EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003L0035

Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho - Declaração da Comissão

OJ L 156, 25.6.2003, p. 17–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 007 P. 466 - 473
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 007 P. 466 - 473
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 007 P. 466 - 473
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 007 P. 466 - 473
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 007 P. 466 - 473
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 007 P. 466 - 473
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 007 P. 466 - 473
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 007 P. 466 - 473
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 007 P. 466 - 473
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 010 P. 8 - 15
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 010 P. 8 - 15
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 026 P. 48 - 55

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/35/oj

32003L0035

Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho - Declaração da Comissão

Jornal Oficial nº L 156 de 25/06/2003 p. 0017 - 0025


Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 26 de Maio de 2003

que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), tendo em conta o projecto comum aprovado em 15 de Janeiro de 2003 pelo Comité de Conciliação,

Considerando o seguinte:

(1) A legislação comunitária no domínio do ambiente tem como objectivo contribuir para a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, assim como para a protecção da saúde humana.

(2) A legislação comunitária em matéria de ambiente inclui disposições que permitem aos poderes públicos ou outros organismos tomar decisões que podem ter um efeito significativo no ambiente, bem como na saúde e no bem-estar dos indivíduos.

(3) A efectiva participação do público na tomada de decisões permite ao público exprimir, e ao decidir tomar em consideração, as opiniões e preocupações que podem ser relevantes para essas decisões, aumentado assim a responsabilização e transparência do processo de tomada de decisões e contribuindo para a sensibilização do público às questões ambientais e o apoio às decisões tomadas.

(4) A participação, incluindo a participação por parte de associações, organizações e grupos, em especial organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente, deve ser consequentemente incentivada através, nomeadamente, da promoção da educação do público em matéria ambiental.

(5) Em 25 de Junho de 1998, a Comunidade assinou a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, a participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente ("Convenção de Aarhus"). A legislação comunitária deve ser harmonizada com a referida convenção, com vista à sua ratificação pela Comunidade.

(6) Um dos objectivos da Convenção de Aarhus é o de garantir os direitos de participação do público na tomada de decisões em questões ambientais, a fim de contribuir para a protecção do direito dos indivíduos de viverem num ambiente propício à sua saúde e bem-estar.

(7) O artigo 6.o da Convenção de Aarhus prevê a participação do público em decisões sobre actividades específicas enumeradas no anexo I da convenção e sobre actividades não incluídas nessa lista que podem ter um efeito significativo no ambiente.

(8) O artigo 7.o da Convenção de Aarhus prevê a participação do público em planos e programas relativos ao ambiente.

(9) Os n.os 2 e 4 do artigo 9.o da Convenção de Aarhus prevêem o acesso a processos judiciais ou outros processos com vista à impugnação da legalidade substantiva ou processual de decisões, actos ou omissões sujeitos às disposições de participação do público estabelecidas no artigo 6.o da convenção.

(10) Devem ser adoptadas disposições no que diz respeito a certas directivas em matéria de ambiente que obrigam os Estados-Membros a elaborar planos e programas relacionados com o ambiente, mas que não têm disposições suficientes relativas à participação do público que permitam uma participação do público coerente com as disposições da Convenção de Aarhus, em especial com o seu artigo 7.o Outra legislação comunitária relevante já prevê a participação do público na elaboração de planos e programas e, de futuro, exigências de participação do público conformes com a Convenção de Aarhus serão incorporadas na legislação relevante desde o início.

(11) A Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(5), e a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(6), devem ser alteradas com vista a garantir a sua plena compatibilidade com as disposições da Convenção de Aarhus, em especial com o seu artigo 6.o e os n.os 2 e 4 do seu artigo 9.o

(12) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomeadamente contribuir para a implementação das obrigações decorrentes da Convenção de Aarhus, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva tem como objectivo contribuir para a implementação das obrigações decorrentes da Convenção de Aarhus, em particular:

a) Prevendo a participação do público na elaboração de determinados planos e programas relativos ao ambiente;

b) Melhorando a participação do público e prevendo disposições sobre o acesso à justiça no âmbito das Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho.

Artigo 2.o

Participação do público em planos e programas

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "público" uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que seja dada ao público a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo na preparação e na alteração ou revisão dos planos ou dos programas cuja elaboração é exigida nos termos das disposições referidas no anexo I.

Para tal, os Estados-Membros devem assegurar que:

a) O público seja informado, através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios electrónicos sempre que disponíveis, sobre quaisquer propostas de planos ou programas ou de alteração ou revisão de tais planos ou programas e que a informação relevante sobre tais propostas seja posta à sua disposição, incluindo nomeadamente informação sobre o direito de participar nas tomadas de decisão e sobre a autoridade competente a que podem ser enviadas observações ou questões;

b) O público tenha o direito de exprimir as suas observações e opiniões, quando estão abertas todas as opções, antes de serem tomadas decisões sobre os planos e programas;

c) Ao tomar decisões sobre os planos e programas, sejam devidamente tidos em consideração os resultados da participação do público;

d) Após examinar as observações e opiniões expressas pelo público, a autoridade competente se esforce razoavelmente por informar o público sobre as decisões tomadas e as razões e considerações em que se baseiam as decisões, incluindo informação sobre o processo de participação do público.

