Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.
Lei n.º 27/2008
Diário da República n.º 124/2008, Série I de 2008-06-30
Execução da decisão de transferência
Compete ao SEF assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional.
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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Versão inicial
Artigo 38.º
Execução da decisão de transferência