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Document 31992R1765

Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

OJ L 181, 1.7.1992, p. 12–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 043 P. 20 - 28
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 043 P. 20 - 28

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000; revogado por 399R1251 e art. 15.3

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1765/oj

31992R1765

Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

Jornal Oficial nº L 181 de 01/07/1992 p. 0012 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0020
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0020


REGULAMENTO (CEE) N° 1765/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42° e 43°,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a política agrícola comum tem por objectivo atingir os objectivos referidos no artigo 39° do Tratado, atendendo à situação do mercado;

Considerando que, a fim de garantir um melhor equilíbrio do mercado, deve ser definido um novo regime de apoio; que a melhor forma de alcançar este objectivo consiste em aproximar os preços comunitários de certas culturas arvenses dos preços do mercado mundial e em compensar as perdas de rendimento provocadas pela redução dos preços institucionais através de pagamentos compensatórios aos produtores que semeiam esses produtos; que, por esse motivo, a área elegível deve ser restringida à superfície ocupada com culturas arvenses ou financiada por fundos públicos para a retirada de terras da produção no passado; que a aplicação deste princípio ao nível do produtor individual daria origem a problemas que são diferentes de uns Estados-membros para outros; que, por esse motivo, os Estados-membros devem ter a oportunidade de escolher entre as referências individuais do passado e as referências regionais à luz das suas circunstâncias específicas;

Considerando que o novo sistema de apoio deve ser aplicado com efeitos a partir da campanha de 1993/1994;

Considerando que os pagamentos compensatórios devem ser introduzidos relativamente às explorações existentes e que a participação no regime de apoio deve ser voluntária;

Considerando que esses pagamentos compensatórios devem reflectir as características estruturais específicas que influenciam o rendimento e que a elaboração de um plano de regionalização com base em critérios objectivos deve ser feita pelos Estados-membros; que os planos de regionalização devem estabelecer um rendimento médio uniforme; que estes planos devem ser coerentes com os rendimentos médios de cada região obtidos durante um determinado período; que deve ser previsto um processo específico destinado a examinar estes planos a nível comunitário;

Considerando que o milho tem um rendimento diferente, que o distingue de outros cereais, o que poderá justificar um tratamento diverso;

Considerando que, a fim de calcular o pagamento compensatório para os cereais, se deve multiplicar um montante de base por tonelada pelo rendimento médio de cereais determinado para a região em causa;

Considerando que a actual política em matéria de trigo duro se destina a desencorajar a produção, sobretudo fora das zonas de produção tradicional, e que essa política deve ser prosseguida; que, todavia, deve ser pago um complemento ao pagamento compensatório para os cereais aos produtores de trigo duro de regiões de produção tradicional, na sua actual definição; que esse complemento deve compensar os produtores de trigo duro dessas regiões pela perda de rendimentos devido ao alinhamento com o preço dos outros cereais;

Considerando que, a fim de calcular o pagamento compensatório para as oleaginosas, é necessário definir um preço de referência previsional, um montante de referência comunitário, o método de cálculo e as medidas de correcção adequadas;

Considerando que devem ser estabelecidas regras destinadas a tomar em conta a situação específica em Espanha e em Portugal, incluindo os diferentes ritmos de integração, tal como prevê o Acto de Adesão de 1985;

Considerando que, a fim de facilitar a administração e o controlo, os pagamentos compensatórios devem ser concedidos no âmbito de um «regime geral» aberto a todos os produtores e de um «regime simplificado» aberto unicamente aos pequenos produtores;

Considerando que os pequenos produtores devem ser definidos com base numa superficie equivalente a uma produção anual não superior a 92 toneladas de cereais; que os rendimentos médios para os cereais nas diferentes regiões, definidos nos planos de regionalização para a ajuda, devem ser igualmente utilizados na definição dos pequenos produtores;

