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Document 32009L0043

Directiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 , relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 146, 10.6.2009, p. 1–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 028 P. 153 - 163

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/06/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/43/oj

10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/1


DIRECTIVA 2009/43/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Maio de 2009

relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado prevê o estabelecimento de um mercado interno, incluindo a eliminação dos obstáculos à livre circulação de mercadorias e de serviços entre os Estados-Membros, e a instituição de um sistema que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno.

(2)

As disposições do Tratado que estabelecem o mercado interno são aplicáveis ao conjunto das mercadorias e dos serviços prestados contra remuneração, incluindo os produtos relacionados com a defesa, mas não impedem os Estados-Membros de tomar, sob determinadas condições, outras medidas em casos particulares quando as considerarem necessárias para proteger os seus interesses essenciais de segurança.

(3)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aplicáveis às transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade contêm divergências susceptíveis de obstruir a circulação destes produtos e de falsear a concorrência no mercado interno, prejudicando assim a inovação, a cooperação industrial e a competitividade da indústria da defesa na União Europeia.

(4)

De um modo geral, os objectivos das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros incluem a salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade através de sistemas de controlo estrito e de restrição da proliferação e das exportações de produtos relacionados com a defesa, tanto para países terceiros como para outros Estados-Membros.

(5)

De um modo geral, não é possível eliminar essas restrições à circulação de produtos relacionados com a defesa na Comunidade através da aplicação directa dos princípios da livre circulação de mercadorias e de serviços consagrados no Tratado, dado que tais restrições podem justificar-se caso a caso nos termos dos artigos 30.o ou 296.o do Tratado, os quais continuam a ser aplicáveis pelos Estados-Membros desde que estejam reunidas as condições neles previstas.

(6)

Por conseguinte, é necessário harmonizar as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis dos Estados-Membros de modo a simplificar as transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno. A presente directiva refere-se apenas às regras e aos procedimentos no que respeita aos produtos relacionados com a defesa e, consequentemente, não afecta as políticas dos Estados-Membros em matéria de transferência de produtos relacionados com a defesa.

(7)

A harmonização das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis dos Estados-Membros deverá ocorrer sem prejuízo das obrigações e dos compromissos internacionais destes últimos ou da sua discricionariedade no que respeita à sua política de exportação de produtos relacionados com a defesa.

(8)

Os Estados-Membros deverão poder prosseguir e aprofundar a cooperação intergovernamental, no cumprimento das disposições da presente directiva.

(9)

A presente directiva não deverá aplicar-se aos produtos relacionados com a defesa que apenas passam através do território da Comunidade, ou seja, aos produtos aos quais não tenha sido afectado um tratamento ou um destino aduaneiro distintos do regime de trânsito externo, ou que tenham sido simplesmente introduzidos numa zona franca ou num entreposto franco e que não precisem de ser inscritos num registo de existências aprovado.

(10)

A presente directiva deverá aplicar-se a todos os produtos relacionados com a defesa que correspondam aos produtos da Lista Militar Comum da União Europeia (3), incluindo os respectivos componentes e tecnologias.

(11)

A presente directiva não deverá prejudicar a aplicação da Acção Comum 97/817/PESC, de 28 de Novembro de 1997, aprovada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, relativa às minas terrestres antipessoais (4), nem a ratificação e aplicação pelos Estados-Membros da Convenção sobre Munições de Dispersão, assinada em Oslo em 3 de Dezembro de 2008.

(12)

Os objectivos de salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade, geralmente perseguidos pelas disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros que restringem as transferências de produtos relacionados com a defesa, exigem que a transferência desses produtos no interior da Comunidade permaneça sujeita à autorização do Estado-Membro de origem e a garantias no Estado-Membro de destino.

(13)

Dadas as salvaguardas previstas na presente directiva para proteger esses objectivos, deixará de ser necessário que os Estados-Membros introduzam ou mantenham outras restrições para a sua consecução, sem prejuízo do disposto nos artigos 30.o e 296.o do Tratado.

(14)

A presente directiva não deverá prejudicar a aplicação das disposições necessárias por motivos de ordem pública ou de segurança pública. Tendo em conta a natureza e as características dos produtos relacionados com a defesa, os motivos de ordem pública, como, por exemplo, a segurança do transporte, a segurança do armazenamento, o risco de desvio e a prevenção do crime, revestem-se de importância particular para os fins da presente directiva.

(15)

A presente directiva não prejudica a aplicação da Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (5), e, em particular, das formalidades para a circulação de armas no interior da Comunidade. A presente directiva também não prejudica a aplicação da Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (6), e, em particular, das disposições relativas à transferência de munições.

(16)

Qualquer transferência de produtos relacionados com a defesa na Comunidade deverá ser objecto de uma autorização prévia através da emissão ou publicação de uma licença de transferência geral, global ou individual pelo Estado-Membro de cujo território o fornecedor pretenda transferir produtos relacionados com a defesa. Os Estados-Membros deverão poder isentar as transferências de produtos relacionados com a defesa da obrigação de autorização prévia nos casos específicos constantes da presente directiva.

(17)

Os Estados-Membros deverão ser livres de recusar ou conceder uma autorização prévia. Segundo os princípios constitutivos do mercado interno, tal autorização deverá ser válida em toda a Comunidade e não deverá ser exigida qualquer outra autorização para a passagem dos produtos por outros Estados-Membros ou para a sua entrada no território de outros Estados-Membros.

(18)

Os Estados-Membros deverão determinar qual o tipo de licença para os produtos ou categorias de produtos relacionados com a defesa adequado para cada tipo de transferência, bem como as condições que deverão ser associadas a cada uma das licenças de transferência, tendo em conta o carácter sensível da transferência.

(19)

No que diz respeito aos componentes, os Estados-Membros deverão abster-se, na medida do possível, de impor restrições à exportação, aceitando uma declaração de utilização dos destinatários, tendo em conta o grau de integração desses componentes nos seus próprios produtos.

(20)

Os Estados-Membros deverão estabelecer os destinatários das licenças de transferência de modo não discriminatório, a menos que seja necessário proteger os seus interesses essenciais de segurança.

(21)

A fim de facilitar as transferências de produtos relacionados com a defesa, as licenças de transferência gerais deverão ser publicadas pelos Estados-Membros que concedem a autorização para efectuar as referidas transferências às empresas que respeitem as condições especificadas em cada licença de transferência geral.

(22)

Deverá publicar-se uma licença de transferência geral para as transferências de produtos relacionados com a defesa destinados às forças armadas, de modo a aumentar consideravelmente a segurança de abastecimento de todos os Estados-Membros que decidam adquirir tais produtos na Comunidade.

(23)

Deverá publicar-se uma licença de transferência geral para as transferências de componentes destinados a empresas europeias certificadas do sector da defesa, de modo a fomentar a cooperação e a integração dessas empresas, nomeadamente facilitando a optimização das cadeias de abastecimento e as economias de escala.

(24)

Os Estados-Membros que participem num programa de cooperação intergovernamental deverão poder publicar uma licença de transferência geral para as transferências de produtos relacionados com a defesa para destinatários situados noutros Estados-Membros participantes quando tais transferências forem necessárias à execução do referido programa. Isto permitirá melhorar as condições de participação das empresas estabelecidas nesses Estados-Membros nos programas de cooperação intergovernamental.

(25)

Os Estados-Membros deverão poder publicar outras licenças de transferência gerais para cobrir os casos em que os riscos para a salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade sejam muito reduzidos, tendo em conta a natureza dos produtos e os destinatários.

(26)

Nos casos em que não se possa publicar uma licença de transferência geral, os Estados-Membros deverão conceder, mediante pedido, licenças de transferência globais a empresas individuais, excepto nos casos especificados na presente directiva. Os Estados-Membros deverão poder conceder licenças de transferência globais renováveis.

(27)

As empresas deverão informar as autoridades competentes da utilização de licenças de transferência gerais a fim de assegurar a salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade e de permitir uma informação transparente sobre as transferências de produtos relacionados com a defesa para efeitos de controlo democrático.

(28)

No que se refere à definição das condições das licenças de transferência gerais, globais e individuais, os Estados-Membros deverão dispor de uma margem de acção suficientemente flexível que lhes permita prosseguir os esforços de cooperação existentes, no âmbito internacional, em matéria de controlo das exportações. Dado que a decisão de autorizar ou recusar uma exportação depende e deverá continuar a depender do poder discricionário de cada Estado-Membro, essa cooperação deverá resultar unicamente de uma coordenação voluntária das políticas de exportação.

(29)

A fim de compensar a substituição progressiva do controlo individual ex ante pelo controlo geral ex post no Estado-Membro de origem dos produtos relacionados com a defesa, deverão ser criadas condições que fomentem um clima de confiança mútua através da inclusão de garantias que assegurem que os produtos relacionados com a defesa não sejam exportados para países terceiros em violação de restrições à exportação. Este princípio deverá também ser respeitado nos casos em que os produtos relacionados com a defesa sejam objecto de várias transferências entre EstadosMembros antes de serem exportados para um país terceiro.

(30)

Os Estados-Membros cooperam no âmbito da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (7), mediante a aplicação de critérios comuns, a notificação de recusas e mecanismos de consulta, a fim de obter uma maior convergência na aplicação das suas políticas de exportação de produtos relacionados com a defesa para os países terceiros. A presente directiva não deverá impedir os EstadosMembros de determinarem as condições das licenças de transferência de produtos relacionados com a defesa, incluindo possíveis restrições à exportação, em particular quando isso for necessário para efeitos de cooperação no âmbito da referida posição comum.

(31)

Os fornecedores deverão informar os destinatários de quaisquer restrições associadas às licenças de transferência a fim de permitir criar um clima de confiança mútua quanto à capacidade de os destinatários respeitarem estas restrições após a transferência, em especial no caso de um pedido de exportação para países terceiros.

(32)

Deverão ser as empresas a decidir se as vantagens decorrentes da possibilidade de receber produtos relacionados com a defesa ao abrigo de uma licença de transferência geral justificam o pedido de certificação. As transferências dentro de um grupo de empresas deverão beneficiar de uma licença de transferência geral quando os membros do grupo estejam certificados nos Estados-Membros onde se encontram estabelecidos.

(33)

São necessários critérios comuns de certificação a fim de permitir criar um clima de confiança mútua, nomeadamente quanto à capacidade de os destinatários respeitarem as restrições à exportação dos produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de outro Estado-Membro.

(34)

A fim de favorecer a confiança mútua, os destinatários de produtos relacionados com a defesa transferidos deverão abster-se de exportar esses produtos quando a licença de transferência especificar restrições à exportação.

(35)

Ao apresentarem um pedido de licença de exportação para países terceiros, as empresas deverão declarar às suas autoridades competentes se respeitaram as restrições à exportação eventualmente associadas à transferência do produto relacionado com a defesa pelo Estado-Membro que emitiu essa licença de transferência. Neste contexto, recorda-se que o mecanismo de consulta entre Estados-Membros previsto na Posição Comum 2008/944/PESC se reveste de particular importância.

(36)

Aquando da exportação para um país terceiro de um produto relacionado com a defesa recebido ao abrigo de uma licença de transferência, as empresas deverão apresentar às autoridades aduaneiras competentes, na fronteira externa comum da Comunidade, uma prova da licença de exportação.

(37)

A lista dos produtos relacionados com a defesa que consta do anexo deverá ser actualizada em estrita conformidade com a Lista Militar Comum da União Europeia.

(38)

Para a criação progressiva de um clima de confiança mútua, os Estados-Membros deverão definir medidas eficazes, incluindo sanções, suficientes para garantir o cumprimento das disposições da presente directiva, em especial as que impõem às empresas o respeito dos critérios comuns de certificação e das restrições relativas à utilização ulterior de produtos relacionados com a defesa que tenham sido objecto de transferência.

(39)

Nos casos de dúvidas fundamentadas por parte do Estado-Membro de origem quanto ao respeito, por um destinatário certificado, de qualquer condição associada à sua licença de transferência geral, ou se um Estado-Membro emissor de licenças de transferência considerar que a ordem pública, a segurança pública ou os seus interesses essenciais de segurança podem ser afectados, esse Estado-Membro deverá informar do facto os outros Estados-Membros e a Comissão, e, além disso, deverá poder suspender provisoriamente os efeitos de qualquer licença de transferência no que diz respeito ao destinatário em questão, tendo em conta a sua responsabilidade no que se refere à salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade.

(40)

A fim de propiciar um clima de confiança mútua, deverá ser adiada a aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas para garantir o cumprimento da presente directiva. Tal adiamento permitirá avaliar, antes da aplicação dessas disposições, os progressos efectuados com base num relatório elaborado pela Comissão a partir das informações facultadas pelos Estados-Membros sobre as medidas tomadas.

(41)

A Comissão deverá publicar regularmente um relatório sobre a aplicação da presente directiva, que pode ser acompanhado de propostas legislativas, se necessário.

(42)

A presente directiva não afecta a existência ou a celebração de uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo e entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, tal como previsto no artigo 306.o do Tratado.

(43)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a simplificação das regras e dos procedimentos aplicáveis à transferência intracomunitária de produtos relacionados com a defesa a fim de assegurar o correcto funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido às divergências dos procedimentos actuais de licenciamento e à natureza transfronteiriça das transferências, e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(44)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(45)

Em especial, deverão ser atribuídas competências à Comissão para alterar o anexo. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(46)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

1.   O objectivo da presente directiva é simplificar as regras e os procedimentos aplicáveis às transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno.

2.   A presente directiva não afecta a liberdade de decisão dos EstadosMembros em matéria de política de exportação de produtos relacionados com a defesa.

3.   A aplicação da presente directiva fica subordinada aos artigos 30.o e 296.o do Tratado.

4.   A presente directiva não afecta a possibilidade de os Estados-Membros prosseguirem e aprofundarem a cooperação intergovernamental, desde que cumpram as disposições nela previstas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva aplica-se aos produtos relacionados com a defesa incluídos no anexo.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva entende-se por:

1.

«Produto relacionado com a defesa», qualquer produto enunciado no anexo;

2.

«Transferência», qualquer transmissão ou movimento de um produto relacionado com a defesa de um fornecedor para um destinatário noutro Estado-Membro;

3.

«Fornecedor», a pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade legalmente responsável por uma transferência;

4.

«Destinatário», a pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade legalmente responsável pela recepção de uma transferência;

5.

«Licença de transferência», uma autorização concedida por uma autoridade nacional de um Estado-Membro aos fornecedores para transferirem produtos relacionados com a defesa para um destinatário noutro Estado-Membro;

6.

«Licença de exportação», uma autorização para fornecer produtos relacionados com a defesa a uma pessoa singular ou colectiva num país terceiro;

7.

«Passagem», o transporte de produtos relacionados com a defesa através de um ou mais Estados-Membros distintos do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de destino.

CAPÍTULO II

LICENÇAS DE TRANSFERÊNCIA

Artigo 4.o

Disposições gerais

1.   A transferência de produtos relacionados com a defesa entre Estados-Membros está sujeita a uma autorização prévia. Para a passagem através dos Estados-Membros ou para a entrada no território do Estado-Membro onde se encontra localizado o destinatário de produtos relacionados com a defesa, não se exige qualquer outra autorização de outros Estados-Membros, sem prejuízo da aplicação das disposições necessárias por motivos de ordem pública ou de segurança pública, como, por exemplo, a segurança do transporte.

2.   Não obstante o n.o 1, os Estados-Membros podem isentar as transferências de produtos relacionados com a defesa da obrigação de obter a autorização prévia referida no n.o 1 se:

a)

O fornecedor ou o destinatário for um organismo governamental ou fizer parte das forças armadas;

b)

Os fornecimentos forem feitos pela UE, pela NATO, pela AIEA ou por outras organizações intergovernamentais para a realização das suas tarefas;

c)

A transferência for necessária para a execução de um programa de armamento cooperativo entre Estados-Membros;

d)

A transferência estiver ligada à ajuda humanitária em caso de catástrofes ou for realizada como doação em situações de emergência; ou

e)

A transferência for necessária para (ou após) uma reparação, manutenção, exposição ou demonstração.

3.   A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, a Comissão pode alterar o n.o 2 por forma a incluir os casos em que:

a)

A transferência ocorra em condições que não afectem a ordem pública ou a segurança pública;

b)

A obrigação de obter uma autorização prévia seja incompatível com os compromissos internacionais dos EstadosMembros na sequência da aprovação da presente directiva; ou

c)

Tal seja necessário para a cooperação intergovernamental a que se refere o n.o 4 do artigo 1.o.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores que desejem transferir produtos relacionados com a defesa a partir do seu território possam usar licenças de transferência gerais ou requerer a concessão de licenças de transferência globais ou individuais nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

5.   Os Estados-Membros determinam o tipo de licenças de transferência para os produtos ou categorias de produtos relacionados com a defesa nos termos do presente artigo e dos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

6.   Os Estados-Membros determinam todas as condições das licenças de transferência, incluindo qualquer restrição especial à exportação de produtos relacionados com a defesa para pessoas singulares ou colectivas em países terceiros, tendo em conta, nomeadamente, os riscos criados pela transferência para a salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade. Os Estados-Membros podem, no respeito da legislação comunitária, reservar-se a possibilidade de pedir garantias de utilizador final, incluindo certificados de utilizador final.

7.   Os Estados-Membros determinam as condições das licenças de transferência para os componentes com base numa avaliação da natureza sensível da transferência, de acordo, nomeadamente, com os seguintes critérios:

a)

A natureza dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados e em relação a qualquer utilização final potencialmente preocupante dos produtos acabados;

b)

A importância dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados.

8.   Excepto se considerarem que as transferências de componentes são de natureza sensível, os Estados-Membros abstêm-se de impor restrições à exportação de componentes se o destinatário apresentar uma declaração de utilização na qual ateste que os componentes objecto da licença de transferência em causa estão integrados ou serão integrados nos seus próprios produtos e não podem ser transferidos nem exportados ulteriormente como tal, a não ser para efeitos de manutenção ou reparação.

9.   Os EstadosMembros podem retirar, suspender ou restringir a qualquer momento a utilização das licenças de transferência que emitiram por razões de protecção dos seus interesses essenciais de segurança, por motivos de ordem pública ou de segurança pública ou por incumprimento das condições associadas à licença.

Artigo 5.o

Licenças de transferência gerais

1.   Os Estados-Membros publicam licenças de transferência gerais que autorizam directamente os fornecedores estabelecidos no seu território que respeitem as condições associadas à licença de transferência geral a efectuar transferências de produtos relacionados com a defesa, que devem ser especificadas na licença de transferência geral, para uma ou várias categorias de destinatários situados noutro Estado-Membro.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 4.o, as licenças de transferência gerais são publicadas, pelo menos, quando:

a)

O destinatário fizer parte das forças armadas de um Estado-Membro ou for uma entidade adjudicante no domínio da defesa e fizer aquisições para uso exclusivo das forças armadas de um Estado-Membro;

b)

O destinatário for uma empresa certificada nos termos do artigo 9.o;

c)

A transferência for feita para fins de demonstração, avaliação ou exposição;

d)

A transferência for feita para efeitos de manutenção ou reparação, se o destinatário for o fornecedor de origem dos produtos relacionados com a defesa.

3.   Os Estados-Membros que participam num programa de cooperação intergovernamental em matéria de desenvolvimento, produção e utilização de um ou vários produtos relacionados com a defesa podem publicar uma licença de transferência geral para as transferências destinadas a outros Estados-Membros que participem nesse programa e que sejam necessárias à execução do mesmo.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer as condições de registo anterior à primeira utilização de uma licença de transferência geral, sem prejuízo das restantes disposições da presente directiva.

Artigo 6.o

Licenças de transferência globais

1.   A pedido dos fornecedores individuais, os Estados-Membros decidem emitir licenças de transferência globais que autorizam transferências de produtos relacionados com a defesa para destinatários num ou em vários Estados-Membros.

2.   Em cada licença de transferência global, os Estados-Membros especificam os produtos ou categorias de produtos relacionados com a defesa abrangidos pela licença de transferência global e os destinatários ou categorias de destinatários autorizados.

