Código do Trabalho
Lei n.º 7/2009
Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/7/2009/p/cons/20160823/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
- Artigo 1.º Aprovação do Código do Trabalho
- Artigo 2.º Transposição de directivas comunitárias
- Artigo 3.º Trabalho autónomo de menor
- Artigo 4.º Acidentes de trabalho e doenças profissionais
- Artigo 5.º Regime do tempo de trabalho
- Artigo 6.º Deveres do Estado em matéria de formação profissional
- Artigo 7.º Aplicação no tempo
- Artigo 8.º Revisão de estatutos existentes
- Artigo 9.º Extinção de associações
- Artigo 10.º Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva
- Artigo 11.º Regiões Autónomas
- Artigo 12.º Norma revogatória
- Artigo 13.º Aplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso
- Artigo 14.º Entrada em vigor
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Anexo
CÓDIGO DO TRABALHO
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Livro I
Parte geral
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Título I
Fontes e aplicação do direito do trabalho
- Capítulo I Fontes do direito do trabalho
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Capítulo II
Aplicação do direito do trabalho
- Artigo 4.º Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
- Artigo 5.º Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
- Artigo 6.º Destacamento em território português
- Artigo 7.º Condições de trabalho de trabalhador destacado
- Artigo 8.º Destacamento para outro Estado
- Artigo 9.º Contrato de trabalho com regime especial
- Artigo 10.º Situações equiparadas
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Título II
Contrato de trabalho
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Capítulo I
Disposições gerais
- Secção I Contrato de trabalho
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Secção II
Sujeitos
- Subsecção I Capacidade
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Subsecção II
Direitos de personalidade
- Artigo 14.º Liberdade de expressão e de opinião
- Artigo 15.º Integridade física e moral
- Artigo 16.º Reserva da intimidade da vida privada
- Artigo 17.º Protecção de dados pessoais
- Artigo 18.º Dados biométricos
- Artigo 19.º Testes e exames médicos
- Artigo 20.º Meios de vigilância a distância
- Artigo 21.º Utilização de meios de vigilância a distância
- Artigo 22.º Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
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Subsecção III
Igualdade e não discriminação
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Divisão I
Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação
- Artigo 23.º Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
- Artigo 24.º Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
- Artigo 25.º Proibição de discriminação
- Artigo 26.º Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação
- Artigo 27.º Medida de acção positiva
- Artigo 28.º Indemnização por acto discriminatório
- Divisão II Proibição de assédio
- Divisão III Igualdade e não discriminação em função do sexo
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Divisão I
Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação
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Subsecção IV
Parentalidade
- Artigo 33.º Parentalidade
- Artigo 34.º Articulação com regime de protecção social
- Artigo 35.º Protecção na parentalidade
- Artigo 36.º Conceitos em matéria de protecção da parentalidade
- Artigo 37.º Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
- Artigo 38.º Licença por interrupção da gravidez
- Artigo 39.º Modalidades de licença parental
- Artigo 40.º Licença parental inicial
- Artigo 41.º Períodos de licença parental exclusiva da mãe
- Artigo 42.º Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
- Artigo 43.º Licença parental exclusiva do pai
- Artigo 44.º Licença por adopção
- Artigo 45.º Dispensa para avaliação para a adopção
- Artigo 46.º Dispensa para consulta pré-natal
- Artigo 47.º Dispensa para amamentação ou aleitação
- Artigo 48.º Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
- Artigo 49.º Falta para assistência a filho
- Artigo 50.º Falta para assistência a neto
- Artigo 51.º Licença parental complementar
- Artigo 52.º Licença para assistência a filho
- Artigo 53.º Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
- Artigo 54.º Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
- Artigo 55.º Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
- Artigo 56.º Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
- Artigo 57.º Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
- Artigo 58.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
- Artigo 59.º Dispensa de prestação de trabalho suplementar
- Artigo 60.º Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
- Artigo 61.º Formação para reinserção profissional
- Artigo 62.º Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
- Artigo 63.º Protecção em caso de despedimento
- Artigo 64.º Extensão de direitos atribuídos a progenitores
- Artigo 65.º Regime de licenças, faltas e dispensas
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Subsecção V
Trabalho de menores
- Artigo 66.º Princípios gerais relativos ao trabalho de menor
- Artigo 67.º Formação profissional de menor
- Artigo 68.º Admissão de menor ao trabalho
