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Document 31998L0092

Directiva 98/92/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais e a Directiva 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal

OJ L 346, 22.12.1998, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/92/oj

31998L0092

Directiva 98/92/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais e a Directiva 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal

Jornal Oficial nº L 346 de 22/12/1998 p. 0049 - 0050


DIRECTIVA 98/92/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais e a Directiva 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 14º da Directiva 95/69/CE (4) dispõe que o Conselho deve decidir dos montantes das licenças a cobrar pela aprovação dos estabelecimentos e seus intermediários;

Considerando que o artigo 6º da Directiva 70/524/CEE (5) dispõe que o Estado-membro relator pode cobrar uma taxa pelo exame dos processos relativos à autorização comunitária de aditivos para a alimentação animal; que o Conselho deve fixar o montante dessa taxa;

Considerando que um exame do financiamento dos serviços em causa nos Estados-membros revelou que a fixação do montante das taxas ao nível comunitário constituiria uma intervenção de longo alcance e desproporcionada nos sistemas de imposição de taxas instituídos pelos Estados-membros; que, além disso, os custos suportados pelos Estados-membros na prestação desses serviços variam muito devido, especialmente, às grandes diferenças nos custos laborais;

Considerando que, para evitar a distorção da concorrência, é contudo, necessário dispor que o Conselho deve estabelecer regras harmonizadas para o cálculo do valor das taxas;

Considerando que, por conseguinte, as disposições pertinentes das Directivas 70/524/CEE e 95/69/CE devem ser alteradas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 70/524/CEE é alterada do seguinte modo:

No artigo 6º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão adoptará regras para o cálculo do valor da taxa referida no nº 1, antes de 1 de Abril de 1999.».

Artigo 2º

A Directiva 95/69/CE é alterada do seguinte modo:

O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará regras para o cálculo do montante das licenças a cobrar pela aprovação dos estabelecimentos e seus intermediários, antes de 1 de Abril de 1999.»

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 31 de Março de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 155 de 20. 5. 1998, p. 29.

(2) JO C 292 de 21. 9. 1998.

(3) JO C 284 de 14. 9. 1998, p. 91.

(4) JO L 332 de 30. 12. 1995, p. 15.

(5) JO L 270 de 14. 12. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/19/CE (JO L 96 de 28. 3. 1998, p. 39).

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