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Document 31993L0036

Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento

OJ L 199, 9.8.1993, p. 1–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 004 P. 126 - 176
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 004 P. 126 - 176
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 002 P. 110 - 162
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 002 P. 110 - 162
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 002 P. 110 - 162
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 002 P. 110 - 162
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 002 P. 110 - 162
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 002 P. 110 - 162
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 002 P. 110 - 162
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 002 P. 110 - 162
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 002 P. 110 - 162

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/01/2006; revogado por 32004L0018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/36/oj

31993L0036

Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento

Jornal Oficial nº L 199 de 09/08/1993 p. 0001 - 0053
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 4 p. 0126
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 4 p. 0126


DIRECTIVA 93/36/CEE DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

Em cooperação com o Parlamento Europeu(2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

Considerando que a Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público(4) , foi por várias vezes alterada; que, por ocasião de novas alterações, a referida directiva deve ser reformulada, a fim de assegurar uma maior clareza;

Considerando que se afigura, nomeadamente, de especial importância ajustar, tanto quanto possível, o disposto na presente directiva às disposições em matéria de adjudicação de contratos constantes da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas(5) , e da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços(6) ;

Considerando que os ajustamentos a serem introduzidos dizem respeito, em especial, à introdução da definição funcional de entidades adjudicantes, à possibilidade de opção entre o recurso a concursos públicos ou a concursos limitados, à necessidade de justificar a recusa de candidatos ou proponentes, às regras de elaboração de relatórios sobre a execução dos diferentes processos de adjudicação, às condições de remissão para as disposições comuns no domínio técnico, à publicidade e à participação, bem como à clarificação dos critérios de adjudicação e à introdução do processo do comité consultivo;

Considerando que é igualmente necessário introduzir algumas alterações de redacção destinadas a melhorar a clareza de determinadas disposições existentes;

Considerando que a prossecução da livre circulação de mercadorias no que diz respeito aos contratos públicos de fornecimento, celebrados nos Estados-membros por conta do Estado, de autarquias locais ou regionais ou de outros organismos de direito público, implica não apenas a supressão das restrições mas igualmente a coordenação dos processos nacionais de adjudicação de contratos públicos de fornecimento;

Considerando que essa coordenação deve respeitar, tanto quanto possível, os processos e as práticas administrativas em vigor em cada Estado-membro;

Considerando que a Comunidade é parte no acordo relativo aos contratos públicos do GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio)(7) , em seguida designado por «acordo GATT»;

Considerando que o anexo I da presente directiva estabelece as listas de entidades adjudicantes sujeitas ao acordo GATT; que é necessário actualizar o referido anexo em conformidade com as alterações apresentadas pelos Estados-membros;

Considerando que a presente directiva não é aplicável a determinados contratos de fornecimento adjudicados nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações abrangidos pela Directiva 90/531/CEE(8) ;

Considerando que, sem prejuízo da aplicação do limiar estabelecido para os contratos de fornecimento sujeitos ao acordo GATT, os contratos de fornecimento de montante inferior a 200 000 ecus podem não ser sujeitos aos processos de concorrência previstos na presente directiva, sendo apropriado prever a sua isenção relativamente às medidas de coordenação;

Considerando que importa prever os casos excepcionais nos quais as medidas de coordenação dos processos podem não ser aplicadas, mas que importa igualmente limitar expressamente esses casos;

Considerando que o processo por negociação deve ser considerado excepcional e que, deste modo, deve ser aplicado unicamente a um número limitado de casos;

Considerando que convém prever regras comuns no domínio técnico que tomem em consideração a política comunitária em matéria de normas a especificações;

Considerando que o desenvolvimento de uma concorrência efectiva no domínio dos contratos públicos exige que seja dada publicidade a nível comunitário aos anúncios de concursos elaborados pelas entidades adjudicantes dos Estados-membros; que as informações contidas nesses anúncios devem permitir aos fornecedores da Comunidade apreciar se os contratos propostos lhes interessam; que, para esse efeito, convém dar-lhes conhecimento suficiente dos produtos a fornecer e das respectivas condições de fornecimento; que, particularmente nos concursos limitados, a publicidade tem por fim permitir aos fornecedores dos Estados-membros manifestarem o seu interesse nos contratos, solicitando às entidades adjudicantes um convite para apresentar propostas nas condições exigidas;

Considerando que as informações suplementares relativas a estes contratos devem figurar, como é uso nos Estados-membros, no caderno de encargos relativo a cada contrato ou em qualquer documento equivalente;

Considerando que é conveniente prever regras comuns para a participação nos contratos públicos de fornecimento, incluindo critérios de selecção qualitativa e critérios de atribuição dos contratos;

Considerando que é conveniente permitir que determinadas condições técnicas relativas aos anúncios e relatórios estatísticos requeridos pela presente directiva possam ser adaptadas em função da evolução das necessidades técnicas; que o anexo II da presente directiva faz referência a uma nomenclatura que a Comunidade pode rever ou substituir, em caso de necessidade, e que é necessário tomar disposições para que as referências à nomenclatura possam ser adaptadas em conformidade;

Considerando que a presente directiva não deveria afectar as obrigações dos Estados-membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação das directivas indicados no anexo V,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1o

Para efeitos da presente directiva:

a) Contratos públicos de fornecimento são contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre um fornecedor (pessoa singular ou colectiva), por um lado, e uma das entidades adjudicantes definidas na alínea b), por outro, que tenham por objecto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. A entrega dos referidos produtos pode incluir, acessoriamente, operações de colocação e instalação;

b) São consideradas entidades adjudicantes o Estado, as autarquias locais e regionais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autarquias locais ou regionais ou um ou mais desses organismos de direito público.

Entende-se por organismo de direito público qualquer organismo:

- criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial,

- dotado de personalidade jurídica

e

- cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público, cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte destes últimos ou cujos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.

As listas dos organismos e das categorias de organismos de direito público que preenchem os critérios referidos no segundo parágrafo do presente número constam do anexo I da Directiva 93/37/CEE. Essas listas são tão completas quanto possível e poderão ser revistas nos termos do processo previsto no artigo 35o da citada directiva;

c) - O fornecedor que apresente uma proposta é designado pelo termo proponente;

- o fornecedor que solicite um convite para participar num concurso limitado é designado pelo termo candidato.

d) Concursos públicos são concursos nacionais em que qualquer fornecedor interessado pode apresentar uma proposta;

e) Concursos limitados são concursos nacionais em que só os fornecedores convidados pelas entidades adjudicantes podem participar;

f) Processos por negociação são os processos nacionais em que as entidades adjudicantes consultam fornecedores à sua escolha, negociando as condições do contrato com um ou mais de entre eles.

Artigo 2o

1. A presente directiva não é aplicável:

a) Aos contratos celebrados nos domínios mencionados nos artigos 2o, 7o, 8o e 9o da Directiva 90/531/CEE e aos contratos que satisfaçam as condições estabelecidas no no 2 do artigo 6o da mesma directiva;

b) Aos contratos de fornecimento que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro em causa, ou quando a protecção dos interesses essenciais da segurança desse Estado o exija.

2. Quando uma entidade adjudicante, na acepção da alínea b) do artigo 1o, conferir a entidades diferentes das entidades adjudicantes, independentemente do respectivo estatuto jurídico, direitos especiais ou exclusivos de exercício de actividades de serviço público, o acto pelo qual tais direitos são conferidos deve prescrever que a entidade em questão terá de respeitar, na adjudicação a terceiros de contratos públicos de fornecimento no âmbito dessa actividade, o princípio de não discriminação por razões de nacionalidade.

Artigo 3o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 2o e 4o e no no 1 do artigo 5o, a presente directiva aplica-se a todos os produtos abrangidos pela alínea a) do artigo 1o, incluindo os que são objecto de contratos de fornecimento celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa, com excepção dos produtos a que se aplica o no 1, alínea b), do artigo 223o do Tratado.

Artigo 4o

A presente directiva não se aplica aos contratos públicos de fornecimento regidos por regras processuais diferentes e celebrados por força:

a) De um acordo internacional celebrado nos termos do Tratado, entre um Estado-membro e um ou vários países terceiros e relativo a fornecimentos destinados à realização ou à exploração em comum de projectos pelos Estados signatários; todos os acordos serão comunicados à Comissão, que pode proceder a uma consulta ao Comité consultivo para os contratos de direito público instituído pela Decisão 71/306/CEE(9) ;

b) De um acordo internacional concluído em relação com o estacionamento de tropas e respeitante a empresas de um Estado-membro ou de um país terceiro;

c) Do processo específico de uma organização internacional.

Artigo 5o

1. a) Os títulos II, III e IV e os artigos 6o e 7o são aplicáveis aos contratos públicos de fornecimento:

- celebrados pelas entidades adjudicantes referidas na alínea b) do artigo 1o, incluindo os contratos celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no anexo I, no domínio da defesa, desde que digam respeito a produtos não abrangidos pelo anexo II e que o seu montante estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior a 200 000 ecus,

- celebrados pelas entidades adjudicantes enumeradas no anexo I e cujo montante estimado, sem IVA, seja igual ou superior ao limiar estabelecido pelo acordo GATT; quanto às entidades adjudicantes no domínio da defesa, a presente disposição só é aplicável aos contratos relativos aos produtos abrangidos pelo anexo II;

b) A presente directiva é aplicável aos contratos públicos de fornecimento cujo montante estimado seja igual ou superior ao limiar aplicável no momento da publicação do anúncio previsto no no 2 do artigo 9o;

c) O contravalor dos limiares em moeda nacional e o limiar fixado pelo acordo GATT, expresso em ecus, são, em princípio, revistos de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1988. O cálculo desses contravalores baseia-se no valor diário médio dessas moedas, expresso em ecus, e do ecu expresso em DSE (direitos de saque especiais), verificado durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto imediatamente anterior à revisão que produz efeitos em 1 de Janeiro.

O método de cálculo previsto no parágrafo anterior será reanalisado pelo Comité consultivo para os contratos de direito público, sob proposta da Comissão, em princípio dois anos após o início da sua aplicação;

d) Os limiares referidos na alínea a) e os seus contravalores em moeda nacional, e, no que se refere ao limiar fixado pelo acordo GATT, o seu contravalor expresso em ecus, serão publicados periodicamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no princípio do mês de Novembro imediatamente posterior à revisão referida no primeiro parágrafo da alínea c).

2. No caso de contratos cujo objecto seja a locação financeira, a locação ou locação-venda de produtos, deve ser tomado como base para o cálculo do valor estimado do contrato:

- no caso de contratos de duração fixa, sempre que esta seja igual ou inferior a doze meses, o valor total estimado do contrato em relação ao seu período de vigência ou, sempre que a duração do contrato seja superior a doze meses, o valor total incluindo o montante estimado do valor residual,

- no caso de contratos de duração indeterminada, ou no caso de não ser possível determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por quarenta e oito.

3. No caso de contratos com carácter regular ou que devam ser renovados no decurso de um determinado período, deve ser tomado com base para o cálculo do valor estimado do contrato:

- ou o valor real global dos contratos sucessivos semelhantes celebrados durante os 12 meses anteriores ou durante o exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem nos 12 meses seguintes à celebração do contrato inicial,

- ou o valor global estimado dos contratos sucessivos celebrados durante os 12 meses seguintes à primeira entrega ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a 12 meses.

Os métodos de avaliação não podem ser utilizados com a intenção de subtrair os contratos à aplicação da presente directiva.

4. Sempre que uma compra prevista de fornecimentos homogéneos possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tomado como base para a aplicação dos nos 1 e 2 valor estimado da totalidade desses lotes.

5. Sempre que um contrato de fornecimento preveja expressamente opções, deve ser tomado como base de determinação do valor estimado do contrato o montante total máximo autorizado da compra, da locação financeira, da locação ou da locação-venda, incluindo o recurso às opções.

6. Nenhum projecto de compra de uma determinada quantidade de fornecimentos pode ser cindido a fim de o subtrair à aplicação da presente directiva.

Artigo 6o

1. Para celebração dos respectivos contratos públicos de fornecimento, as entidades adjudicantes aplicarão os processos definidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 1o, nos casos adiante enumerados.