- Artigo 69.º Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional
- Artigo 70.º Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição
- Artigo 71.º Denúncia de contrato por menor
- Artigo 72.º Protecção da segurança e saúde de menor
- Artigo 73.º Limites máximos do período normal de trabalho de menor
- Artigo 74.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor
- Artigo 75.º Trabalho suplementar de menor
- Artigo 76.º Trabalho de menor no período nocturno
- Artigo 77.º Intervalo de descanso de menor
- Artigo 78.º Descanso diário de menor
- Artigo 79.º Descanso semanal de menor
- Artigo 80.º Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego
- Artigo 81.º Participação de menor em espectáculo ou outra actividade
- Artigo 82.º Crime por utilização indevida de trabalho de menor
- Artigo 83.º Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor
- Subsecção VI Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
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Subsecção VII
Trabalhador com deficiência ou doença crónica
- Artigo 85.º Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica
- Artigo 86.º Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
- Artigo 87.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica
- Artigo 88.º Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
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Subsecção VIII
Trabalhador-estudante
- Artigo 89.º Noção de trabalhador-estudante
- Artigo 90.º Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante
- Artigo 91.º Faltas para prestação de provas de avaliação
- Artigo 92.º Férias e licenças de trabalhador-estudante
- Artigo 93.º Promoção profissional de trabalhador-estudante
- Artigo 94.º Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
- Artigo 95.º Cessação e renovação de direitos
- Artigo 96.º Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante
- Artigo 96.º-A Legislação complementar
- Subsecção IX O empregador e a empresa
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Secção III
Formação do contrato
- Secção IV Período experimental
- Secção V Actividade do trabalhador
- Secção VI Invalidade do contrato de trabalho
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Secção VII
Direitos, deveres e garantias das partes
- Secção VIII Cláusulas acessórias
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Secção IX
Modalidades de contrato de trabalho
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Subsecção I
Contrato a termo resolutivo
- Artigo 139.º Regime do termo resolutivo
- Artigo 140.º Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
- Artigo 141.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
- Artigo 142.º Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
- Artigo 143.º Sucessão de contrato de trabalho a termo
- Artigo 144.º Informações relativas a contrato de trabalho a termo
- Artigo 145.º Preferência na admissão
- Artigo 146.º Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo
- Artigo 147.º Contrato de trabalho sem termo
- Artigo 148.º Duração de contrato de trabalho a termo
- Artigo 149.º Renovação de contrato de trabalho a termo certo
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Subsecção II
Trabalho a tempo parcial
- Artigo 150.º Noção de trabalho a tempo parcial
- Artigo 151.º Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial
- Artigo 152.º Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial
- Artigo 153.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial
- Artigo 154.º Condições de trabalho a tempo parcial
- Artigo 155.º Alteração da duração do trabalho a tempo parcial
- Artigo 156.º Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial
- Subsecção III Trabalho intermitente
- Subsecção IV Comissão de serviço
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Subsecção V
Teletrabalho
- Artigo 165.º Noção de teletrabalho
- Artigo 166.º Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho
- Artigo 167.º Regime no caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador
- Artigo 168.º Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho
- Artigo 169.º Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho
- Artigo 170.º Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho
- Artigo 171.º Participação e representação colectivas de trabalhador em regime de teletrabalho
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Subsecção VI
Trabalho temporário
- Divisão I Disposições gerais relativas a trabalho temporário
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Divisão II
Contrato de utilização de trabalho temporário
- Artigo 175.º Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário
- Artigo 176.º Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário
- Artigo 177.º Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário
- Artigo 178.º Duração de contrato de utilização de trabalho temporário
- Artigo 179.º Proibição de contratos sucessivos
- Divisão III Contrato de trabalho temporário
- Divisão IV Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária
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Divisão V
Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário
- Artigo 185.º Condições de trabalho de trabalhador temporário
- Artigo 186.º Segurança e saúde no trabalho temporário
