Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º
Lei n.º 7/2009
Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12
Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 23/2012 - Diário da República n.º 121/2012, Série I de 2012-06-25, em vigor a partir de 2012-08-01
Artigo 372.º
Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 53/2011 - Diário da República n.º 198/2011, Série I de 2011-10-14, em vigor a partir de 2011-11-01
Versão inicial
Artigo 372.º
Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho