locais de armazenagem devem estar equipados com um dispositivo registador da temperatura, colocado de modo a poder ser facilmente consultado. A parte termosensível do termómetro deve estar colocada na zona em que se verifique a temperatura mais elevada.

Os gráficos de registo da temperatura devem ser mantidos à disposição das autoridades responsáveis pelo controlo durante, pelo menos, o período de validade dos produtos.

III. Condições aplicáveis aos produtos descongelados

Os estabelecimentos que procedem à descongelação devem obedecer aos seguintes requisitos:

1. A descongelação dos produtos da pesca deve efectuar-se em condições de higiene adequadas; deve evitar-se a contaminação e deve existir um escoamento eficaz da água de fusão.

Durante a descongelação, a temperatura dos produtos não deve aumentar de modo excessivo;

2. Após descongelação, os produtos devem ser manipulados de acordo com as condições enunciadas na presente directiva. Caso sejam preparados ou transformados, as operações em questão devem realizar-se o mais rapidamente possível. Se esses produtos forem directamente colocados no mercado, deve constar da embalagem uma indicação claramente visível de que se trata de peixe descongelado, em conformidade com o no. 3 do artigo 5o. da Directiva 79/112/CEE o Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, bem como à publicidade a seu respeito (;).

IV.

Condições aplicáveis aos produtos transformados

1. Os produtos frescos, congelados ou descongelados utilizados para a transformação devem satisfazer os requisitos enunciados nos pontos I ou II do presente capítulo.

2. Caso seja aplicado um tratamento destinado a inibir o desenvolvimento de microrganismos patogénicos ou se esse tratamento constituir um elemento importante para assegurar a conservação do produto, esse tratamento deve ser cientificamente reconhecido ou, no caso de um tratamento de produtos a que se refere o capítulo I, pontos 1.b) e 1.c), do anexo da Directiva 91/492/CEE, que não tenha sido objecto de transposição ou de purificação, esse tratamento deve ser aprovado de acordo com o procedimento previsto no artigo 15o., no prazo de quatro meses após a recepção do pedido de um Estado-membro;

O responsável pelo estabelecimento deve manter um registo de que conste a menção dos tratamentos aplicados. É importante, nomeadamente, registar e controlar a duração e a temperatura de um tratamento pelo calor, a concentração de sal, o pH e o teor de água em função do tipo de tratamento utilizado. Os registos devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período pelo menos igual ao período de conservação do produto.

(;) JO no. L 33 de 8. 2. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/72/CEE (JO no. L 42 de 16. 1. 1991, p. 27).

3. Os produtos em relação aos quais só se garante a conservação por um período limitado após aplicação de um tratamento tal como salga, fumagem, secagem ou marinada, devem possuir na embalagem uma inscrição claramente visível com indicação das condições de armazenagem em conformidade com a Directiva 79/112/CEE.

Além disso, devem ser respeitadas as seguintes condições a seguir enunciadas.

4. Conservas

No fabrico de produtos da pesca que sejam esterilizados em recipientes hermeticamente fechados, deve velar-se por que:

a) A água utilizada para a preparação de conservas seja água potável;

b)

O tratamento térmico seja aplicado segundo um processo válido, definido segundo critérios importantes tais como o tempo de aquecimento, a temperatura, o enchimento, o tamanho dos recipientes, etc., dos quais se manterá um registo. O tratamento aplicado deve poder destruir ou desactivar os germes patogénicos, bem como os esporos dos microrganismos patogénicos. O equipamento de tratamento térmico deve possuir dispositivos de controlo destinados a permitir verificar se os recipientes foram efectivamente submetidos a um adequado tratamento térmico. Após o tratamento térmico, o arrefecimento dos recipientes deve ser efectuado com águal potável, sem prejuízo da presença de eventuais aditivos químicos utilizados em conformidade com as boas práticas tecnológicas, a fim de impedir a corrosão da aparelhagem e dos contentores;

c)

Sejam realizados, pelo fabricante, controlos adicionais por amostragem para verificar se os produtos transformados sofreram um tratamento eficaz, por meio de:

- testes de incubação. A incubação deve realizar-se a 37 oC durante sete dias ou a 35 oC durante dez dias, ou utilizando uma combinação equivalente,

- exames microbiológicos do conteúdo e dos recipientes no laboratório do estabelecimento ou noutro laboratório aprovado;

d)

Sejam colhidas amostras da produção diária, a intervalos previamente determinados, no intuito de verificar a eficácia da selagem. Para o efeito, deve existir um equipamento adequado para o exame das secções perpendiculares das costuras dos recipientes fechados;

e)

Sejam efectuados controlos para verificar se os recipientes não estão danificados;

f)

Todos os recipientes submetidos a um tratamento térmico em condições praticamente idênticas recebam uma marca de identificação do lote, em conformidade com o disposto na Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (;).

5. Fumagem

As operações de fumagem devem ser efectuadas num local separado ou numa instalação especial, equipados, se necessário, de um sistema de ventilação que impeça que os fumos e o calor de combustão afectem as restantes instalações e locais onde são preparados, transformados ou armazenados os produtos da pesca.

a) Os materiais utilizados para a produção de fumo destinado à fumagem do peixe devem ser armazenados em local separado do local de fumagem e devem ser utilizados de modo a não contaminar os produtos.

b)

Deverá ser proibida a produção de fumo por combustão de madeira pintada, envernizada, colada ou que tenha sofrido qualquer tipo de tratamento de preservação química.

c)

Após a fumagem e antes de serem embalados, os produtos devem ser arrefecidos rapidamente à temperatura requerida para a sua conservação.

6. Salga

a) As operações de salga devem ser efectuadas em locais diferentes e suficientemente afastados daqueles em que são efectuadas as demais operações.

b)

O sal utilizado no tratamento dos produtos da pesca deve ser limpo e armazenado de modo a evitar a contaminação. Não deverá ser reutilizado.

c)

As cubas de salmoura devem ser construídas de modo a evitar qualquer fonte de poluição durante o processo de salmoura.

d)

As cubas de salmoura e as zonas destinadas à salga devem ser limpas antes da sua utilização.

(;) JO no. L 186 de 30. 6. 1989, p. 21.

7. Produtos de crustáceos e de moluscos cozidos

Os crustáceos e moluscos devem ser cozidos da seguinte forma:

a) Qualquer cozedura deve ser seguida rapidamente por um arrefecimento. A água utilizada para o efeito deve ser água potável ou água do mar salubre. Se não for empregue qualquer outro meio de conservação, o arrefecimento deve prosseguir até se atingir a temperatura de fusão do gelo;

b)

O descasque deve efectuar-se de modo higiénico, evitando a contaminação do produto. Se esta operação for feita manualmente, o pessoal deve prestar especial atenção à lavagem das mãos e todas as superfícies de trabalho devem ser cuidadosamente limpas. Caso sejam utilizadas máquinas, estas devem ser limpas com frequência e desinfectadas após cada dia de trabalho.

Após o descasque, os produtos cozidos devem imediatamente ser congelados ou refrigerados a uma temperatura que não permita o crescimento dos germes patogénicos e ser armazenados em local adequado;

c)

O fabricante deve mandar efectuar regularmente controlos microbiológicos da sua produção, obedecendo às normas a estabelecer nos termos do capítulo V, ponto 4, do presente anexo.

8. Polpa de peixe

A polpa de peixe, obtida por separação mecânica das espinhas, deve ser fabricada nas condições seguintes:

a) A separação mecânica deve ocorrer sem tardas após a filetagem, utilizando matérias-primas isentas de vísceras. Se forem utilizados peixes inteiros estes devem ser previamente eviscerados e lavados;

b)

As máquinas devem ser limpas com frequência e, pelo menos, de duas em duas horas;

c)

Após o fabrico, a polpa deve ser congelada o mais rapidamente possível ou incorporada em produtos destinados a congelação ou a serem submetidos a um tratamento estabilizador.

V.