Considerando que, a fim de beneficiar dos pagamentos compensatórios no âmbito do «regime geral», os produtores devem retirar da produção uma percentagem predeterminada da sua terra arável; que, regra geral, a retirada de terras deve ser praticada numa base de rotação de terras; que deve ser permitida a retirada de terras em sistema não rotativo, mas numa taxa percentual mais elevada, que deve ser determinada com base num estudo científico da eficácia comparada, em termos de restrição da produção, das terras retiradas no sistema rotativo e no não rotativo; que a terra retirada do cultivo deve ser mantida de modo a respeitar certos padrões ambientais mínimos; que as superfícies retiradas do cultivo para pousio temporário também podem ser utilizadas para fins não alimentares, desde que possam ser aplicados sistemas de controlo eficazes;

Considerando que a exigência de retirada de terras deve ser fixada inicialmente em 15 % da terra da exploração para a qual são feitos pedidos de pagamento; que esta percentagem deve ser reexaminada para atender à evolução da produção e do mercado;

Considerando que a exigência de retirada de terras deve ser devidamente compensada; que a compensação deve ser equivalente à ajuda compensatória definitiva por hectare para os cereais, calculada a nível regional;

Considerando que, no âmbito do «regime simplificado» para os pequenos produtores, não é imposta nenhuma exigência de retirada de terras e que o pagamento compensatório para os cereais será pago em relação a todas as áreas, independentemente das culturas efectivamente semeadas; que, todavia, os produtores que requeiram a aplicação deste regime têm de aceitar determinados procedimentos para facilitar os controlos;

Considerando que devem ser concedidos uma vez por ano pagamentos compensatórios para uma dada superfície; que as superfícies anteriormente não cultivadas não serão elegíveis para a ajuda, à excepção daquelas que tenham sido retiradas da produção em anos anteriores no âmbito dos actuais programas de retirada voluntária de terras;

Considerando que é necessário determinar certas condições para a aplicação dos pagamentos compensatórios e especificar quando é que os produtores devem ser pagos;

Considerando que é necessária uma política de qualidade para a colza;

Considerando que as despesas a efectivar pelos Estados-membros como resultado das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento serão financiadas pela Comunidade, em conformidade com os artigos 2° e 3° do Regulamento (CEE) n° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2048/88 (2);

Considerando que é necessário prever medidas transitórias e habilitar a Comissão a adoptar, se necessário, medidas transitórias adicionais;

Considerando que o novo regime de apoio não estará totalmente aplicado antes da campanha de comercialização de 1995/1996; que, relativamente ao período transitório e ao período de aplicação definitiva, a actual legislação comunitária relativa aos produtos em questão deve ser adaptada; que essas adaptações devem ser objecto de regulamentos diferentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

1. O presente regulamento institui um sistema de pagamentos compensatórios para os produtores de culturas arvenses,

2. Para efeitos do presente regulamento:

- a campanha decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho,

- as «culturas arvenses» são as enumeradas no anexo I.

TÍTULO I

Pagamento compensatório

Artigo 2°

1. Os produtores comunitários de culturas arvenses podem requerer um pagamento compensatório nas condições definidas no presente título.

2. O pagamento compensatório será fixado por hectare e diferenciado a nível regional.

O pagamento compensatório será concedido relativamente à superficie ocupada com culturas arvenses ou consagrados à retirada de terras, em conformidade com o artigo 7° do presente regulamento, e que não exceda uma superfície de base regional. Esta é definida como o número médio de hectares ocupados com culturas arvenses ou, quando adequado, colocados em pousio em conformidade com um regime financiado por fundos públicos em 1989, 1990 e 1991. Deve-se entender que uma região, nesta acepção, significa um Estado-membro ou uma região num Estado-membro, à escolha do Estado-membro interessado.

Quando a superfície não for objecto de um pedido de ajuda ao abrigo do presente regulamento, mas for utilizada para fundamentar um pedido de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) n° 805/68 (3), essa superfície será deduzida da superfície de base regional para o período em questão.

3. Em vez de um sistema de superfícies de base regional, um Estado-membro pode aplicar um sistema de superfície de base individual para todo o seu território. Uma superfície de base para cada exploração é definida como o número médio de hectares ocupados com culturas arvenses ou que foram retirados da produção de acordo com um regime financiado por fundos públicos, durante os anos de 1989, 1990 e 1991. No entanto, se um produtor modificar a utilização das suas superfícies, a sua superfície de base será reduzida a seu pedido.

