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Document 32008L0053
Commission Directive 2008/53/EC of 30 April 2008 amending Annex IV to Council Directive 2006/88/EC as regards Spring viraemia of carp (SVC) (Text with EEA relevance)
Directiva 2008/53/CE da Comissão, de 30 de Abril de 2008 , que altera o anexo IV da Directiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à virémia primaveril da carpa (VPC) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2008/53/CE da Comissão, de 30 de Abril de 2008 , que altera o anexo IV da Directiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à virémia primaveril da carpa (VPC) (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 117, 1.5.2008, p. 27–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 051 P. 209 - 211
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429
1.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/27 |
DIRECTIVA 2008/53/CE DA COMISSÃO
de 30 de Abril de 2008
que altera o anexo IV da Directiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à virémia primaveril da carpa (VPC)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 61.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2006/88/CE estabelece determinadas regras zoosanitárias aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados. Essas regras têm em conta a lista de doenças exóticas e não exóticas constante da parte II do anexo IV da referida directiva, bem como as espécies sensíveis. |
(2) |
A virémia primaveril da carpa (VPC) está incluída na lista de doenças não exóticas constante da parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE. |
(3) |
No âmbito dos debates realizados a nível do Conselho que conduziram à adopção da Directiva 2006/88/CE, a Comissão emitiu uma declaração em que reconhecia as preocupações expressas por vários Estados-Membros produtores de carpas sobre as consequências de submeter a VPC a disposições comunitárias harmonizadas. A Comissão declarou, por conseguinte, que, após a entrada em vigor da Directiva 2006/88/CE mas antes da data da sua aplicação, reavaliaria, mediante pedido e com base nos argumentos que lhe fossem apresentados, a necessidade de manter a VPC na lista da parte II do anexo IV dessa directiva. A Comissão recebeu pedidos de reavaliação de vários Estados-Membros. |
(4) |
A parte I do anexo IV da Directiva 2006/88/CE estabelece os critérios a aplicar para a inclusão de doenças na lista como doenças exóticas ou não exóticas. Em conformidade com os critérios para a inclusão na lista de doenças não exóticas, deve considerar-se se a doença pode ter repercussões económicas importantes, caso seja introduzida num Estado-Membro indemne, pelo facto de poder ocasionar perdas de produção e custos anuais associados à doença e à luta contra a mesma superiores a 5 % do valor da produção de animais de aquicultura das espécies sensíveis na região. |
(5) |
De acordo com informações fornecidas pelos principais Estados-Membros produtores de carpas, a VPC é já uma doença endémica. No entanto, durante os últimos 20 a 25 anos, a VPC não causou grandes perdas no sector. |
(6) |
Além disso, deve considerar-se se é possível lutar contra a VPC a nível do Estado-Membro e se essas medidas de luta são economicamente vantajosas. Devido à situação hidrográfica e à estrutura da aquicultura da carpa nos principais Estados-Membros produtores de carpas, os custos associados às medidas de erradicação dessa doença seriam desproporcionados em relação às perdas económicas por ela causadas. Com base nas informações recentemente recebidas, a VPC parece não cumprir todos os critérios para a inclusão na lista de doenças não exóticas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE. |
(7) |
Por conseguinte, é adequado suprimir a VPC da lista de doenças não exóticas constante da parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE. |
(8) |
O artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE prevê que, se uma doença não incluída na lista da parte II do seu anexo IV constituir um risco significativo para a situação sanitária dos animais de aquicultura ou dos animais aquáticos selvagens num Estado-Membro, este pode adoptar medidas para impedir a introdução ou lutar contra essa doença. Tais medidas não podem exceder os limites do que se considera ser adequado e necessário para impedir a introdução ou lutar contra a doença. |
(9) |
Nos termos do artigo 63.o da Directiva 2006/88/CE, a Decisão 2004/453/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica a Directiva 91/67/CEE do Conselho no que diz respeito a medidas contra determinadas doenças em animais da aquicultura (2), continua a ser aplicável para efeitos da Directiva 2006/88/CE, na pendência da adopção das disposições necessárias nos termos do artigo 43.o desta directiva, as quais devem ser adoptadas o mais tardar três anos após a entrada em vigor da mesma. |
(10) |
Nos termos da Decisão 2004/453/CE da Comissão, os territórios ou partes dos territórios da Dinamarca, da Irlanda, da Finlândia, da Suécia e do Reino Unido foram declarados indemnes de VPC ou estão abrangidos por programas de controlo e erradicação. Por conseguinte, esses Estados-Membros podem exigir garantias complementares para a introdução nos referidos territórios de espécies sensíveis à VPC. |
(11) |
Os Estados-Membros que podem exigir garantias complementares em conformidade com a Decisão 2004/453/CE devem poder continuar a aplicar medidas em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE, incluindo restrições à colocação no mercado e às importações, a fim de combater a VPC e manter o seu estatuto de indemnidade. |
(12) |
Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade o anexo IV da Directiva 2006/88/CE. |
(13) |
Nos termos da Directiva 2006/88/CE, os Estados-Membros devem adoptar as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento a essa directiva até 1 de Maio de 2008 e devem aplicar as disposições nacionais a partir de 1 de Agosto de 2008. A fim de dar tempo suficiente aos Estados-Membros, convém prever que as medidas nacionais de cumprimento da Directiva 2006/88/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, sejam adoptadas até 1 de Agosto de 2008 e que as disposições nacionais sejam aplicadas a partir de 1 de Agosto de 2008. |
(14) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Directiva 2006/88/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Agosto de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Agosto de 2008.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) JO L 156 de 30.4.2004, p. 5. Rectificação: JO L 202 de 7.6.2004, p. 4. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/272/CE (JO L 99 de 7.4.2006, p. 31).