Condições aplicáveis aos parasitas

1. Durante a produção e antes de estarem disponíveis para consumo humano, o peixe e os produtos de peixe devem ser submetidos a um controlo visual, tendo como objectivo a detecção e a remoção dos parasitas visíveis.

Os peixes manifestamente parasitados ou as partes de peixes manifestamente parasitadas que foram retiradas não devem ser colocados no mercado para consumo humano.

As modalidades deste controlo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 15o. da presente directiva, sob proposta da Comissão, a submeter até 1 de Outubro de 1992.

2. O peixe e produtos de peixe enumerados no ponto 3 e destinados a ser consumidos sem transformação devem, além disso, ser sujeitos a um tratamento por congelação a uma temperatura igual ou inferior a -20 oC no interior do peixe durante um período de, pelo menos, 24 horas. Esse tratamento por congelação deve aplicar-se ao produto cru ou ao produto acabado.

3. Os peixes e produtos de peixe seguintes estarão sujeitos às condições enunciadas no ponto 2:

a) Peixe a consumir cru ou praticamente cru, tal como o arenque jovem «maatje»;

b)

As seguintes espécies, se tiverem de ser tratadas por um processo de fumagem fria durante o qual a temperatura no interior do peixe é de menos de 60 oC:

- arenque,

- cavalas e sardas,

- espadilha,

- salmões do Atlântico e do Pacífico (selvagens);

c)

Arenque marinado e/ou salgado, sempre que o tratamento aplicado seja insuficiente para destruir as larvas de nemátodos.

A presente lista pode ser alterada à luz dos dados científicos de acordo com o procedimento previsto no artigo 15o. da presente directiva. De acordo com o mesmo processo, são fixados os critérios que devem permitir os tratamentos considerados como suficientes ou insuficientes para destruir os nemátodos.

4. Os fabricantes devem assegurar-se que os peixes e produtos de peixe referidos no ponto 3 ou as matérias primas destinadas ao seu fabrico foram, antes da sua colocação no consumo, submetidos ao tratamento referido no ponto 2.

5. Os produtos de pesca referidos no ponto 3 devem, aquando da sua colocação no mercado, ser acompanhados de um certificado do fabricante que indique o tipo de tratamento a que foram submetidos.

CAPÍTULO V CONTROLO SANITÁRIO E FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PRODUÇÃO I. Fiscalização geral

Será estabelecido pela autoridade competente um sistema de controlo e de fiscalização, no intuito de verificar se são observadas as prescrições da presente directiva.

O sistema de controlo e de fiscalização incluirá, nomeadamente:

1. Um controlo dos navios de pesca, ficando entendido que tal controlo poderá ser efectuado durante a estadia nos portos;

2. Um controlo destinado a verificar as condições de desembarque e de primeira venda;

3. Um controlo dos estabelecimentos em intervalos regulares, para verificar, em especial:

a) Se as condições de aprovação continuam a ser respeitadas;

b)

Se os produtos da pesca são manipulados correctamente;

c)

O estado de limpeza dos locais, instalações e instrumentos, bem como a higiene do pessoal;

d)

Se as marcas são apostas correctamente;

4. Um controlo efectuado nos mercados grossistas e nas lotas;

5. Um controlo das condições de armazenagem e transporte.

II. Condições específicas

1. Controlos organolépticos

Sem prejuízo das derrogações previstas no Regulamento (CEE) no. 103/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, relativo à fixação das normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados (;), cada lote de produtos da pesca deve ser apresentado à inspecção da autoridade competente no momento de desembarque ou antes da primeira venda para verificar se estão próprios para consumo humano. Essa inspecção consiste numa avaliação organoléptica efectuada por amostragem.

Considera-se que os produtos da pesca que respeitem, no que se refere às condições de frescura, as normas comuns de comercialização fixadas em aplicação do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 3796/81 do Conselho, satisfazem as exigências organolépticas necessárias ao cumprimento das prescrições da presente directiva.