Para o estabelecimento da superfície de base individual, as superfícies utilizadas para beneficiar das disposições do Regulamento (CEE) n° 805/68 não serão tomadas em consideração.

4. Em caso de escolha individual do regime previsto no n° 2, é autorizado o recurso ulterior ao regime previsto no n° 3.

5. O pagamento compensatório será concedido no âmbito de:

a) Um «regime geral», aberto a todos os produtores ou

b) Um «regime simplificado» aberto aos pequenos produtores.

Os produtores que requeiram um pagamento compensatório no âmbito do regime geral serão sujeitos à obrigação de retirar do cultivo parte das terras da sua exploração e receberão uma compensação por esta obrigação.

6. No caso de uma superfície de base regional e quando o somatório das superfícies individuais para que é pedida uma ajuda ao abrigo do regime de produtores de culturas arvenses, incluindo a retirada de terras prevista nesse regime e a retirada de terras prevista no Regulamento (CEE) n° 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), exceder a superfície de base regional, é aplicável o seguinte, na região em questão:

- durante a mesma campanha de comercialização, a superfície elegível por produtor será proporcionalmente reduzida em relação a todas as ajudas concedidas ao abrigo do presente título,

- na campanha de comercialização seguinte, será pedido aos produtores no regime geral que façam, sem compensação, uma retirada de terras extraordinária. A taxa percentual para a retirada extraordinária deve ser igual à percentagem em que a base regional foi excedida. Esta será adicionada à exigência de retirada de terras prevista no artigo 7°

Artigo 3°

1. Cada Estado-membro deve elaborar um plano de regionalização que defina os critérios aplicáveis ao estabelecimento de diferentes regiões de produção. Os critérios utilizados devem ser adequados e objectivos e assegurar a flexibilidade necessária ao reconhecimento de zonas homogéneas distintas que serão de uma dimensão mínima e terão em conta características específicas que influenciam os rendimentos, como a fertilidade dos solos, incluindo, quando adequada, a devida diferenciação entre superfícies irrigadas e não irrigadas. Estas regiões não devem ultrapassar os limites das superfícies de base regional a que se refere o n° 2, segundo parágrafo, do artigo 2°

Os Estados-membros podem, nos seus planos de regionalização, aplicar um valor de rendimento diferente para o milho, comparado com outros cereais. Neste caso, as superfícies de base regional ou individual, tal como previstas nos nos 2 e 3 do artigo 2°, com os mesmos limites, devem ser estabelecidas separadamente para o milho e outras culturas arvenses.

2. Em relação a cada região de produção, o Estado-membro deve fornecer informações pormenorizadas sobre as superfícies e os rendimentos de cereais, oleaginosas e proteaginosas produzidos na região em causa durante o período de cinco anos compreendido entre 1986/1987 e 1990/1991. Para cada região, o rendimento médio de cereais e, quando possível, os rendimentos das oleaginosas serão calculados separadamente, sendo excluídos os anos em que se registaram os rendimentos mais elevado e mais baixo durante esse período.

Todavia, esta obrigação pode ser satisfeita, no caso dos cereais portugueses, pelo fornecimento de dados provenientes da aplicação do Regulamento (CEE) n° 3653/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, que prevê disposições transitórias relativas à organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal (2), e, no caso dos novos Laender alemães, pelo fornecimento do rendimento médio das culturas arvenses aplicável nos demais Laender alemães.

Quando um Estado-membro decida tratar o milho separadamente em relação aos outros cereais, o rendimento médio dos cereais, que não poderá ser modificado, será igualmente separado entre milho apenas e cereais sem inclusão do milho.

3. Os Estados-membros apresentarão à Comissão, até 1 de Agosto de 1992, os respectivos planos de regionalização, acompanhados de todas as informações de apoio disponíveis. A fim de cumprir esta obrigação, os Estados-membros devem-se referir ao seu plano de regionalização, apresentado à Comissão nos termos do Regulamento (CEE) n° 3766/91 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, que estabelece um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, de colza e de nabo silvestre e de girassol (3).

4. A Comissão examinará os planos de regionalização apresentados pelos Estados-membros e garantirá que cada plano se baseia em critérios adequados e objectivos e é coerente com as informações anteriores. A Comissão pode recusar os planos incompatíveis com os critérios relevantes supracitados, em especial com o rendimento médio do Estado-membro. Neste caso, os planos serão sujeitos a adaptação pelo Estado-membro em questão, após consulta da Comissão.

5. O plano de regionalização pode ser revisto pelo Estado-membro em questão, a pedido da Comissão ou por iniciativa desse Estado-membro, de acordo com o procedimento previsto no n° 4.

Artigo 4°

1. O pagamento compensatório para os cereais é calculado multiplicando o montante de base por tonelada pelo rendimento médio de cereais, determinado no plano de regionalização para a região em causa. Quando o milho for tratado separadamente, devem ser usados os rendimentos médios respectivos do milho e dos outros cereais.

2. O montante de base por tonelada é fixado em:

- 25 ecus para a campanha de comercialização 1993/1994,

- 35 ecus para a campanha de comercialização 1994/1995 e

- 45 ecus a partir da campanha de comercialização 1995/1996.

3. Será concedido um complemento ao pagamento compensatório para a superfície ocupada com trigo duro nas zonas de produção tradicional enumeradas no anexo II, dentro do limite do número de hectares ocupados com trigo duro e elegíveis para a ajuda para o trigo duro em 1988/1989, 1989/1990 ou 1990/1991 ou 1991/1992. O produtor escolherá qual a campanha a ter em consideração.

O complemento é fixado em 297 ecus por hectare a partir da campanha de comercialização 1993/1994.

Artigo 5°

1. O pagamento compensatório por hectare para as oleaginosas é calculado do seguinte modo:

a) É instituído um preço de referência projectado para as oleaginosas de 163 ecus por tonelada;

b) É instituído um montante de referência comunitário para as sementes oleaginosas de 359 ecus por hectare a partir da campanha de comercialização 1993/1994;

c) Para cada uma das regiões de produção determinadas no plano de regionalização, será instituído pela Comissão um montante de referência regional previsional, para as oleaginosas, que reflicta a relação quer entre o rendimento de cereais dessa região e rendimento médio comunitário de cereais (4,6 toneladas por hectare) quer entre o rendimento das oleaginosas dessa região e o rendimento médio comunitário das oleaginosas (2,36 toneladas por hectare). Cada Estado-membro especificará para cada região, com base em critérios objectivos adequados, qual das fórmulas deve ser usada; ao efectuar esta escolha, o Estado-membro não pode atingir um resultado global que seja mais elevado do que se tivesse exclusivamente quer rendimentos de cereais quer rendimentos de oleaginosas;

d) Até 30 de Janeiro de cada campanha de comercialização, a Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 38° do Regulamento n° 136/66/CEE, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), calculará um montante de referência regional final baseado no preço de referência registado para as oleaginosas. Este montante será calculado mediante a substituição do preço de referência registado pelo preço de referência projectado: não serão tidas em conta as variações de preço inferiores a 8 % do preço de referência projectado.

2. Quanto a Espanha e a Portugal, será instituído um montante de referência nacional projectado para os produtores de girassol, como ponto de partida da regionalização nesses dois Estados-membros. O montante para Portugal é fixado em 272 ecus por hectare. O montante para Espanha é fixado em 295 ecus por hectare quanto a 1993/1994 e em 311 ecus por hectare quanto a 1994/1995.

Até ao final da campanha de comercialização 1994/1995, o pagamento compensatório para os produtores não profissionais de girassol em Espanha e em Portugal será fixado pela Comissão de forma a evitar distorções que pudessem resultar de acordos transitórios para o girassol nesses Estados-membros.

3. A Comissão publicará os referidos montantes no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Será igualmente publicada uma breve explicação dos cálculos efectuados.

Artigo 6°

A partir da campanha de comercialização 1993/1994, o pagamento compensatório por hectare para as proteaginosas é de 65 ecus multiplicados pelo rendimento regional para os cereais, com exclusão do rendimento do milho nas regiões em que seja aplicada um rendimento separado para o milho.

Artigo 7°

1. A exigência de retirada de terras relativamente a cada produtor que requeira o pagamento compensatório no âmbito do regime geral é fixada:

- no caso de uma superfície de base regional, em proporção da sua superfície ocupada com culturas arvenses para a qual é apresentado um pedido e colocada em pousio nos termos do presente regulamento,

- no caso de uma superfície de base individual, como uma redução percentual da sua efectiva superfície de base.

