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Document 31991L0410

Directiva 91/410/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1991, que adapta ao progresso técnico, pela decima quarta vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a classificação, embalagem e rotulagem das substancias perigosas

OJ L 228, 17.8.1991, p. 67–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 020 P. 234 - 235
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 020 P. 234 - 235
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 010 P. 317 - 318
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 010 P. 317 - 318
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 010 P. 317 - 318
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 010 P. 317 - 318
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 010 P. 317 - 318
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 010 P. 317 - 318
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 010 P. 317 - 318
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 010 P. 317 - 318
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 010 P. 317 - 318

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2015; revog. impl. por 32008R1272

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/410/oj

31991L0410

Directiva 91/410/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1991, que adapta ao progresso técnico, pela decima quarta vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a classificação, embalagem e rotulagem das substancias perigosas

Jornal Oficial nº L 228 de 17/08/1991 p. 0067 - 0068
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0234
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0234


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1991 que adapta ao progresso técnico, pela décima quarta vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

(91/410/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/831/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19o,

Considerando que o no 2 do artigo 15o da Directiva 67/548/CEE prevê que os recipientes que contenham certas substâncias perigosas destinadas a uma utilização doméstica devem ser munidos de fechos de segurança para crianças e/ou apresentar uma indicação de perigo detectável ao tacto;

Considerando que o no 2 do artigo 6o da Directiva 88/379/CEE do Conselho (3) prevê que os recipientes que contenham certas preparações perigosas oferecidas ou vendidas ao grande público devem ser munidos de um fecho de segurança para crianças e/ou ter uma indicação de perigo detectável ao tacto;

Considerando que todos os tipos de embalagens suficientemente seguras para as crianças, nomeadamente as definidas por normas internacionais, podem ser considerados como embalagens munidas de fechos de segurança para crianças;

Considerando que as especificações técnicas relativas a estes dispositivos constam do anexo IX, partes A e B, da Directiva 67/548/CEE; que o artigo 19o da Directiva 79/831/CEE estabelece que o anexo IX está sujeito ao procedimento do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas à eliminação dos entraves técnicos ao comércio de substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O texto do anexo IX da Directiva 67/548/CEE é substituído pelo texto constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias, para darem cumprimento à presente directiva, antes de 1 de Agosto de 1992 e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições, o mais tardar, a partir de 1 de Novembro de 1992.

2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1991.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Vice-Presidente

(1) JO no L 196 de 16. 8. 1967, p. 1.(2) JO no L 259 de 15. 10. 1979, p. 10.(3) JO no L 187 de 16. 7. 1988, p. 14.

ANEXO

O texto do anexo IX é substituído pelo texto seguinte:

«ANEXO IX

PARTE A

Disposições relativas aos fechos de segurança para crianças

1. Embalagens para aberturas repetidas

Os fechos de segurança para crianças utilizados em embalagens para aberturas repetidas devem ser conformes à norma ISO 8317 (edição de 1 de Julho de 1989), relativa a "Embalagens seguras para crianças - exigências e métodos de ensaio de embalagens para aberturas repetidas", adoptada pela Organização International de Normalização (ISO).

2. Embalagens para uma única utilização (p.m.)

3. Observações

1. A comprovação da conformidade com a norma acima referida apenas pode ser certificada por laboratórios que tenham provado que respeitam as normas europeias da série EN 45 000.

2. Casos particulares

Se parecer evidente que uma embalagem é suficientemente segura para as crianças, por não poderem ter acesso ao seu conteúdo sem a ajuda de um utensílio, o ensaio pode não ser efectuado.

Em todos os outros casos e quando houver razões validamente justificadas de duvidar da eficácia do fecho de segurança para crianças utilizado, a autoridade nacional pode pedir ao responsável pela colocação no mercado o fornecimento de uma declaração passada por um laboratório de ensaios do tipo definido certificando:

- que o tipo de fecho utilizado é tal que não necessita de ensaios segundo a norma ISO mencionada acima,

- que o fecho em questão, quando submetido aos ensaios previstos pela norma ISO mencionada acima, é conforme às prescrições impostas.

PARTE B

Disposições relativas aos dispositivos que permitem detectar os perigos pelo tacto

As prescrições técnicas relativas aos dispositivos que permitem detectar os perigos pelo tacto devem ser conformes à norma EN 272 (edição de 20 de Agosto de 1989), relativa a indicações de perigo detectáveis ao tacto.».

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