Uma licença de transferência global é concedida por três anos e pode ser renovada pelos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Licenças de transferência individuais

A pedido dos fornecedores individuais, os Estados-Membros decidem emitir licenças de transferência individuais que autorizam uma transferência de uma quantidade específica de produtos específicos relacionados com a defesa, em um ou vários fornecimentos, para um único destinatário, quando:

a)

O pedido de licença se limitar a uma transferência;

b)

For necessário para a protecção dos seus interesses essenciais de segurança ou por motivos de ordem pública;

c)

For necessário para cumprir as obrigações e os compromissos internacionais dos EstadosMembros; ou

d)

Um Estado-Membro tiver razões sérias para crer que o fornecedor não poderá cumprir todas as condições necessárias para lhe ser concedida uma licença de transferência global.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E EXPORTAÇÃO APÓS A TRANSFERÊNCIA

Artigo 8.o

Informação a facultar pelos fornecedores

1.   Os Estados-Membros garantem que os fornecedores de produtos relacionados com a defesa informem os destinatários das condições, incluindo as restrições, da licença de transferência referentes à utilização final ou à exportação de produtos relacionados com a defesa.

2.   Os Estados-Membros garantem que os fornecedores informem num prazo razoável as autoridades competentes do Estado-Membro de cujo território pretendem transferir produtos relacionados com a defesa da sua intenção de utilizar uma licença de transferência geral pela primeira vez. Os Estados-Membros podem determinar as informações adicionais que podem ser requeridas sobre produtos relacionados com a defesa transferidos ao abrigo da licença de transferência geral.

3.   Os Estados-Membros garantem que os fornecedores mantenham um registo pormenorizado e completo das suas transferências, de acordo com a legislação em vigor no respectivo Estado-Membro, verificam-no regularmente e determinam as obrigações de informação ligadas à utilização de uma licença de transferência geral, global ou individual. Esses registos incluem documentos comerciais com as seguintes informações:

a)

Descrição do produto relacionado com a defesa e sua referência em conformidade com a lista incluída no anexo;

b)

Quantidade e valor do produto relacionado com a defesa;

c)

Datas de transferência;

d)

Nome e endereço do fornecedor e do destinatário;

e)

Utilização final e utilizador final do produto relacionado com a defesa, se forem conhecidos; e

f)

Prova de que o destinatário desses produtos relacionados com a defesa foi informado de qualquer restrição à exportação associada à licença de transferência.

4.   Os Estados-Membros garantem que os fornecedores conservem os registos referidos no n.o 3 durante um período pelo menos igual ao previsto na legislação nacional aplicável relativa aos requisitos de conservação dos registos dos operadores económicos em vigor no respectivo Estado-Membro e, em qualquer caso, não inferior a três anos a contar do final do ano civil em que a transferência ocorreu. Esses registos devem ser apresentados a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro de cujo território o fornecedor transferiu os produtos relacionados com a defesa.

Artigo 9.o

Certificação

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis pela certificação dos destinatários, estabelecidos nos respectivos territórios, de produtos relacionados com a defesa ao abrigo de licenças de transferência publicadas por outros EstadosMembros nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o.

2.   A certificação atesta a fiabilidade da empresa destinatária, em especial quanto à sua capacidade de respeitar as restrições à exportação dos produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de outro Estado-Membro. A fiabilidade de uma empresa destinatária é avaliada de acordo com os seguintes critérios:

a)

Experiência comprovada em matéria de actividades de defesa, tendo em conta, nomeadamente, o historial da empresa no que respeita ao cumprimento das restrições à exportação, eventuais decisões judiciais a esse respeito, eventuais autorizações de produção ou comercialização de produtos relacionados com a defesa, e emprego de pessoal de gestão experiente;

b)

Actividade industrial pertinente no sector de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, nomeadamente capacidade de integração de sistemas/subsistemas;

c)

A designação de um funcionário de alto nível como administrador específica e pessoalmente responsável pelas transferências e pelas exportações;

d)

Um compromisso escrito da empresa, assinado pelo administrador referido na alínea c), segundo o qual a empresa tomará todas as medidas necessárias para respeitar e aplicar todas as condições específicas relativas à utilização final e à exportação de qualquer componente ou produto recebido;

e)

Um compromisso escrito da empresa, assinado pelo administrador referido na alínea c), segundo o qual se comunicarão às autoridades competentes, com a devida diligência, informações pormenorizadas em resposta a pedidos e questões no que diz respeito aos utilizadores finais ou à utilização final de todos os produtos exportados, transferidos ou recebidos pela empresa, ao abrigo de uma licença de transferência, de outro Estado-Membro; e

f)

Uma descrição, rubricada pelo administrador referido na alínea c), do programa interno de conformidade ou do sistema de gestão das transferências e das exportações aplicado pela empresa. Esta descrição deve facultar os dados referentes aos recursos organizacionais, humanos e técnicos afectados à gestão das transferências e exportações, à cadeia de responsabilidades na estrutura da empresa, aos procedimentos de auditoria interna, à sensibilização e formação do pessoal, às medidas de segurança física e técnica, à manutenção de registos e à rastreabilidade das transferências e das exportações.

3.   Os certificados devem incluir as seguintes informações:

a)

A autoridade competente que emite o certificado;

b)

O nome e o endereço do destinatário;

c)

Uma declaração que ateste o cumprimento, pelo destinatário, dos critérios referidos no n.o 2; e

d)

A data de emissão e o prazo de validade do certificado.

O prazo de validade do certificado a que se refere a alínea d) não pode exceder em qualquer caso cinco anos.

4.   Os certificados podem incluir outras condições relacionadas com o seguinte:

a)

O fornecimento das informações necessárias à verificação do cumprimento dos critérios referidos no n.o 2;

b)

A suspensão ou revogação do certificado.

5.   As autoridades competentes verificam o cumprimento, pelo destinatário, dos critérios enunciados no n.o 2 pelo menos de três em três anos, e de quaisquer condições associadas aos certificados referidas no n.o 4.

6.   Os Estados-Membros reconhecem todos os certificados emitidos de acordo com a presente directiva noutro Estado-Membro.

7.   Se uma autoridade competente verificar que o titular de um certificado estabelecido no território do respectivo Estado-Membro já não satisfaz os critérios referidos no n.o 2 nem as condições referidas no n.o 4, toma as medidas adequadas. Tais medidas podem incluir a revogação do certificado. A autoridade competente informa a Comissão e os outros Estados-Membros da sua decisão.

8.   Os EstadosMembros publicam e actualizam regularmente a lista dos destinatários certificados e informam a esse respeito a Comissão, o Parlamento Europeu e os outros EstadosMembros.

A Comissão publica um registo central dos destinatários certificados pelos EstadosMembros na sua página de Internet.

Artigo 10.o

Restrições à exportação

Os Estados-Membros garantem que os destinatários de produtos relacionados com a defesa, ao apresentarem um pedido de licença de exportação, nos casos em que os referidos produtos recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de outro Estado-Membro sejam objecto de restrições à exportação, declarem às respectivas autoridades competentes que respeitaram as condições dessas restrições, incluindo, se for caso disso, que obtiveram a necessária autorização do Estado-Membro de origem.

CAPÍTULO IV

FORMALIDADES ADUANEIRAS E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 11.o

Formalidades aduaneiras

1.   Os Estados-Membros garantem que, aquando do cumprimento das formalidades de exportação de produtos relacionados com a defesa na estância aduaneira de tramitação da declaração de exportação, o exportador prove que foi obtida a necessária autorização de exportação.

2.   Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10), um Estado-Membro pode também, por um período não superior a 30 dias úteis, suspender o processo de exportação a partir do seu território dos produtos relacionados com a defesa recebidos de outro Estado-Membro ao abrigo de uma licença de transferência e incorporados noutro produto relacionado com a defesa ou, se necessário, impedir de qualquer outro modo que tais produtos saiam da Comunidade a partir do seu território, quando considerar que:

a)

Não foram tomadas em consideração informações pertinentes aquando da concessão da licença de exportação; ou

b)

As circunstâncias materiais se alteraram desde a concessão da licença de exportação.

3.   Os Estados-Membros podem dispor que as formalidades aduaneiras relativas à exportação de produtos relacionados com a defesa possam ser cumpridas apenas junto de determinadas estâncias aduaneiras.

4.   Os Estados-Membros que recorram à possibilidade enunciada no n.o 3 informam a Comissão das estâncias aduaneiras habilitadas. A Comissão publica estas informações no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Artigo 12.o

Intercâmbio de informações

Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam todas as medidas necessárias para estabelecer uma cooperação directa e um intercâmbio de informações entre as respectivas autoridades competentes nacionais.

CAPÍTULO V

ACTUALIZAÇÃO DA LISTA DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA

Artigo 13.o

Adaptação do anexo

1.   A Comissão actualiza a lista de produtos relacionados com a defesa que figura em anexo por forma a pô-la em estrita conformidade com a Lista Militar Comum da União Europeia.

2.   Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Medidas de salvaguarda

1.   Se um Estado-Membro emissor de licenças de transferência considerar que existe um risco grave de que um destinatário certificado nos termos do artigo 9.o noutro Estado-Membro não respeite as condições associadas a uma licença de transferência geral, ou se considerar que a ordem pública, a segurança pública ou os seus interesses essenciais de segurança podem ser afectados, informa do facto o outro Estado-Membro e solicita uma avaliação da situação.

2.   Caso subsistam as dúvidas referidas no n.o 1, o Estado-Membro emissor de licenças de transferência pode suspender provisoriamente os efeitos da sua licença de transferência geral no que diz respeito aos destinatários em causa. Esse Estado-Membro informa dos motivos da sua decisão os outros Estados-Membros e a Comissão. O Estado-Membro que aplicou a medida de salvaguarda pode decidir retirá-la se considerar que a medida deixou de se justificar.

Artigo 16.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem regras sobre as sanções aplicáveis à violação das disposições aprovadas em aplicação da presente directiva, em especial no caso de as informações prestadas por força do n.o 1 do artigo 8.o ou do artigo 10.o serem falsas ou incompletas no que respeita ao cumprimento das restrições à exportação associadas a uma licença de transferência. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 17.o

Revisão e relatórios

1.   A Comissão elabora um relatório sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros tendo em vista a transposição da presente directiva, nomeadamente dos artigos 9.o a 12.o e 15.o, até 30 de Junho de 2012.

2.   A Comissão analisa a aplicação da presente directiva e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as conclusões a que tiver chegado até 30 de Junho de 2016. A Comissão avalia, em particular, se e em que medida os objectivos da presente directiva foram cumpridos no que respeita, nomeadamente, ao funcionamento do mercado interno. No seu relatório, a Comissão analisa a aplicação dos artigos 9.o a 12.o e 15.o da presente directiva e avalia o impacto da presente directiva sobre o desenvolvimento de um mercado europeu de equipamentos de defesa e de uma base industrial e tecnológica europeia de defesa, tendo nomeadamente em conta a situação das pequenas e médias empresas. O relatório é acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.

