Código de Processo do Trabalho
Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/480/1999/p/cons/20190909/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
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Anexo
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
Disposições fundamentais
- Artigo 1.º Âmbito e integração do diploma
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Livro I
Do processo civil
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Título I
Da acção
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Capítulo I
Capacidade judiciária e legitimidade
- Artigo 2.º Capacidade judiciária activa dos menores
- Artigo 2.º-A Capacidade judiciária das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
- Artigo 3.º Litisconsórcio
- Artigo 4.º Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
- Artigo 5.º Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores
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Artigo 5.º-A Legitimidade do Ministério Público
- Capítulo II Representação e patrocínio judiciário
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Capítulo I
Capacidade judiciária e legitimidade
- Título II Competência
- Capítulo I Competência internacional
- Capítulo II Competência interna
- Secção I Competência em razão da hierarquia
- Secção II Competência territorial
- Artigo 13.º Regra geral
- Artigo 14.º Acções emergentes de contrato de trabalho
- Artigo 15.º Acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional
- Artigo 16.º Acções emergentes de despedimento colectivo
- Artigo 17.º Processamento por apenso
- Artigo 18.º Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas essas instituições, associações ou comissões.
- Artigo 19.º Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do território
- Artigo 19.º-A Competência na falta de juízo do trabalho
- Capítulo III Extensão da competência
- Título III Processo
- Capítulo I Distribuição
- Capítulo II Citações e notificações
- Capítulo III Instância
- Capítulo IV Dos procedimentos cautelares
- Secção I Procedimento cautelar comum
- Secção II Procedimentos cautelares especificados
- Subsecção I Suspensão de despedimento
- Artigo 33.º-A Âmbito
- Artigo 34.º Requerimento
- Artigo 35.º Meios de prova
- Artigo 36.º Audiência final
- Artigo 36.º-A Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
- Artigo 37.º Falta de comparência das partes
- Artigo 38.º Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas
- Artigo 39.º Decisão final
- Artigo 40.º Recurso
- Artigo 40.º-A Caducidade da providência
- Subsecção II Suspensão de despedimento colectivo
- Subsecção III Proteção da segurança e saúde no trabalho
- Subsecção IV Disposição final
- Subsecção I Suspensão de despedimento
- Capítulo V Espécies e formas de processo
- Título IV Processo comum de declaração
- Capítulo I Tentativa de conciliação
- Capítulo II Articulados
- Artigo 54.º Despacho liminar
- Artigo 55.º Audiência de partes
- Artigo 56.º Outros actos da audiência
- Artigo 57.º Efeitos da revelia
- Artigo 58.º Prorrogação do prazo para contestar
- Artigo 59.º Notificação do oferecimento da contestação
- Artigo 60.º Resposta à contestação e articulados supervenientes
- Artigo 60.º-A Oposição à reintegração do trabalhador
- Capítulo III Gestão inicial do processo e audiência prévia
- Capítulo IV Instrução
- Capítulo V Audiência final
- Artigo 68.º Instrução, discussão e julgamento da causa
- Artigo 69.º Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colectivo
- Artigo 70.º Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência
- Artigo 71.º Consequências da não comparência das partes em julgamento
- Artigo 72.º Discussão e julgamento da matéria de facto
- Capítulo VI Sentença
- Artigo 73.º Sentença
- Artigo 74.º Condenação extra vel ultra petitum
- Artigo 74.º-A Condenação na reintegração do trabalhador
- Artigo 75.º Condenação no caso de obrigação pecuniária
- Artigo 76.º Documento comprovativo da extinção da dívida
- Artigo 77.º Arguição de nulidades da sentença
- Artigo 78.º Caso julgado em situações especiais
- Artigo 78.º-A Comunicação da sentença em caso de assédio
- Capítulo VII Recursos
- Artigo 79.º Decisões que admitem sempre recurso
- Artigo 79.º-A Recurso de apelação
- Artigo 80.º Prazo de interposição
- Artigo 81.º Modo de interposição dos recursos
- Artigo 82.º Admissão ou indeferimento de recurso
- Artigo 83.º Efeito dos recursos
- Artigo 83.º-A Subida dos recursos
- Artigo 84.º Agravos que sobem imediatamente
- Artigo 85.º Agravos que sobem em separado
- Artigo 86.º Subida diferida
- Artigo 87.º Julgamento dos recursos
- Título V Processo de execução
- Capítulo I Título executivo
- Capítulo II Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa
- Artigo 89.º Notificação para nomeação de bens à penhora
- Artigo 90.º Execução de direitos irrenunciáveis
- Artigo 91.º Termos a seguir em caso de oposição
- Artigo 92.º Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
- Artigo 93.º Comunicação ao tribunal da penhora
- Artigo 94.º Sustação da execução com penhora anterior
- Artigo 95.º Suspensão e extinção da execução
- Artigo 96.º Dispensa de publicação de anúncios
- Capítulo III Execução baseada em outros títulos
