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Document 31990L0118

Directiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutoras de raça pura

OJ L 71, 17.3.1990, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 032 P. 82 - 83
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 032 P. 82 - 83
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 010 P. 42 - 43
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 010 P. 42 - 43
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 010 P. 42 - 43
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 010 P. 42 - 43
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 010 P. 42 - 43
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 010 P. 42 - 43
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 010 P. 42 - 43
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 010 P. 42 - 43
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 010 P. 42 - 43
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 007 P. 239 - 240
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 007 P. 239 - 240
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 018 P. 8 - 9

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2018; revogado por 32016R1012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/118/oj

31990L0118

Directiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutoras de raça pura

Jornal Oficial nº L 071 de 17/03/1990 p. 0034 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0082
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0082


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 5 de Março de 1990

relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura

(90/118/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 88/661/CEE tem, nomeadamente, por objectivo liberalizar progressivamente o comércio intracomunitário de suínos reprodutores de raça pura; que, para o efeito, se torna necessária uma harmonização complementar no que respeita à admissão desses animais à reprodução;

Considerando que as disposições relativas à admissão à reprodução dizem respeito tanto aos animais como ao seu sémen, aos seus óvulos e aos seus embriões;

Considerando que, nesse sentido, convém evitar que as disposições nacionais relativas à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura, do seu sémen, dos seus óvulos e dos seus embriões constituam uma proibição, restrição ou entrave ao comércio intracomunitário, quer se trate de cobrição natural, de inseminação artificial ou de colheitas de óvulos ou de embriões;

Considerando que, tanto as fêmeas reprodutoras de raça pura da espécie suína como os seus óvulos e embriões não devem ser objecto de qualquer proibição, restrição ou entrave em matéria de reprodução;

Considerando que a inseminação artificial é uma técnica importante para a difusão dos melhores reprodutores e, por consequência, para o melhoramento da espécie suína; que convém, todavia, evitar qualquer deterioração do património genético, nomeadamente no que respeita aos reprodutores machos que devem apresentar todas as garantias do seu valor genético e da ausência de taras hereditárias;

Considerando que é necessário distinguir entre, por um lado, a admissão à inseminação artificial dos suínos reprodutores de raça pura e do seu sémen que tenham sido objecto de todas as provas de testagem oficial prevista para a sua raça num Estado-membro e, por outro, a admissão dos mesmos exclusivamente para efeitos de testagem oficial;

Considerando que é útil estabelecer um processo de resolução dos conflitos, nomeadamente em caso de dificuldades que possam surgir na avaliação dos resultados;

Considerando que a prescrição de que o sémen, os óvulos e os embriões só devem ser manipulados por pessoal oficialmente aprovado é de molde a fornecer as garantias necessárias à realização do fim em vista;

Considerando que, dada a especificidade dos condicionalismos existentes em Espanha e em Portugal, é necessário prever um prazo suplementar para o início da aplicação da presente directiva nesses Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os Estados-membros velarão por que, sem prejuízo das regras de polícia sanitária, não sejam proibidas, restringidas ou entravadas:

- a admissão à reprodução das fêmeas reprodutoras de raça pura,

- a admissão à cobrição natural dos machos reprodutores de raça pura,

- a utilização de óvulos e embriões provenientes de fêmeas reprodutoras de raça pura.

Artigo 2º

1. Nenhum Estado-membro pode proibir, restringir ou entravar:

- a admissão à inseminação artificial, no seu território, de machos reprodutores de raça pura ou a utilização de seu sémen, quando esses animais tenham sido admitidos à inseminação artificial num Estado-membro com base no controlo das suas performances e na apreciação do seu valor genético, a efectuar em conformidade com a Decisão 89/507/CEE da Comissão (1),

- a admissão, para efeitos de testagem oficial, de machos reprodutores de raça pura ou a utilização do seu sémen, dentro dos limites quantitativos necessários à execução do controlo das suas performances e da apreciação do seu valor genético, a efectuar em conformidade com a Decisão 89/507/CEE por associações ou organizações oficialmente aprovadas.

2. Caso a aplicação do nº 1 suscite conflitos, nomeadamente no que toca à interpretação dos resultados dos testes, os operadores têm o direito de solicitar o parecer de um perito.

Tendo em conta o parecer do perito, podem ser tomadas medidas a pedido de um Estado-membro, de acordo com o processo previsto no artigo 4º

3. Se necessário, as regras gerais de execução do nº 2 serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 4º

Artigo 3º

Os Estados-membros velarão por que, sem prejuízo das regras de polícia sanitária, para serem comercializados, o sémen, os óvulos e os embriões sejam colhidos, tratados e armazenados por um organismo ou pessoal oficialmente aprovados.

Artigo 4º

No caso de ser feita referência ao processo definido no presente artigo, o Comité Zootécnico Permanente, criado pela Decisão 77/505/CEE (2), deliberará de acordo com as regras estabelecidas no artigo 11º da Directiva 88/661/CEE (3).

Artigo 5º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Todavia, o Reino de Espanha e a República Portuguesa beneficiam de um prazo suplementar de dois anos para dar cumprimento à presente directiva.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

J. WALSH

(1) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 36.

(1) JO nº L 247 de 23. 8. 1989, p. 43.

(2) JO nº L 206 de 12. 8. 1977, p. 11.

(3) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 36.

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