EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008L0053

Directiva 2008/53/CE da Comissão, de 30 de Abril de 2008 , que altera o anexo IV da Directiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à virémia primaveril da carpa (VPC) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 117, 1.5.2008, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 051 P. 209 - 211

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/53/oj

1.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/27


DIRECTIVA 2008/53/CE DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2008

que altera o anexo IV da Directiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à virémia primaveril da carpa (VPC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 61.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/88/CE estabelece determinadas regras zoosanitárias aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados. Essas regras têm em conta a lista de doenças exóticas e não exóticas constante da parte II do anexo IV da referida directiva, bem como as espécies sensíveis.

(2)

A virémia primaveril da carpa (VPC) está incluída na lista de doenças não exóticas constante da parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE.

(3)

No âmbito dos debates realizados a nível do Conselho que conduziram à adopção da Directiva 2006/88/CE, a Comissão emitiu uma declaração em que reconhecia as preocupações expressas por vários Estados-Membros produtores de carpas sobre as consequências de submeter a VPC a disposições comunitárias harmonizadas. A Comissão declarou, por conseguinte, que, após a entrada em vigor da Directiva 2006/88/CE mas antes da data da sua aplicação, reavaliaria, mediante pedido e com base nos argumentos que lhe fossem apresentados, a necessidade de manter a VPC na lista da parte II do anexo IV dessa directiva. A Comissão recebeu pedidos de reavaliação de vários Estados-Membros.

(4)

A parte I do anexo IV da Directiva 2006/88/CE estabelece os critérios a aplicar para a inclusão de doenças na lista como doenças exóticas ou não exóticas. Em conformidade com os critérios para a inclusão na lista de doenças não exóticas, deve considerar-se se a doença pode ter repercussões económicas importantes, caso seja introduzida num Estado-Membro indemne, pelo facto de poder ocasionar perdas de produção e custos anuais associados à doença e à luta contra a mesma superiores a 5 % do valor da produção de animais de aquicultura das espécies sensíveis na região.

(5)

De acordo com informações fornecidas pelos principais Estados-Membros produtores de carpas, a VPC é já uma doença endémica. No entanto, durante os últimos 20 a 25 anos, a VPC não causou grandes perdas no sector.

(6)

Além disso, deve considerar-se se é possível lutar contra a VPC a nível do Estado-Membro e se essas medidas de luta são economicamente vantajosas. Devido à situação hidrográfica e à estrutura da aquicultura da carpa nos principais Estados-Membros produtores de carpas, os custos associados às medidas de erradicação dessa doença seriam desproporcionados em relação às perdas económicas por ela causadas. Com base nas informações recentemente recebidas, a VPC parece não cumprir todos os critérios para a inclusão na lista de doenças não exóticas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE.

(7)

Por conseguinte, é adequado suprimir a VPC da lista de doenças não exóticas constante da parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE.

(8)

O artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE prevê que, se uma doença não incluída na lista da parte II do seu anexo IV constituir um risco significativo para a situação sanitária dos animais de aquicultura ou dos animais aquáticos selvagens num Estado-Membro, este pode adoptar medidas para impedir a introdução ou lutar contra essa doença. Tais medidas não podem exceder os limites do que se considera ser adequado e necessário para impedir a introdução ou lutar contra a doença.

(9)

Nos termos do artigo 63.o da Directiva 2006/88/CE, a Decisão 2004/453/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica a Directiva 91/67/CEE do Conselho no que diz respeito a medidas contra determinadas doenças em animais da aquicultura (2), continua a ser aplicável para efeitos da Directiva 2006/88/CE, na pendência da adopção das disposições necessárias nos termos do artigo 43.o desta directiva, as quais devem ser adoptadas o mais tardar três anos após a entrada em vigor da mesma.

(10)

Nos termos da Decisão 2004/453/CE da Comissão, os territórios ou partes dos territórios da Dinamarca, da Irlanda, da Finlândia, da Suécia e do Reino Unido foram declarados indemnes de VPC ou estão abrangidos por programas de controlo e erradicação. Por conseguinte, esses Estados-Membros podem exigir garantias complementares para a introdução nos referidos territórios de espécies sensíveis à VPC.

(11)

Os Estados-Membros que podem exigir garantias complementares em conformidade com a Decisão 2004/453/CE devem poder continuar a aplicar medidas em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE, incluindo restrições à colocação no mercado e às importações, a fim de combater a VPC e manter o seu estatuto de indemnidade.

