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Document 31999L0020

Directiva 1999/20/CE do Conselho de 22 de Março de 1999 que altera as Directivas 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais, 82/471/CEE relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais, 95/53/CE que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal

OJ L 80, 25.3.1999, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 025 P. 75 - 76
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 025 P. 75 - 76
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 025 P. 75 - 76
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 025 P. 75 - 76
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 025 P. 75 - 76
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 025 P. 75 - 76
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 025 P. 75 - 76
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 025 P. 75 - 76
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 025 P. 75 - 76
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 027 P. 138 - 139
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 027 P. 138 - 139
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 031 P. 50 - 51

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010; revog. impl. por 32009R0767

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/20/oj

31999L0020

Directiva 1999/20/CE do Conselho de 22 de Março de 1999 que altera as Directivas 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais, 82/471/CEE relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais, 95/53/CE que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal

Jornal Oficial nº L 080 de 25/03/1999 p. 0020 - 0021


DIRECTIVA 1999/20/CE DO CONSELHO de 22 de Março de 1999 que altera as Directivas 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais, 82/471/CEE relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais, 95/53/CE que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os artigos 13.° a 16.° da Directiva 70/524/CEE (4), alterada pela Directiva 96/51/CE (5), fixam certas disposições relativas à distribuição e incorporação de aditivos e pré-misturas nos alimentos para animais e à rotulagem dos aditivos, das pré-misturas e dos alimentos compostos;

Considerando que a Directiva 82/471/CEE (6) fixa, no artigo 3.° e no anexo, certas disposições, respectivamente para a distribuição e a rotulagem destes produtos;

Considerando que a data de 1 de Abril de 1998 prevista para a execução pelos Estados-membros das alterações das Directivas 70/524/CEE e 82/471/CEE, introduzidas, respectivamente pelas Directivas 96/51/CE e 95/69/CE (7) é incompatível com as datas fixadas por esta última directiva, para a conclusão dos procedimentos de aprovação (1 de Abril de 2001) e de registo (1 de Setembro de 1998) de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal; que as disposições em causa são aplicáveis sem prejuízo dos prazos previstos na Directiva 95/69/CE; que é contudo necessário, por uma questão de coerência jurídica, alterar as Directivas 70/524/CEE e 82/471/CEE;

Considerando que a Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal (8), deve abranger o conjunto dos produtos e substâncias utilizados na alimentação dos animais na Comunidade;

Considerando que, para alcançar esse objectivo, é conveniente inscrever a Directiva 96/25/CE na lista da regulamentação sujeita à aplicação da Directiva 95/53/CE; que, além disso, é necessário suprimir dessa lista a referência à Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (9), dado que esta directiva foi entretanto revogada pela Directiva 96/25/CE;

Considerando que a Directiva 95/69/CE prevê que os Estados-membros comuniquem anualmente aos outros Estados-membros uma lista dos estabelecimentos aprovados; que os procedimentos de aprovação dos estabelecimentos deverão estar concluídos em 1 de Abril de 2001; que, entretanto, é portanto necessário, na perspectiva dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal, nomeadamente do comércio no interior da Comunidade, que essa comunicação inclua também os estabelecimentos que, embora não estando ainda aprovados, podem continuar a exercer a sua actividade nas condições fixadas pela directiva referida;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente alterar as Directivas 70/524/CEE, 82/471/CEE, 95/53/CE e 95/69/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

A Directiva 70/524/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 13.° é aditado o seguinte número:

«6. Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 4.° e no n.° 2 do artigo 9.° da Directiva 95/69/CE.».

2. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.°A

Os artigos 14.°, 15.° e 16.° que fazem referência aos números de aprovação e de registo previstos na Directiva 95/69/CE só são aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2001.».

Artigo 2.°

A Directiva 82/471/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 3.°, é inserido o seguinte número:

«4. O n.° 3 é aplicável sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 4.° da Directiva 95/69/CE.».

2. No anexo, para os produtos a que se refere o ponto 1.a) do capítulo I do anexo da directiva 95/69/CE, na coluna 7 «disposições especiais», o último travessão sobre as declarações a ostentar pela embalagem do produto, pelo recipiente ou num rótulo fixado neste, passa a ter a seguinte redacção:

«- a partir de 1 de Abril de 2001: número de aprovação».

Artigo 3.°

Na Directiva 95/53/CE, o terceiro travessão do artigo 2.°, n.° 1, alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«- Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE.».

Artigo 4.°

A Directiva 95/69/CE é alterada do seguinte modo: no artigo 6.°, o segundo e terceiro parágrafos do n.° 2 passam a ter a seguinte redacção:

«Todos os anos, antes de 31 de Dezembro, os Estados-membros comunicarão aos outros Estados-membros a lista dos estabelecimentos referidos no n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 2.° e dos intermediários aprovados nos termos do n.° 1 do artigo 3.°, bem como uma lista dos estabelecimentos e dos intermediários correspondentes referidos no n.° 2 do artigo 4.°, sobre cujos pedidos de aprovação os Estados-membros não tenham ainda decidido.

A pedido, os Estados-membros comunicarão aos outros Estados-membros a totalidade ou parte da lista dos estabelecimentos referidos no n.° 2, alíneas c) a f), do artigo 2.° e a totalidade ou parte da lista dos estabelecimentos correspondentes referidos no n.° 2 do artigo 4.°, sobre cujos pedidos de aprovação os Estados-membros não tenham ainda decidido.».

Artigo 5.°

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Setembro de 1999, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Essas disposições serão aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1999.

2. Quando os Estados-membros adoptarem as disposições a que se refere o n.° 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 6.°

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

G. VERHEUGEN

(1) JO C 266 de 25. 8. 1998, p. 14.

(2) JO C 328 de 26. 10. 1998, p. 80.

(3) JO C 40 de 15. 2. 1999, p. 10.

(4) JO L 270 de 14. 12. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/92/CE (JO L 346 de 22. 12. 1998, p. 49).

(5) JO L 235 de 17. 9. 1996, p. 39.

(6) JO L 213 de 21. 7. 1982, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/25/CE (JO L 125 de 23. 5. 1996, p. 35).

(7) JO L 332 de 30. 12. 1995, p. 15. Directiva alterada pela Directiva 98/92/CE.

(8) JO L 265 de 8. 11. 1995, p. 17.

(9) JO L 32 de 3. 2. 1977, p. 1. Directiva revogada pela Directiva 96/25/CE (JO L 125 de 23. 5. 1996, p. 35).

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