Artigo 18.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2011. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 30 de Junho de 2012.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  Parecer emitido em 23 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Abril de 2009.

(3)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 58.

(4)  JO L 338 de 9.12.1997, p. 1.

(5)  JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.

(6)  JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.

(7)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

LISTA DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA

ML1
Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

a.

Espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas metralhadoras e metralhadoras:

Nota O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos:

1.

Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938;

2.

Reproduções de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

3.

Revólveres, pistolas e metralhadoras de fabrico anterior a 1890 e respectivas reproduções;

b.

Armas de canos de alma lisa, como se segue:

1.

Armas de canos de alma lisa especialmente concebidas para uso militar;

2.

Outras armas de canos de alma lisa, como se segue:

a.

De tipo totalmente automático;

b.

De tipo semi automático ou de tipo «pump»;

c.

Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho;

d.

Silenciadores, suportes especiais para armas de tiro, carregadores, miras e tapa chamas destinados às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c.

Nota 1 O ponto ML1 não abrange as armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar, nem de tipo totalmente automático.

Nota 2 O ponto ML1 não abrange as armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para utilizar munições sujeitas a controlo.

Nota 3 O ponto ML1 não abrange as armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático.

Nota 4 ML1.d. não abrange alças ópticas sem tratamento de imagem electrónico com uma ampliação inferior ou igual a 4 x, desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar.

ML2
Armas de canos de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada), lançadores e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anti-carro, lançadores de projécteis, lança-chamas militares, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma lisa e dispositivos de redução da assinatura para os mesmos;

Nota 1 O ponto ML2.a. inclui injectores, dispositivos de medição, reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para todo o material constante do ponto ML2.a.

Nota 2 O ponto ML2.a. não abrange:

1.

Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938;

2.

Réplicas de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890.

b.

Equipamento militar de lançamento ou produção de fumos, gases e artifícios pirotécnicos;

Nota O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização.

c.

Miras para armamento.

ML3
Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como se segue, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito:

a.

Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12;

b.

Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a.

Nota 1 Os componentes especialmente concebidos incluem:

a.

Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, cápsulas de balas, elos de cartuchos, fitas carregadoras rotativas e elementos metálicos para munições;

b.

Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dispositivos de detonação;

c.

Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência operacional;

d.

Caixas combustíveis para cargas;

e.

Submunições, incluindo pequenas bombas, pequenas minas e projécteis com guiamento terminal.

Nota 2 O ponto ML3 a. não abrange munições fechadas sem projéctil (tipo «blankstar»), nem munições inertes com câmara perfurada.

Nota 3 O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:

a.

Sinalização;

b.

Afugentar aves; ou

c.

Acender tochas de gás em poços de petróleo.

ML4
Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, especialmente concebidos para uso militar e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

NB: Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver o ponto ML11, nota 7.

a.

Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, foguetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos «pirotécnicos», cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento que simule as características de qualquer destes artigos);

Nota O ponto ML4.a. inclui:

1.

Granadas fumígenas, bombas incendiárias e artifícios explosivos;

2.

Tubeiras de escape de motores foguete de mísseis e extremidades de ogivas de veículos de reentrada.

b.

Equipamentos especialmente concebidos para manuseamento, controlo, activação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, lançamento, colocação, levantamento, desactivação, engodo, empastelamento, rebentamento ou detecção dos artigos abrangidos pelo ponto ML4.a.

Nota O ponto ML4.b. inclui:

1.

Equipamento móvel de liquefacção de gás com uma capacidade de produção diária igual ou superior a 1 000 kg de gás liquefeito;

2.

Cabos eléctricos condutores flutuantes aptos para dragagem de minas magnéticas.

Nota técnica

Os dispositivos portáteis concebidos apenas para a detecção de objectos metálicos e incapazes de distinguir as minas de outros objectos metálicos não são considerados como especialmente concebidos para a detecção dos artigos abrangidos pelo ponto ML4.a.

ML5
Equipamento de direcção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedidas conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas;

b.

Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância, ou seguimento de alvos; Equipamentos de detecção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equipamento de integração de sensores;

c.

Equipamentos de contramedidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.

d.

Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinhamento, especialmente concebidos para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.

ML6
Veículos terrestres e seus componentes, como se segue:

NB: Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver o ponto ML11, nota 7.

a.

Veículos terrestres e respectivos componentes, especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

Nota técnica

Para efeitos do ponto ML6 a., «veículos terrestres» abrange os reboques.

b.

Veículos de tracção total aptos para uso extra viário e fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0108.01, de Setembro de 1985, ou norma nacional comparável).

NB: Ver também o ponto ML13.a.

Nota 1 O ponto ML6.a. inclui:

a.

Carros de combate e outros veículos militares armados e veículos militares equipados com suportes de armas ou equipamento de colocação de minas ou de lançamento de munições referidos no ponto ML4;

b.

Veículos blindados;

c.

Veículos anfíbios e veículos aptos à travessia de águas profundas;

d.

Veículos de desempanagem e veículos de reboque ou transporte de sistemas de armas ou munições e equipamento conexo de movimentação de cargas.

Nota 2 A modificação de um veículo terrestre para uso militar abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, eléctrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem:

a.

Pneumáticos especialmente concebidos à prova de bala ou para poderem rodar vazios;

b.

Sistemas de controlo da pressão dos pneumáticos accionados do interior do veículo em movimento;

c.

Protecção blindada das partes vitais (por exemplo, reservatórios de combustível ou cabinas);

d.

Reforços especiais ou suportes de armamento.

e.

Iluminação oculta.

Nota 3 O ponto ML6 não abrange os veículos civis, ligeiros ou pesados, concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores, que disponham de protecção blindada.

ML7
Agentes tóxicos químicos ou biológicos, «agentes antimotim», materiais radioactivos, equipa¬mento conexo, componentes e materiais a seguir indicados:

a.

Agentes biológicos e materiais radioactivos «adaptados para fins militares», de modo a causar baixas em homens ou animais, danificar equipamento, provocar a perda de colheitas ou degradar o ambiente;

b.

Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo;

1.

Os agentes Q neurotóxicos:

a.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) — fosfonofluoridatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como:

Sarin (GB): metilfosfonofluoridato de O-isopropilo (CAS 107-44-8); e

Soman (GD): metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo (CAS 96-64-0);

b.

N,N-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforamidocianidatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como:

Tabun (GA): N,N-dimetilfosforamidocianidato de O-etilo (CAS 77-81-6);

c.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotiolatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de S-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:

VX: metil fosfonotiolato de O-etilo e de S-2-diisopropilaminoetilo (CAS 50782-69-9);

2.

Os seguintes agentes Q vesicantes:

a.

Mostardas de enxofre, tais como:

1.

Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo (CAS 2625-76-5);

2.

Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 505-60-2);

3.

Bis (2-cloroetiltio) metano (CAS 63869-13-6);

4.

1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8);

5.

1,3-bis (2-cloroetiltio) –n-propano (CAS 63905-10-2);

6.

1,4-bis (2-cloroetiltio) –n-butano (CAS 142868-93-7);

7.

1,5-bis (2-cloroetiltio) –n-pentano (CAS 142868-94-8);

8.

Éter de bis (2-cloroetiltiometilo) (CAS 63918-90-1);

9.

Éter de bis (2-cloroetiltioetilo) (CAS 63918-89-8);

b.

Lewisites, tais como:

1.

2-clorovinildicloroarsina (CAS 541-25-3);

2.

Tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1);

3.

Bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8);

c.

Mostardas de azoto, tais como:

1.

HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8);

2.

HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2);

3.

HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1);

3.

Os seguintes agentes Q incapacitantes:

a.

Benzilato de 3-quinuclidinilo (BZ) (CAS 6581-06-2);

4.

Os seguintes agentes Q desfolhantes:

a.

2-Cloro-4-fluorofenoxiacetato de butilo (LNF);

b.

Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético misturado com ácido 2,4-diclorofenoxiacético («agente laranja»).

c.

Precursores binários e precursores chave de agentes Q a seguir indicados:

1.

Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonilo, tais como:

DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3);

2.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonitos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de O-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:

QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilaminoetilo (CAS 57856-11-8);

3.

Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo (CAS 1445-76-7);

4.

Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo (CAS 7040-57-5);

d.

«Agentes antimotim», substâncias químicas constituintes activas e suas combinações, que incluem:

1.

α-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8);

2.

[(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (Ortoclorobenzilidenomalononitrilo(CS) (CAS 2698-41-1);

3.

2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4);

4.

Dibenzo-(b,f) –1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

5.

10-cloro-5,10– dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenarsazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9);

6.

N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9);

Nota 1 O ponto ML7.d. não abrange os agentes «antimotim» embalados individualmente e utilizados para fins de autodefesa

Nota 2 ML7.d. não abrange substâncias químicas constituintes activas e suas combinações identificadas e embaladas para fins de produção de alimentos ou médicos.

e.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, para a disseminação de qualquer dos seguintes componentes especialmente concebidos para o mesmo:

1.

Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos ML7.a. ML7.b ou ML7d; ou

2.

Agentes Q fabricados com precursores abrangidos pelo ponto ML7.c.

f.

Equipamentos de protecção e de descontaminação, componentes especialmente concebidos para os mesmos e misturas químicas especialmente formuladas, como se segue:

1.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar e para a defesa contra os materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ML7.b. ou ML7d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

2.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar e para a descontaminação de objectos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

3.

Misturas químicas especialmente desenvolvidas/formuladas para a descontaminação de objectos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b.;

Nota O ponto ML7.f.1. inclui:

a.

As unidades de ar condicionado especialmente concebidas ou modificadas para filtragem nuclear, biológica ou química;

b.

O vestuário de protecção.

NB: Para as máscaras antigás e para o equipamento de protecção e de descontaminação destinados a uso civil, ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

g.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, para a detecção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a. ou ML7.b. ou ML7.d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

Nota O ponto ML7.g não abrange os dosímetros para controlo da radiação em pessoas.

NB: Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

h.

«Biopolímeros» especialmente concebidos ou modificados para a detecção ou identificação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células específicas usadas na sua produção;

i.

«Biocatalisadores» para a descontaminação ou degradação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, a seguir indicados:

1.

