Constituição
Lexionário
A Constituição define-se como o estatuto do poder político de um Estado e o estatuto dos cidadãos nas relações com esse poder, bem como a norma de hierarquia superior que regula a estrutura fundamental da ordem jurídica.
1. Como estatuto do poder político de uma coletividade estadual, a Constituição identifica os órgãos que exercem os poderes fundamentais dessa coletividade, determina as suas competências, os seus limites e formas de controlo e, ainda, o modo de designação, exercício e cessação de funções dos seus titulares.
Na Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976, a Parte III cumpre essa função organizativa do poder político.
2. Como estatuto de cidadania, a Constituição consagra os direitos fundamentais das pessoas individuais e coletivas, bem como os respetivos deveres perante o Estado. Os princípios fundamentais e a Parte I da CRP assumem esta tarefa declarativa e garantística desses direitos, existindo alguns deles disseminados noutras partes da Constituição.
3. A Constituição é, igualmente, uma norma cuja supremacia sobre os demais atos jurídicos (n.º 3 do artigo 3.º da CRP) lhe permite estruturar o sistema jurídico e em especial o sistema normativo, qualificando a tipologia, hierarquia e força jurídica das principais normas do ordenamento (cfr. artigo 112.º da CRP) determinando, ainda, um sistema de garantia da sua própria supremacia (Parte IV da Constituição da República)