2. As entidades adjudicantes podem adjudicar os respectivos contratos de fornecimento por meio do processo por negociação em caso de apresentação de propostas irregulares em resposta a um concurso público ou limitado ou de propostas inaceitáveis nos termos das disposições nacionais conformes com o título IV, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas. Em tais casos, as entidades adjudicantes publicarão um anúncio, salvo se incluírem nesse processo por negociação todas as empresas que preencham os critérios referidos nos artigos 20o a 24o e que, aquando do concurso público ou limitado anterior, tenham apresentado propostas em conformidade com os requisitos formais do processo de concurso.

3. As entidades adjudicantes podem igualmente adjudicar contratos de fornecimento por meio do processo por negociação, sem publicação prévia de anúncio, nos seguintes casos:

a) Na falta de propostas ou de propostas apropriadas em resposta a um concurso público ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas e que a Comissão seja informada do facto;

b) Quando se trate de produtos fabricados apenas para fins de investigação, ensaio, estudo ou desenvolvimento, excluindo-se do âmbito desta disposição a produção em quantidade destinada a determinar a viabilidade comercial dos produtos ou que tenha em vista a amortização dos custos de investigação e desenvolvimento;

c) Quando se trate de produtos cujo fabrico ou entrega, devido à sua especificidade técnica ou artística, ou por razões relativas à protecção de direitos exclusivos, apenas possam ser confiados a um fornecedor determinado;

d) Na medida do estritamente necessário, quando a urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudicantes em questão não seja compatível com os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelo processo por negociação referidos no no 2. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não devem em caso algum ser imputáveis às entidades adjudicantes;

e) Quando se trate de entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas à substituição parcial de bens fornecidos ou de instalações de uso corrente ou à ampliação de fornecimentos ou de instalações existentes, desde que a mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir material de técnica diferente que origine uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção. A duração desses contratos, bem como a dos contratos renováveis, não pode, em regra, exceder três anos.

4. Em todos os outros casos, as entidades adjudicantes celebrarão os respectivos contratos de fornecimento recorrendo a concurso público ou a concurso limitado.

Artigo 7o

1. No prazo de quinze dias a contar da data de recepção do respectivo pedido, a entidade adjudicante comunicará aos candidatos ou proponentes não aceites que o solicitem os motivos da recusa das suas candidaturas ou propostas e, quando se trate de propostas, o nome do adjudicatário.

2. A entidade adjudicante comunicará aos candidatos ou proponentes que o solicitem as razões por que decidiu não adjudicar um contrato objecto de concurso ou recomeçar o processo. A entidade adjudicante comunicará também a sua decisão ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

3. Em relação a cada adjudicação, as entidades adjudicantes devem elaborar um relatório que incluirá pelo menos:

- o nome e o endereço da entidade adjudicante, o objecto e o valor do contrato,

- o nome dos candidatos ou proponentes admitidos e a justificação da sua escolha,

- os nomes dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos da sua recusa,

- o nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, se conhecida, a parte do contrato que o adjudicatário tenciona subcontratar com terceiros,

- no que respeita aos processos por negociação, as circunstâncias referidas no artigo 6o que justifiquem o recurso a tais processos.

Esse relatório, ou os seus pontos principais, serão comunicados à Comissão, a pedido desta.

TÍTULO II REGRAS COMUNS NO DOMÍNIO TÉCNICO

Artigo 8o

1. As especificações técnicas referidas no anexo III devem constar dos documentos gerais ou dos documentos contratuais relativos a cada contrato.

2. Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que estas sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas referidas no no 1 serão definidas pelas entidades adjudicantes por referência a normas nacionais que transponham normas europeias, a condições de homologação técnica europeias ou a especificações técnicas comuns.

3. Qualquer entidade adjudicante poderá derrogar o princípio estabelecido no no 2:

a) Se as normas, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns não incluírem qualquer disposição relativa à verificação da conformidade, ou se não existirem meios técnicos que permitam determinar, de modo satisfatório, a conformidade de um produto com essas normas, com essas condições de homologação técnica europeias ou com essas especificações técnicas comuns;

b) Se a aplicação do disposto no no 2 contrariar a aplicação da Directiva 86/361/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações(10) , ou da Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações(11) , ou de outros instrumentos comunitários no domínio de serviços ou produtos específicos;

c) Se essas normas, condições de homologação técnica europeias ou especificações técnicas comuns obrigarem a entidade adjudicante a adquirir fornecimentos incompatíveis com instalações já utilizadas ou acarretarem custos ou dificuldades técnicas desproporcionados, mas unicamente no âmbito de uma estratégia claramente definida e estabelecida tendo em vista a transição, num prazo determinado, para normas europeias, condições de homologação técnica europeias ou especificações técnicas comuns;

d) Se o projecto em causa for verdadeiramente inovador e não for adequado o recurso a normas europeias, a condições de homologação técnica europeias ou a especificações técnicas comuns existentes.

4. As entidades adjudicantes que recorram ao disposto no no 3 indicarão, sempre que possível, no anúncio de concurso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou no caderno de encargos, as razões que determinam esse recurso, devendo, em todos os casos, indicar as referidas razões na sua documentação interna e fornecer essa informação, a pedido, aos Estados-membros e à Comissão.

5. Na falta de normas europeias, de condições de homologação técnica europeias ou de especificações técnicas comuns, as especificações técnicas:

a) Devem ser definidas por referência às especificações técnicas nacionais reconhecidas como sendo conformes com as exigências essenciais enunciadas nas directivas comunitárias relativas à harmonização técnica, nos termos dos processos nelas previstos e, em especial, nos termos dos processos previstos na Directiva 89/106/CEE do Conselho(12) ;

b) Podem ser definidas por referência às especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, de cálculo e de realização de obras e de utilização dos produtos;

c) Podem ser definidas por referência a outros documentos. Nesse caso, convém que se tome por referência, por ordem de preferência:

i) as normas nacionais que transpõem normas internacionais aceites pelo país da entidade adjudicante,

ii) as outras normas e condições internas de homologação técnica do país da entidade adjudicante,

iii) qualquer outra norma.

6. A menos que tais especificações sejam justificadas pelo objecto do contrato, os Estados-membros devem proibir a introdução, nas cláusulas contratuais relativas a um contrato determinado, de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniência determinados, ou de processos particulares que tenham por efeito favorecer ou eliminar certas empresas ou certos produtos. É, nomeadamente, proibida a indicação de marcas, de patentes ou de tipos, ou de uma origem ou produção determinadas. No entanto, tal indicação acompanhada da menção «ou equivalente» é autorizada quando as entidades adjudicantes não tenham a possibilidade de fornecer uma descrição do objecto do contrato por meio de especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados.

TÍTULO III REGRAS COMUNS DE PUBLICIDADE

Artigo 9o

1. No mais curto prazo possível após o início do respectivo exercício orçamental, as entidades adjudicantes darão a conhecer, por meio de anúncio indicativo, e por grupos de produtos, a totalidade dos contratos que tencionam celebrar durante os doze meses seguintes e cujo valor total estimado, tendo em conta o disposto no artigo 5o, seja igual ou superior a 750 000 ecus.

Os grupos de produtos devem ser estabelecidos pelas entidades adjudicantes mediante referência à nomenclatura «Classification of Products According to Activities (CPA)». A Comissão deve determinar, de acordo com o processo previsto no no 2 do artigo 32o, as condições relativas à referência, no anúncio indicativo, a posições específicas da nomenclatura.

2. As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público de fornecimento mediante concurso público ou limitado ou, nas condições estabelecidas no no 2 do artigo 6o, mediante recurso ao processo por negociação, darão a conhecer a sua intenção através de anúncio.

3. As entidades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato darão a conhecer o resultado do concurso respectivo por meio de anúncio. Contudo, em determinados casos, podem não ser publicadas determinadas informações relativas à adjudicação do contrato, quando a divulgação de tais informações possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, prejudicar os legítimos interesses comerciais de empresas privadas ou prejudicar a concorrência leal entre fornecedores.

4. Os anúncios são elaborados de acordo com os modelos constantes do anexo IV, especificando as informações aí exigidas. As entidades adjudicantes não podem exigir quaisquer outros elementos de referência para além dos especificados nos artigos 22o e 23o quando pedirem informações relativamente às condições de carácter económico e técnico que exigem dos fornecedores para a sua selecção (ponto 11 do anexo IV.B, ponto 9 do anexo IV.C e ponto 8 do anexo IV.D).

5. Os anúncios serão enviados pela entidade adjudicante, o mais rapidamente possível e pelas vias mais adequadas, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. No caso do processo acelerado previsto no artigo 12o, os anúncios serão enviados por telex, telegrama ou telecopiadora.

O anúncio previsto no no 1 será enviado no mais curto prazo possível após o início de cada exercício orçamental.

O anúncio previsto no no 3 será enviado o mais tardar quarenta e oito dias após a data de adjudicação do contrato em causa.

6. Os anúncios referidos nos nos 1 e 3 serão publicados por extenso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no banco de dados TED, nas línguas oficiais da Comunidade, apenas fazendo fé o texto na língua original.

7. Os anúncios referidos no no 2 serão publicados por extenso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no banco de dados TED, nas respectivas línguas originais. Um resumo dos elementos mais importantes de cada anúncio será publicado nas outras línguas oficiais das Comunidades, apenas fazendo fé o texto da língua original.

8. O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias publicará os anúncios o mais tardar doze dias após a data do respectivo envio. No caso do processo acelerado previsto no artigo 12o, este prazo é reduzido para cinco dias.

9. A publicação dos anúncios nos jornais oficiais ou na imprensa do país da entidade adjudicante não deve efectuar-se antes da data de envio para o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, que deve ser mencionada no próprio anúncio. Aqueles anúncios não devem conter outras informações além das publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

10. As entidades adjudicantes devem poder comprovar a data de envio.

11. As despesas de publicação dos anúncios no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ficam a cargo das Comunidades. O anúncio não pode exceder uma página do referido jornal, ou seja, cerca de 650 palavras. Cada número do Jornal Oficial das Comunidades Europeias de que conste um ou mais anúncios deve reproduzir o ou os modelos em que o ou os anúncios publicados se baseiam.

Artigo 10o

1. Nos concursos públicos, o prazo de recepção das propostas fixado pelas entidades adjudicantes não pode ser inferior a cinquenta e dois dias a contar da data de envio do anúncio.

2. Desde que tenham sido solicitados em tempo útil, os cadernos de encargos e os documentos complementares devem ser enviados aos fornecedores pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo de seis dias a contar da data de recepção do pedido.

3. Desde que tenham sido pedidas em tempo útil, as informações complementares sobre os cadernos de encargos devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes o mais tardar até seis dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas.

4. Quando, devido ao seu volume, os cadernos de encargos e os documentos ou informações complementares não possam ser fornecidos nos prazos fixados nos nos 2 e 3 ou quando as propostas só possam ser apresentadas depois de visita aos locais ou de consulta no local de documentos anexos aos cadernos de encargos, o prazo previsto no no 1 deve ser prolongado de maneira adequada.

Artigo 11o

1. Nos concursos limitados, e nos processos por negociação nos termos do no 2 do artigo 6o, o prazo de recepção dos pedidos de participação, fixado pelas entidades adjudicantes, não poder ser inferior a trinta e sete dias a contar da data de envio do anúncio.

2. As entidades adjudicantes convidarão simultaneamente e por escrito os candidatos seleccionados a apresentar as suas propostas. A carta de convite será acompanhada do caderno de encargos e dos documentos complementares e incluirá, pelo menos:

a) Eventualmente, o endereço do serviço onde podem ser pedidos o caderno de encargos e os documentos complementares, a data limite de apresentação desse pedido e o montante e as modalidades de pagamento da quantia que deva eventualmente ser paga para obtenção desses documentos;

b) A data limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a ou as línguas em que devem ser redigidas;

c) Uma referência ao anúncio publicado;

d) A indicação dos documentos a juntar eventualmente, quer para comprovar as declarações verificáveis fornecidas pelo candidato, nos termos do no 4 do artigo 9o, quer como complemento das informações previstas nesse mesmo artigo e em condições idênticas às previstas nos artigos 22o e 23o;

e) os critérios de adjudicação do contrato, caso não constem do anúncio.

3. Nos concursos limitados, o prazo de recepção das propostas fixado pelas entidades adjudicantes não pode ser inferior a quarenta dias a contar da data de envio do convite escrito.

