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Document 31998L0092
Council Directive 98/92/EC of 14 December 1998 amending Directive 70/524/EEC concerning additives in feedingstuffs and Directive 95/69/EC laying down the conditions and arrangements for approving and registering certain establishments and intermediaries operating in the animal feed sector
Directiva 98/92/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais e a Directiva 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal
Directiva 98/92/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais e a Directiva 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal
OJ L 346, 22.12.1998, p. 49–50
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 024 P. 209 - 210
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
Directiva 98/92/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais e a Directiva 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal
Jornal Oficial nº L 346 de 22/12/1998 p. 0049 - 0050
DIRECTIVA 98/92/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais e a Directiva 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o artigo 14º da Directiva 95/69/CE (4) dispõe que o Conselho deve decidir dos montantes das licenças a cobrar pela aprovação dos estabelecimentos e seus intermediários; Considerando que o artigo 6º da Directiva 70/524/CEE (5) dispõe que o Estado-membro relator pode cobrar uma taxa pelo exame dos processos relativos à autorização comunitária de aditivos para a alimentação animal; que o Conselho deve fixar o montante dessa taxa; Considerando que um exame do financiamento dos serviços em causa nos Estados-membros revelou que a fixação do montante das taxas ao nível comunitário constituiria uma intervenção de longo alcance e desproporcionada nos sistemas de imposição de taxas instituídos pelos Estados-membros; que, além disso, os custos suportados pelos Estados-membros na prestação desses serviços variam muito devido, especialmente, às grandes diferenças nos custos laborais; Considerando que, para evitar a distorção da concorrência, é contudo, necessário dispor que o Conselho deve estabelecer regras harmonizadas para o cálculo do valor das taxas; Considerando que, por conseguinte, as disposições pertinentes das Directivas 70/524/CEE e 95/69/CE devem ser alteradas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 70/524/CEE é alterada do seguinte modo: No artigo 6º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão adoptará regras para o cálculo do valor da taxa referida no nº 1, antes de 1 de Abril de 1999.». Artigo 2º A Directiva 95/69/CE é alterada do seguinte modo: O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14º O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará regras para o cálculo do montante das licenças a cobrar pela aprovação dos estabelecimentos e seus intermediários, antes de 1 de Abril de 1999.» Artigo 3º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 31 de Março de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 4º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. MOLTERER (1) JO C 155 de 20. 5. 1998, p. 29. (2) JO C 292 de 21. 9. 1998. (3) JO C 284 de 14. 9. 1998, p. 91. (4) JO L 332 de 30. 12. 1995, p. 15. (5) JO L 270 de 14. 12. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/19/CE (JO L 96 de 28. 3. 1998, p. 39).