A obrigação de retirada da produção a aplicar com efeitos a partir das sementeiras para a campanha de comercialização 1993/1994 e daí em diante será de 15 %. A terra retirada da produção será sujeita a rotação. Contudo, será permitida a retirada não rotativa em troca de uma taxa percentual de retirada da produção mais elevada. Esta taxa será decidida até 31 de Julho de 1993 pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, e pode variar nas diferentes regiões da Comunidade.

2. No caso de uma exploração em que as superfícies são retiradas da produção em conformidade com o artigo 2° do Regulamento (CEE) n° 2328/91, essas áreas não podem ser utilizadas para preencher a obrigação de retirada de terras previstas no n° 1.

3. Os Estados-membros aplicarão medidas ambientais adequadas correspondentes à situação específica da terra retirada do cultivo.

4. A terra retirada da produção pode ser utilizada na produção de matérias para a manufactura comunitária de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal, desde que sejam aplicados sistemas de controlo eficazes.

5. A compensação pela obrigação de retirada de terras é fixada ao nível do pagamento compensatório que seria pago a partir da campanha de 1995/1996 para as mesmas superfícies se fossem cultivadas com cereais. Esta compensação será paga pelo número de hectares necessário para satisfazer a exigência prevista no n° 1. No caso de Portugal, a compensação tomará em conta o esquema de ajuda instituído pelo Regulamento (CEE) n° 3653/90.

6. Quando as normas ambientais nacionais impliquem que um produtor que retire da produção algumas das suas terras aráveis seja forçado a reduzir a sua produção animal, esse produtor pode organizar a transferência da sua obrigação de retirada do cultivo para outro produtor no mesmo Estado-membro. O seu direito à compensação dependerá da plena execução da sua obrigação pelo produtor para o qual foi transferido. Se a transferência é feita para uma região de rendimento diferente, a superfície a ser retirada da produção será ajustada em conformidade. As obrigações assim transferidas ficarão sujeitas às regras gerais sobre retirada da produção não rotativa, excepto se estas estabelecerem uma rotação na exploração em que a responsabilidade é assumida. O Estado-membro pode exigir que tais transferências permaneçam no interior da mesma região, na acepção do n° 2 do artigo 2°

Artigo 8°

1. Os pequenos produtores de culturas arvenses podem requerer o pagamento compensatório no âmbito do regime simplificado.

2. Os pequenos produtores são aqueles que apresentam um pedido de pagamento compensatório para uma superfície de dimensão não superior à área necessária para produzir 92 toneladas de cereais, caso atinjam o rendimento médio de cereais determinado para a sua região, ou, no caso dos Estados-membros que aplicam o sistema de superfícies de base individual, cuja superfície de base individual não é de dimensão superior a essa área.

3. No âmbito do regime simplificado:

- não é imposta a exigência de retirada de terras,

- o pagamento compensatório será pago à taxa aplicável para os cereais para todas as áreas semeadas com culturas arvenses.

Artigo 9°

Os pedidos, quer do pagamento compensatório quer da compensação pela exigência de retirada de terras, não se podem referir a terras que se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou utilizações não agrícolas à data de 31 de Dezembro de 1991.

Artigo 10°

1. Os pagamentos compensatórios para os cereais e para as proteaginosas, bem como a compensação pela exigência de retirada de terras serão pagos entre os dias 16 de Outubro e 31 de Dezembro seguintes à colheita.

2. Para terem direito ao pagamento compensatório, os produtores devem, o mais tardar até ao dia 15 de Maio anterior à respectiva colheita:

- ter procedido à sementeira,

- ter apresentado um pedido.

3. O pedido deve ser acompanhado das referências que permitam identificar as superfícies em questão. As superfícies ocupadas com culturas arvenses e as superfícies retiradas da produção nos termos do presente regulamento devem ser objecto de prova separadamente.

4. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23° do Regulamento (CEE) n° 1766/92 (1), pode decidir que determinadas variedades de trigo duro não são elegíveis para o complemento previsto no n° 3 do artigo 4°

5. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para recordarem aos requerentes a necessidade de observância da legislação existente em matéria ambiental.

Artigo 11°

1. O acesso ao pagamento compensatório pelos produtores de sementes de nabo silvestre e de colza será limitado aos produtores que usem sementes de qualidade e variedade aprovada. A Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 38° do Regulamento n° 136/66/CEE, estabelecerá quais as sementes de nabo silvestre e de colza elegíveis para o apoio.

2. Os produtores que apresentem um pedido de pagamento compensatório para oleaginosas terão direito ao pagamento de um adiantamento não superior a 50 % do montante de referência regional previsional. Os Estados-membros efectuarão os controlos necessários para assegurar que o direito ao adiantamento se justifica. Uma vez estabelecido o direito ao pagamento, o pagamento do adiantamento deve ser efectuado.

3. Para se qualificar para o pagamento de um adiantamento, um produtor deve, na data estabelecida para a região em questão, ter semeado as sementes e apresentado ao competente organismo do Estado-membro um plano de cultura detalhado para essa exploração, comprovando a terra que será usada para a cultura de oleaginosas.

4. Quando tiver sido efectuado um adiantamento, será pago um saldo igual à diferença, se existente, entre o montante do adiantamento e o montante de referência regional final.

5. Quando um produtor provar que reteve a propriedade do produto por um período a determinar, pode ser paga uma bonificação de comercialização escalonada. O montante da bonificação e as condições de elegibilidade serão aprovadas pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38° do Regulamento n° 136/66/CEE.

6. O calendário do sistema regionalizado de pagamentos aos requerentes será fixado pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 38° do Regulamento n° 136/66/CEE.

Artigo 12°

As modalidades de aplicação do presente título serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38° do Regulamento n° 136/66/CEE, no artigo 12° do Regulamento (CEE) n° 1117/78 (2) e no artigo 23° do Regulamento (CEE) n° 1766/92, respectivamente, e, nomeadamente:

- as relativas ao estabelecimento e à gestão das superfícies de base regional, bem como as relativas à aplicação do n° 4 do artigo 2°,

- as relativas à elaboração dos planos de regionalização de produção, incluindo a determinação da dimensão mínima de uma região,

- as relativas à determinação do montante e do pagamento da ajuda compensatória,

- as relativas à superfície mínima a cultivar; estas normas devem ter em devida conta as exigências de controlo e a eficácia pretendidas com o regime em questão,

- as relativas à determinação das condições de elegibilidade para o complemento ao trigo duro,

- as relativas ao controlo; sem prejuízo das disposições específicas relativas a um sistema de gestão e de controlo integrados, estas normas devem incluir a utilização de meios de teledetecção e/ou controlo de plausibilidade, com base nos documentos oficiais obrigatórios já disponíveis nas administrações nacionais,

- as que permitam a variação das datas previstas no n° 2 do artigo 10° e no n° 3 do artigo 11° em determinadas regiões, a fim de ter em conta circunstâncias climáticas excepcionais que impeçam a aplicação de datas normais,

- as relativas à exigência de retirada de terras extraordinária e normal; estas normas devem definir, em especial, a noção de rotação, o período mínimo anual de retirada de terras e as medidas a adoptar para favorecer o ambiente e determinar as regiões onde, por motivos climáticos, estas medidas poderão ser substituídas por outras mais adequadas,

- as relativas às condições de aplicação do n° 4 do artigo 7° e do artigo 9°,

- as relativas aos processos administrativos específicos utilizados nos controlos no âmbito do regime simplificado,

- as relativas às consequências das transferências de propriedade e do direito da sua utilização, na aplicação do regime.

De acordo com o mesmo procedimento, a Comissão pode aditar à lista no anexo I culturas secundárias e determinar a consequência dessa adição, em especial no que diz respeito às áreas de base e às exigências de retirada de terras.

Artigo 13°

As medidas definidas no presente título devem ser consideradas como intervenções destinadas a estabilizar os mercados agrícolas na acepção do n° 1 do artigo 3° do Regulamento (CEE) n° 729/70.

