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Document 31990L0119

Directiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutoras de raça híbrida

JO L 71 de 17.3.1990, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2018; revogado por 32016R1012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/119/oj

31990L0119

Directiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutoras de raça híbrida

Jornal Oficial nº L 071 de 17/03/1990 p. 0036 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0084
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0084


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 5 de Março de 1990

relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida

(90/119/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 88/661/CEE tem, nomeadamente, por objectivo liberalizar progressivamente o comércio intracomunitário de suínos reprodutores de raça híbrida; que, para o efeito, se torna necessária uma harmonização complementar no que respeita à admissão desses animais à reprodução;

Considerando que as disposições relativas à admissão à reprodução dizem respeito tanto aos animais como ao seu sémen, aos seus óvulos e aos seus embriões;

Considerando que, nesse sentido, convém evitar que as disposições nacionais relativas à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida e do seu sémen, dos seus óvulos e dos seus embriões constituam uma proibição, restrição ou entrave ao comércio intracomunitário, quer se trate da cobrição natural, da inseminação artificial ou de colheitas de óvulos ou de embriões;

Considerando que, tanto as fêmeas e os machos reprodutores de raça híbrida da espécie suína como o seu sémen, os seus óvulos e os seus embriões não devem ser objecto de qualquer proibição, restrição ou entrave em matéria de reprodução;

Considerando que a prescrição de que o sémen, os óvulos e os embriões só devem ser manipulados por pessoal oficialmente aprovado é de molde a fornecer as garantias necessárias à realização do fim em vista;

Considerando que, dada a especificidade dos condicionalismos existentes em Espanha e em Portugal, é necessário prever um prazo suplementar para o início da aplicação da presente directiva nesses Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os Estados-membros velarão por que, sem prejuízo das regras de polícia sanitária, não sejam proibidas, restringidas ou entravadas:

- a admissão à reprodução das fêmeas reprodutoras de raça híbrida,

- a admissão à cobrição natural dos machos reprodutores de raça híbrida,

- a admissão à inseminação artificial dos machos reprodutores de raça híbrida cuja descendência tenha sido submetida a um controlo das performances e a uma apreciação do seu valor genético,

- a utilização do sémen dos animais referidos no terceiro travessão,

- a admissão, para efeitos de testagem oficial, de machos reprodutores de raça híbrida ou a utilização do seu sémen, dentro dos limites quantitativos necessários à execução do controlo das suas performances e da apreciação do seu valor genético,

- a utilização dos óvulos e dos embriões provenientes de fêmeas reprodutoras de raça híbrida.

Artigo 2º

Os Estados-membros velarão por que, sem prejuízo das regras de polícia sanitária, para serem comercializados, o sémen, os óvulos e os embriões sejam colhidos, tratados e armazenados por um organismo ou pessoal oficialmente aprovados.

Artigo 3º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Todavia, o Reino de Espanha e a República Portuguesa beneficiam de um prazo suplementar de dois anos para dar cumprimento à presente directiva.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

J. WALSH

(1) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 36.

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