«Biocatalisadores» especialmente concebidos para a descontaminação ou degradação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b., resultantes duma selecção laboratorial controlada ou da manipulação genética de sistemas biológicos;

2.

Sistemas biológicos, como se segue: «vectores de expressão», vírus ou culturas de células que contenham a informação genética específica para a produção de «biocatalisadores» abrangidos pelo ponto ML7.i.1.;

Nota 1 Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes substâncias:

a.

Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4). Ver o ponto 1C450.a.5. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

b.

Ácido cianídrico (CAS 74-90-8);

c.

Cloro (CAS 7782-50-5);

d.

Cloreto de carbonilo (fosgénio) (CAS 75-44-5). Ver o ponto 1C450.a.4. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

e.

Difosgénio (triclorometilcloroformato) (CAS 503-38-8);

f.

Suprimido

g.

Brometo de xililo, orto: (CAS 89-92-9), meta: (CAS 620-13-3), para: (CAS 104-81-4);

h.

Brometo de benzilo (CAS 100-39-0);

i.

Iodeto de benzilo (CAS 620-05-3);

j.

Bromoacetona (CAS 598-31-2);

k.

Brometo de cianogénio (CAS 506-68-3);

l.

Bromometiletilcetona (CAS 816-40-0);

m.

Cloroacteona (CAS 78-95-5);

n.

Iodoacetato de etilo (CAS 623-48-3);

o.

Iodoacetona (CAS 3019-04-3);

p.

Cloropicrina (CAS 76-06-2). Ver o ponto 1C450.a.7. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

Nota 2 As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células, nem os sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar.

ML8
«Materiais energéticos» e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados:

NB: Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia

Notas técnicas

1.

Para efeitos do presente ponto, entende se por «mistura» uma composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos do ponto ML8.

2.

Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada. (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como combustível ou como oxidante.)

a.

«Explosivos» a seguir indicados e suas misturas:

1.

ADNBF (amino dinitrobenzofuroxano ou 7-Amino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1);

2.

PCBN (perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) tetra-amina cobalto (III)) (CAS 117412-28-9);

3.

CL-14 (diamino dinitrobenzofuroxano ou 5,7-diamino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 117907-74-1);

4.

CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano) (CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (ver também os pontos ML8.g.3. e ML8 g.4. para os seus «precursores»);

5.

Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina cobalto (III) (CAS 70247-32-4);

6.

DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX7)

7.

DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6);

8.

DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina);

9.

DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, PZO) (CAS 194486-77-6);

10.

DIPAM (3,3′-diamino-2,2′,4,4′,6,6′– hexanitrobifenilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0);

11.

DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) (CAS 55510-04-8);

12.

Furazanos, como se segue:

a.

DAAOF (diaminoazoxifurazano);

b.

DAAzF (diaminoazofurazano) (CAS 78644-90-3);

13.

HMX e seus derivados (ver também o ponto ML8.g.5. para os seus «precursores»), como se segue:

a.

HMX (ciclotetrametilenotetranitramina, octa-hidro-1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetrazina, 1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetraza-ciclooctano, octogénio ou octogene) (CAS 2691-41-0);

b.

Análogos difluoroaminados de HMX;

c.

K-55 (2,4,6,8-tetranitro-2,4,6,8-tetraazabiciclo [3,3,0] –octanona-3, tetranitrosemiglicoril, ou ceto-biciclo HMX) (CAS 130256-72-3);

14.

HNAD (hexanitroadamantano) (CAS 143850-71-9);

15.

HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0);

16.

Imidazóis, como se segue:

a.

BNNII (Octahidro-2,5-bis(nitroimino)imidazo [4,5-d]imidazol);

b.

DNI (2,4-dinitroimidazol) (CAS 5213-49-0);

c.

FDIA (1-fluoro-2,4-dinitroimidazol);

d.

NTDNIA (N-(2-nitrotriazol) –2,4-dinitroimidazol);

e.

PTIA (1-picril-2,4,5-trinitroimidazol);

17.

NTNMH (1-(2-nitrotriazol) –2-dinitrometileno hidrazina);

18.

NTO (ONTA ou 3-nitro-1,2,4-triazol-5-ona) (CAS 932-64-9);

19.

Polinitrocubanos com mais de quatro grupos nitro;

20.

PYX (2,6-bis(picrilamino) –3,5-dinitropiridina) (CAS 38082-89-2);

21.

RDX e seus derivados, como se segue:

a.

RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4, hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro-1,3,5-triaza-ciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS 121-82-4);

b.

Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo-hexanona) (CAS 115029-35-1);

22.

TAGN (nitrato de triaminoguanidina) (CAS 4000-16-2);

23.

TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6) (ver também o ponto ML8.g.7. para os seus «precursores»);

24.

TEDDZ (3,3,7,7-tetrabis(difluoroamino) octa-hidro-1,5-dinitro-1,5-diazocina);

25.

Tetrazóis, como se segue:

a.

NTAT (nitrotriazol aminotetrazol);

b.

NTNT (1-N-(2-nitrotriazol) –4-nitrotetrazol);

26.

Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) (CAS 479-45-8);

27.

TNAD (1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecalina) (CAS 135877-16-6); (ver também o ponto ML8.g.6. para os seus «precursores»);

28.

TNAZ (1,3,3-trinitroazetidina) (CAS 97645-24-4); (ver também o ponto ML8.g.2. para os seus «precursores»);

29.

TNGU (SORGUYL ou tetranitroglicolurilo) (CAS 55510-03-7);

30.

TNP (1,4,5,8-tetranitro-piridazino[4,5-d]piridazina) (CAS 229176-04-9);

31.

Triazinas, como se segue:

a.

DNAM (2-oxi-4,6-dinitroamino-s-triazina) (CAS 19899-80-0);

b.

NNHT (2-nitroimino-5-nitro-hexahidro-1,3,5-triazina) (CAS 130400-13-4);

32.

Triazóis, como se segue:

a.

5-azida-2-nitrotriazol;

b.

ADHTDN (4-amino-3,5-dihidrazino-1,2,4-triazol dinitramida) (CAS 1614-08-0);

c.

ADNT (1-amino-3,5-dinitro-1,2,4-triazol);

d.

BDNTA ([bis-dinitrotriazol]amina);

e.

DBT (3,3′-dinitro-5,5-bi-1,2,4-triazol) (CAS 30003-46-4);

f.

DNBT (dinitrobistriazol) (CAS 70890-46-9);

g.

NTDNA (2-nitrotriazol 5-dinitramida) (CAS 75393-84-9);

h.

NTDNT (1-N-(2-nitrotriazol) 3,5-dinitrotriazol);

i.

PDNT (1-picril-3,5-dinitrotriazol);

j.

TACOT (tetranitrobenzotriazolbenzotriazol) (CAS 25243-36-1);

33.

Qualquer explosivo não enumerado noutro subponto do ponto ML8.a. com uma velocidade de detonação superior a 8 700 m/s à densidade máxima ou uma pressão de detonação superior a 34 GPa (340 kbar);

34.

Outros explosivos orgânicos não enumerados noutros subpontos do ponto ML8.a. que produzam pressões de detonação iguais ou superiores a 25 GPa (250 kbar) e que permaneçam estáveis a temperaturas iguais ou superiores a 523 K (250 °C) por períodos iguais ou superiores a 5 minutos;

b.

«Propergóis» como se segue:

1.

Qualquer «propergol» sólido da classe 1.1 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 250 segundos para as composições não metalizadas, ou a 270 segundos para as composições aluminizadas;

2.

Qualquer «propergol» sólido da classe 1.3 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 230 segundos para as composições não halogenadas, a 250 segundos para as composições não metalizadas e a 266 segundos para as composições metalizadas;

3.

«Propergóis» com uma constante de força superior a 1 200 kJ/kg;

4.

«Propergóis» que possam manter uma velocidade de combustão linear estável superior a 38 mm/s em condições padrão (medida sob a forma de um fio único inibido) de pressão — 6,89 MPa (68,9 bar) — e temperatura — 294 K (21 °C);

5.

Propergóis vazados de base dupla modificados com elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob tensão máxima superior a 5 % a 233 K (–40 °C);

6.

Qualquer «propergol» que contenha substâncias enumeradas no ponto ML8.a.

c.

«Produtos pirotécnicos», combustíveis e substâncias com eles relacionadas a seguir indicados, e suas misturas:

1.

Combustíveis para aeronaves especialmente formulados para fins militares;

2.

Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6);

3.

Carboranos; decaborano (CAS 17702-41-9); pentaboranos (CAS 19624-22-7 e 18433-84-6) e seus derivados;

4.

Hidrazina e seus derivados, como se segue (ver também os pontos ML8.d.8. e ML8.d.9. para os derivados oxidantes da hidrazina);

a.

Hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %;

b.

Monometil hidrazina (CAS 60-34-4);

c.

Dimetil hidrazina simétrica (CAS 540-73-8);

d.

Dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

5.

Combustíveis metálicos constituídos por partículas esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou trituradas, fabricados com materiais que contenham 99 % ou mais de qualquer dos seguintes componentes:

a.

Metais e suas misturas, como se segue:

1.

Berílio (CAS 7440-41-7) de granulometria inferior a 60 μm;

2.

Pó de ferro (CAS 7439-89-6) de granulometria igual ou inferior a 3 μm, produzido por redução do óxido de ferro com hidrogénio;

b.

Misturas que contenham um dos seguintes componentes:

1.

Zircónico (CAS 7440-67-7), magnésio (CAS 7439-95-4) ou suas ligas de granulometria inferior a 60 μm;

2.

Combustíveis de boro (CAS 7440-42-8) ou carboneto de boro (CAS 12069-32-8) com um grau de pureza igual ou superior a 85 % e de granulometria inferior a 60 μm;

6.

Materiais militares que contenham gelificantes para combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados para emprego em lança-chamas ou em munições incendiárias, tais como estearatos ou palmatos metálicos (por exemplo, Octol (CAS 637-12-7)) e gelificantes M1, M2 e M3;

7.

Percloratos, cloratos e cromatos compostos com pós metálicos ou outros componentes combustíveis, altamente energéticos;

8.

Pó esférico de alumínio (CAS 7429-90-5), de granulometria igual ou inferior a 60 μm, fabricado com materiais que contenham 99 % de alumínio ou mais;

9.

Subhidreto de titânio (TiHn) de estequiometria equivalente a n = 0,65-1,68.

