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Document 31989L0622

Directiva 89/622/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco

JO L 359 de 8.12.1989, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2001; revogado por 32001L0037

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/622/oj

31989L0622

Directiva 89/622/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco

Jornal Oficial nº L 359 de 08/12/1989 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0141
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0141


DIRECTIVA DO CONSELHO de 13 de Novembro de 1989 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco (89/622/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100A,

Tendo em conta a proposta da Comissão.1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e

Social(3),

Considerando que existem divergências entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-

-membros em matéria de rotulagem dos produtos do taba-co ; que essas disparidades são susceptíveis de criar entraves às trocas comerciais, levantando assim obstáculos ao esta-belecimento e ao funcionamento do mercado interno ;

Considerando que se devem eliminar esses eventuais obs-táculos e, para o efeito, submeter a colocação no mercado e a livre circulação dos produtos do tabaco a regras comuns no que se refere à sua rotulagem ;

Considerando que essas regras comuns devem ter devida-mente em conta a protecção da saúde das pessoas ;

Considerando que o Conselho Europeu sublinhou em Milão, em 28 e 29 de Junho de 1985, o interesse de se lançar um programa de acção das Comunidades Europeias contra o cancro ;

Considerando que o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, na sua resolução de 7 de Julho de 1986 relativa a um programa de acção das Comunidades Europeias contra o cancro(4), fixaram como objectivo deste programa contri-buir para melhorar a saúde e a qualidade da vida dos cidadão. das Comunidades reduzindo o número de cancros e que, a este título, consideraram prioritária a luta contra o tabagismo ;

Considerando a importância, para a protecção das pessoas, da aposição nas unidades de embalagem de todos os produtos do tabaco de uma advertência relativa ao riscos que representa para a saúde a utilização destes produtos ;

Considerando que, para reforçar a protecção da saúde das pessoas, é necessária à informação e à educação para a saúde dos cidadão. a indicação do teor de condensado e de nicotina nos maços de cigarros ;

Considerando que a presente directiva contém prescrições que serão revistas com base na experiência adquirida e na evolução dos conhecimentos médicos neste domínio, com o objectivo de se alcançar uma maior protecção das pes-

soas ;

Considerando, finalmente, que os efeitos das iniciativas previstas na presente directiva serão tanto mais benéficos para a saúde pública quanto essas iniciativas possam ser acompanhadas de programas de educação sanitária durante a escolaridade obrigatória e de campanhas de informação e de sensibilização,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1º

A presente directiva tem por objecto a harmonização das

disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes às advertências relativas à saúde que devem constar nas unidades de embalagem dos produtos do tabaco, e às menções do teor de condensado e de nicotina que devem constar nos maços de cigarros, tomando por base um nível elevado de protecção da saúde das pessoas pela redução dos danos causados à sua saúde pelo tabagismo.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por :

1.Produtos do tabaco : os produtos destinados a serem fumados, inalados, chupados ou mascados desde que sejam, mesmo parcialmente, constituídos por tabaco ;

2.Condensado : o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina ;

3.Nicotina : os alcalóides nicotínicos.

Artigo 3º

1. O teor de condensado e de nicotina a mencionar obrigatoriamente nos maços de cigarros será medido segun-do os métodos ISO 4387 e ISO 3400.

2. A exactidão das menções apostas nos maços será verifi-cada segundo a norma ISO 8243.

3. As menções serão impressas na face lateral dos maços de cigarros na ou nas línguas oficiais do país de comerciali-zação final, em caracteres perfeitamente legíveis sobre fundo contrastante e de forma a abrangerem pelo menos 4 % da superfície correspondente. Esta percentagem é elevada para 6 % nos países com duas línguas oficiais e para 8 % nos países com três línguas oficiais.

4. Todos os anos em Janeiro, os Estados-membros en-viarão à Comissão a lista dos teores de condensado e de nicotina dos cigarros comercializados no respectivo merca-do. A Comissão publicará esses dados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

1. Todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco devem apresentar, na superfície mais visível, na ou nas línguas oficiais do país de comercialização final, a advertência geral : Prejudica gravemente a saúde..

