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Document 31992L0041

Directiva 92/41/CEE do Conselho de 15 de Maio de 1992 que altera a Directiva 89/622/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco

JO L 158 de 11.6.1992, p. 30–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/41/oj

31992L0041

Directiva 92/41/CEE do Conselho de 15 de Maio de 1992 que altera a Directiva 89/622/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco

Jornal Oficial nº L 158 de 11/06/1992 p. 0030 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0047
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0047


DIRECTIVA 92/41/CEE DO CONSELHO de 15 de Maio de 1992 que altera a Directiva 89/622/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que existem divergências entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco; que essas disparidades são susceptíveis de criar entraves às trocas comerciais, levantando assim obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno;

Considerando que se devem eliminar esses eventuais obstáculos e, para o efeito, submeter a colocação no mercado e a livre circulação dos produtos do tabaco a regras comuns no que se refere à sua rotulagem;

Considerando que essas regras comuns devem ter devidamente em conta a protecção da saúde das pessoas, e dos jovens em particular, garantindo um nível elevado de protecção da saúde, em conformidade com o no 3 do artigo 100oA;

Considerando que o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, na sua resolução de 7 de Julho de 1986 relativa a um programa de acção das Comunidades Europeias contra o cancro (4), fixaram como objectivo deste programa contribuir para melhorar a saúde e a qualidade da vida dos cidadãoes das Comunidades reduzindo o número de cancros e que, a este título, consideraram prioritária a luta contra o tabagismo;

Considerando que a Directiva 89/622/CEE (5), para assegurar uma informação objectiva sobre os riscos causados pelo consumo do tabaco, estabeleceu uma advertência geral que deve constar das unidades de embalagem de qualquer produto do tabaco e, ainda, advertências adicionais reservadas aos cigarros;

Considerando que a Comissão, a pedido do Conselho, se comprometeu a alterar a Directiva 89/622/CEE, para estabelecer advertências específicas adicionais que devem constar das unidades de embalagem dos produtos do tabaco que não sejam os cigarros;

Considerando que do parecer dos peritos científicos resulta que todos os produtos do tabaco causam riscos para a saúde;

Considerando que, em relação aos seus efeitos na saúde e para efeitos da sua rotulagem, convém distinguir os produtos do tabaco de fumar do tabaco sem combustão;

Considerando que os tabacos de enrolar apresentam os mesmos riscos para a saúde que os cigarros e que é conveniente que as advertências específicas reservadas aos cigarros sejam igualmente aprovadas para os tabacos de enrolar;

Considerando que os outros produtos do tabaco de fumar apresentam riscos para a saúde que são semelhantes aos dos cigarros; que todavia, a sua variedade é menos homogénea; que, por conseguinte, convém fazer constar desses produtos advertências específicas segundo regras adequadas;

Considerando que está provado que os produtos do tabaco sem combustão constituem um risco considerável de cancro e que, por conseguinte, devem ser objecto de uma advertência específica que diga respeito a este risco;

Considerando que, segundo o parecer dos peritos científicos, a dependência causada pelo consumo do tabaco constitui um perigo que justifica a inclusão de uma advertência específica nos produtos do tabaco;

Considerando, além disso, que novos produtos do tabaco para uso oral, recentemente surgidos no mercado de alguns Estados-membros, exercem uma atracção particular junto dos jovens e que os Estados-membros mais expostos a este problema já proibíram completamente estes novos produtos do tabaco ou tencionam proibí-los;

Considerando que existem divergências entres as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativamente a esses produtos e que, por conseguinte, é necessário submetê-los a regras comuns;

Considerando que existe o risco real de que estes novos produtos para uso oral sejam utilizados, sobretudo pelos jovens, causando, assim, uma dependência da nicotina, se não forem tomadas medidas restritivas em tempo útil;

Considerando que, em conformidade com as conclusões dos estudos do Centro International de Investigação sobre o Cancro, os tabacos para uso oral são caracterizados pela presença de quantidades particularmente elevadas de substâncias cancerígenas; que estes novos produtos provocam, designadamente, cancros da boca;

Considerando que as proibições de colocação no mercado já introduzidas por três Estados-membros no que diz respeito a estes tabacos têm uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado interno; que é, por conseguinte, necessário proceder à aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros neste domínio, tomando por base um nível elevado de protecção da saúde; que a única medida apropriada é a proibição total; que, no entanto, esta proibição não se aplica aos produtos de tabaco para uso oral de longa tradição, que continuam a ser abrangidos pelas disposições da Directiva 89/622/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pela presente directiva, aplicável aos produtos de tabaco sem combustão;

Considerando, finalmente, que os efeitos das iniciativas previstas na presente directiva serão tanto mais benéficos para a saúde pública quanto essas iniciativas possam ser acompanhadas de programas de educação sanitária durante a escolaridade obrigatória e de campanhas de informação e de sensibilização,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 89/622/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No título e no artigo 1o, são aditadas as seguintes palavras:

« Assim como de proibição de colocação no mercado de determinados produtos do tabaco destinados a uso oral ».

2. No artigo 2o é aditado o número seguinte:

« 4. Tabacos destinados a uso oral para efeitos do disposto no artigo 8oA: todos os produtos que se destinam a uso oral constituídos total ou parcialmente por tabacos sob forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos ou sob forma que evoque um género alimentício, com excepção dos produtos para fumar ou mascar. ».

3. O artigo 4o é alterado do seguinte modo:

a) No no 2, a palavra « anexo » é substituída por « anexo I »;

b) É inserido o número seguinte:

« 2A. Para além da advertência geral prevista no no 1, as unidades de acondicionamento dos produtos do tabaco que não os cigarros apresentarão advertências específicas de acordo com as modalidades seguintes:

a) Sobre os maços de tabacos de enrolar, as advertências específicas de que cada Estado-membro elaborará uma lista exclusivamente a partir das que constam do anexo I apresentar-se-ao alternadas, de forma a garantir o aparecimento successivo de cada advertência numa quantidade igual de unidades de embalagem, com uma tolerência de mais ou menos 5 %;

b) As unidades de embalagem dos charutos, das cigarrilhas, do tabaco de cachimbo ou de outros produtos de tabaco de fumar, com excepção dos cigarros e dos tabacos de enrolar, apresentarão uma advertência específica, escolhida a partir das que constam do anexo II, de forma a garantir a sua alternância eficaz;

c) As unidades de embalagem dos produtos do tabaco sem combustão apresentarão a advertência específica seguinte: "Provoca o cancro".

As advertências específicas, escritas na ou nas línguas oficiais do país de comercialização final, serão impressas ou inamovivelmente apostas nas unidades de acondicionamento. »;

c) O no 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Os Estados-membros podem prever que as advertências referidas nos nos 1, 2 e 2A sejam acompanhadas de uma referência à autoridade de que emanaram. »;

d) O no 5 passa a ter a seguinte redacção:

« 5. A advertência geral prevista no no 1, bem como a advertência específica prevista no no 2A serão impressas ou apostas de modo inamovível nos produtos do tabaco que não os cigarros; em todas as línguas utilizadas, cada advertência deve ocupar pelo menos 1 % da superfície total da unidade de acondicionamento, devendo ser facilmente vísivel, claramente legível e indelével. As advertências devem figurar num local bem patente sobre fundo contrastante e não devem nunca ficar dissimuladas, veladas ou separadas por outras indicações ou imagens. ».

4. O artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 5o

Nos termos do processo previsto nos artigos 6o e 7o, a Comissão adaptará ao progresso técnico os métodos de medição e verificação referidos nos nos 1 e 2 do artigo 3o e, eventualmente, as definições referidas nos pontos 2 e 3 do artigo 2o ».

5. É inserido o artigo seguinte:

« Artigo 8oA

É proibida nos Estados-membros a colocação no mercado dos produtos do tabaco destinados a uso oral definidos no ponto 4 do artigo 2o ».

6. O anexo é substituído pelos que figuram em anexo à presente directiva.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a aplicação da presente directiva o mais tardar até 1 de Julho de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão e comunicar-lhe-ao as disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. A alteração da Directiva 89/622/CEE a que se refere o ponto 5 do artigo 1o passa a ser aplicável o mais tardar até 1 de Julho de 1992. As alterações à Directiva 89/622/CEE a que se referem os pontos 3, 4 e 6 do artigo 1o serão aplicáveis o mais tardar até 1 de Janeiro de 1994. Todavia, os produtos existentes até esta data que não estiverem em conformidade com as prescrições contidas nos nos 2A, 3 e 5 do artigo 4o da Directiva 89/622/CEE ainda podem ser comercializados até 31 de Dezembro de 1994.

Artigo 3o

1. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as listas nacionais de advertências previstas no no 2A, alínea a), do artigo 4o da Directiva 89/622/CEE para o tabaco de enrolar.

2. Os Estados-membros que, depois de 31 de Dezembro de 1993, alterarem as listas de advertências previstas no no 1 comunicarão essa alteração à Comissão, que a publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18 meses antes da sua aplicação.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo DE CARVALHO

(1) JO no C 29 de 5. 2. 1991, p. 5, e JO no C 260 de 5. 10. 1991, p. 7. (2) JO no C 240 de 16. 9. 1991, p. 24, e JO no C 94 de 13. 4. 1992. (3) JO no C 191 de 22. 7. 1991, p. 37. (4) JO no C 184 de 23. 7. 1986, p. 19. (5) JO no L 359 de 8. 12. 1989, p. 1.

ANEXO

« ANEXO I

Lista de advertências relativas à saúde referida nos nos 2 e 2A, alínea a), do artigo 4o

A. Advertências que devem constar obrigatoriamente das listas nacionais

1. Fumar provoca o cancro.

2. Fumar provoca doenças cardiovasculares.

B. Advertências de entre as quais os Estados-membros podem escolher

1. Fumar provoca doenças mortais.

2. Fumar mata.

3. Fumar pode matar.

4. Se está grávida: fumar prejudica a saúde do seu filho.

5. Proteja as crianças: não as obrigue a respirar o seu fumo.

6. Fumar prejudica a saúde do próximo.

7. Deixando de fumar, reduz os riscos de doenças graves.

8. Fumar provoca cancro, bronquite crónica e outras doenças pulmonares.

9. Mais de . . . pessoas morrem anualmente em . . . (nome do país) de cancro do pulmão.

10. Anualmente, morrem na estrada . . . (número dos nacionais de um país) - são . . . vezes mais os que morrem devido ao tabagismo.

11. Todos os anos o tabagismo faz mais vítimas do que os acidentes de viação.

12. Os fumadores morrem prematuramente.

13. Para ser saudável, não fume.

14. Poupe dinheiro: deixe de fumar.

15. Fumar causa dependência.

ANEXO II

Lista de advertências relativas à saúde referida no no 2 A, alínea b), do artigo 4o

1. Fumar provoca o cancro.

2. Fumar provoca doenças mortais.

3. Fumar prejudica a saúde do próximo.

4. Fumar provoca doenças cardiovasculares. ».

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