4. Os pedidos de participação nos processos de adjudicação dos contratos podem ser feitos por carta, por telegrama, por telecopiadora ou por telefone. Nos quatro últimos casos, devem ser confirmados por carta a enviar antes de decorrido o prazo previsto no no 1.

5. Desde que tenham sido pedidas em tempo útil, as informações complementares sobre o caderno de encargos devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes o mais tardar até seis dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas.

6. Quando as propostas apenas possam ser feitas depois de visita aos locais ou após consulta no local de documentos anexos aos cadernos de encargos, o prazo previsto no no 3 deve ser prolongado de maneira adequada.

Artigo 12o

1. Nos casos em que a urgência torne impraticáveis os prazos previstos no artigo 11o, as entidades adjudicantes podem fixar os prazos seguintes:

a) Um prazo para a recepção dos pedidos de participação que não pode ser inferior a quinze dias a contar da data de envio do anúncio;

b) Um prazo de recepção das propostas que não pode ser inferior a dez dias a contar da data do convite para a apresentação de propostas.

2. Desde que tenham sido pedidas em tempo útil, as informações complementares sobre os cadernos de encargos devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes o mais tardar até quatro dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas.

3. Os pedidos de participação nos concursos e os convites para a apresentação de propostas devem ser feitos pelas vias mais rápidas possíveis. Quando os pedidos de participação nos concursos forem feitos por telegrama, por telex, por telecopiadora ou por telefone, devem ser confirmados por carta a enviar antes de decorrido o prazo previsto no no 1.

Artigo 13o

As entidades adjudicantes podem mandar publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias anúncios de contratos públicos de fornecimento que não estejam sujeitos à publicidade obrigatória prevista na presente directiva.

Artigo 14o

As condições de estabelecimento, transmissão, recepção, tradução, compilação e distribuição dos anúncios referidos no artigo 9o e dos relatórios estatísticos previstos no artigo 31o, bem como a nomenclatura prevista no artigo 9o e nos anexos II e IV, podem ser modificadas de acordo com o processo previsto no no 2 do artigo 32o As condições relativas à referência, nos anúncios, a posições específicas da nomenclatura podem ser determinadas de acordo com o mesmo processo.

TÍTULO IV Capítulo 1

Regras comuns de participação

Artigo 15o

1. A atribuição do contrato faz-se com base nos critérios previstos no capítulo 3 do presente título, tendo em conta o disposto no artigo 16o, após verificação pelas entidades adjudicantes da aptidão dos fornecedores não excluídos por força do artigo 20o, de acordo com os critérios de capacidade económica, financeira a técnica referidos nos artigos 22o, 23o e 24o

2. As entidades adjudicantes devem respeitar o carácter confidencial de todas as informações prestadas pelos fornecedores.

Artigo 16o

1. Quando o critério de atribuição do contrato for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem tomar em consideração as variantes apresentadas por proponentes quando essas variantes satisfaçam os requisitos mínimos estabelecidos por essas entidades adjudicantes.

As entidades adjudicantes indicarão, no caderno de encargos, as condições mínimas que as variantes devem respeitar, bem como as regras da sua apresentação. Se não forem autorizadas variantes, as entidades adjudicantes farão menção desse facto no anúncio de concurso.

As entidades adjudicantes não podem recusar a apresentação de uma variante pelo simples facto de ela ter sido elaborada de acordo com especificações técnicas definidas por referência a normas nacionais que transponham normas europeias, a condições de homologação técnica europeias, a especificações técnicas comuns referidas no no 2 do artigo 8o ou ainda a especificações técnicas nacionais referidas no no 5, alíneas a) e b), do artigo 8o

2. As entidades adjudicantes que tenham aceite variantes nos termos do no 1 não podem recusar uma variante pelo simples facto de ela poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços e não a um contrato público de fornecimento na acepção da presente directiva.

Artigo 17o

No caderno de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar ao proponente que lhe comunique, na respectiva proposta, qual a parte do contrato que tenciona eventualmente subcontratar com terceiros.

Essa comunicação não prejudica a questão da responsabilidade do fornecedor principal.

Artigo 18o

Os agrupamentos de fornecedores são autorizados a apresentar propostas. Não se pode exigir que tais agrupamentos adoptem uma forma jurídica determinada para efeitos de apresentação da proposta, mas o agrupamento seleccionado pode ser obrigado a adoptar essa forma jurídica se o contrato lhe for atribuído, na medida em que tal seja necessário para a boa execução do contrato.

Artigo 19o

1. Nos concursos limitados ou nos processos por negociação, as entidades adjudicantes selecionarão, com base nas informações relativas à situação pessoal dos fornecedores e nas informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que este deve preencher, os candidatos que convidarão a apresentar uma proposta ou a negociar, de entre os que tenham as qualificações requeridas nos artigos 20o a 24o

2. Quando celebrem um contrato por meio de concurso limitado, as entidades adjudicantes podem determinar o intervalo de variação dentro do qual se situará o número de empresas que tencionam convidar. Nesse caso, o intervalo de variação será indicado no anúncio do concurso. O intervalo de variação será determinado em função da natureza da prestação a fornecer. O limite inferior do intervalo de variação não deve ser menor do que cinco. O limite superior do intervalo de variação pode ser fixado em vinte.

Em qualquer circunstância, o número de candidatos admitidos à apresentação de propostas deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efectiva.

3. Quando as entidades adjudicantes celebrem um contrato através do processo por negociação, nos casos previstos no no 2 do artigo 6o, o número de candidatos admitidos a negociar não pode ser inferior a três, desde que haja um número suficiente de candidatos adequados.

4. Os Estados-membros assegurarão que as entidades adjudicantes convidem, sem discriminação, os fornecedores dos outros Estados-membros que possuam as qualificações requeridas, nas mesmas condições que as aplicáveis aos seus nacionais.

Capítulo 2

Critérios de selecção qualitativa

Artigo 20o

1. Podem ser excluídos da participação num processo de adjudicação os fornecedores que:

a) Se encontrem em situação de falência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeitos a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga resultante de processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b) Sejam objecto de processo de declaração de falência, de liquidação, de qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou de qualquer outro processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

c) Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

d) Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;

e) Não tenham cumprido as suas obrigações no que respeita ao pagamento das contribuições para a segurança social em conformidade com as disposições legais do país onde se encontram estabelecidos ou as do país da entidade adjudicante;

f) Não tenham cumprido as suas obrigações no que respeita ao pagamento de impostos, em conformidade com as disposições legais do país onde se encontram estabelecidos ou as do país da entidade adjudicante;

g) Tenham incorrido, com culpa grave, em falsas declarações ao prestar as informações que possam ser exigidas em aplicação do presente capítulo.

2. Sempre que a entidade adjudicante solicite ao fornecedor prova de que nenhum dos casos referidos nas alíneas a), b), c), e) ou f) do no 1 se lhe aplica, aceitará como prova bastante:

- relativamente aos casos previstos nas alíneas a), b) e c), a apresentação de certificado do registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência e que mostre que aqueles requisitos se encontram satisfeitos,

- relativamente aos casos previstos nas alíneas e) e f), certificado emitido pela autoridade competente do Estado-membro em causa.

3. Se o país em questão não emitir os documentos ou certificados referidos no no 2 ou se estes não se referirem a todos os casos mencionados nas alíneas a), b) ou c) do no 1, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração sob juramento ou, nos Estados-membros onde não exista tal tipo de declaração, por declaração solene feita pelo interessado perante a competente autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.

4. Os Estados-membros designarão as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos, certificados ou declarações referidos nos nos 2 e 3 e, do facto, informarão imediatamente os demais Estados-membros e a Comissão.

Artigo 21o

1. A qualquer fornecedor que pretenda participar num concurso para adjudicação de um contrato público de fornecimento pode ser solicitada, nos termos previstos no Estado-membro onde se encontra estabelecido, prova da sua inscrição num dos registos profissionais ou comerciais ou a apresentação de uma declaração, feita sob juramento, ou de um certificado, tal como enumerados no no 2.

2. São os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declarações e certificados em questão:

- na Bélgica: o «Registre de commerce» ou o «Handelsregister»,

- na Dinamarca: os «Aktieselskabsregistret», «Foreningsregistret» ou «Handelsregistret»,

- na Alemanha: o «Handelsregister» e o «Handwerksrolle»,

- na Grécia: «Viotechniko i Viomichaniko i Emporiko Epimelitirio»,

- em Espanha: o «Registro Mercantil» ou, no caso das pessoas individuais não inscritas, um atestado que especifique que o interessado declarou sob juramento exercer a profissão em causa,

- em França: «Registre du commerce» e «Répertoire des métiers»,

- na Itália: «Registro della camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato» ou «Registro delle commissioni provinciali per l'artigianato»,

- no Luxemburgo: «Registre aux firmes» e «Rôle de la chambre des métiers»,

- nos Países Baixos: «Handelsregister»,

- em Portugal: «Registo Nacional des Pessoas Colectivas»;

- no Reino Unido e na Irlanda: o fornecedor pode ser convidado a apresentar certificado do «Registrar of Companies» ou do «Registrar of Friendly Societies» indicando que a empresa do fornecedor está «incorporated» ou «registered» ou, se tal não for o caso, um atestado precisando que o interessado declarou sob juramento que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido em lugar específico e sob firma determinada.

Artigo 22o

1. Regra geral, a prova da capacidade financeira e económica do fornecedor pode ser feita por um ou mais dos elementos seguintes:

a) Declarações bancárias adequadas;

b) Apresentação dos balanços da empresa ou de extractos desses balanços, sempre que a publicação de balanços seja exigida pela legislação do país onde o fornecedor está estabelecido;

c) Declaração do fornecedor relativa ao volume de negócios global da empresa e ao seu volume de negócios relativamente ao fornecimento a que o contrato diz respeito no decurso dos três últimos exercícios financeiros.

2. As entidades adjudicantes devem especificar no anúncio ou no convite para a apresentação de propostas qual o elemento ou elementos de referência que escolheram e aqueles que pretendem obter para além dos referidos no no 1.

3. Se, por razões justificadas, o fornecedor não puder apresentar as referências pedidas pela entidade adjudicante, pode provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento considerado adequado pela entidade adjudicante.

Artigo 23o

1. A prova de capacidade técnica do forneceder pode ser fornecida por um ou mais dos meios a seguir indicados, de acordo com a natureza, a quantidade e a finalidade dos produtos a fornecer:

a) Lista dos principais fornecimentos efectuados durante os três últimos anos, com indicação dos montantes, datas e destinatários, públicos ou privados:

- quando se trate de fornecimentos a entidades públicas, a prova dos fornecimentos é feito por meio de certificados emitidos ou visados pela autoridade competente,

- quando se trate de fornecimentos a particulares, a prova é feita por meio de declaração do comprador, admitindo-se, na sua falta, a apresentação de uma simples declaração do fornecedor;

b) Descrição do equipamento técnico, das medidas adoptadas pelo fornecedor para garantia da qualidade e dos seus meios de estudo e de investigação;

c) Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos, integrados ou não na empresa do fornecedor, e mais especificamente daqueles que têm a seu cargo o controlo da qualidade;

d) Relativamente aos produtos a fornecer, por amostras, descrições e/ou fotografias cuja autenticidade deve poder ser certificada a pedido da entidade adjudicante;

e) Por certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais incumbidos do controlo da qualidade, com competência reconhecida e que atestem a conformidade de produtos bem identificados mediante referência a certas especificações ou normas;

f) Se os produtos a fornecer forem complexos ou se, a título excepcional, deverem responder a um fim específico, por um controlo efectuado pela autoridade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o fornecedor está estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo; esse controlo incide sobre a capacidade de produção e, se necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõe o fornecedor, bem como sobre as medidas adoptadas por este último para controlo da qualidade.

2. A entidade adjudicante deve especificar no anúncio ou no convite para apresentação de propostas quais os elementos de referência que pretende receber.

3. O âmbito das informações referidas no artigo 22o e nos nos 1 e 2 do presente artigo deve limitar-se ao objecto do contrato. As entidades adjudicantes devem ter em consideração os interesses legítimos do fornecedor no que diz respeito à protecção dos segredos técnicos ou comerciais da sua empresa.