- Artigo 187.º Formação profissional de trabalhador temporário
- Artigo 188.º Substituição de trabalhador temporário
- Artigo 189.º Enquadramento de trabalhador temporário
- Artigo 190.º Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário
- Artigo 191.º Execução da caução
- Artigo 192.º Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário
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Subsecção I
Contrato a termo resolutivo
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Capítulo II
Prestação do trabalho
- Secção I Local de trabalho
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Secção II
Duração e organização do tempo de trabalho
- Subsecção I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho
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Subsecção II
Limites da duração do trabalho
- Artigo 203.º Limites máximos do período normal de trabalho
- Artigo 204.º Adaptabilidade por regulamentação colectiva
- Artigo 205.º Adaptabilidade individual
- Artigo 206.º Adaptabilidade grupal
- Artigo 207.º Período de referência
- Artigo 208.º Banco de horas por regulamentação coletiva
- Artigo 208.º-A Banco de horas individual
- Artigo 208.º-B Banco de horas grupal
- Artigo 209.º Horário concentrado
- Artigo 210.º Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho
- Artigo 211.º Limite máximo da duração média do trabalho semanal
- Subsecção III Horário de trabalho
- Subsecção IV Isenção de horário de trabalho
- Subsecção V Trabalho por turnos
- Subsecção VI Trabalho nocturno
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Subsecção VII
Trabalho suplementar
- Artigo 226.º Noção de trabalho suplementar
- Artigo 227.º Condições de prestação de trabalho suplementar
- Artigo 228.º Limites de duração do trabalho suplementar
- Artigo 229.º Descanso compensatório de trabalho suplementar
- Artigo 230.º Regimes especiais de trabalho suplementar
- Artigo 231.º Registo de trabalho suplementar
- Subsecção VIII Descanso semanal
- Subsecção IX Feriados
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Subsecção X
Férias
- Artigo 237.º Direito a férias
- Artigo 238.º Duração do período de férias
- Artigo 239.º Casos especiais de duração do período de férias
- Artigo 240.º Ano do gozo das férias
- Artigo 241.º Marcação do período de férias
- Artigo 242.º Encerramento para férias
- Artigo 243.º Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
- Artigo 244.º Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
- Artigo 245.º Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
- Artigo 246.º Violação do direito a férias
- Artigo 247.º Exercício de outra actividade durante as férias
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Subsecção XI
Faltas
- Artigo 248.º Noção de falta
- Artigo 249.º Tipos de falta
- Artigo 250.º Imperatividade do regime de faltas
- Artigo 251.º Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
- Artigo 252.º Falta para assistência a membro do agregado familiar
- Artigo 253.º Comunicação de ausência
- Artigo 254.º Prova de motivo justificativo de falta
- Artigo 255.º Efeitos de falta justificada
- Artigo 256.º Efeitos de falta injustificada
- Artigo 257.º Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
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Capítulo III
Retribuição e outras prestações patrimoniais
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Secção I
Disposições gerais sobre retribuição
- Artigo 258.º Princípios gerais sobre a retribuição
- Artigo 259.º Retribuição em espécie
- Artigo 260.º Prestações incluídas ou excluídas da retribuição
- Artigo 261.º Modalidades de retribuição
- Artigo 262.º Cálculo de prestação complementar ou acessória
- Artigo 263.º Subsídio de Natal
- Artigo 264.º Retribuição do período de férias e subsídio
- Artigo 265.º Retribuição por isenção de horário de trabalho
- Artigo 266.º Pagamento de trabalho nocturno
- Artigo 267.º Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas
- Artigo 268.º Pagamento de trabalho suplementar
- Artigo 269.º Prestações relativas a dia feriado
- Secção II Determinação do valor da retribuição
- Secção III Retribuição mínima mensal garantida
- Secção IV Cumprimento de obrigação de retribuição
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Secção I
Disposições gerais sobre retribuição
- Capítulo IV Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais
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Capítulo V
Vicissitudes contratuais
- Secção I Transmissão de empresa ou estabelecimento
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Secção II
Cedência ocasional de trabalhador
- Artigo 288.º Noção de cedência ocasional de trabalhador
- Artigo 289.º Admissibilidade de cedência ocasional
- Artigo 290.º Acordo de cedência ocasional de trabalhador
- Artigo 291.º Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido
- Artigo 292.º Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo
- Artigo 293.º Enquadramento de trabalhador cedido
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Secção III
Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho
- Subsecção I Disposições gerais sobre a redução e suspensão
- Subsecção II Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador
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Subsecção III
Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
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Divisão I
Situação de crise empresarial
- Artigo 298.º Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
- Artigo 298.º-A Impedimento de redução ou suspensão
- Artigo 299.º Comunicações em caso de redução ou suspensão
- Artigo 300.º Informações e negociação em caso de redução ou suspensão
- Artigo 301.º Duração de medida de redução ou suspensão
- Artigo 302.º Formação profissional durante a redução ou suspensão
- Artigo 303.º Deveres do empregador no período de redução ou suspensão
- Artigo 304.º Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão
- Artigo 305.º Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
- Artigo 306.º Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal
- Artigo 307.º Acompanhamento da medida
- Artigo 308.º Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão
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Divisão II
Encerramento e diminuição temporários de actividade
- Artigo 309.º Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade
- Artigo 310.º Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade
- Artigo 311.º Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
- Artigo 312.º Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
- Artigo 313.º Actos proibidos em caso de encerramento temporário
- Artigo 314.º Anulabilidade de acto de disposição
- Artigo 315.º Extensão do regime a caso de encerramento definitivo
- Artigo 316.º Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento
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Divisão I
Situação de crise empresarial
- Subsecção IV Licença sem retribuição
- Subsecção V Pré-reforma
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Capítulo VI
Incumprimento do contrato
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Capítulo VII
Cessação de contrato de trabalho
- Secção I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho
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Secção II
Caducidade de contrato de trabalho
- Artigo 343.º Causas de caducidade de contrato de trabalho
- Artigo 344.º Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
- Artigo 345.º Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
- Artigo 346.º Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa
- Artigo 347.º Insolvência e recuperação de empresa
- Artigo 348.º Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos
- Secção III Revogação de contrato de trabalho
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Secção IV
Despedimento por iniciativa do empregador
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Subsecção I
Modalidades de despedimento
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Divisão I
Despedimento por facto imputável ao trabalhador
- Artigo 351.º Noção de justa causa de despedimento
- Artigo 352.º Inquérito prévio
- Artigo 353.º Nota de culpa
- Artigo 354.º Suspensão preventiva de trabalhador
- Artigo 355.º Resposta à nota de culpa
- Artigo 356.º Instrução
- Artigo 357.º Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador
- Artigo 358.º Procedimento em caso de microempresa
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Divisão II
Despedimento colectivo
- Artigo 359.º Noção de despedimento colectivo
- Artigo 360.º Comunicações em caso de despedimento colectivo
- Artigo 361.º Informações e negociação em caso de despedimento colectivo
- Artigo 362.º Intervenção do ministério responsável pela área laboral
- Artigo 363.º Decisão de despedimento colectivo
- Artigo 364.º Crédito de horas durante o aviso prévio
- Artigo 365.º Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio
- Artigo 366.º Compensação por despedimento colectivo
- Artigo 366.º-A Compensação para novos contratos de trabalho
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Divisão III
Despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 367.º Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 368.º Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 369.º Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 370.º Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 371.º Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 372.º Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
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Divisão IV
Despedimento por inadaptação
- Artigo 373.º Noção de despedimento por inadaptação
- Artigo 374.º Situações de inadaptação
- Artigo 375.º Requisitos de despedimento por inadaptação
- Artigo 376.º Comunicações em caso de despedimento por inadaptação
- Artigo 377.º Consultas em caso de despedimento por inadaptação
- Artigo 378.º Decisão de despedimento por inadaptação
- Artigo 379.º Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação
- Artigo 380.º Manutenção do nível de emprego
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Divisão I
Despedimento por facto imputável ao trabalhador
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Subsecção II
Ilicitude de despedimento
- Artigo 381.º Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
- Artigo 382.º Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
- Artigo 383.º Ilicitude de despedimento colectivo
- Artigo 384.º Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 385.º Ilicitude de despedimento por inadaptação