ANEXO
A parte II do anexo IV é substituída pelo seguinte:
«PARTE II
Lista de doenças
DOENÇAS EXÓTICAS |
||
|
DOENÇA |
ESPÉCIES SENSÍVEIS |
PEIXES |
Necrose hematopoiética epizoótica |
Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss) e perca europeia (Perca fluviatilis) |
Síndrome ulcerativa epizoótica |
Géneros: Catla, Channa, Labeo, Mastacembelus, Mugil, Puntius e Trichogaster |
|
MOLUSCOS |
Infecção por Bonamia exitiosa |
Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi) e ostra-plana-chilena (O. chilensis) |
Infecção por Perkinsus marinus |
Ostra-gigante (Crassostrea gigas) e Ostra-americana (C. virginica) |
|
Infecção por Microcytos mackini |
Ostra-gigante (Crassostrea gigas), ostra-americana (C. virginica), ostra-plana-do-pacífico (Ostrea conchaphila) e ostra-plana-europeia (O. edulis) |
|
CRUSTÁCEOS |
Síndrome de Taura |
Camarão-branco-do-norte (Penaeus setiferus), camarão-azul (P. stylirostris) e camarão-pata-branca (P. vannamei) |
Doença da “cabeça amarela” |
Camarão-café-do-norte (Penaeus aztecus), camarão-rosado-do-norte (P. duorarum), camarão-japonês (P. japonicus) camarão-tigre-gigante (P. monodon), camarão-branco-do-norte (P. setiferus), camarão-azul (P. stylirostris) e camarão-pata-branca (P. vannamei) |
DOENÇAS NÃO EXÓTICAS |
||
|
DOENÇA |
ESPÉCIES SENSÍVEIS |
PEIXES |
Septicemia hemorrágica viral (SHV) |
Arenque (Clupea spp.), corégonos (Coregonus spp.), lúcio comum (Esox lucius), arinca (Gadus aeglefinus), bacalhau-do-pacífico (G. macrocephalus), bacalhau-do-atlântico (G. morhua), salmões do Pacífico (Oncorhynchus spp.), truta arco-íris (O. mykiss), laibeque-de-cinco-barbilhos (Onos mustelus), truta-marisca (Salmo trutta), pregado (Scophthalmus maximus), espadilha (Sprattus sprattus) e peixe-sombra (Thymallus thymallus) |
Necrose hematopoiética infecciosa (NHI) |
Salmão-cão (Oncorhynchus keta), salmão-prateado (O. kisutch), salmão-japonês (O. masou), truta arco-íris (O. mykiss), salmão-vermelho (O. nerka), salmão de Biwa (O. rhodurus), salmão-real (O. tshawytscha) e salmão do Atlântico (Salmo salar) |
|
Herpesvirose da carpa koi |
Carpa comum e carpa koi (Cyprinus carpio) |
|
Anemia infecciosa do salmão (AIS) |
Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss), Salmão do Atlântico (Salmo salar) e truta-marisca (S. trutta) |
|
MOLUSCOS |
Infecção por Marteilia refringens |
Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-europeia (O. edulis), ostra-plana-argentina (O. puelchana), mexilhão-vulgar (Mytilus edulis) e mexilhão do Mediterrâneo (M. galloprovincialis) |
Infecção por Bonamia ostreae |
Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-do-pacífico (O. conchaphila), ostra-plana-asiática (O. denselammellosa), ostra-plana-europeia (O. edulis) e ostra-plana-argentina (O. puelchana) |
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CRUSTÁCEOS |
Doença da “mancha branca” |
Todos os crustáceos decápodes (ordem Decapoda)» |