Artigo 24o

Dentro dos limites estabelecidos nos artigos 20o a 23o, a entidade adjudicante pode convidar os fornecedores a completar os certificados e documentos apresentados ou a explicitá-los.

Artigo 25o

1. Os Estados-membros que tenham listas oficiais de fornecedores aprovados devem adaptá-las ao disposto no no 1, alíneas a) a d) e g) do artigo 20o, e nos artigos 21o, 22o e 23o

2. Os fornecedores inscritos nessas listas podem, em relação a cada contrato, apresentar à entidade adjudicante um certificado de registo emitido pela autoridade competente. Esse certificado deve indicar os elementos de referência que permitiram a sua inscrição na lista e a classificação que lhes é atribuída nessa lista.

3. A inscrição em listas oficiais, certificada por organismos competentes, constitui, para as entidades adjudicantes dos outros Estados-membros, uma presunção de aptidão apenas para efeitos do disposto no no 1, alíneas a) a d) e g), do artigo 20o, no artigo 21o, no no 1, alíneas b) e c), do artigo 22o e no no 1, alínea a), do artigo 23o

As informações extraídas do registo numa lista oficial não podem ser contestadas. No entanto, no que diz respeito ao pagamento das contribuições para a segurança social, pode ser exigido um certificado suplementar a qualquer fornecedor inscrito, por ocasião de cada processo de adjudicação.

As entidades adjudicantes de outros Estados-membros aplicarão as disposições acima referidas apenas em benefício de fornecedores estabelecidos no Estado-membro que elaborou a lista oficial.

4. Aquando do registo numa lista oficial de fornecedores de outros Estados-membros, não pode ser exigida nenhuma prova ou declaração para além das exigidas aos fornecedores nacionais e, em caso algum, nenhuma para além das previstas nos artigos 20o a 23o

5. Os Estados-membros que possuem listas oficiais serão obrigados a comunicar o endereço do organismo para o qual devem ser enviados os pedidos de registo aos outros Estados-membros e à Comissão, que assegurará a sua divulgação.

Capítulo 3

Critérios de adjudicação dos contratos

Artigo 26o

1. Os critérios que a entidade adjudicante tomará como base para a adjudicação de contratos são:

a) Ou unicamente o preço mais baixo;

b) Ou, quando a adjudicação contemplar a proposta economicamente mais vantajosa, vários critérios que variam consoante o contrato em questão: por exemplo, o preço, o prazo da entrega, o custo de utilização, a rentabilidade, a qualidade, o carácter estético e funcional, o valor técnico, o serviço após venda e a assistência técnica.

2. No caso referido na alínea b) do no 1, as entidades adjudicantes mencionarão, nos cadernos de encargos ou no anúncio de concurso, todos os critérios de adjudicação que tencionam aplicar, se possível, por ordem decrescente da importância que lhes é atribuída.

Artigo 27o

Se, relativamente a um determinado contrato, as propostas parecerem anormalmente baixas em relação à prestação em causa, a entidade adjudicante solicitará por escrito, antes de rejeitar essas propostas, esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta em questão que considere relevantes e verificará esses elementos constitutivos tendo em conta as explicações recebidas.

A entidade adjudicante pode tomar em consideração explicações que se justifiquem por motivos objectivos, incluindo a economia do processo de fabrico, as soluções técnicas escolhidas, as condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente dispõe para o fornecimento dos produtos ou a originalidade do projecto do proponente.

Caso os documentos relativos ao concurso prevejam a adjudicação do contrato pelo preço mais baixo, a entidade adjudicante deve comunicar à Comissão a rejeição das propostas consideradas demasiado baixas.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28o

Na adjudicação de contratos públicos pelas entidades adjudicantes referidas no anexo I e, na medida em que tenham sido introduzidas rectificações, alterações ou emendas no referido anexo, pelas entidades que lhes tiverem sucedido, os Estados-membros aplicarão, nas suas relações, condições tão favoráveis como as estabelecidas para países terceiros em aplicação do acordo GATT, especialmente as referidas nos artigos V e VI do referido acordo, relativas aos concursos limitados, à informação e à análise. Para este fim, os Estados-membros devem consultar-se sobre as medidas a tomar em aplicação do acordo, no âmbito do Comité consultivo para os contratos de direito público.

Artigo 29o

1. A Comissão analisará a aplicação da presente directiva, em consulta com o Comité consultivo para os contratos de direito público, e apresentará, se for caso disso, novas propostas ao Conselho destinadas, em especial, a harmonizar as medidas tomadas pelos Estados-membros para execução da presente directiva.

2. A Comissão voltará a analisar a presente directiva, bem como quaisquer novas medidas que venham a ser adoptadas nos termos do no 1, tendo em consideração os resultados das novas negociações previstas no no 6 do artigo IX do acordo GATT e apresentará ao Conselho, se necessário, propostas adequadas.

3. A Comissão, em função das rectificações, alterações ou emendas introduzidas, referidas no artigo 28o, procederá à actualização do anexo I e assegurará a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 30o

A contagem dos prazos fixados na presente directiva é feita em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE, Euratom) no 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos(13) .

Artigo 31o

1. Para permitir uma apreciação dos resultados da aplicação da presente directiva, os Estados-membros enviarão à Comissão um relatório estatístico relativo aos contratos adjudicados:

a) No que se refere às entidades adjudicantes enumeradas no anexo I, o mais tardar até 31 de Outubro de cada ano, relativamente ao ano anterior;

b) No que se refere às outras entidades adjudicantes na acepção do artigo 1o, o mais tardar até 31 de Outubro de 1991, e, quanto à República Helénica, ao Reino de Espanha e à República Portuguesa, até 31 de Outubro de 1995, e, posteriormente, de dois em dois anos, até 31 de Outubro, relativamente ao ano anterior.

2. Esse relatório estatístico deve indicar, pelo menos:

a) O número e valor dos contratos celebrados acima do limiar por cada entidade adjudicante e, no que respeita às entidades adjudicantes referidas no anexo I, o valor abaixo do limiar;

b) O número e o valor dos contratos celebrados por cada entidade adjudicante acima do limiar, subdivididos por processo de concurso, por produto e por nacionalidade do fornecedor ao qual o contrato tenha sido adjudicado, e, no caso dos processos por negociação, discriminados de acordo com os disposto no artigo 6o, com indicação do número e do valor dos contratos adjudicados a cada Estado-membro e a países terceiros e, no que respeita às entidades adjudicantes referidas no anexo I, do número e do valor dos contratos adjudicados a cada signatário do acordo GATT.

3. A Comissão determinará, de acordo com o processo previsto no no 2 do artigo 32o, a natureza das informações estatísticas complementares exigidas nos termos do disposto na presente directiva.

Artigo 32o

1. A Comissão é assistida pelo Comité consultivo para os contratos de direito público, instituído pela Decisão 71/306/CEE.

2. Quando é feita referência ao processo previsto no presente número, o representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer.

3. Por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-membro, o comité examinará todas as questões relativas à aplicação da presente directiva.

Artigo 33o

É revogada a Directiva 77/62/CEE(14) , sem prejuízo das obrigações dos Estados-membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação indicados no anexo V.

As referências feitas às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 34o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva o mais tardar em 14 de Junho de 1994. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas farão referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das disposições essenciais de direito interno adoptadas para execução da presente directiva.

Artigo 35o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

Pelo Conselho O Presidente J. TROEJBORG

(1) JO no C 277 de 26. 10. 1992, p. 1.

(2) JO no C de 15. 3. 1993, p. 73, e Decisão de 26 de Maio de 1993 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO no C 332 de 16. 12. 1992, p. 72.

(4) JO no L 13 de 15. 1. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/50 CEE (JO no L 209 de 24. 7. 1992, p. 1).

(5) Ver página 54 do presente Jornal Oficial.

(6) JO no L 209 de 24. 7. 1992, p. 1.

(7) JO no L 71 de 17. 3. 1980, p. 44, e JO no L 345 de 9. 12. 1987, p. 24.

(8) JO no L 297 de 29. 10. 1990, p. 1.

(9) JO no L 185 de 16. 8. 1971, p. 15; Decisão revogada pela Decisão 77/63/CEE (JO no L 13 de 15. 1. 1977, p. 15).

(10) JO no L 217 de 5. 8. 1986, p. 21. Directiva alterada pela Directiva 91/263/CEE (JO no L 128 de 23. 5. 1991, p. 1).

(11) JO no L 36 de 7. 2. 1987, p. 31.

(12) JO no L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.

(13) JO no L 124 de 8. 6. 1971, p. 1.

(14) Incluindo as disposições que alteram a referida directiva, nomeadamente:

- Directiva 80/767/CEE (JO no L 215 de 18. 8. 1980, p. 1),

- Directiva 88/295/CEE (JO no L 127 de 20. 5. 1988, p. 1),

- no 1 do artigo 35o da Directiva 90/531/CEE (JO no L 297 de 29. 10. 1990, p. 1),

- no 1 do artigo 42o da Directiva 92/50/CEE (JO no L 209 de 24. 7. 1992, p. 1).

ANEXO I

LISTA DAS ENTIDADES ADJUDICANTES SUJEITAS AO ACORDO GATT RELATIVO AOS CONTRATOS PÚBLICOS BÉLGICA A. L'État, exception faite pour les marchés passés dans le cadre de coopération au développement qui, en vertu d'accords internationaux conclus avec des pays tiers et se rapportant à la passation de marchés, sont soumis à d'autres dispositions, incompatibles avec les dispositions du présent arrêté (1):De Staat, met uitzondering van de opdrachten inzake ontwikkelingssamenwerking die, krachtens internationale overeenkomsten met derde landen inzake het plaatsen van opdrachten, andere bepalingen behelzen die niet verenigbaar zijn met de bepalingen van dit besluit (1):

- la Régie des postes (2),- de Regie der Posterijen (2);

- la Régie des bâtiments,- de Regie der Gebouwen;

- le Fonds des routes- het Wegenfonds

B. Le Fonds général des bâtiments scolaires de l'ÉtatHet Algemeen Gebouwenfonds voor de rijksscholen

Le Fonds de construction d'institutions hospitalières et médico-socialesHet Fonds voor de bouw van ziekenhuizen en medisch-sociale inrichtingen

La Société nationale terrienneDe Nationale Landmaatschappij

L'Office national de sécurité socialeDe Rijksdienst voor sociale zekerheid

L'Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendantsHet Rijksinstituut voor de sociale verzekeringen der zelfstandigen

L'Institut national d'assurance maladie-invaliditéHet Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering

L'Institut national de crédit agricoleHet Nationaal Instituut voor landbouwkrediet

L'Office national des pensionsDe Rijksdienst voor pensioenen

L'Office central de crédit hypothécaireHet Centraal Bureau voor hypothecair krediet

L'Office national du ducroireDe Nationale Delcrederedienst

La Caisse auxiliaire d'assurance maladie-invaliditéDe Hulpkas voor ziekte- en invaliditeitsverzekering

Le Fonds des maladies professionnellesHet Fonds voor de beroepsziekten

La Caisse nationale de crédit professionnelDe Nationale Kas voor beroepskrediet

L'Office national des débouchés agricoles et horticolesDe Nationale Dienst voor afzet van land- en tuinbouwprodukten

L'Office national du lait et de ses dérivésDe Nationale Zuiveldienst

L'Office national de l'emploiDe Rijksdienst voor arbeidsvoorziening

La Régie des voies aériennesDe Regie der Luchtwegen

DINAMARCA 1. Statsministeriet- to departementer

2. Arbejdsministeriet- fem direktorater og institutioner

3. Udenrigsministeriet

(tre departementer)

4. Boligministeriet- fem direktorater og institutioner

5. Energiministeriet- ét direktorat og Forsoegsanlaeg Risoe

6. Finansministeriet

(to departementer)- fire direktorater og institutioner inklusive Direktoratet for Statens Indkoeb

- fem andre institutioner

7. Ministeriet for Skatter og Afgifter

(to departementer)- fem direktorater og institutioner

8. Fiskeriministeriet- fire institutioner

9. Industriministeriet

(Fulde navn: Ministeriet for Industri, Handel, Haandvaerk og Skibsfart)- ni direktorater og institutioner

