Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Lei n.º 2/2014
Diário da República n.º 11/2014, Série I de 2014-01-16
Consolidado
Nota
Esta versão consolidada tem por base a republicação, em anexo à Lei n.º 2/2014, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
- ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/2/2014/p/cons/20181231/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
- Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
- Artigo 4.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro
- Artigo 5.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
- Artigo 6.º Alargamento do regime simplificado
- Artigo 7.º Regime de normalização contabilística aplicável às entidades do regime simplificado
- Artigo 8.º Evolução das taxas
- Artigo 9.º Remuneração convencional do capital social
- Artigo 10.º Regime da interioridade
- Artigo 11.º Alterações sistemáticas
- Artigo 12.º Disposições finais e transitórias
- Artigo 13.º Norma revogatória
- Artigo 14.º Produção de efeitos
- Artigo 15.º Republicação
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Anexo
(a que se refere o artigo 15.º)
- Capítulo I Incidência
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Capítulo II
Isenções
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Artigo 9.º Estado, regiões autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social
- Artigo 10.º Pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social
- Artigo 11.º Atividades culturais, recreativas e desportivas
- Artigo 12.º Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal
- Artigo 13.º Isenção de pessoas coletivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea
- Artigo 14.º Outras isenções
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Artigo 9.º Estado, regiões autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social
- Capítulo III Determinação da matéria coletável
- Secção I Disposições gerais
- Secção II
- Subsecção I Regras gerais
- Artigo 17.º Determinação do lucro tributável
- Artigo 18.º Periodização do lucro tributável
- Artigo 19.º Contratos de construção
- Artigo 20.º Rendimentos e ganhos
- Artigo 21.º Variações patrimoniais positivas
- Artigo 22.º Subsídios relacionados com ativos não correntes
- Artigo 23.º Gastos e perdas
- Artigo 23.º-A Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
- Artigo 24.º Variações patrimoniais negativas
- Artigo 25.º Relocação financeira e venda com locação de retoma
- Subsecção II Mensuração e perdas por imparidades em ativos correntes
- Subsecção III Depreciações, amortizações e perdas por imparidades em ativos não correntes
- Artigo 29.º Elementos depreciáveis ou amortizáveis
- Artigo 30.º Métodos de cálculo das depreciações e amortizações
- Artigo 31.º Quotas de depreciação ou amortização
- Artigo 31.º-A Mudança de métodos de depreciação e amortização e alterações na vida útil dos ativos não correntes
- Artigo 31.º-B Perdas por imparidade em ativos não correntes
- Artigo 32.º Projetos de desenvolvimento
- Artigo 33.º Elementos de reduzido valor
- Artigo 34.º Depreciações e amortizações não dedutíveis para efeitos fiscais
- Subsecção IV Imparidades
- Subsecção IV-A Provisões
- Subsecção V Regime de outros encargos
- Artigo 41.º Créditos incobráveis
- Artigo 42.º Reconstituição de jazidas
- Artigo 43.º Realizações de utilidade social
- Artigo 44.º Quotizações a favor de associações empresariais
- Artigo 45.º Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
- Artigo 45.º-A Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis
- Subsecção VI Regime das mais-valias e menos-valias realizadas
- Subsecção VII Instrumentos financeiros derivados
- Subsecção VIII Empresas de seguros
- Subsecção VIII-A Rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial
- Subsecção IX Dedução de lucros e reservas distribuídos e de mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais
- Subsecção X Dedução de prejuízos
- Subsecção I Regras gerais
- Secção III Pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola
- Secção III-A Estabelecimentos estáveis de entidades residentes
- Secção IV Entidades não residentes
- Secção V Determinação do lucro tributável por métodos indiretos
- Secção VI Disposições comuns e diversas
- Subsecção I Correções para efeitos da determinação da matéria coletável
- Artigo 63.º Preços de transferência
- Artigo 64.º Correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis
- Artigo 65.º Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
- Artigo 66.º Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
- Artigo 67.º Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento
- Artigo 68.º Correções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte
- Subsecção II Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
- Subsecção III Transformação de sociedades
- Subsecção IV Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais
- Artigo 73.º Definições e âmbito de aplicação
- Artigo 74.º Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de ativos
- Artigo 75.º Transmissibilidade dos prejuízos fiscais
- Artigo 75.º-A Transmissão dos benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento
- Artigo 76.º Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas
- Artigo 77.º Regime especial aplicável à permuta de partes sociais
- Artigo 78.º Obrigações acessórias
- Subsecção V Liquidação de sociedades e outras entidades
- Subsecção VI Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidades não residentes
- Subsecção VII Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular
- Subsecção I Correções para efeitos da determinação da matéria coletável
- Secção VII Regime simplificado de determinação da matéria coletável
- Capítulo IV Taxas
- Capítulo V Liquidação
- Artigo 89.º Competência para a liquidação
- Artigo 90.º Procedimento e forma de liquidação
- Artigo 91.º Crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional
- Artigo 91.º-A Crédito de imposto por dupla tributação económica internacional
- Artigo 92.º Resultado da liquidação
- Artigo 93.º Pagamento especial por conta
- Artigo 94.º Retenção na fonte
- Artigo 95.º Retenção na fonte - Direito comunitário
- Artigo 96.º Retenção na fonte - Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho
- Artigo 97.º Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes
- Artigo 98.º Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes
- Artigo 99.º Liquidação adicional
- Artigo 100.º Liquidações corretivas no regime de transparência fiscal
- Artigo 101.º Caducidade do direito à liquidação
- Artigo 102.º Juros compensatórios
- Artigo 103.º Anulações
- Capítulo VI Pagamento
- Secção I Entidades que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola
- Secção II Entidades que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola
- Secção III Disposições comuns
- Artigo 109.º Falta de pagamento de imposto autoliquidado
- Artigo 110.º Pagamento do imposto liquidado pelos serviços
- Artigo 111.º Limite mínimo
- Artigo 112.º Modalidades de pagamento
- Artigo 113.º Local de pagamento
- Artigo 114.º Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte
- Artigo 115.º Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades
- Artigo 116.º Privilégios creditórios
- Capítulo VII Obrigações acessórias e fiscalização
- Secção I Obrigações acessórias dos sujeitos passivos
- Artigo 117.º Obrigações declarativas
- Artigo 118.º Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação
- Artigo 119.º Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação
- Artigo 120.º Declaração periódica de rendimentos
- Artigo 121.º Declaração anual de informação contabilística e fiscal
- Artigo 121.º-A Declaração financeira e fiscal por país
- Artigo 121.º-B Requisitos gerais de relato
- Artigo 122.º Declaração de substituição
- Artigo 123.º Obrigações contabilísticas das empresas
- Artigo 124.º Regime simplificado de escrituração
- Artigo 125.º Centralização da contabilidade ou da escrituração
- Artigo 126.º Representação de entidades não residentes
- Secção II Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas
- Artigo 127.º Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades
- Artigo 128.º Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte
- Artigo 129.º Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários
- Artigo 130.º Processo de documentação fiscal
- Artigo 131.º Garantia de observância de obrigações fiscais
- Artigo 132.º Pagamento de rendimentos
- Secção III Fiscalização
- Secção I Obrigações acessórias dos sujeitos passivos
- Capítulo VIII Garantias dos contribuintes
- Capítulo IX Disposições finais