Autorização judicial para a prática de atos pelo representante do menor (processo civil)
Lexionário
Em regra, a competência para a decisão relativa ao pedido de autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou acompanhado cabe ao Ministério Público, como decorre do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro.
No entanto, nalguns casos, como aflorado no artigo 1014.º do Código de Processo Civil, a autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do maior acompanhado cabe ao tribunal.
No essencial, estão em causa as seguintes situações:
a) Nos casos em que o pedido de autorização dependa de processo de inventário, de interdição ou de acompanhamento;
b) Nos casos em que é solicitada autorização para outorga de partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado;
c) Nos casos em que se requeira ao tribunal a reapreciação da decisão do Ministério Público relativamente a pedido de autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou acompanhado.