10. Indenrigsministeriet- Civilforsvarsstyrelsen

- ét direktoratet

11. Justitsministeriet- Rigspolitichefen

- fem andre direktorater og institutioner

12. Kirkeministeriet

13. Landbrugsministeriet- 19 direktorater og institutioner

14. Miljoeministeriet- fem direktorater

15. Kultur- og Kommunikationsministeriet (1)- tre direktorater og adskillige statsejede museer og hoejere uddannelsesinstitutioner

16. Socialministeriet- fire direktorater

17. Undervisningsministeriet- seks direktorater

- 12 universiteter og andre hoejere laereanstalter

18. OEkonomiministeriet

(tre departementer)

19. Ministeriet for Offentlige Arbejder (2)- statshavne og statslufthavne

- fire direktorater og adskillige institutioner

20. Forsvarsministeriet (3)

21. Sundhedsministeriet- adskillige institutioner inklusive Statens Seruminstitut og Rigshospitalet

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA 1. Auswaertiges Amt

2. Bundesministerium fuer Arbeit und Sozialordnung

3. Bundesministerium fuer Bildung und Wissenschaft

4. Bundesministerium fuer Ernaehrung, Landwirtschaft und Forsten

5. Bundesministerium der Finanzen

6. Bundesministerium fuer Forschung und Technologie

7. Bundesministerium des Inneren (nur ziviles Material)

8. Bundesministerium fuer Gesundheit

9. Bundesministerium fuer Frauen und Jugend

10. Bundesministerium fuer Familie und Senioren

11. Bundesministerium der Justiz

12. Bundesministerium fuer Raumordnung, Bauwesen und Staedtebau

13. Bundesministerium fuer Post- und Telekommunikation(1)

14. Bundesministerium fuer Wirtschaft

15. Bundesministerium fuer wirtschaftliche Zusammenarbeit

16. Bundesministerium der Verteidigung(2)

17. Bundesministerium fuer Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit

NB: Em aplicação de obrigações nacionais, as entidades incluídas nesta lista atribuirão, de acordo com processos especiais, contratos a determinados grupos, com o intuito de eliminar as dificuldades resultantes da última guerra.

FRANÇA 1. Principais entidades compradoras

A. Orçamento geral

- Premier ministre

- Ministère d'État, ministère de l'éducation nationale de la jeunesse et des sports

- Ministère d'État, ministère de l'économie, des finances et du budget

- Ministère d'État, ministère de l'équipement, du logement, des transports et de la mer

- Ministère d'État, ministère des affaires étrangères

- Ministère de la justice

- Ministère de la défense(3)

- Ministère de l'intérieur et de la centralisation

- Ministère de l'industrie et de l'aménagement du territoire

- Ministère des affaires européennes

- Ministère d'État, ministère de la fonction publique et des réformes administratives

- Ministère du travail, de l'emploi et de la formation professionnelle

- Ministère de la coopération et du développement

- Ministère de la culture, de la communication, des grands travaux et du bicentenaire

- Ministère des départements et territoires d'outre-mer

- Ministère de l'agriculture et de la forêt

- Ministère des postes, des télécommunications et de l'espace(4)

- Ministère chargé des relations avec le Parlement

- Ministère de la solidarité, de la santé et de la protection sociale

- Ministère de la recherche et de la technologie

- Ministère du commerce extérieur

- Ministère délégué auprès du ministère d'État, ministère de l'économie, des finances et du budget, chargé du budget

- Ministère délégué auprès du ministère d'État, ministère des affaires étrangères, chargé de la francophonie

- Ministère délégué auprès du ministère d'État, ministère des affaires étrangères

- Ministère délégué auprès du ministère de l'industrie et de l'aménagement du territoire, chargé de l'aménagement du territoire et des reconversions

- Ministère délégué auprès du ministère de l'industrie et de l'aménagement du territoire, chargé du commerce et de l'artisanat

- Ministère délégué auprès du ministère de l'industrie et de l'aménagement du territoire, chargé du tourisme

- Ministère délégué auprès du ministère de l'équipement, du logement, des transports et de la mer, chargé de la mer

- Ministère délégué auprès du ministère de la culture, de la communication, des grands travaux et du Bicentenaire, chargé de la communication

- Ministère délégué auprès du ministère de la solidarité, de la santé et de la protection sociale, chargé des personnes âgées

- Secrétariat d'État chargé des droits des femmes

- Secrétariat d'État chargé des anciens combattants et des victimes de guerre

- Secrétariat d'État chargé de la prévention des risques technologiques et naturels majeurs,

- Secrétariat d'État auprès du premier ministre, chargé du plan

- Secrétariat d'État auprès du premier ministre, chargé de l'environnement

- Secrétariat d'État auprès du premier ministre

- Secrétariat d'État auprès du premier ministre, chargé de l'action humanitaire

- Secrétariat d'État auprès du ministère d'État, ministère de l'éducation nationale de la jeunesse et des sports, chargé de l'enseignement technique

- Secrétariat d'État auprès du ministère d'État, ministère de l'éducation nationale de la jeunesse et des sports, chargé de la jeunesse et des sports

- Secrétariat d'État auprès du ministère d'État, ministère de l'économie, des finances et du budget, chargé de la consommation

- Secrétariat d'État auprès du ministère des affaires étrangères, chargé des relations culturelles internationales

- Secrétariat d'État auprès du ministère de l'intérieur, chargé des collectivités territoriales

- Secrétariat d'État auprès du ministère de l'équipement, du logement, des transports et de la mer, chargé des transports routiers et fluviaux

- Secrétariat d'État auprès du ministère du travail, de l'emploi et de la formation professionnelle, chargé de la formation professionnelle

- Secrétariat d'État auprès du ministère de la culture, de la communication, des grands travaux et du bicentenaire, chargé des grands travaux

- Secrétariat d'État auprès du ministère de la solidarité, de la santé et de la protection sociale, chargé de la famille

- Secrétariat d'État auprès du ministère de la solidarité, de la santé et de la protection sociale, chargé des handicapés et des accidentés de la vie

B. Orçamento anexo

Em especial:

- Imprimerie nationale

C. Contas especiais do Tesouro

Em especial:

- Fonds forestier national

- Soutien financier de l'industrie cinématographique et de l'industrie des programmes audiovisuels

- Fonds national d'aménagement foncier et d'urbanisme

- Caisse autonome de la reconstruction

2. Estabelecimentos públicos de carácter administrativo

- Académie de France à Rome

- Académie de marine

- Académie des sciences d'outre-mer

- Agence centrale des organismes de sécurité sociale (ACOSS)

- Agences financières de bassins

- Agence nationale pour l'amélioration des conditions de travail (ANACT)

- Agence nationale pour l'amélioration de l'habitat (ANAH)

- Agence nationale pour l'emploi (ANPE)

- Agence nationale pour l'indemnisation des français d'outre-mer (ANIFOM)

- Assemblée permanente des chambres d'agriculture (APCA)

- Bibliothèque nationale

- Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg

- Bureau d'études des postes et télécommunications d'outre-mer (BEPTOM)

- Caisse d'aide à l'équipement des collectivités locales (CAECL)

- Caisse des dépôts et consignations

- Caisse nationale des allocations familiales (CNAF)

- Caisse nationale d'assurance maladie des travailleurs salariés (CNAM)

- Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (CNAVTS)

- Caisse nationale des autoroutes (CNA)

- Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS)

- Caisse nationale des monuments historiques et des sites

- Caisse nationale des télécommunications(5)

- Caisse de garantie du logement social

- Casa de Velasquez

- Centre d'enseignement zootechnique de Rambouillet

- Centre d'études du milieu et de pédagogie appliquée du ministère de l'agriculture

- Centre d'études supérieures de sécurité sociale

- Centres de formation professionnelle agricole

- Centre national d'art et de culture Georges Pompidou

- Centre national de la cinématographie française

- Centre national d'études et de formation pour l'enfance inadaptée

- Centre national d'études et d'expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts

- Centre national et de formation pour l'adaptation scolaire et l'éducation spécialisée (CNEFASES)

- Centre national de formation et de perfectionnement des professeurs d'enseignement ménager agricole

- Centre national des lettres

- Centre national de documentation pédagogique

- Centre national des oeuvres universitaires et scolaires (CNOUS)

- Centre national d'opthalmologie des quinze-vingts

- Centre national de préparation au professorat de travaux manuels éducatifs et d'enseignement ménager

- Centre national de promotion rurale de Marmilhat

- Centre national de la recherche scientifique (CNRS)

- Centre régional d'éducation populaire d'Île-de-France

- Centres d'éducation populaire et de sport (CREPS)

- Centres régionaux des oeuvres universitaires (CROUS)

- Centres régionaux de la propriété forestière

- Centre de sécurité sociale des travailleurs migrants

- Chancelleries des universités

- Collèges d'État

- Commission des opérations de bourse

- Conseil supérieur de la pêche

- Conservatoire de l'espace littoral et des rivages lacustres

- Conservatoire national des arts et métiers

- Conservatoire national supérieur de musique

- Conservatoire national supérieur d'art dramatique

- Domaine de Pompadour

- École centrale - Lyon

- École centrale des arts et manufactures

- École française d'archéologie d'Athènes

- École française d'Extrême-Orient

- École française de Rome

- École des hautes études en sciences sociales

- École nationale d'administration

- École nationale de l'aviation civile (ENAC)

- École nationale des Chartes

- École nationale d'équitation

- École nationale du génie rural des eaux et des forêts (ENGREF)

- Écoles nationales d'ingénieurs

- École nationale d'ingénieurs des industies des techniques agricoles et alimentaires

- Écoles nationales d'ingénieurs des travaux agricoles

- École nationale des ingénieurs des travaux ruraux et des techniques sanitaires

- École nationale des ingénieurs des travaux des eaux et forêts (ENITEF)

- École nationale de la magistrature

- Écoles nationales de la marine marchande

- École nationale de la santé publique (ENSP)

- École nationale de ski et d'alpinisme

- École nationale supérieure agronomique - Montpellier

- École nationale supérieure agronomique - Rennes

- École nationale supérieure des arts décoratifs

- École nationale supérieure des arts et industries - Strasbourg

- École nationale supérieure des arts et industries textiles - Roubaix

- Écoles nationales supérieures d'arts et métiers

- École nationale supérieure des beaux-arts

- École nationale supérieure des bibliothécaires

- École nationale supérieure de céramique industrielle

- École nationale supérieure de l'électronique et de ses applications (ENSEA)

- École nationale supérieure d'horticulture

- École nationale supérieure des industries agricoles alimentaires

- École nationale supérieure du paysage (rattachée à l'école nationale supérieure d'horticulture)

- École nationale supérieure des sciences agronomiques appliquées (ENSSA)

- Écoles nationales vétérinaires

- École nationale de voile

- Écoles normales d'instituteurs et d'institutrices

- Écoles normales nationales d'apprentissage

- Écoles normales supérieures

- École polytechnique

- École technique professionnelle agricole et forestière de Meymac (Corrèze)

- École de sylviculture - Crogny (Aube)

- École de viticulture et d'oenologie de la Tour Blanche (Gironde)

- École de viticulture - Avize (Marne)

- Établissement national de convalescents de Saint-Maurice

- Établissement national des invalides de la marine (ENIM)

- Établissement national de bienfaisance Koenigs-Wazter

- Fondation Carnegie

- Fondations Singer-Polignac

- Fonds d'action sociale pour les travailleurs immigrés et leurs familles

- Hôpital-hospice national Dufresne-Sommeiller

- Institut de l'élevage et de médecine vétérinaire des pays tropicaux (IEMVPT)

- Institut français d'archéologie orientale du Caire

- Institut géographique national

- Institut industriel du Nord

- Institut international d'administration publique (IIAP)

- Institut national agronomique de Paris-Grignon

- Institut national des appellations d'origine des vins et eaux-de-vie (INAOVEV)

- Institut national d'astronomie et de géophysique (INAG)

- Institut national de la consommation (INC)

- Institut national d'éducation populaire (INEP)

- Institut national d'études démographiques (INED)

- Institut national des jeunes aveugles - Paris

- Institut national des jeunes sourds - Bordeaux

- Institut national des jeunes sourds - Chambéry

- Institut national des jeunes sourds - Metz

- Institut national des jeunes sourds - Paris

- Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (I.N2.P3)

- Institut national de promotion supérieure agricole

- Institut national de la propriété industrielle

- Institut national de la recherche agronomique (INRA)