(12)

Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade o anexo IV da Directiva 2006/88/CE.

(13)

Nos termos da Directiva 2006/88/CE, os Estados-Membros devem adoptar as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento a essa directiva até 1 de Maio de 2008 e devem aplicar as disposições nacionais a partir de 1 de Agosto de 2008. A fim de dar tempo suficiente aos Estados-Membros, convém prever que as medidas nacionais de cumprimento da Directiva 2006/88/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, sejam adoptadas até 1 de Agosto de 2008 e que as disposições nacionais sejam aplicadas a partir de 1 de Agosto de 2008.

(14)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Directiva 2006/88/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Agosto de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Agosto de 2008.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 5. Rectificação: JO L 202 de 7.6.2004, p. 4. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/272/CE (JO L 99 de 7.4.2006, p. 31).


ANEXO

A parte II do anexo IV é substituída pelo seguinte:

«PARTE II

Lista de doenças

DOENÇAS EXÓTICAS

 

DOENÇA

ESPÉCIES SENSÍVEIS

PEIXES

Necrose hematopoiética epizoótica

Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss) e perca europeia (Perca fluviatilis)

Síndrome ulcerativa epizoótica

Géneros: Catla, Channa, Labeo, Mastacembelus, Mugil, Puntius e Trichogaster

MOLUSCOS

Infecção por Bonamia exitiosa

Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi) e ostra-plana-chilena (O. chilensis)

Infecção por Perkinsus marinus

Ostra-gigante (Crassostrea gigas) e Ostra-americana (C. virginica)

Infecção por Microcytos mackini

Ostra-gigante (Crassostrea gigas), ostra-americana (C. virginica), ostra-plana-do-pacífico (Ostrea conchaphila) e ostra-plana-europeia (O. edulis)

CRUSTÁCEOS

Síndrome de Taura

Camarão-branco-do-norte (Penaeus setiferus), camarão-azul (P. stylirostris) e camarão-pata-branca (P. vannamei)

Doença da “cabeça amarela”

Camarão-café-do-norte (Penaeus aztecus), camarão-rosado-do-norte (P. duorarum), camarão-japonês (P. japonicus) camarão-tigre-gigante (P. monodon), camarão-branco-do-norte (P. setiferus), camarão-azul (P. stylirostris) e camarão-pata-branca (P. vannamei)


DOENÇAS NÃO EXÓTICAS

 

DOENÇA

ESPÉCIES SENSÍVEIS

PEIXES

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Arenque (Clupea spp.), corégonos (Coregonus spp.), lúcio comum (Esox lucius), arinca (Gadus aeglefinus), bacalhau-do-pacífico (G. macrocephalus), bacalhau-do-atlântico (G. morhua), salmões do Pacífico (Oncorhynchus spp.), truta arco-íris (O. mykiss), laibeque-de-cinco-barbilhos (Onos mustelus), truta-marisca (Salmo trutta), pregado (Scophthalmus maximus), espadilha (Sprattus sprattus) e peixe-sombra (Thymallus thymallus)

Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

Salmão-cão (Oncorhynchus keta), salmão-prateado (O. kisutch), salmão-japonês (O. masou), truta arco-íris (O. mykiss), salmão-vermelho (O. nerka), salmão de Biwa (O. rhodurus), salmão-real (O. tshawytscha) e salmão do Atlântico (Salmo salar)

Herpesvirose da carpa koi

Carpa comum e carpa koi (Cyprinus carpio)

Anemia infecciosa do salmão (AIS)

Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss), Salmão do Atlântico (Salmo salar) e truta-marisca (S. trutta)

MOLUSCOS

Infecção por Marteilia refringens

Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-europeia (O. edulis), ostra-plana-argentina (O. puelchana), mexilhão-vulgar (Mytilus edulis) e mexilhão do Mediterrâneo (M. galloprovincialis)

Infecção por Bonamia ostreae

Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-do-pacífico (O. conchaphila), ostra-plana-asiática (O. denselammellosa), ostra-plana-europeia (O. edulis) e ostra-plana-argentina (O. puelchana)

CRUSTÁCEOS

Doença da “mancha branca”

Todos os crustáceos decápodes (ordem Decapoda


Top