Código do Trabalho
Lei n.º 7/2009
Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12
Consolidado
Índice
Texto completo
Período de funcionamento
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Texto
1 - Entende-se por período de funcionamento o período de tempo diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua actividade.
2 - O período de funcionamento de estabelecimento de venda ao público denomina-se período de abertura.
3 - O período de funcionamento de estabelecimento industrial denomina-se período de laboração.
4 - O regime dos períodos de funcionamento consta de legislação específica.