No que diz respeito aos produtos da pesca que não são objecto de harmonização no âmbito do Regulamento (CEE) no. 3796/81, a Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 15o. da presente directiva, pode, caso seja necessário, fixar exigências organolépticas específicas.

Caso se verifique que não foi observado o disposto na presente directiva, ou quando considerado necessário, a avaliação organoléptica será repetida após a primeira venda dos produtos da pesca. Após a primeira venda, os produtos da pesca devem, pelo menos, satisfazer as exigências de frescura mínimas fixadas em aplicação do citado regulamento.

Caso a avaliação organoléptica revele que os produtos da pesca não estão próprios para o consumo humano, devem ser tomadas medidas para a sua retirada do mercado e desnaturados, de modo a não poderem ser reutilizados para consumo humano.

Caso a avaliação organoléptica revele a menor dúvida acerca da frescura dos produtos da pesca, pode recorrer-se aos controlos químicos ou microbiológicos.

2. Controlos parasitários

Antes de estarem disponíveis para consumo humano, o peixe e os produtos de peixe devem ser submetidos a um controlo visual por sondagem, tendo como objectivo a detecção de parasitas visíveis.

(;) JO no. L 20 de 28. 1. 1976, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 33/89 (JO no. L 5 de 7. 1. 1989, p. 18).

O peixe, ou as partes de peixe, com parasitas evidentes que foram retirados não devem ser colocados no mercado para consumo humano.

As modalidades deste controlo serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 15o. da presente directiva.

3. Controlos químicos

A. Devem ser colhidas amostras que serão submetidas a exames laboratoriais para controlar os seguintes parâmetros:

a) ABVT (azoto básico volátil total) e NTMA (azoto-timetilamina):

Os valores destes parâmetros devem ser precisados por categoria de espécie, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15o. da presente directiva;

b)

Histamina:

Devem ser colhidas nove amostras por cada lote:

- o teor médio não deve ultrapassar 100 ppm,

- duas amostras podem ter um teor superior a 100 ppm, mas inferior a 200 ppm,

- nenhuma amostra deve ter um teor superior a 200 ppm.

Estes limites aplicam-se apenas aos peixes das seguintes famílias: Scombridae e Clupeidae. No entanto, os peixes dessas famílias que foram submetidos a um tratamento de maturação enzimática em salmoura podem ter teores de histamina mais elevados mas que não ultrapassem o dobro dos valores acima indicados. As análises devem ser realizadas com métodos fiáveis e cientificamente reconhecidos, como o método de cromatografia líquida de alta resolução (HPLC).

B.

Contaminadores presentes no meio aquático

Sem prejuízo da regulamentação comunitária relativa à protecção e à gestão das águas, nomeadamente no que respeita à poluição do meio aquático, os produtos da pesca não devem conter nas suas partes comestíveis contaminadores presentes no meio aquático, tais como metais pesados e substâncias organohalogénicas numa quantidade tal que faça com que a ingestão alimentar calculada exceda as doses diárias ou semanais admissíveis para o homem. Deve ser estabelecido pelos Estados-membros um plano de fiscalização para controlar a taxa de contaminação dos produtos da pesca por contaminadores.

C.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 15o. da presente directiva, serão adoptados até de 31 de Dezembro de 1992:

a) Os métodos de análise a utilizar para o controlo dos critérios químicos, bem como os planos de colheita de amostras;

b) Os níveis a respeitar para os critérios químicos.

4. Controlos microbiológicos

De acordo com o procedimento previsto no artigo 15o. da presente directiva, poderão ser fixados, caso seja necessário para a protecção da saúde pública, critérios microbiológicos que incluirão planos de colheita de amostras e métodos de análise.

Para o efeito, a Comissão apresentará os projectos de medidas adequados antes de 1 de Outubro de 1992.

CAPÍTULO VI EMBALAGEM 1. A embalagem deve ser efectuada em condições de higiene satisfatórias, de forma a evitar a contaminação dos produtos da pesca.