- Capítulo IV Disposições finais
- Título VI Processos especiais
- Capítulo I Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
- Artigo 98.º-B Constituição obrigatória de advogado
- Artigo 98.º-C Início do processo
- Artigo 98.º-D Formulário
- Artigo 98.º-E Recusa do formulário pela secretaria
- Artigo 98.º-F Notificação para audiência de partes
- Artigo 98.º-G Efeitos da não comparência do empregador
- Artigo 98.º-H Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes
- Artigo 98.º-I Audiência de partes
- Artigo 98.º-J Articulado de motivação do despedimento
- Artigo 98.º-L Contestação
- Artigo 98.º-M Termos posteriores aos articulados
- Artigo 98.º-N Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado
- Artigo 98.º-O Deduções
- Artigo 98.º-P Valor da causa
- Capítulo II Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional
- Secção I Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho
- Subsecção I Fase conciliatória
- Subsecção II Fase contenciosa
- Divisão I Disposições gerais
- Divisão II Fixação de pensão ou de indemnização provisória
- Artigo 121.º Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo
- Artigo 122.º Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo
- Artigo 123.º Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável
- Artigo 124.º Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória
- Artigo 125.º Encargo com o tratamento
- Divisão III Processo principal
- Artigo 126.º Questões a decidir no processo principal
- Artigo 127.º Pluralidade de entidades responsáveis
- Artigo 128.º Citação
- Artigo 129.º Contestação
- Artigo 130.º Falta de contestação
- Artigo 131.º Despacho saneador
- Artigo 132.º Processo principal e apenso
- Artigo 133.º Indicação das testemunhas
- Artigo 134.º Comparência de peritos na audiência final
- Artigo 135.º Sentença final
- Artigo 136.º Falta de comparência e incumprimento
- Artigo 137.º Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
- Divisão IV Fixação de incapacidade para o trabalho
- Divisão V Reforma do pedido em caso de falecimento do autor
- Subsecção III Revisão da incapacidade ou da pensão
- Subsecção IV Remição de pensões
- Subsecção I Fase conciliatória
- Secção II Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho
- Secção III Processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho
- Secção IV Processo para efectivação de direitos resultantes de doença profissional
- Secção I Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho
- Capítulo III Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores
- Capítulo IV Processo do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais
- Secção I Disposição geral
- Secção II Convocação de assembleias gerais
- Secção III Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou actos eleitorais
- Artigo 164.º Acção de declaração de nulidade
- Artigo 164.º-A Impugnação de estatutos
- Artigo 164.º-B Impugnação de actos eleitorais
- Artigo 165.º Citação e contestação
- Artigo 166.º Proposição da prova
- Artigo 167.º Recurso
- Artigo 168.º Suspensão de eficácia
- Artigo 169.º Declaração de invalidade de actos de outros órgãos
- Secção IV Impugnação judicial de decisão disciplinar
- Secção V Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores
- Artigo 173.º Processo
- Artigo 174.º Início do processo
- Artigo 175.º Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários
- Artigo 176.º Competência dos liquidatários
- Artigo 177.º Contas de liquidação e projecto de partilha
- Artigo 178.º Julgamento
- Artigo 179.º Contas da partilha
- Artigo 180.º Prolongamento das funções de liquidatário
- Artigo 181.º Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo
- Artigo 182.º Regime supletivo
- Secção VI Acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
- Capítulo V Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas
- Capítulo VI Tutela da personalidade do trabalhador
- Capítulo VII Igualdade e não discriminação em função do sexo
- Capítulo VIII Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho
- Artigo 186.º-K Início do processo
- Artigo 186.º-L Petição inicial e contestação
- Artigo 186.º-M Falta de contestação
- Artigo 186.º-N Termos posteriores aos articulados
- Artigo 186.º-O Julgamento
- Artigo 186.º-P Recurso
- Artigo 186.º-Q Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas
- Artigo 186.º-R Prazos
- Artigo 186.º-S Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
- Capítulo I Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
- Título VII Processo de contra-ordenação
- Artigo 187.º Natureza e exercício da acção penal
- Artigo 188.º Intervenção do Ministério Público
- Artigo 189.º Notificação dos interessados
- Artigo 190.º Prescrição
- Artigo 191.º Pessoa colectiva e sociedade
- Artigo 192.º Acção
- Artigo 193.º Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias
- Artigo 194.º Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias
- Artigo 195.º Espécies
- Artigo 196.º Pagamento voluntário
- Artigo 197.º Inquirição por carta
- Artigo 198.º Oralidade da audiência
- Artigo 199.º Recurso
- Artigo 200.º Regime supletivo
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Título I
Da acção
- Livro II Do processo de contraordenação