- Institut national de recherche pédagogique (INRP)

- Institut national de la santé et de la recherche médicale (INSERM)

- Institut national des sports

- Instituts nationaux polytechniques

- Instituts nationaux des sciences appliquées

- Institut national supérieur de chimie industrielle de Rouen

- Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA)

- Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRETS)

- Instituts régionaux d'administration

- Institut supérieur des matériaux et de la construction mécanique de Saint-Ouen

- Lycées d'État

- Musée de l'armée

- Musée Gustave Moreau

- Musée de la marine

- Musée national J.J. Henner

- Musée national de la Légion d'honneur

- Musée de la poste

- Muséum national d'histoire naturelle

- Musée Auguste Rodin

- Observatoire de Paris

- Office de coopération et d'accueil universitaire

- Office français de protection des réfugiés et apatrides

- Office national des anciens combattants

- Office national de la chasse

- Office national d'information sur les enseignements et les professions (ONISEP)

- Office national d'immigration (ONI)

- ORSTOM - Institut français de recherche scientifique pour le développement en coopération

- Office universitaire et culturel français pour l'Algérie

- Palais de la découverte

- Parcs nationaux

- Réunion des musées nationaux

- Syndicat des transports parisiens

- Thermes nationaux - Aix-les-Bains

- Universités

3. Outros organismos públicos nacionais

- Union des groupements d'achats publics (UGAP)

IRLANDA 1. Principais entidades compradoras

- Office of Public Works

2. Outros departamentos

- President's Establishment

- Houses of the Oireachtas (Parliament)

- Department of the Tãoiseach (Prime Minister)

- Central Statistics Office

- Department of the Gaeltacht (Irish-speaking areas)

- National Gallery of Ireland

- Department of Finance

- State Laboratory

- Office of the Comptroller and Auditor General

- Office of the Attorney general

- Office of the Director of Public Prosecutions

- Valuation Office

- Civil Service Commission

- Office of the Ombudsman

- Office of the Revenue Commissioners

- Departmenet of Justice

- Commissioners of Charitable Donations and Bequests for Ireland

- Department of the Environment

- Department of Education

- Department of the Marine

- Department of Agriculture and Food

- Department of Labour

- Department of Industry and Commerce

- Department of Tourism and Transport

- Department of Communications

- Department of Defence(6)

- Department of Foreign Affairs

- Department of Social Welfare

- Department of Health

- Department of Energy

ITÁLIA 1. Ministero del tesoro(7)

2. Ministero delle finanze(8)

3. Ministero di grazia e giustizia

4. Ministero degli affari esteri

5. Ministero della pubblica istruzione

6. Ministero dell'interno

7. Ministero dei lavori pubblici

8. Ministero dell'agricoltura e delle foreste

9. Ministero dell'industria, del commercio e dell'artigianato

10. Ministero del lavoro e della previdenza sociale

11. Ministero della sanità

12. Ministero per i beni culturali e ambientali

13. Ministero della difesa(9)

14. Ministero del bilancio e della programmazione economica

15. Ministero delle partecipazioni statali

16. Ministero del turismo e dello spettacolo

17. Ministero del commercio con l'estero

18. Ministero delle poste e delle telecomunicazioni(10)

19. Ministero dell'ambiente

20. Ministero dell'università e della ricerca scientifica e tecnologica

NB: Este acordo não impede a aplicação das disposições previstas pela lei italiana no 835 de 6 de Outubro de 1950 (Gazetta Ufficiale no 245 de 24 de Outubro de 1950 da Républica Italiana), bem como das modificações em vigor à data de adopção do referido acordo.

LUXEMBURGO 1. Ministère d'État: service central des imprimés et des fournitures de l'État

2. Ministère de l'agriculture: administration des services techniques de l'agriculture

3. Ministère de l'éducation nationale: lycées d'enseignement secondaire et d'enseignement secondaire technique

4. Ministère de la famille et de la solidarité sociale: maisons de retraite

5. Ministère de la force publique: armée(11) - gendarmerie - police

6. Ministère de la justice: établissements pénitentiaires

7. Ministère de la santé publique: hôpital neuropsychiatrique

8. Ministère des travaux publics: bâtiments publics - ponts et chaussées

9. Ministère des communications: postes et télécommunications(12)

10. Ministère de l'énergie: centrales électriques de la Haute et Basse Sûre

11. Ministère de l'environnement: commissariat général à la protection des eaux

PAÍSES BAIXOS A. Ministérios e organismos do Governo central

1. Ministerie van Algemene Zaken

2. Ministerie van Buitenlandse Zaken

3. Ministerie van Justitie

4. Ministerie van Binnenlandse Zaken

5. Ministerie van Financiën

6. Ministerie van Economische Zaken

7. Ministerie van Onderwijs en Wetenschappen

8. Ministerie van volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer

9. Ministerie van Verkeer en Waterstaat

10. Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij

11. Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

12. Ministerie van Welzijn, Volksgezondheid en Cultuur

13. Kabinet voor Nederlands Antilliaanse en Arubaanse Zaken

14. Hogere Colleges van Staat

B. Entidades compradoras centrais

As entidades enumeradas no ponto A encarregam-se geralmente elas próprias das suas compras; as outras compras de carácter geral são efectuadas por intermédio das entidades a seguir enumeradas:

1. Directoraat-generaal Rijkswaterstaat

2. Directoraat-generaal voor de Koninklijke Landmacht(13)

3. Directoraat-generaal voor de Koninklijke Luchtmacht(14)

4. Directoraat-generaal voor de Koninklijke Marine(15) REINO UNIDO Cabinet Office

Civil Service College

Civil Service Commission

Civil Service Occupational Health Service

Office of the Minister for the Civil Service

Parliamentary Counsel Office

Central Office of Information

Charity Commission

Crown Prosecution Service

Crown Estate Commissioners

Customs and Excise Department

Department for National Savings

Department of Education and Science

University Grants Committee

Department of Employment

Employment Appeals Tribunal

Industrial Tribunals

Office of Manpower Economics

Department of Energy

Department of Health

Central Council for Education and Training in Social Work

Dental Estimates Board

English National Board for Nursing, Midwifery and Health Visitors

Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions)

National Health Service Authorities

Prescriptions Pricing Authority

Public Health Laboratory Service Board

Regional Medical Service

United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting

Department of Social Security

Attendance Allowance Board

Occupational Pensions Board

Social Security Advisory Committee

Supplementary Benefits Appeal Tribunals

Department of the Environment

Building Research Establishment

Commons Commissioners

Countryside Commission

Fire Research Station (Boreham Wood)

Historic Buildings and Monuments Commission

Local Valuation Panels

Property Services Agency

Rent Assessment Panels

Royal Commission on Environmental Pollution

Royal Commission on Historical Monuments of England

Royal Fine Art Commission (England)

Department of the Procurator General and Treasury Solicitor

Legal Secretariat to the Law Officers

Department of Trade and Industry

Laboratory of the Government Chemist

National Engineering Laboratory

National Physical Laboratory

Warren Spring Laboratory

National Weights and Measures Laboratory

Domestic Coal Consumers' Council

Electricity Consultative Councils for England and Wales

Gas Consumers' Council

Transport Users Consultative Committee

Monopolies and Mergers Commission

Patent Office

Department of Transport

Coastguard Services

Transport and Road Research Laboratory

Transport Tribunal

Export Credits Guarantee Department

Foreign and Commonwealth Office

Government Communications Headquarters

Wilton Park Conference Centre

Government Actuary's Department

Home Office

Boundary Commission for England

Gaming Board for Great Britain

Inspectors of Constabulary

Parole Board and Local Review Committees

House of Commons

House of Lords

Inland Revenue, Board of

Intervention Board for Agricultural Produce

Lord Chancellor's Department

Council on Tribunals

County Courts (England and Wales)

Immigration Appellate Authorities

Immigration Adjudicators

Immigration Appeals Tribunal

Judge Advocate-General and Judge Advocate of the Fleet

Lands Tribunal

Law Commission

Legal Aid Fund (England and Wales)

Pensions Appeals Tribunals

Public Trustee Office

Office of the Social Security Commissioners

Special Commissioners for Income Tax (England and Wales)

Supreme Court (England and Wales)

Court of Appeal: Civil and Criminal Divisions

Courts Martial Appeal Court

Crown Court

High Court

Value Added Tax Tribunals

Ministry of Agriculture, Fisheries and Food

Advisory Services

Agricultural Development and Advisory Service

Agricultural Dwelling House Advisory Committees

Agricultural Land Tribunals

Agricultural Science Laboratories

Agricultural Wages Board and Committees

Cattle Breeding Centre

Plant Variety Rights Office

Royal Botanic Gardens, Kew

Ministry of Defence(16)

Meteorological Office

Procurement Executive

National Audit Office

National Investment Loans Office

Northern Ireland Court Service

Coroners Courts

County Courts

Crown Courts

Enforcement of Judgements Office

Legal Aid Fund

Magistrates Court

Pensions Appeals Tribunals

Supreme Court of Judicature and Courts of Criminal Appeal

Northern Ireland, Department of Agriculture

Northern Ireland, Department for Economic Development

Northern Ireland, Department of Education

Northern Ireland, Department of the Environment

Northern Ireland, Department of Finance and Personnel

Northern Ireland, Department of Health and Social Services

Northern Ireland Office

Crown Solicitor's Office

Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland

Northern Ireland Forensic Science Laboratory

Office of Chief Electoral Officer for Northern Ireland

Police Authority for Northern Ireland

Probation Board for Northern Ireland

State Pathologist Service

Office of Arts and Libraries

British Library

British Museum

British Museum (Natural History)