2. Os materiais de embalagem e os produtos susceptíveis de entrar em contacto com os produtos da pesca devem obedecer a todas as normas de higiene, nomeadamente:

- não devem poder alterar as características organolépticas das preparações e dos produtos da pesca,

- não devem poder transmitir aos produtos da pesca substâncias nocivas para a saúde humana,

- devem ser de uma solidez suficiente para assegurar uma protecção eficaz dos produtos da pesca.

3. O material de embalagem não pode ser reutilizado, com excepção de determinados recipientes especiais, de materiais impermeáveis, lisos e resistentes à corrosão, fáceis de limpar e desinfectar, que podem ser reutilizados após limpeza e desinfecção. O material de embalagem utilizado para os produtos fescos mantidos sob gelo deve permitir o escoamento da água de fusão do gelo.

4. Os materiais de embalagem devem, antes da sua utilização, ser armazenados numa zona separada da zona de produção; devem ser protegidos da poeira e da contaminação.

CAPÍTULO VII IDENTIFICAÇÃO Sem prejuízo da Directiva 79/112/CEE, deve ser possível identificar, para efeitos de inspecção, o estabelecimento de expedição das remessas de produtos da pesca, tanto através da marcação como através dos documentos de acompanhamento. Para o efeito, devem figurar na embalagem ou nos documentos de acompanhamento as seguintes informações:

- o país de expedição,

- a identificação do estabelecimento através do número oficial de aprovação ou, no caso de registo separado das lotas e dos mercados grossistas previsto no no. 1, terceiro parágrafo, do artigo 7o. da presente directiva, o número de registo da lota ou do mercado grossista.

CAPÍTULO VIII AMAZENAMENTO E TRANSPORTE 1. Os produtos da pesca devem, durante a armazenagem e o transporte, ser mantidos às temperaturas fixadas pela presente directiva. Em especial:

- os produtos da pesca frescos ou descongelados, bem como os produtos de crustáceos e de moluscos cozidos e refrigerados, devem ser mantidos à temperatura do gelo fundente,

- os produtos da pesca congelados, com excepção do peixe congelado em salmoura e destinado ao fabrico de conservas, devem ser mantidos a uma temperatura estável de -18 oC ou inferior, em todos os pontos do produto, eventualmente com breves subidas, de 3 oC no máximo, durante o transporte,

- os produtos transformados devem ser mantidos às temperaturas especificadas pelo fabricante ou, sempre que as circunstâncias o exigirem, fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 15o. da presente directiva.

2. Sempre que os produtos da pesca congelados forem transportados de um armazém frigorífico para um estabelecimento autorizado para aí serem descongelados à chegada com vista a uma preparação e/ou a uma transformação, e a distância a percorrer for curta, não excedendo 50 quilómetros ou uma hora de trajecto, a autoridade competente pode conceder uma derrogação às condições do segundo travessão do no. 1.

3. Os produtos não podem ser armazenados nem transportados com outros produtos susceptíveis de afectar a sua salubridade ou de os contaminar, sem terem sido embalados de modo a garantir uma protecção satisfatória.

4. Os veículos utilizados para o transporte dos produtos da pesca devem estar concebidos e equipados de modo a que as temperaturas exigidas pelo presente regulamento possam ser mantidas durante todo o período do transporte. Se for utilizado gelo para a refrigeração dos produtos, deve ser assegurado o escoamento da água de fusão de modo a evitar que a água em causa permaneça em contacto com os produtos. O acabamento das superfícies interiores dos meios de transporte deve ser de molde a não prejudicar a salubridade dos produtos da pesca. As superfícies interiores devem ser lisas e fáceis de limpar e desinfectar.

5. Os meios de transporte utilizados para os produtos da pesca não podem ser utilizados para o transporte de outros produtos susceptíveis de afectar ou contaminar os produtos da pesca, excepto se uma limpeza em profundidade seguida de uma desinfecção puderem fornecer todas as garantias de não contaminação dos produtos da pesca.

6. Os produtos da pesca não podem ser transportados em veículos ou contentores que não estejam limpos e que deveriam ter sido desinfectados.

7. As condições de transporte de produtos da pesca colocados no mercado no estado vivo não deve ter um efeito negativo sobre esses produtos.

