Código do Trabalho
Lei n.º 7/2009
Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12
Consolidado
Índice
Texto completo
Lugar do cumprimento
-
Texto
1 - A retribuição deve ser paga no local de trabalho ou noutro lugar que seja acordado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Caso a retribuição deva ser paga em lugar diverso do local de trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se tempo de trabalho.