- Artigo 386.º Suspensão de despedimento
- Artigo 387.º Apreciação judicial do despedimento
- Artigo 388.º Apreciação judicial do despedimento colectivo
- Artigo 389.º Efeitos da ilicitude de despedimento
- Artigo 390.º Compensação em caso de despedimento ilícito
- Artigo 391.º Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
- Artigo 392.º Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador
- Subsecção III Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo
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Subsecção I
Modalidades de despedimento
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Secção V
Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador
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Subsecção I
Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador
- Artigo 394.º Justa causa de resolução
- Artigo 395.º Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador
- Artigo 396.º Indemnização devida ao trabalhador
- Artigo 397.º Revogação da resolução
- Artigo 398.º Impugnação da resolução
- Artigo 399.º Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
- Subsecção II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador
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Subsecção I
Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador
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Capítulo I
Disposições gerais
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Título III
Direito colectivo
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Subtítulo I
Sujeitos
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Capítulo I
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
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Secção I
Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
- Artigo 404.º Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
- Artigo 405.º Autonomia e independência
- Artigo 406.º Proibição de actos discriminatórios
- Artigo 407.º Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório
- Artigo 408.º Crédito de horas de representantes dos trabalhadores
- Artigo 409.º Faltas de representantes dos trabalhadores
- Artigo 410.º Protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento
- Artigo 411.º Protecção em caso de transferência
- Artigo 412.º Informações confidenciais
- Artigo 413.º Justificação e controlo judicial em matéria de confidencialidade de informação
- Artigo 414.º Exercício de direitos
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Secção II
Comissões de trabalhadores
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Subsecção I
Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores
- Artigo 415.º Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras
- Artigo 416.º Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores
- Artigo 417.º Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
- Artigo 418.º Duração do mandato
- Artigo 419.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
- Artigo 420.º Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho
- Artigo 421.º Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação
- Artigo 422.º Crédito de horas de membros das comissões
- Subsecção II Informação e consulta
- Subsecção III Controlo de gestão da empresa
- Subsecção IV Participação em processo de reestruturação da empresa
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Subsecção V
Constituição, estatutos e eleição
- Artigo 430.º Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
- Artigo 431.º Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
- Artigo 432.º Procedimento para apuramento do resultado
- Artigo 433.º Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores
- Artigo 434.º Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores
- Artigo 435.º Estatutos da comissão coordenadora
- Artigo 436.º Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora
- Artigo 437.º Eleição de comissão coordenadora
- Artigo 438.º Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões
- Artigo 439.º Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
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Subsecção I
Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores
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Secção III
Associações sindicais e associações de empregadores
- Subsecção I Disposições preliminares
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Subsecção II
Constituição e organização das associações
- Artigo 445.º Princípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas
- Artigo 446.º Autonomia e independência das associações
- Artigo 447.º Constituição, registo e aquisição de personalidade
- Artigo 448.º Aquisição e perda da qualidade de associação de empregadores
- Artigo 449.º Alteração de estatutos
- Artigo 450.º Conteúdo dos estatutos
- Artigo 451.º Princípios da organização e da gestão democráticas
- Artigo 452.º Regime disciplinar
- Artigo 453.º Impenhorabilidade de bens
- Artigo 454.º Publicitação dos membros da direcção
- Artigo 455.º Averbamento ao registo
- Artigo 456.º Extinção de associações e cancelamento do registo
- Subsecção III Quotização sindical
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Subsecção IV
Actividade sindical na empresa
- Artigo 460.º Direito a actividade sindical na empresa