2. Nos maços de cigarros, a outra grande superfície da embalagem deve apresentar, na ou nas línguas oficiais do país de comercialização final, advertências específicas que alternarão de acordo com a seguinte regra :

-cada Estado-membro elaborará uma lista de advertên-cias exclusivamente a partir das que constam do anexo,

-as advertências específicas adoptadas serão impressas nas unidades de embalagem de modo a garantir o aparecimento de cada advertência numa quantidade igual de unidades de embalagem, com uma tolerância de mais ou menos 5 %.

3. Os Estado-membros podem prever que as advertências referidas nos nº 1 e 2 sejam acompanhadas da referência à autoridade que as emite.

4. Nos maços de cigarros, as advertências referidas nos nº 1 e 2 devem cobrir pelo menos 4 % de cada grande superfície da unidade de embalagem com exclusão da menção à autoridade referida no nº 3. Esta percentagem é elevada para 6 % nos países com duas línguas oficiais e para 8 % nos países com três línguas oficiais.

As advertências exigidas nas duas grandes superfícies de cada maço de cigarros :

a)Devem ser claras e legíveis ;

b)Devem ser impressas em corpo negro ;

c)Devem ser impressas sobre fundo contrastante ;

d)Não podem ser apostas em local em que possam ficar danificadas ao abrir o maço ;

e)Não podem ser colocadas na folha transparente, nem em qualquer outro papel de invólucro exterior da embalagem.

5. Nos produtos do tabaco que não sejam os cigarros, a advertência geral prevista no nº 1 deve ser impressa ou aposta de modo inamovível num local bem patente sobre fundo contrastante e de modo a ser facilmente vista, claramente legível e indelével. Não deve nunca ficar dissi-mulada, velada ou separada por outras indicações ou imagens.

Artigo 5º

A adaptação das disposições da presente directiva ao progresso técnico limita-se ao métodos de medição e de verificação referidos nos nº 1 e 2 do artigo 3

Art igo 6º

Com vista à adaptação ao progresso técnico referida no artigo 5, a Comissão será assistida por um comité consul-tivo, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

Artigo 7º

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presi-dente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

O parecer deve ser exarado em acta ; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como o seu parecer foi tomado em consideração.

Artigo 8º

1. Os Estados-membros não podem, por considerações relativas à rotulagem, proibir ou restringir o comércio dos produtos conformes com a presente directiva.

2. As disposições da presente directiva não afectam a faculdade dos estados-membros de estabelecer, no respeito pelo Tratado, as exigências que considerem necessárias para garantir a protecção da saúde das pessoas por ocasião da importação, da venda e do consumo dos produtos do tabaco, desde que isso não implique alterações da sua rotulagem relativamente ao disposto na presente directiva.

Artigo 9º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legisla-tivas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 1990.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão e comu-nicar-lhe-ão as disposições de direito interno que tenham adoptado no domínio abrangido pela presente directiva.

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as listas nacionais de advertências previstas no nº 2, primeiro travessão, do artigo 4

2. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas acima men-cionadas até 31 de Dezembro de 1991.

Todavia, poderão ainda ser comercializados :

-até 31 de Dezembro de 1992, os cigarros e

-até 31 de Dezembro de 1993, os outros produtos de tabaco

existentes em 31 de Dezembro de 1991 e não conformes com a presente directiva.

3. Os Estados-membros que, depois de 31 de Dezembro de 1991, alterarem as suas listas de advertências previstas no nº 2, primeiro travessão, do artigo 4, comunicarão, dezoito meses antes da sua aplicação, essa alteração à Comissão, que a publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 10º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. EVIN

(1)JO nº C 48 de 20. 2. 1988, p. 8, e

JO nº C 62 de 11. 3. 1989, p. 12.

(2)JO nº C 12 de 16. 1. 1989, p. 106 e

JO nº C 291 de 20. 11. 1989.

(3)JO nº C 237 de 12. 9. 1980, p. 43.

(4)JO nº C 184 de 23. 7. 1986, p. 19.

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