Regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial
Decreto Regulamentar n.º 3/2016
Diário da República n.º 161/2016, Série I de 2016-08-23
Consolidado
- ELI:https://data.dre.pt/eli/decregul/3/2016/p/cons/20161003/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
- Artigo 1.º Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Técnico especializado
- Artigo 4.º Determinação da natureza e efeitos da deficiência
- Artigo 5.º Início de atribuição do subsídio
- Artigo 6.º Período de concessão do subsídio
- Artigo 7.º Montante do subsídio
- Artigo 8.º Redução do subsídio
- Artigo 9.º Subsídio em caso de frequência cumulativa
- Artigo 10.º Valor da comparticipação familiar
- Artigo 11.º Comparticipação familiar no caso de várias crianças e jovens com deficiência
- Artigo 12.º Requerimento e instrução do processo
- Artigo 13.º Pagamento do subsídio
- Artigo 14.º Serviço processador
- Artigo 15.º Remissões
- Artigo 16.º Norma revogatória
- Artigo 17.º Entrada em vigor e produção de efeitos