Pacto atributivo de jurisdição (processo civil)
Lexionário
As partes podem acordar sobre a competência jurisdicional internacional, atribuindo aos tribunais nacionais a competência de que estes não dispunham (cfr. artigo 94.º do Código de Processo Civil). As partes podem também estabelecer jurisdições alternativas, admitindo que o autor proponha a ação num tribunal nacional, ainda que a competência fosse de outra jurisdição, e vice-versa.
É necessário que exista alguma conexão, subjetiva ou objetiva, entre a relação jurídica objeto do acordo e a jurisdição nacional. A ordem jurídica portuguesa tem de aceitar a designação, de modo a evitar a criação de um vazio de jurisdição.
A validade dos pactos atributivos de jurisdição depende do preenchimento de algumas condições acrescidas, entre as quais, é necessário que estejam em causa direitos disponíveis, bem como que o acordo seja reduzido a escrito (cfr. as diversas alíneas do n.º 3 do artigo 94.º do Código de Processo Civil).
Em relação aos litígios em que as partes se encontrem domiciliadas em Estados membros da União Europeia, é necessário ter em conta o Regulamento (UE) 1215/12.