1 - A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2 - A decisão judicial é proferida no prazo de oito dias.
Lei n.º 27/2008
Diário da República n.º 124/2008, Série I de 2008-06-30
Impugnação jurisdicional
1 - A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Versão inicial
Artigo 22.º
Impugnação judicial