Nota 1 Os combustíveis para aeronaves abrangidos pelo ponto ML8.c.1. são os produtos acabados e não os seus constituintes.

Nota 2 O ponto ML.c.4.a. não abrange as misturas de hidrazina especialmente formuladas para fins de controlo da corrosão.

Nota 3 Os explosivos e combustíveis que contenham os metais ou ligas enumerados no ponto ML8.c.5. estão abrangidos, quer os metais ou ligas se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.

Nota 4 O ponto ML8.c.5.b.2. não abrange o boro e o carboneto de boro enriquecidos com boro 10 (teor total de boro 10 igual ou superior a 20 %).

d.

Oxidantes a seguir indicados e suas misturas:

1.

ADN (dinitroamida de amónio ou SR 12) (CAS 140456-78-6);

2.

AP (perclorato de amónio) (CAS 7790-98-9);

3.

Compostos de flúor e um ou mais dos seguintes elementos:

a.

Outros halogénios;

b.

Oxigénio; ou

c.

Azoto;

Nota 1 O ponto ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de cloro. Ver o ponto 1C238 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

Nota 2 ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de azoto no estado gasoso.

4.

DNAD (1,3-dinitro-1,3-diazetidina) (CAS 78246-06-7);

5.

HAN (nitrato de hidroxilamónio) (CAS 13465-08-2);

6.

HAP (perclorato de hidroxilamónio) (CAS 15588-62-2);

7.

HNF (nitroformato de hidrazínio) (CAS 20773-28-8);

8.

Nitrato de hidrazina (CAS 37836-27-4);

9.

Perclorato de hidrazina (CAS 27978-54-7);

10.

Oxidantes líquidos, constituídos por ou que contenham ácido nítrico fumante inibido (IRFNA) (CAS 8007-58-7);

Nota O ponto ML8.d.10 não abrange o ácido nítrico fumante não inibido.

e.

Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e polímeros, como se segue:

1.

AMMO (azidametilmetiloxetano e seus polímeros) (CAS 90683-29-7) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus «precursores»);

2.

BAMO (bis-azidametiloxetano e seus polímeros) (CAS 17607-20-4) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus «precursores»);

3.

BDNPA (bis (2,2-dinitropropil) acetal) (CAS 5108-69-0);

4.

BDNPF (bis (2,2-dinitropropil) formal) (CAS 5917-61-3);

5.

BTTN(trinitrato de butanotriol) (CAS 6659-60-5) (ver também o ponto ML8.g.8. para os seus «precursores»);

6.

Monómeros energéticos, plastizantes e polímeros contendo grupos nitro, azido, nitrato, nitraza ou difluoroamino especialmente concebidos para uso militar;

7.

FAMAO (3-difluoroaminometil-3-azidametil oxetano) e seus polímeros;

8.

FEFO (bis-(2-fluor-2,2-dinitroetil) formal) (CAS 17003-79-1);

9.

FPF-1 (poli-2,2,3,3,4,4-hexafluorpentano-1,5-diol formal) (CAS 376-90-9);

10.

FPF-3 (poli-2,4,4,5,5,6,6-heptafluor-2-tri-fluormetil-3-oxaheptano-1,7-diol formal);

11.

GAP (polímero de glicidilazida) (CAS 143178-24-9) e seus derivados;

12.

PHBT (polibutadieno com um grupo hidroxi terminal) tendo uma funcionalidade hidroxi igual ou superior a 2,2 e inferior ou igual a 2,4, um valor hidroxi inferior a 0,77 meq/g, e uma viscosidade a 30 °C inferior a 47 poise (CAS 69102-90-5);

13.

Poliepiclorohidrina com a função álcool de baixo peso molecular (inferior a 10 000); polie-piclorohidrina diol e triol.

14.

NENA (compostos de nitratoetilnitramina) (CAS 17096-47-8, 85068-73-1, 82486-83-7, 82486-82-6 e 85954-06-9);

15.

PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou poli (nitratometil oxirano) (CAS 27814-48-8);

16.

Poly-NIMMO (poli nitratometilmetiloxetano) ou poly-NMMO (poli [(3-nitratometil, 3-metil oxetano]) (CAS 84051-81-0);

17.

Polinitro ortocarbonatos;

18.

TVOPA (1,2,3-tris[1,2-bis(difluoroamino)etoxi] propano ou tris vinoxi-propano) (CAS 53159-39-0).

f.

Aditivos, como se segue:

1.

Salicilato básico de cobre (CAS 62320-94-9);

2.

BHEGA (bis-(2-hidroxietil) glicolamida) (CAS 17409-41-5);

3.

BNO (nitrilóxido de butadieno) (CAS 9003-18-3);

4.

Derivados do ferroceno, como se segue:

a.

Butaceno (CAS 125856-62-4);

b.

Catoceno (2,2-bis-etilferrocenil propano) (CAS 37206-42-1);

c.

Ácidos ferroceno carboxílicos;

d.

n-butil-ferroceno (CAS 31904-29-7);

e.

Outros derivados poliméricos do ferroceno obtidos por adição;

5.

Beta resorcilato de chumbo (CAS 20936-32-7);

6.

Citrato de chumbo (CAS 14450-60-3);

7.

Quelatos de chumbo e de cobre a partir do ácido resorcílico ou salicílico (CAS 68411-07-4);

8.

Maleato de chumbo (CAS 19136-34-6);

9.

Salicilato de chumbo (CAS 15748-73-9);

10.

Estanato de chumbo (CAS 12036-31-6);

11.

MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-metil) aziridinil) (CAS 57-39-6); BOBBA 8 (óxido de fosfina bis (2-metil aziridinil) 2-(2-hidroxipropanoxi) propilamino); e outros derivados do MAPO;

12.

Metil BAPO (óxido de fosfina bis(2-metil aziridinil) metilamino) (CAS 85068-72-0);

13.

N-metil-p-nitroanilina (CAS 100-15-2);

14.

3-nitraza-1,5-pentano diisocianato (CAS 7406-61-9);

15.

Agentes de ligação organo metálicos, como se segue:

a.

Neopentil [dialil] oxi, tri [dioctil] fosfato titanato (CAS 103850-22-2); também designado por titânio IV, 2,2[bis 2-propenolato-metil, butanolato, tris (dioctil) fosfato] (CAS 110438-25-0); ou LICA 12 (CAS 103850-22-2);

b.

Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris[dioctil]pirofos- fato ou KR3538;

c.

Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris(dioctil)fosfato;

16.

Policianodifluoroaminoetilenóxido;

17.

Amidas de aziridina polivalentes com estruturas de reforço isoftálicas, trimésicas (BITA ou butileno imina trimesamida isocianúrico) ou trimetiladípicas e substituições de 2-metil ou 2--etil no anel de aziridina;

18.

Propilenoimina (2-metilaziridina) (CAS 75-55-8);

19.

Óxido férrico superfino (Fe2O3) com uma superfície específica superior a 250 m2/g e uma dimensão particular média igual ou inferior a 3,0 nm;

20.

TEPAN (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo) (CAS 68412-45-3); cianoetil poliaminas e seus sais;

21.

TEPANOL (tetraetileno pentaamina acrilonitriloglicidol) (CAS 68412-46-4); cianoetil poliami-nas com glicidol e seus sais;

22.

TPB (trifenil bismuto) (CAS 603-33-8);

g.

«Precursores» como se segue:

NB: O ponto ML8.g., refere se aos «materiais energéticos» abrangidos fabricados a partir das substâncias indicadas.

1.

BCMO (bis-clorometiloxetano) (CAS 142173-26-0); (ver também os pontos ML8.e.1 e ML8.e.2.);

2.

Sal de t-butil-dinitroazetidina (CAS 125735-38-8) (ver também o ponto ML8.a.28.);

3.

HBIW (hexabenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS 124782-15-6); (ver também o ponto ML8.a.4.);

4.

TAIW (tetraacetildibenzilhexaazaisowurtzitano) (ver também o ponto ML8.a.4.);

5.

TAT (1,3,5,7 tetraacetil-1,3,5,7, –tetraaza ciclo-octano (CAS 41378-98-7); (ver também o ponto ML8.a.13.);

6.

1,4,5,8 tetraazedecalina (CAS 5409-42-7) (ver também o ponto ML8.a.27.);

7.

1,3,5-triclorobenzeno (CAS 108-70-3) (ver também o ponto ML8.a.23.);

8.

1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanotriol) (CAS 3068-00-6) (ver também o ponto ML8.e.5.).

Nota 5 Para as cargas e artifícios, ver o ponto ML4

Nota 6 O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a não ser quando compostas ou misturadas com «materiais energéticos» mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c.:

a.

Picrato de amónio;

b.

Pólvora negra;

c.

Hexanitrodifenilamina;

d.

Difluoroamina;

e.

Nitroamido;

f.

Nitrato de potássio;

g.

Tetranitronaftaleno;

h.

Trinitroanisol;

i.

Trinitronaftaleno;

j.

Trinitroxileno;

k.

N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona;

l.

Dioctilmaleato;

m.

Etilhexilacrilato;

n.

Trietil-alumínio (TEA), trimetil-alumínio (TMA) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;

o.

Nitrocelulose;

p.

Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG);

q.

2,4,6-trinitrotolueno (TNT);

r.

Dinitrato de etilenodiamina (EDDN);

s.

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

t.

Azida de chumbo, estifnato de chumbo normal e básico e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;

u.

Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN);

v.

2,4,6-trinitroresorcinol (ácido estífnico);

w.

Dietildifenil ureia; dimetil difenil ureia; Metiletildifenil ureia [Centralites];

x.

N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica);

y.

Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica);

z.

Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica);

aa.

2-nitrodifenilamina (2-NDPA);

bb.

4-nitrodifenilamina (4-NDPA);

cc.

2,2-dinitropropanol;

dd.

Nitroguanidina (ver o ponto 1C011.d. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

ML9
Navios de guerra, equipamento naval especializado e acessórios, como se segue, e seus componentes, especialmente concebidos para uso militar:

NB: Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver o ponto ML11, nota 7.

a.

Navios de combate e navios (de superfície ou submarinos) especialmente concebidos ou modificados para tarefas defensivas ou ofensivas, modificados ou não para fins não militares, independentemente do seu estado actual de reparação ou operação, quer disponham ou não de sistemas de lançamento de armas ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para tais navios;

b.

Motores e sistemas de propulsão, como se segue:

1.