TÍTULO II

Disposições gerais e transitórias

Artigo 14°

1. A colheita de 1992 é a última relativamente à qual podem ser apresentados novos pedidos de participação no regime de retirada de terras previsto no artigo 2° do Regulamento (CEE) n° 2328/91. Os produtores que continuem a participar nesse regime após essa data têm a possibilidade de o abandonar entre 1 de Setembro e 15 de Dezembro de 1992 a 1996. Esta possibilidade está limitada às explorações abrangidas pela exigência de retirada de terras estabelecida no artigo 7°

2. A autorização prevista no n° 3, terceiro parágrafo, do artigo 2° do Regulamento (CEE) n° 2328/91, relativa à utilização das terras aráveis retiradas da produção:

- como pastagens para criação extensiva de gado,

- para a produção de lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca,

é prorrogada.

Artigo 15°

1. Os montantes dos pagamentos compensatórios e da compensação pela obrigação de retirada de terras, bem como a percentagem da área a retirar do cultivo fixados no presente regulamento podem ser alterados em função da evolução da produção, da produtividade e dos mercados, de acordo com o processo previsto no n° 2 do artigo 43° do Tratado.

2. A partir da campanha de 1994/1995, o Conselho pode decidir, de acordo com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 43° do Tratado, que as disposições em matéria de pagamentos compensatórios para as oleaginosas serão igualmente aplicadas às proteaginosas.

3. Os pagamentos previstos no presente regulamento serão integralmente pagos aos beneficiários.

Artigo 16°

No caso de se revelar necessária a adopção de medidas específicas para facilitar a transição do regime em vigor para o instituído pelo presente regulamento, em especial no caso de a introdução do presente regime levantar importantes dificuldades em relação a certos produtos, tais medidas serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto, respectivamente, no artigo 38° do Regulamento n° 136/66/CEE, no artigo 12° do Regulamento (CEE) n° 1117/78 ou no artigo 23° do Regulamento (CEE) n° 1766/92.

Artigo 17°

1. As disposições relativas às ajudas aos produtores de oleaginosas previstas no presente regulamento substituem as contidas no Regulamento (CEE) n° 3766/91 em relação às oleaginosas semeadas para colheita após 1 de Julho de 1993.

2. As disposições do presente regulamento relativas às ajudas às proteaginosas substituem as do Regulamento (CEE) n° 1431/82 (1) para as proteaginosas semeadas para a colheita posterior a 1 de Julho de 1993.

As disposições do Regulamento (CEE) n° 1431/82 e as disposições correspondentes dos regulamentos em vigor em 30 de Junho de 1993 continuam a ser aplicáveis após esta data às proteaginosas colhidas na Comunidade e identificadas em 30 de Junho de 1993.

Artigo 18°

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO n° C 303 de 22. 11. 1991, p. 1.

(2) JO n° C 125 de 18. 5. 1992.

(3) JO n° C 98 de 21. 4. 1992, p. 15.

(1) JO n° L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(2) JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

(3) JO n° L 148 de 28. 6. 1968.

(1) JO n° L 218 de 6. 8. 1991, p. 1.

(2) JO n° L 362 de 27 12. 1990, p. 28.

(3) JO n° L 356 de 24. 12. 1991, p. 17.

(1) JO n° 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(1) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

(2) JO n° L 142 de 30. 5. 1978, p. 1.

(1) JO n° L 162 de 12. 6. 1982, p. 28.

ANEXO I

Definição dos produtos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Zonas de produção tradicional de trigo duro

ITÁLIA

Regiões

Abruzzo

Basilicata

Calabria

Campania

Lazio

Marche

Molise

Puglia

Sardegna

Sicilia

Toscana

FRANÇA

Regiões

Provence-Alpes-Côte d'Azur

Languedoc-Roussillon

GRÉCIA

Regiões

Grécia Central

Peloponeso

Ilhas Jónicas

Tessália

Macedónia

Ilhas do mar Egeu

Trácia

ESPANHA

Comunidades autónomas

Andalucia

Navarra

Províncias

Badajoz

Burgos

Salamanca

Toledo

Zamora

Zaragoza

PORTUGAL

Distritos

Santarém

Lisboa

Setúbal

Portalegre

Évora

Beja

Faro

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