- Artigo 461.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho
- Artigo 462.º Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical
- Artigo 463.º Número de delegados sindicais
- Artigo 464.º Direito a instalações
- Artigo 465.º Afixação e distribuição de informação sindical
- Artigo 466.º Informação e consulta de delegado sindical
- Artigo 467.º Crédito de horas de delegado sindical
- Subsecção V Membro de direcção de associação sindical
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Secção I
Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
-
Capítulo II
Participação na elaboração de legislação do trabalho
- Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
- Artigo 470.º Precedência de discussão
- Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
- Artigo 472.º Publicação de projectos e propostas
- Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
- Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
- Artigo 475.º Resultado de apreciação pública
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Capítulo I
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
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Subtítulo II
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
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Capítulo I
Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
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Secção I
Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 476.º Princípio do tratamento mais favorável
- Artigo 477.º Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 478.º Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 479.º Apreciação relativa à igualdade e não discriminação
- Artigo 480.º Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
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Secção II
Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 481.º Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical
- Artigo 482.º Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
- Artigo 483.º Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais
- Artigo 484.º Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais
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Secção I
Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
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Capítulo II
Convenção colectiva
- Capítulo III Acordo de adesão
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Capítulo IV
Arbitragem
- Capítulo V Portaria de extensão
- Capítulo VI Portaria de condições de trabalho
- Capítulo VII Publicação, entrada em vigor e aplicação
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Capítulo I
Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
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Subtítulo III
Conflitos colectivos de trabalho
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Capítulo I
Resolução de conflitos colectivos de trabalho
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Capítulo II
Greve e proibição de lock-out
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Secção I
Greve
- Artigo 530.º Direito à greve
- Artigo 531.º Competência para declarar a greve
- Artigo 532.º Representação dos trabalhadores em greve
- Artigo 533.º Piquete de greve
- Artigo 534.º Aviso prévio de greve
- Artigo 535.º Proibição de substituição de grevistas
- Artigo 536.º Efeitos da greve
- Artigo 537.º Obrigação de prestação de serviços durante a greve
- Artigo 538.º Definição de serviços a assegurar durante a greve
- Artigo 539.º Termo da greve
- Artigo 540.º Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador
- Artigo 541.º Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei
- Artigo 542.º Regulamentação da greve por convenção colectiva
- Artigo 543.º Responsabilidade penal em matéria de greve
- Secção II Lock-out
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Secção I
Greve
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Capítulo I
Resolução de conflitos colectivos de trabalho
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Subtítulo I
Sujeitos
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Título I
Fontes e aplicação do direito do trabalho
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Livro II
Responsabilidades penal e contra-ordenacional
- Capítulo I Responsabilidade penal
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Capítulo II
Responsabilidade contra-ordenacional
- Artigo 548.º Noção de contra-ordenação laboral
- Artigo 549.º Regime das contra-ordenações laborais
- Artigo 550.º Punibilidade da negligência
- Artigo 551.º Sujeito responsável por contra-ordenação laboral
- Artigo 552.º Apresentação de documentos
- Artigo 553.º Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais
- Artigo 554.º Valores das coimas
- Artigo 555.º Outros valores de coimas
- Artigo 556.º Critérios especiais de medida da coima
- Artigo 557.º Dolo
- Artigo 558.º Pluralidade de contra-ordenações
- Artigo 559.º Determinação da medida da coima
- Artigo 560.º Dispensa de coima
- Artigo 561.º Reincidência
- Artigo 562.º Sanções acessórias
- Artigo 563.º Dispensa e eliminação da publicidade
- Artigo 564.º Cumprimento de dever omitido
- Artigo 565.º Registo individual
- Artigo 566.º Destino das coimas
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Livro I
Parte geral