Motores diesel especialmente concebidos para submarinos que possuam, em simultâneo, as seguintes características:

a.

Potência igual ou superior a 1,12 MW (1 500 CV); Soman (GD):

b.

Velocidade de rotação igual ou superior a 700 rpm;

2.

Motores eléctricos especialmente concebidos para submarinos que possuam, em simultâneo, as seguintes características:

a.

Potência superior a 0,75 MW (1 000 CV);

b.

Inversão rápida;

c.

Arrefecimento por líquido; e

d.

Totalmente fechados;

3.

Motores diesel não magnéticos especialmente concebidos para fins militares com potência igual ou superior a 37,3 KW (50 CV) e cuja massa de material não magnético exceda 75 % do total da sua massa;

4.

Sistemas de propulsão independentes do ar atmosférico especialmente concebidos para submarinos;

Nota técnica

«Propulsão independente do ar atmosférico» permite que um submarino submerso faça funcionar o seu sistema de propulsão sem acesso ao oxigénio atmosférico durante mais tempo do que, sem ele, permitiriam os acumuladores. Não inclui a energia nuclear.

c.

Dispositivos de detecção submarina especialmente concebidos para uso militar e respectivos sistemas de comando;

d.

Redes de protecção contra submarinos e contra torpedos;

e.

Não se aplica;

f.

Passagens de casco e ligações especialmente concebidas para uso militar que permitam a interacção com equipamentos externos ao navio;

Nota O ponto ML9.f. inclui ligações para cabos simples, múltiplos, coaxiais ou guias de ondas; passagens de casco para navios que sejam estanques e que mantenham essa característica a profundidades superiores a 100 metros; e ligações de fibras ópticas e passagens de casco ópticas especialmente concebidas para a transmissão de raios laser, independentemente da profundidade. Não inclui: passagens de casco para veios propulsores ordinários e para veios de superfície de controlo hidrodinâmico.

g.

Chumaceiras silenciosas com suspensão magnética ou pneumática, comandos activos de supressão de assinatura ou das vibrações e equipamentos que contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos para uso militar.

ML10
«Aeronaves», «veículos mais leves que o ar», aeronaves não tripuladas, motores aeronáuticos e equipamento para «aeronaves», componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue:

NB: Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver o ponto ML11, nota 7.

a.

«Aeronaves» de combate e componentes especialmente concebidos para as mesmas;

b.

Outras «aeronaves» e «veículos mais leves que o ar» especialmente concebidos ou modificados para uso militar, incluindo os de reconhecimento militar, ataque, instrução militar, transporte e largada por pára-quedas de tropas ou material militar e apoio logístico, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

c.

Veículos aéreos não tripulados e equipamentos afins especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Aeronaves não tripuladas, incluindo aeronaves pilotadas de forma remota (RPV), veículos autónomos programáveis e «veículos mais leves que o ar»;

2.

Lançadores associados e equipamento de apoio no solo;

3.

Equipamento conexo para comando e controlo.

d.

Motores aeronáuticos especialmente concebidos ou modificados para uso militar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

e.

Equipamentos aerotransportados, incluindo equipamento de reabastecimento aéreo, especialmente concebidos para uso em «aeronaves» incluídos nos pontos ML10.a. ou ML10.b. ou para motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d. e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

f.

Unidades de reabastecimento à pressão, equipamentos de reabastecimento à pressão, equipamento especialmente concebido para facilitar as operações em áreas restritas e equipamento de apoio no solo, especialmente concebidos para «aeronaves» incluídas nos pontos ML10.a. ou ML10.b. ou para motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d;

g.

Capacetes de voo e máscaras de oxigénio militares e componentes especialmente concebidos para os mesmos, equipamento de respiração pressurizado e fatos parcialmente pressurizados para uso em «aeronaves», fatos anti-g, conversores de oxigénio líquido usados em «aeronaves» ou mísseis e ainda catapultas e equipamentos accionados por cartucho para a ejecção de emergência do pessoal das «aeronaves»;

h.

Pára-quedas e equipamento afim utilizados para pessoal de combate, largada de cargas ou desaceleração de «aeronaves», como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Pára-quedas para:

a.

Largada de precisão de forças especiais;

b.

Largada de tropas pára-quedistas;

2.

Pára-quedas de carga;

3.

Pára-quedas planadores, pára-quedas de desaceleração, pára-quedas estabilizadores para controlo da estabilização e de comportamento de corpos em queda (por exemplo, cápsulas de recuperação, cadeiras de ejecção, bombas);

4.

Pára-quedas estabilizadores para uso com sistemas de cadeiras de ejecção, para regulação da sequência do desenvolvimento e abertura do pára-quedas de emergência;

5.

Pára-quedas de recuperação para mísseis guiados, aeronaves não tripuladas e veículos espaciais;

6.

Pára-quedas de aproximação e pára-quedas de desaceleração da aterragem;

7.

Outros pára-quedas militares;

8.

Equipamentos especialmente concebidos para pára-quedistas de grande altitude (por exemplo, fatos, capacetes especiais, sistemas de respiração, equipamentos de navegação);

i.

Sistemas de pilotagem automática para cargas largadas por pára-quedas; equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, para saltos a qualquer altitude com abertura controlada, incluindo equipamento de oxigénio

Nota 1 O ponto ML10.b. não inclui as «aeronaves» ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar que:

a.

Não estejam configuradas para uso militar nem dotadas de equipamento ou suportes especialmente concebidos ou modificados para uso militar; Soman (GD):

b.

Tenham sido certificadas para utilização civil pelas autoridades da aviação civil de um país membro do Acordo de Wassenaar.

Nota 2 O ponto ML10.d. não inclui:

a.

Os motores aeronáuticos concebidos ou modificados para uso militar que tenham sido certificadas para utilização em «aeronaves civis» pelas autoridades da aviação civil de um país membro do Acordo de Wassenaar, nem os componentes especialmente concebidos para os mesmos.

b.

Os motores alternativos e os componentes especialmente concebidos para os mesmos, com excepção dos especialmente concebidos para veículos aéreos não tripulados.

Nota 3 Os pontos ML10.b. e ML10.d., que dizem respeito aos componentes especialmente concebidos e ao material afim para «aeronaves» ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar.

ML11
O equipamento electrónico não incluído noutros pontos da lista militar comum da União Europeia, como se segue, e componentes especialmente concebidos para o mesmo.

a.

Equipamento electrónico especialmente concebido para uso militar;

Nota O ponto ML11 inclui:

1.

Os equipamentos de contramedidas e de contra-contramedidas electrónicas (isto é, equipamentos concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores de radar ou dos equipamentos de comunicação ou de outro modo entravar a recepção, o funcionamento ou a eficácia dos receptores electrónicos do inimigo, incluindo os seus equipamentos de contramedidas), incluindo equipamentos de empastelamento e de contra-empastelamento;

2.

As válvulas com agilidade de frequência;

3.

Os sistemas electrónicos ou equipamentos concebidos quer para acções de vigilância e registo/análise do espectro electromagnético para fins de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas acções;

4.

Os equipamentos para contra-medidas submarinas, incluindo o empastelamento e os engodos acústicos e magnéticos, concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores de sonares;

5.

Os equipamentos de segurança para processamento de dados, os equipamentos de segurança de dados e os equipamentos de segurança para transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra;

6.

Os equipamentos de identificação, autenticação e de introdução de chaves; bem como os equipamentos de gestão, fabrico e distribuição de chaves;

7.

Os equipamentos de orientação e de navegação;

8.

Equipamento de transmissão de comunicações por difusão troposférica;

9.

Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informações sobre transmissões.

b.

Equipamento de empastelamento dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS).

ML12
Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Sistemas de armas de energia cinética especialmente concebidos para a destruição ou o abortamento da missão de um alvo;

b.

Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projécteis e sistemas de energia cinética.

NB: Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver pontos ML1 a ML4.

Nota 1 O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética:

a.

Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas superiores a 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 km/s, em modo de tiro simples ou rápido;

b.

Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem eléctrica, de armazenamento de energia, de gestão térmica, de condicionamento de potência, de comutação ou de manuseamento de combustível; interfaces eléctricas entre a alimentação de energia, o canhão e as outras funções de comando eléctrico da torre;

c.

Sistemas de aquisição e de seguimento de alvos, de direcção de tiro e de avaliação de danos;

d.

Sistemas de alinhamento, guiamento ou redireccionamento (aceleração lateral) da propulsão dos projécteis.

Nota 2 O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer dos seguintes métodos de propulsão:

a.

Electromagnético;

b.

Electro-térmico;

c.

Plasma;

d.

Gás leve; ou

e.

Químico (quando usado em combinação com qualquer dos métodos supra).

ML13
Equipamento e construções blindadas, ou de protecção, e seus componentes, como se segue:

a.

Chapa blindada:

1.

Fabricada segundo uma norma ou especificação militar; ou

2.

Adequada para uso militar;

b.

Construções de materiais metálicos ou não metálicos ou suas combinações, especialmente concebidas para proporcionar protecção balística a sistemas militares, e componentes especialmente concebidos para as mesmas;

c.

Capacetes fabricados segundo normas ou especificações militares, ou normas nacionais equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, isto é o invólucro, o forro e as almofadas de protecção;

d.

Para os «materiais fibrosos ou filamentosos» usados no fabrico dos fatos blindados, ver o ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

Nota 1 O ponto ML13.b. inclui os materiais especialmente concebidos para formar uma blindagem reactiva aos explosivos ou para a construção de abrigos militares.

Nota 2 O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios.

Nota 3 Os pontos ML13.c. e d. não abrangem os fatos blindados nem o vestuário de protecção quando acompanhem os seus utilizadores para protecção pessoal do próprio utilizador.

Nota 4 Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13. são os especialmente concebidos para uso militar.

NB: 1: Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

NB: 2: Para os «materiais fibrosos ou filamentosos» usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

ML14
Equipamento especializado para treino militar ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo abrangida pelos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

Nota técnica

O termo «equipamento especializado para treino militar» inclui as versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra anti-submarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, «aeronaves» teleguiadas, simuladores de armamento, simuladores de «aeronaves» não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.

Nota 1 O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interactivo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar.

Nota 2 O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto.

ML15
Equipamento de imagem ou de contramedidas, como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo:

a.

Equipamento de gravação e tratamento de imagem;

b.

Máquinas fotográficas, material fotográfico e material de revelação de filmes;

c.

