Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Decreto-Lei n.º 129/98
Diário da República n.º 110/1998, Série I-A de 1998-05-13
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/129/1998/p/cons/20180730/pt/html
Índice
Texto completo
-
Diploma
- Artigo 1.º Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
- Artigo 2.º Integração
- Artigo 3.º Extinção
- Artigo 4.º Transição para os lugares de conservador
- Artigo 5.º Transição para os lugares de oficial
- Artigo 6.º Ordenação dos candidatos
- Artigo 7.º Dispensa de estágio
- Artigo 8.º Pessoal auxiliar e operário
- Artigo 9.º Pagamento de remunerações
- Artigo 10.º Quadros de conservadores e de oficiais
- Artigo 11.º Celebração de protocolos
- Artigo 12.º Norma revogatória
- Artigo 13.º Entrada em vigor
-
Anexo
REGIME DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
- Título I Disposições gerais
-
Título II
Ficheiro central de pessoas colectivas
-
Capítulo I
Âmbito e forma de inscrição
- Artigo 4.º Âmbito pessoal
- Artigo 5.º Âmbito material
- Artigo 6.º Pessoas colectivas
- Artigo 7.º Representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro
- Artigo 8.º Organismos e serviços públicos
- Artigo 9.º Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
- Artigo 10.º Outras entidades e comerciantes individuais
- Artigo 11.º Forma de inscrição
- Artigo 11.º-A Comunicações obrigatórias
- Artigo 11.º-B Não aceitação do pedido de inscrição
- Artigo 12.º Inscrição oficiosa
-
Capítulo II
Número e cartão de identificação
- Artigo 13.º Número de identificação
- Artigo 14.º Atribuição e exclusividade
- Artigo 15.º Número provisório de identificação
- Artigo 16.º Cartão de identificação
- Artigo 17.º Conteúdo do cartão
- Artigo 18.º Cartão provisório de identificação
- Artigo 19.º Recusa ou suspensão da emissão
- Artigo 20.º Actualização e substituição
-
Capítulo III
Base de dados do ficheiro central de pessoas colectivas
-
Artigo 21.º Funções e actualização dos dados
- Artigo 21.º-A Dados pessoais recolhidos
- Artigo 22.º Comunicação dos dados
- Artigo 22.º-A Certidão online
- Artigo 23.º Acesso aos dados pelos seus titulares
- Artigo 24.º Informação para fins de investigação ou de estatística
- Artigo 25.º Transmissão de dados comunicados a terceiros
- Artigo 26.º Correcção de dados
- Artigo 27.º Conservação dos dados
- Artigo 28.º Conservação de documentos
- Artigo 29.º Segurança do FCPC
- Artigo 30.º Entidade responsável
- Artigo 31.º Dever de sigilo
-
Artigo 21.º Funções e actualização dos dados
-
Capítulo I
Âmbito e forma de inscrição
- Título III Admissibilidade de firmas e denominações
- Capítulo I Princípios gerais
- Capítulo II Regras especiais
- Artigo 36.º Associações e fundações
- Artigo 37.º Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial
- Artigo 38.º Comerciantes individuais
- Artigo 39.º Outros empresários individuais
- Artigo 40.º Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
- Artigo 41.º Heranças indivisas
- Artigo 42.º Sociedades civis sob forma civil
- Artigo 43.º Outras pessoas colectivas
- Artigo 44.º Transmissão do estabelecimento
- Capítulo III Procedimento
- Artigo 45.º Certificado de admissibilidade de firma ou denominação
- Artigo 46.º Pedido de certificado
- Artigo 46.º-A Não aceitação do pedido de certificado
- Artigo 47.º Informação sobre viabilidade de firma ou denominação
- Artigo 48.º Reserva de firma ou denominação
- Artigo 49.º Junção de documentos
- Artigo 50.º Ordem de prioridade
- Artigo 50.º-A Aprovação automática de firmas e denominações
- Artigo 50.º-B Notificação do indeferimento de pedido de certificado
- Artigo 51.º Disponibilização do certificado
- Artigo 52.º Invalidação e desistência
- Artigo 53.º Validade do certificado
- Artigo 54.º Efeitos do certificado na celebração de actos
- Artigo 55.º Nulidade do acto
- Artigo 56.º Obrigatoriedade de verificação da emissão de certificado
- Artigo 57.º Efeitos do certificado no registo de nome de estabelecimento
- Artigo 58.º Recusa do registo
- Artigo 59.º Anotação da exibição do certificado
- Capítulo IV Vicissitudes
- Título IV Impugnação de decisões
- Capítulo I Recurso hierárquico e impugnação judicial
- Artigo 63.º Admissibilidade
- Artigo 64.º Prazo de interposição
- Artigo 65.º Tramitação do recurso hierárquico
- Artigo 66.º Direito subsidiário
- Artigo 67.º Legitimidade para a impugnação judicial
- Artigo 68.º Objecto dos recursos de não requerentes
- Artigo 69.º Prazo da impugnação judicial
- Artigo 70.º Tramitação da impugnação judicial
- Artigo 71.º Actos subsequentes
- Artigo 72.º Recurso da sentença
- Artigo 73.º Isenção de preparos e custas
- Capítulo II Tribunal arbitral
- Capítulo I Recurso hierárquico e impugnação judicial
- Título V Sanções
- Título VI Registo Nacional de Pessoas Colectivas