Imperial War Museum

Museums and Galleries Commission

National Gallery

National Maritime Museum

National Portrait Gallery

Science Museum

Tate Gallery

Victoria and Albert Museum

Wallace Collection

Office of Fair Trading

Office of Population Censuses and Surveys

National Health Service Central Register

Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health

Service Commissioners

Overseas Development Administration

Overseas Development and National Research Institute

Paymaster General's Office

Postal Business of the Post Office

Privy Council Office

Public Record Office

Registry of Friendly Societies

Royal Commission on Historical Manuscripts

Royal Hospital, Chelsea

Royal Mint

Scotland, Crown Office and Procurator

Fiscal Service

Scotland, Department of the Registers of Scotland

Scotland, General Register Office

National Health Service Central Register

Scotland, Lord Advocate's Department

Scotland, Queen's and Lord Treasurer's Remembrancer

Scottish Courts Administration

Accountant of Court's Office

Court of Justiciary

Court of Session

Lands Tribunal for Scotland

Pensions Appeal Tribunals

Scotthish Land Court

Scottish Law Commission

Sherrif Courts

Social Security Commissioners' Office

Scottish Office

Central Services

Department of Agriculture and Fisheries for Scotland

Artificial Insemination Service

Crofters Commission

Red Deer Commission

Royal Botanic Garden, Edinburgh

Industry Department for Scotland

Scottish Electricity Consultative Councils

Scottish Development Department

Rent Assessment Panel and Committees

Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland

Royal Fine Art Commission for Scotland

Scottish Education Department

National Galleries of Scotland

National Library of Scotland

National Museums of Scotland

Scottish and Health Departments

HM Inspectorate of Constabulary

Local Health Councils

Mental Welfare Commission for Scotland

National Board for Nursing, Midwifery abd Health Visiting for Scotland

Parole Board for Scotland and Local Review Committees

Scottish Antibody Production Unit

Scottish Council for Postgraduate Medical Education

Scottish Crime Squad

Scottish Criminal Record Office

Scottish Fire Service Training School

Scottish Health Boards

Scottish Health Service - Common Services Agency

Scottish Health Service Planning Council

Scottish Police College

Scottish Record Office

HM Stationery Office

HM Treasury

Central Computer and Telecommunications Agency

Chessington Computer Centre

Civil Service Catering Organisation

National Economic Development Council

Rating of Government Property Department

Welsh Office

Ancient Monuments (Wales) Commission

Council for the Education and Training of Health Visitors

Local Government Boundary Commission for Wales

Local Valuation Panels and Courts

National Health Service Authorities

Rent Control Tribunals and Rent Assessment Panels and Committees

GRÉCIA 1. Ypoyrgeio Ethnikis Oikonomias

2. Ypoyrgeio Paideias & Thriskevmaton

3. Ypoyrgeio Emporioy

4. Ypoyrgeio Viomichanias-Energeias-Technologias

5. Ypoyrgeio Emporikis Naftilias

6. Ypoyrgeio Proedrias tis Kyvernisis

7. Ypoyrgeio Aigaioy

8. Ypoyrgeio Exoterikon

9. Ypoyrgeio Dikaiosynis

10. Ypoyrgeio Exoterikon

11. Ypoyrgeio Ergasias

12. Ypoyrgeio Politismoy kai Epistimon

13. Ypoyrgeio Perivallontos Chorotaxias & Dimosion Ergon

14. Ypoyrgeio Oikonomikon

15. Ypoyrgeio Metaforon kai Epikoinonion

16. Ypoyrgeio Ygeias, Pronoias & Koinonikon Asfaliseon

17. Ypoyrgeio Makedonias-Thrakis

18. Geniko Epiteleio Stratoy(17)

19. Geniko Epiteleio Naftikoy(18)

20. Geniko Epiteleio Aeroporias(19)

21. Ypoyrgeio Georgias

22. Geniki Grammateia Typoy kai Pliroforion

23. Geniki Grammateia Neas Genias

24. Geniko Chimeio toy Kratoys

25. Geniki Grammateia Laikis Epimorfosis

26. Geniki Grammateia Isotitas ton Dyo Fylon

27. Geniki Grammateia Koinonikon Asfaliseon

28. Geniki Grammateia Apodimoy Ellinismoy

29. Geniki Grammateia Viomichanias

30. Geniki Grammateia Erevnas kai Technologias

31. Geniki Grammateia Athlitismoy

32. Geniki Grammateia Dimosion Ergon

33. Ethniki Statistiki Ypiresia

34. Ethnikos Organismos Pronoias

35. Organismos Ergatikis Estias

36. Ethniko Typografeio

37. Elliniki Epitropi Atomikis Energeias38. Tameio Ethnikis Odopoiias

39. Ethniko Kapodistriako Panepistimio Athinon

40. Panepistimio Aigaioy

41. Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis

42. Dimokriteio Panepistimio Thrakis

43. Panepistimio Ioanninon

44. Panepistimio Patron

45. Polytechneio Kritis

46. Sivitanideios Scholi

47. Panepistimio Makedonias (Oikonomikes & Koin/kes Epistimes)

48. Aiginiteio Nosokomeio

49. Aretaieio Nosokomeio

50. Ethniko Kentro Dimosias Dioikisis

51. Ellinika Tachydromeia

52. Organismos Diacheirisis Dimosioy Ylikoy

53. Organismos Georgikon Asfaliseon

54. Organismos Scholikon Ktirion

ESPANHA 1. Ministerio de Asuntos Exteriores

2. Ministerio de Justicia

3. Ministerio de Defensa(20)

4. Ministerio de Economía y Hacienda

5. Ministerio del Interior

6. Ministerio de Obras Públicas y Transportes

7. Ministerio de Educación y Ciencia

8. Ministerio de Trabajo y Seguridad Social

9. Ministerio de Industria, Comercio y Turismo

10. Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

11. Ministerio para las Administraciones Públicas

12. Ministerio de Cultura

13. Ministerio de Relaciones con las Cortes y de la Secretaría del Gobierno

14. Ministerio de Sanidad y Consumo

15. Ministerio de Asuntos Sociales

16. Ministerio del Portavoz del Gobierno

PORTUGAL Presidência do Conselho de Ministros

1. Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros

2. Centro de Estudos e Formação Autárquica

3. Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo

4. Centro de Gestão da Rede Informática do Governo

5. Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência

6. Conselho Permanente de Concertação Social

7. Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional

8. Gabinete de Macau

9. Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência

10. Instituto da Juventude

11. Instituto Nacional de Administração

12. Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

13. Secretariado para a Modernização Administrativa

14. Serviço Nacional de Protecção Civil

15. Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros

Ministério da Administração Interna

1. Direcção-Geral de Viação

2. Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações

3. Governos Civis

4. Guarda Fiscal

5. Guarda Nacional Republicana

6. Polícia de Segurança Pública

7. Secretaria-Geral

8. Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

9. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

10. Serviço de Informação e Segurança

11. Serviço Nacional de Bombeiros

Ministério da Agricultura

1. Agência do Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite

2. Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola

3. Direcção-Geral da Pecuária

4. Direcção-Geral das Florestas

5. Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura

6. Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-alimentar

7. Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior

8. Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral

9. Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho

10. Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes

11. Direcção Regional de Agricultura do Alentejo

12. Direcção Regional de Agricultura do Algarve

13. Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste

14. Gabinete para os Assuntos Agrícolas Comunitários

15. Inspecção Geral e Auditoria de Gestão

16. Instituto da Vinha e do Vinho

17. Instituto de Qualidade Alimentar

18. Instituto Nacional de Investigação Agrária

19. Instituto Regulador Orientador dos Mercados Agrícolas

20. Obra Social - Secretaria Geral

21. Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas

22. Secretaria Geral

23. IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas

24. INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

1. Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente

2. Direcção-Geral dos Recursos Naturais

3. Gabinete dos Assuntos Europeus

4. Gabinete de Estudos e Planeamento

5. Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear

6. Instituto Nacional do Ambiente

7. Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

8. Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica

9. Secretaria-Geral

10. Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza

11. Gabinete do Saneamento Básico da Costa do Estoril

12. Delegações Regionais

13. Instituto Nacional da Água

Ministério do Comércio e Turismo

1. Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica

2. Direcção-Geral de Concorrência e Preços

3. Direcção-Geral de Inspecção Económica

4. Direcção-Geral do Comércio Externo

5. Direcção-Geral do Comércio Interno

6. Direcção-Geral do Turismo

7. Fundo de Turismo

8. Gabinete para os Assuntos Comunitários

9. ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal

10. Inspecção Geral de Jogos

11. Instituto de Promoção Turística

12. Instituto Nacional de Formação Turística

13. Regiões de turismo

14. Secretaria-Geral

15. ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, EP

16. AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, EP

Ministério da Defesa Nacional(21)

1. Estado-Maior General das Forças Armadas

2. Estado-Maior da Força Aérea

3. Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea

4. Estado-Maior do Exército

5. Estado-Maior da Armada

6. Direcção-Geral do Material Naval

7. Direcção das Infra-estruturas Navais

8. Direcção de Abastecimento

9. Fábrica Nacional de Cordoaria

10. Hospital da Marinha

11. Arsenal do Alfeite

12. Instituto Hidrográfico

13. Direcção-Geral de Armamento

14. Direcção-Geral de Pessoal e Infra-estruturas

15. Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional

16. Instituto de Defesa Nacional

17. Secretaria-Geral

Ministério da Educação

1. Auditoria Jurídica

2. Direcção-Geral da Administração Escolar

3. Direcção-Geral da Extensão Educativa

4. Direcção-Geral do Ensino Superior

5. Direcção-Geral dos Desportos

6. Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário

7. Direcção Regional de Educação de Lisboa

8. Direcção Regional de Educação do Algarve

9. Direcção Regional de Educação do Centro

10. Direcção Regional de Educação do Norte

11. Direcção Regional de Educação do Sul

12. Editorial do Ministério da Educação

13. Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior

14. Gabinete de Estudos e Planeamento

15. Gabinete de Gestão Financeira

16. Gabinete do Ensino Tecnológico, Artístico e Profissional

17. Inspecção Geral de Educação

18. Instituto de Cultura da Língua Portuguesa

19. Instituto de Inovação Educacional

20. Instituto dos Assuntos Sociais da Educação

21. Secretaria-Geral

Ministério do Emprego e Segurança Social

1. Auditoria Jurídica

2. Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais

3. Caixas de Previdência Social

4. Casa Pia de Lisboa

5. Centro Nacional de Pensões

6. Centros Regionais de Segurança Social

7. Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres

8. Departamento de Estatística

9. Departamento de Estudos e Planeamento

10. Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social

11. Departamento para Assuntos do Fundo Social Europeu

12. Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas

13. Direcção-Geral da Acção Social

14. Direcção-Geral da Família

15. Direcção-Geral das Relações de Trabalho

16. Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão

17. Direcção-Geral de Higiene e Segurança no Trabalho

18. Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional

19. Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social

20. Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

21. Inspecção Geral da Segurança Social

22. Inspecção Geral do Trabalho

23. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

24. Instituto do Emprego e Formação Profissional

25. Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores

26. Secretaria-Geral

27. Secretariado Nacional de Reabilitação

28. Serviços Sociais do MESS

29. Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Ministério das Finanças

1. ADSE - Direcção-Geral de Protecção aos Funcionários e Agentes da Administração Pública

2. Auditoria Jurídica

3. Direcção-Geral da Administração Pública

4. Direcção-Geral da Contabilidade Pública e Intendência Geral do Orçamento

5. Direcção-Geral da Junta de Crédito Público

6. Direcção-Geral das Alfândegas

7. Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

8. Direcção-Geral do Património do Estado

9. Direcção-Geral do Tesouro

10. Gabinete de Estudos Económicos

11. Gabinete dos Assuntos Europeus

12. GAFEEP - Gabinete para a análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas

13. Inspecção Geral de Finanças

14. Instituto de Informática

15. Junta de Crédito Público

16. Secretaria-Geral

17. SOFE - Serviços Sociais do Ministério das Finanças

Ministério da Indústria e Energia

1. Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo

2. Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo

3. Delegação Regional da Indústria e Energia do Algarve

4. Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro

5. Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte

6. Direcção-Geral da Indústria

7. Direcção-Geral da Energia

8. Direcção-Geral de Geologia e Minas

9. Gabinete de Estudos e Planeamento

10. Gabinete para a Pesquisa e Exploração do Petróleo

11. Gabinete para os Assuntos Comunitários

12. Instituto Nacional da Propriedade Industrial

13. Instituto Português da Qualidade

14. LNETI - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial

15. Secretaria-Geral

Ministério da Justiça

1. Centro de Estudos Judiciários

2. Centro de Identificação Civil e Criminal

3. Centros de Observação e Acção Social

4. Conselho Superior de Magistratura

5. Conservatória dos Registos Centrais

6. Direcção-Geral dos Registos e Notariado

7. Direcção-Geral dos Serviços de Informática

8. Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

9. Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

10. Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

11. Estabelecimentos Prisionais

12. Gabinete de Direito Europeu

13. Gabinete de Documentação e Direito Comparado

14. Gabinete de Estudos e Planeamento

15. Gabinete de Gestão Financeira

16. Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga

17. Hospital-prisão de S. João de Deus

18. Instituto Corpus Christi

19. Instituto da Guarda

20. Instituto de Reinserção Social

21. Instituto de S. Domingos de Benfica

22. Instituto Nacional da Política e Ciências Criminais

23. Instituto Navarro Paiva

24. Instituto Padre António Oliveira

25. Instituto S. Fiel

26. Instituto S. José

27. Instituto Vila Fernando

28. Instituto de Criminologia

29. Instituto de Medicina Legal

30. Polícia Judiciária

31. Secretaria-Geral

32. Serviços Sociais

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1. Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares

2. Direcção-Geral de Aviação Civil

3. Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

4. Direcção-Geral dos Transportes Terrestres

5. Gabinete da Travessia do Tejo

6. Gabinete de Estudos e Planeamento

7. Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa

8. Gabinete do Nó Ferroviário do Porto

9. Gabinete para a Navegabilidade do Douro

10. Gabinete para as Comunidades Europeias

11. Inspecção Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

12. Junta Autónoma das Estradas

13. Laboratório Nacional de Engenharia Civil

14. Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

15. Secretaria-Geral

Ministério dos Negócios Estrangeiros

1. Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Administração Financeira

2. Direcção-Geral das Comunidades Europeias

3. Direcção-Geral da Cooperação

4. Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas

5. Instituto de Cooperação Económica

6. Secretaria-Geral

Ministério do Planeamento e Administração do Território

1. Academia das Ciências

2. Auditoria Jurídica

3. Centro Nacional de Informação Geográfica

4. Comissão Coordenadora da Região Centro

5. Comissão Coordenadora da Região de Lisboa e Vale do Tejo

6. Comissão Coordenadora da Região do Alentejo

7. Comissão Coordenadora da Região do Algarve

8. Comissão Coordenadora da Região Norte

9. Departamento Central de Planeamento

10. Direcção-Geral da Administração Autárquica

11. Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional

12. Direcção-Geral do Ordenamento do Território

13. Gabinete Coordenador do Projecto do Alqueva

14. Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território

15. Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira

16. Inspecção Geral de Administração do Território

17. Instituto Nacional de Estatísticas

18. Instituto António Sérgio de Sector Cooperativo

19. Instituto de Investigação Científica e Tropical

20. Instituto Geográfico e Cadastral

21. Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica

22. Secretaria-Geral

(1) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

(2) Correios apenas.