Equipamento intensificador de imagem;

d.

Equipamento vídeo detector por infravermelhos ou térmico;

e.

Equipamentos detectores de imagem radar;

f.

Equipamentos de contramedidas ou de contra-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos ML15.a. a ML15.e.

Nota O ponto ML15.f. inclui o equipamento concebido para afectar o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem ou reduzir os efeitos desse processo.

Nota 1 O termo «componentes especialmente concebidos» inclui o que se segue, quando especialmente concebido para uso militar:

a.

Tubos de conversão de imagem por infravermelhos;

b.

Tubos intensificadores de imagem (excepto os de primeira geração);

c.

Placas de microcanais;

d.

Tubos de câmara TV para fraca luminosidade;

e.

Conjuntos de detectores (incluindo sistemas electrónicos de interconexão ou de leitura);

f.

Tubos de câmara TV de efeito piroeléctrico;

g.

Sistemas de arrefecimento para sistemas de imagens;

h.

Obturadores electrónicos do tipo fotocrómico ou electro-óptico, com uma velocidade de obturação inferior a 100 μs, excepto os obturadores que constituam o elemento essencial de uma câmara de alta velocidade;

i.

Inversores de imagem de fibras ópticas;

j.

Fotocátodos de semicondutores compostos.

Nota 2 O ponto ML15 não inclui os «tubos intensificadores de imagem de primeira geração» nem o equipamento especialmente concebido para incorporar os «tubos intensificadores de imagem da primeira geração».

NB: Para a situação dos visores de tiro que incorporem «tubos intensificadores de imagem da primeira geração», ver os pontos ML1, ML2 e ML5.a.

NB: Ver também os pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

ML16
Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados cuja utilização em produtos controlados seja identificável através da composição do material, da geometria ou da função e que tenham sido especialmente concebidas para os produtos incluídos nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19.

ML17
Equipamentos, materiais e bibliotecas diversos, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Aparelhos autónomos de mergulho e natação submarina, como se segue:

1.

Aparelhos de respiração em circuito fechado ou semi-fechado especialmente concebidos para uso militar (isto é, especialmente concebidos para serem não magnéticos);

2.

Componentes especialmente concebidos para adaptação para fins militares de dispositivos de respiração em circuito aberto;

3.

Artigos exclusivamente concebidos para uso militar com aparelhagem autónoma de mergulho e natação submarina;

b.

Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar;

c.

Acessórios, revestimentos e tratamentos para a supressão de assinaturas, especialmente concebidos para uso militar;

d.

Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para utilização em zonas de combate;

e.

«Robôs», controladores de «robôs» e «terminais» de «robôs» com qualquer das seguintes características:

1.

Especialmente concebidos para uso militar;

2.

Dotados de meios de protecção dos circuitos hidráulicos contra perfurações causadas por fragmentos balísticos (por exemplo, com circuitos auto-vedantes) e concebidos para utilização de fluidos hidráulicos com pontos de inflamação superiores a 839 K (566 °C); ou

3.

Especialmente concebidos ou calculados para operar num ambiente sujeito a impulsos electromagnéticos (EMP);

f.

Bibliotecas (bases de dados técnicos paramétricos) especialmente concebidas para uso militar com os equipamentos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia;

g.

Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, incluindo os «reactores nucleares» especialmente concebidos para uso militar e seus componentes especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

h.

Equipamento e material, revestido ou tratado para a supressão de assinaturas, especialmente concebido para uso militar, com excepção do abrangido por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia;

i.

Simuladores especialmente concebidos para «reactores nucleares» militares;

j.

Oficinas móveis especialmente concebidas ou modificadas para reparação e manutenção de equipamento militar;

k.

Geradores de campanha especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

l.

Contentores especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

m.

Transbordadores que não estejam abrangidos por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar;

n.

Modelos de ensaio especialmente concebidos para o «desenvolvimento» dos artigos abrangidos pelos pontos ML4, ML6, ML9 ou ML10;

o.

Equipamento de protecção contra laser (ou seja, de protecção ocular e protecção de sensores) especialmente concebido para uso militar.

Notas técnicas

1.

Para efeitos do ponto ML17, o termo «biblioteca» (base de dados técnicos paramétricos) significa um conjunto de informações técnicas de carácter militar, cuja consulta permite alterar as características dos equipamentos ou sistemas militares por forma a aumentar o seu rendimento.

2.

Para efeitos do ponto ML17, o termo «modificado(a)s» significa qualquer alteração estrutural, eléctrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar.

ML18
Equipamento para a produção dos produtos incluídos na lista militar comum da União Europeia, como se segue:

a.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para ser utilizado na produção de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e respectivos componentes;

b.

Instalações especialmente concebidas para testes ambientais e respectivo equipamento, destinadas à certificação, qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia;

Nota técnica

Para efeitos do ponto ML18, o termo «produção» compreende a concepção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação.

Nota Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equipamento:

a.

Aparelhos de nitração do tipo contínuo;

b.

Equipamentos ou dispositivos de teste centrífugo com qualquer das seguintes características:

1.

Accionados por um ou mais motores com uma potência nominal total superior a 298 KW (400 CV);

2.

Aptos para o transporte de uma carga de 113 kg ou superior; ou

3.

Capazes de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G ou mais sobre uma carga igual ou superior a 91 kg;

c.

Prensas de desidratação;

d.

Prensas de extrusão especialmente concebidas ou modificadas para a extrusão de explosivos militares;

e.

Máquinas de corte de propulsores obtidos por extrusão;

f.

Tambores lisos de diâmetro igual ou superior a 1,85 m e com uma capacidade superior a 227 kg de produto;

g.

Misturadores contínuos para propulsores sólidos;

h.

Moinhos de jacto de fluido para moer ou triturar ingredientes de explosivos militares;

i.

Equipamento para obter simultaneamente a esfericidade e a uniformidade das partículas do pó metálico referido no ponto ML8.c.8.;

j.

Conversores de corrente de convecção para a conversão das substâncias referidas no ponto ML8.c.3.

ML19
Sistemas de armas de energia dirigida, equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de ensaio, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Sistemas laser especialmente concebidos para destruição ou abortamento da missão de um alvo;

b.

Sistemas de feixes de partículas com capacidade de destruição ou abortamento da missão de um alvo;

c.

Sistemas de rádio-frequência (RF) de alta potência com capacidade de destruição ou abortamento da missão de um alvo;

d.

Equipamento especialmente concebido para a detecção ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas;

e.

Modelos de ensaio físico relacionados com os sistemas, equipamentos e componentes abrangidos pelo presente ponto.

f.

Sistemas laser de onda contínua ou pulsada especialmente concebidos para causar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correcção da visão.

Nota 1 As armas de energia dirigida abrangidas pelo ponto ML19 incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de:

a.

Lasers de onda contínua ou pulsada com potência de destruição equivalente às munições convencionais;

b.

Aceleradores de partículas que projectem feixes carregados ou neutros com poder destruidor;

c.

Transmissores de microondas de feixe pulsado de alta potência produtores de campos suficientemente intensos para desactivar circuitos electrónicos num alvo distante.

Nota 2 O ponto ML19 inclui os seguintes equipamentos, quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia dirigida:

a.

Equipamento de geração de potência primária, armazenamento de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento de combustível;

b.

Sistemas de aquisição e seguimento de alvos;

c.

Sistemas capazes de avaliar os danos, a destruição ou o abortamento da missão do alvo;

d.

Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes;

e.

Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra alvos múltiplos;

f.

Equipamentos ópticos adaptativos e dispositivos de conjugação de fase;

g.

Injectores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negativos;

h.

Componentes de aceleradores «qualificados para fins espaciais»;

i.

Equipamento de focagem de feixes de iões negativos;

j.

Equipamento de focagem de feixes de iões negativos;

k.

Equipamento para controlo e orientação de feixes de iões de alta energia;

ML20
Equipamentos criogénicos e «supercondutores» como se segue, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Equipamento especialmente concebido ou configurado para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 103 K (– 170 °C);

Nota O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais não metálicos ou não condutores de electricidade, tais como materiais plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas.

b.

Equipamentos eléctricos «supercondutores» (máquinas rotativas e transformadores) especialmente concebidos ou configurados para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento.

Nota O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de pólo único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único componente supercondutor do gerador.

ML21
«Suportes lógicos», como se segue:

a.

«Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de equipamento ou materiais incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia;

b.

«Suportes lógicos» específicos, como se segue:

1.

«Suportes lógicos» especialmente concebidos para:

a.

Modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares;

b.

«Desenvolvimento», monitorização, manutenção e actualização de «suportes lógicos» integrados em sistemas de armas militares;

c.

Modelação ou simulação de cenários de operações militares;

d.

Aplicação nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I);

2.

«Suportes lógicos» para determinar os efeitos das armas de guerra convencionais, nucleares, químicas ou biológicas.

3.

«Suportes lógicos» não abrangidos pelos pontos ML21.a., ML21.b.1 ou ML21.b.2, especialmente concebidos ou modificados para permitir que os equipamentos não abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia desempenhem as funções militares dos equipamentos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia.

ML22
«Tecnologia» como se segue:

a.

«Tecnologia», não referida no ponto ML22.b., «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.

b.

«Tecnologia» como se segue:

1.

«Tecnologia»«necessária» para a concepção de instalações de produção completas de produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia e para a montagem de componentes nessas instalações, bem como para a exploração, manutenção e reparação de tais instalações, mesmo que os componentes dessas instalações de produção não estejam sujeitos a controlo;

2.

«Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento» e «produção» de armas de pequeno calibre, mesmo que usado para o fabrico de reproduções de armas de pequeno calibre antigas;

3.

«Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de agentes toxicológicos, equipamento conexo e componentes abrangidos pelo pontos ML7.a. a ML7.g.;

4.

«Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de «biopolímeros» ou culturas de células específicas abrangidos pelo ponto ML7.h.;

5.

«Tecnologia»«necessária» exclusivamente para a incorporação de «biocatalizadores», abrangidos pelo ponto ML7.i.1., em vectores de propagação militares ou em material militar.

Nota 1 A «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não controlados.

Nota 2 O ponto ML22 não abrange a seguinte «tecnologia»:

a.

Que constitua o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de produtos não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada;

b.

Que pertença ao «domínio público», à «investigação científica fundamental» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente;

c.

Para indução magnética para propulsão contínua usada em equipamento de transporte civil.


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