CAPÍTULO IX PONTOS DO ANEXO I QUE PODEM SER OBJECTO DE DERROGAÇÕES E CONDIÇÕES EVENTUALMENTE APLICÁVEIS EM CASO DE DERROGAÇÃO Ad capítulo I, parte I, do anexo

1. Ponto 1, a)

na condição de os produtos estarem resguardados do sol, das intempéries e de quaisquer fontes de conspurcação ou de contaminação.

2. Ponto 1, c)

na condição de ser evitada a contaminação dos produtos.

3. Ponto 1, d), primeira frase

na condição de os produtos acabados serem armazenados a bordo nas condições de temperatura exigidas.

4. Ponto 1, g), última frase

na condição de que os produtos não possam ser contaminados pelas águas usadas, pelos desperdícios ou pela água de arrefecimento dos motores.

5. Ponto 1, h)

na condição de que o pessoal que manipula os produtos da pesca possa lavar as mãos após utilização das retretes.

6. Ponto 2, a)

na condição de o chão ser adequadamente limpo e desinfectado.

7. Ponto 2, b), c) e d)

8. Ponto 2, g) no que se refere às torneiras e às toalhas de mãos.

9. Ponto 3

na condição de os dispositivos e utensílios de trabalho serem mantidos em bom estado.

Ad capítulo II do anexo

10. Ponto 3, a)

na condição de as paredes serem mantidas limpas.

11. Ponto 3, b)

na condição de o chão ser limpo após cada venda.

12. Ponto 3, c), primeira frase

13. Ponto 3, e): veículos emissores de gases de escape,

na condição de os produtos contaminados pelos gases de escape serem retirados do mercado.

14. Ponto 3, j)

na condição de os produtos impróprios para consumo humano não poderem contaminar ou ser misturados com os produtos da pesca.

15. Ponto 3, k)

16. Ponto 7

na medida em que este ponto remeta para o ponto 3 do mesmo capítulo e para o ponto 10 da secção I do capítulo III.

Ad capítulo III, parte I, do anexo

17. Ponto 1

na condição de que os produtos acabados não possam ser contaminados pelas matérias-primas ou pelos desperdícios.

18. Ponto 2, a)

na condição de que o solo seja consequentemente limpo e desinfectado.

19. Ponto 2, b)

na condição de as paredes serem mantidas limpas.

20. Ponto 2, c)

na condição de que o tecto não seja fonte de contaminação.

21. Ponto 2, d)

22. Ponto 2, e)

na condição de que os produtos não sejam alterados ou contaminados pelos vapores.

23. Ponto 2, g)

na condição de que o pessoal tenha à sua disposição meios para lavar as mãos.

24. Ponto 3

25. Ponto 5

no que se refere aos materiais resistentes à corrosão, na condição de os dispositivos e utensílios de trabalho serem mantidos limpos.

26. Ponto 6

na condição de que os produtos não possam ser contaminados pelos desperdícios ou pelos líquidos que deles se escoem.

27. Ponto 10

Ad capítulo IV do anexo

28. Parte I, ponto 1

no que se refere à obrigação de armazenar provisoriamente os produtos na câmara isotérmica do estabelecimento, na condição de se readicionar aos produtos tanto gelo quanto for necessário durante um período não superior a doze horas, ou de que estes possam ser colocados numa câmara isotérmica não pertencente ao estabelecimento, mas situada nas proximidades deste.

29. Parte I, ponto 6

no que se refere à obrigação de colocar os desperdícios em recipientes estanques equipados com tampa, na condição de os produtos não poderem ser contaminados pelos desperdícios ou pelos líquidos que deles escorrem.

30. Parte IV, ponto 5, primeiro parágrafo

na condição de que tenham sido tomadas todas as precauções para evitar que os produtos da pesca em curso de preparação ou armazenados sejam afectados pelos fumos.

31. Parte IV, ponto 6, a)

na condição de que os produtos da pesca em curso de preparação ou de armazenagem não sejam afectados pelas operações de salga.

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