(3) Com excepção dos serviços de telecomunicações do «Post- og Telegrafvaesenet».

(4) Com excepção do «Danske Statsbaner».

(5) «Non-warlike materials» refiridos no anexo II.

(6) Com excepção dos equipamentos de telecomunicações.

(7) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

(8) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

(9) Correios apenas.

(10) Correios apenas.

(11) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

(12) Actuando como entidade compradora central para a maior parte dos outros ministérios ou entidades.

(13) Não incluídos os contratos públicos celebrados pelos monopólios dos tabacos e do sal.

(14) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

(15) Correios apenas.

(16) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

(17) Correios apenas.

(18) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

(19) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

(20) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

(21) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

(22) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

ANEXO II

LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 5o, RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRANDOS PELAS AUTORIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA DEFESA Capítulo 25: Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos

Capítulo 26: Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas

Capítulo 27: Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

com excepção de:

ex 2710: Carburantes especiais

Capítulo 28: Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos

com excepção de:

ex 2809: Explosivos

ex 2813: Explosivos

ex 2814: Gases lacrimogéneos

ex 2828: Explosivos

ex 2832: Explosivos

ex 2839: Explosivos

ex 2850: Produtos toxicológicos

ex 2851: Produtos toxicológicos

ex 2854: Explosivos

Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos

com excepção de:

ex 2903: Explosivos

ex 2904: Explosivos

ex 2907: Explosivos

ex 2908: Explosivos

ex 2911: Explosivos

ex 2912: Explosivos

ex 2913: Produtos toxicológicos

ex 2914: Produtos toxicológicos

ex 2915: Produtos toxicológicos

ex 2921: Produtos toxicológicos

ex 2922: Produtos toxicológicos

ex 2923: Produtos toxicológicos

ex 2926: Explosivos

ex 2927: Produtos toxicológicos

ex 2929: Explosivos

Capítulo 30: Produtos farmacêuticos

Capítulo 31: Adubos

Capítulo 32: Extractos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Capítulo 33: Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, preparados

Capítulo 34: Sabões, produtos orgânicos tensoactivos, preparados para lexívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «ceras para a arte dentária»

Capítulo 35: Matérias albuminóides, colas e enzimas

Capítulo 37: Produtos para fotografia e cinematografia

Capítulo 38: Produtos diversos das indústrias químicas

com excepção de:

ex 3819: Produtos toxicológicos

Capítulo 39: Matérias plásticas artificiais, éteres e éteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias

com excepção de:

ex 3903: Explosivos

Capítulo 40: Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha

com excepção de:

ex 4011: Pneumáticos à prova de bala

Capítulo 41: Peles e couros

Capítulo 42: Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Capítulo 43: Peles em cabelo e respectivas obras; peles em cabelo, artificiais

Capítulo 44: Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

Capítulo 45: Cortiça e obras de cortiça

Capítulo 46: Obras de esteireiro e de cesteiro

Capítulo 47: Matérias-primas para o fabrico de papel

Capítulo 48: Papel e cartão; obras de pasta de celulose (ouate), de papel e de cartão

Capítulo 49: Artigos de livraria e produtos das artes gráficas

Capítulo 65: Chapéus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes

Capítulo 66: Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respectivas partes

Capítulo 67: Penas e penugem preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Capítulo 68: Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas

Capítulo 69: Produtos cerâmicos

Capítulo 70: Vidro e suas obras

Capítulo 71: Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia

Capítulo 73: Ferro fundido, ferro macio e aço

Capítulo 74: Cobre

Capítulo 75: Níquel

Capítulo 76: Alumínio

Capítulo 77: Magnésio e berílio (glucínio)

Capítulo 78: Chumbo

Capítulo 79: Zinco

Capítulo 80: Estanho

Capítulo 81: Outros metais comuns

Capítulo 82: Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns

com excepção de:

ex 8205: Ferramentas

ex 8207: Peças de ferramentas

Capítulo 83: Obras diversas de metais comuns

Capítulo 84: Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos

com excepção de:

ex 8406: Motores

ex 8408: Outros propulsores

ex 8445: Máquinas

ex 8453: Máquinas automáticas de tratamento de informação

ex 8455: Peças da posição 84.53

ex 8459: Reactores nucleares

Capítulo 85: Máquinas e aparelhos eléctricos e objectivos para usos electrotécnicos

com excepção de:

ex 8513: Telecomunicações

ex 8515: Aparelhos de transmissão

Capítulo 86: Veículos e material para vias férreas; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação

com excepção de:

ex 8602: Locomotivas blindadas

ex 8603: Outros blindados

ex 8605: Vagões blindados

ex 8606: Vagões-oficinas

ex 8607: Vagões

Capítulo 87: Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres

com excepção de:

8708: Carros e veículos blindados

ex 8701: Tractores

ex 8702: Veículos militares

ex 8703: Veículos de desempanagem

ex 8709: Motociclos

ex 8714: Reboques

Capítulo 89: Navegação marítima e fluvial

com excepção de:

8901 A: Navios de guerra

Capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos

com excepção de:

ex 9005: Binóculos

ex 9013: Instrumentos diversos, laser

ex 9014: Telémetros

ex 9028: Instrumentos de medida eléctricos ou electrónicos

ex 9011: Microscópios

ex 9017: Instrumentos médicos

ex 9018: Aparelhos de mecanografia

ex 9019: Aparelhos de ortopedia

ex 9020: Aparelhos de raios X

Capítulo 91: Relojoaria

Capítulo 92: Instrumentos de música; aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos

Capítulo 94: Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes

com excepção de:

ex 9401 A: Cadeiras ou bancos de aeronaves

Capítulo 95: Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra

Capítulo 96: Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos

Capítulo 98: Obras diversas

ANEXO III

DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

1. «Especificações técnicas», o conjunto das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos cadernos de encargos que definem as características exigidas de um material, produto ou fornecimento e que permitam caracterizar objectivamente um trabalho, um material, um produto ou um fornecimento de modo a que estes correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina. Essas prescrições técnicas incluem os níveis de qualidade ou de adequação da utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao material, produto ou fornecimento no que respeita ao sistema de garantia de qualidade, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem.

2. «Norma», a especificação técnica aprovada por um organismo de actividade normativa reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observação não é, em princípio, obrigatória.

3. «Norma europeia», as normas aprovadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) como normas europeias (EN) ou documentos de harmonização (HD), em conformidade com as regras comuns destas organizações.

4. «Homologação técnica europeia», a apreciação técnica favorável da aptidão de um produto para ser utilizado, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e utilização. A homologação europeia é conferida pelo organismo autorizado para esse efeito pelo Estado-membro.

5. «Especificação técnica comum», a especificação técnica elaborada segundo um processo reconhecido pelos Estados-membros na perspectiva de assegurar uma aplicação uniformizada em todos os Estados-membros da Comunidade e que tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ANEXO IV

MODELOS DE ANÚNCIO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO A. Informação prévia 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante, se for diferente do serviço junto do qual podem ser obtidas informações adicionais.

2. Natureza e quantidade ou valor dos produtos a fornecer: referência CPA.

3. Data prevista para o início dos processos de adjudicação do ou dos contratos (se conhecida).

4. Outras informações.

5. Data de envio do anúncio.

6. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais da Comunidades Europeias.

B. Concursos públicos 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante.

2. a) O processo de adjudicação escolhido;

b) Forma do contrato que é objecto de concurso.

3. a) Lugar de entrega;

b) A natureza e quantidade dos produtos a fornecer: referência CPA;

c) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores poderem apresentar propostas relativamente a uma parte dos produtos em questão.

4. Prazo de entrega eventualmente imposto.

5. a) Designação e endereço do serviço ao qual podem ser pedidos o contrato, os cadernos de encargos e demais documentos complementares;

b) A data limite para efectuar esse pedido;

c) Se for caso disso, o montante e modalidades de pagamento da quantia que deve ser paga para obter esses documentos.

6. a) A data limite de recepção das propostas;

b) O endereço para onde devem ser enviadas;

c) A língua ou línguas em que devem ser redigidas.

7. a) As pessoas admitidas a assistir à abertura das propostas;

b) A data, hora e local dessa abertura.

8. Se for caso disso, cauções e garantias pedidas.

9. Modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulamentam.

10. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de fornecedores adjudicatário do contrato.

11. Informações relativas à situação pessoal do fornecedor, bem como informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o fornecedor deve preencher.

12. Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta.

13. Os critérios a utilizar aquando da adjudicação. Os outros critérios para além do preço mais baixo serão referidos quando não figurarem nos cadernos de encargos.

14. Se for caso disso, proibição das variantes.

15. Outras informações.

16. Data de publicação do anúncio de pré-informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.

17. Data de envio do anúncio.

18. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

C. Concursos limitados 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante.

2. a) O processo de adjudicação escolhido;

b) Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado;

c) Forma do contrato que é objecto de anúncio de concurso.

3. a) Lugar de entrega;

b) A natureza e quantidade dos produtos a fornecer: referência CPA;

c) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou ao conjunto dos fornecimentos pretendidos.

4. Prazo de entrega eventualmente imposto.

5. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de fornecedores adjudicatário do contrato.

6. a) A data limite de recepção dos pedidos de participação;

b) O endereço para onde devem ser enviados;

c) A língua ou as línguas em que devem ser redigidos.

7. A data limite de envio dos convites para apresentação de propostas.

8. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.

9. Informações relativas à situção pessoal do fornecedor bem como informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que deve preencher.

10. Os critérios a utilizar na adjudicação quando não tiverem sido mencionados no convite para apresentação de propostas.

11. O número de ordem provável dos fornecedores que serão convidados a apresentar propostas.

12. Se for caso disso, proibição das variantes.

13. Outras informações.

14. Data de publicação do anúncio de pré-informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.

15. Data de envio do anúncio.

16. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

D. Processo por negociação 1. A designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante.

2. a) O processo de adjudicação escolhido;

b) Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado;

c) Se for caso disso, forma do contrato que é objecto de anúncio de concurso.

3. a) Lugar de entrega;

b) A natureza e quantidade dos produtos a fornecer: referência CPA;

c) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou conjunto dos fornecimentos pretendidos.

4. O prazo de entrega eventualmente imposto.

5. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de fornecedores adjudicatário do contrato.

6. a) A data limite de recepção dos pedidos de participação;

b) O endereço para onde devem ser enviados;

c) A língua ou as línguas em que devem ser redigidos.

7. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.

8. Informações relativas à situação pessoal do fornecedor bem como informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que deve preencher.

9. O número de ordem provável dos fornecedores que serão convidados a apresentar propostas.

10. Se for caso disso, proibição das variantes.

11. Se for caso disso, designação e endereço dos fornecedores já seleccionados pela entidade adjudicante.

12. Se for caso disso, data(s) das publicações precedentes no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

13. Outras informações.

14. Data de envio do anúncio.

15. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

E. Contratos adjudicados 1. Designação e endereço da entidade adjudicante.

2. No caso de processo por negociação, justificação do recurso a este procedimento (no 3 do artigo 7o).

3. Data de adjudicação do contrato.

4. Critérios para a adjudicação do contrato.

5. Número de propostas recebidas.

6. Designação(ões) e endereço(s) do(s) fornecedore(s).

7. A natureza e quantidade dos produtos fornecidos, se for caso disso, por fornecedor: referência CPA.

8. Preço ou gama dos preços (mínimo/máximo) pago(s).

9. Eventualmente, valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratado com terceiros.

10. Outras informações.

11. Data da publicação do anúncio do contrato no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

12. Data de envio do presente anúncio.

13. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

ANEXO V

PRAZOS PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE TRANSPOSIÇÃO

/* Quadros: ver JO */

ANEXO VI

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS

/* Quadros: ver JO */

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