3. Os Estados-Membros devem identificar o público que tem o direito de participar para efeitos do n.o 2, incluindo as organizações não governamentais relevantes que cumpram os requisitos impostos pela legislação nacional, como as que promovem a protecção do ambiente.

As regras de participação do público ao abrigo do presente artigo são estabelecidas pelos Estados-Membros por forma a permitir que o público se prepare e participe efectivamente.

Devem ser fixados prazos razoáveis a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para cada uma das diferentes etapas da participação do público estabelecidas no presente artigo.

4. O presente artigo não se aplica aos planos e programas exclusivamente destinados a servir os interesses da defesa nacional ou aprovados em situações de emergência civil.

5. O presente artigo não se aplica aos planos e programas indicados no anexo I em relação aos quais se realiza um procedimento de participação do público nos termos da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente(7), ou nos termos da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água(8).

Artigo 3.o

Alteração da Directiva 85/337/CEE

A Directiva 85/337/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao n.o 2 do artigo 1.o são aditadas as seguintes definições:

"'Público': uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;

'Público em causa': o público afectado ou susceptível de ser afectado pelos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, ou neles interessado. Para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional.".

2. O n.o 4 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção;

"4. Os Estados-Membros podem decidir, avaliando caso a caso e de acordo com a legislação nacional, não aplicar a presente directiva aos projectos que respondam às necessidades de defesa nacional, caso considerem que essa aplicação possa ter efeitos adversos nessas necessidades.".

3. As alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 2.o passar a ter a seguinte redacção:

"a) Examinarão a conveniência de outras formas de avaliação;

b) Colocarão à disposição do público interessado a informação recolhida através das outras formas de avaliação nos termos da alínea a), a informação relativa à isenção e os motivos para a concessão da mesma.".

4. Os n.os 2 e 3 do artigo 6.o passam a ter a seguinte redacção:

"2. O público deve ser informado, através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios electrónicos sempre que disponíveis, dos elementos a seguir referidos, no início dos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o e, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:

a) Pedido de aprovação;

b) O facto de o projecto estar sujeito a um processo de avaliação de impacto ambiental e, se for o caso, o facto de ser aplicável o artigo 7.o;

c) Indicação pormenorizada das autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões, das que podem fornecer informações relevantes e daquelas às quais podem ser apresentadas observações ou questões, bem como pormenores do calendário para o envio de observações ou questões;

d) A natureza de possíveis decisões ou o projecto de decisão, caso exista;

e) Indicação da disponibilidade da informação recolhida nos termos do artigo 5.o;

f) Indicação da data e dos locais em que a informação relevante será disponibilizada, bem como os respectivos meios de disponibilização;

g) Informações pormenorizadas sobre as regras de participação do público decorrentes do n.o 5 do presente artigo.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que seja disponibilizado ao público em causa, em prazos razoáveis, o acesso:

a) A toda a informação recolhida nos termos do artigo 5.o;

b) De acordo com a legislação nacional, aos principais relatórios e pareceres apresentados à autoridade ou autoridades competentes no momento em que o público em causa deve ser informado nos termos do n.o 2 do presente artigo;

c) De acordo com o disposto na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente(9), a outra informação não referida no n.o 2 do presente artigo que seja relevante para a decisão nos termos do artigo 8.o e que só esteja disponível depois de o público em causa ser informado nos termos do n.o 2 do presente artigo.

4. Ao público em causa deve ser dada a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo nos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, devendo ter, para esse efeito, o direito de apresentar as suas observações e opiniões, quando estão ainda abertas todas as opções, à autoridade ou autoridades competentes antes de ser tomada a decisão sobre o pedido de aprovação.

5. Compete aos Estados-Membros estabelecer as regras de informação do público (por exemplo, através da afixação de cartazes numa determinada área ou da publicação em jornais locais) e de consulta do público em causa (por exemplo, por escrito ou por inquérito público).

6. Devem ser fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para informar o público e para que o público interessado se possa preparar e possa participar efectivamente ao longo do processo de tomada de decisão em matéria de ambiente sob reserva do disposto no presente artigo.".

5. O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"1. Sempre que um Estado-Membro tiver conhecimento de que um projecto pode vir a ter efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro ou sempre que um Estado-Membro que possa vir a ser significativamente afectado o solicitar, o Estado-Membro em cujo território se prevê a realização do projecto deve enviar ao Estado-Membro afectado, o mais rapidamente possível e o mais tardar quando informar o seu próprio público, nomeadamente:

a) Uma descrição do projecto, acompanhada de toda a informação disponível sobre os seus eventuais impactos transfronteiriços;

b) Informação sobre a natureza da decisão que poderá ser tomada;

e dar ao outro Estado-Membro um prazo razoável para que este informe se deseja participar no processo de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, podendo incluir a informação referida no n.o 2 do presente artigo.

2. Se o Estado-Membro que receber informação nos termos do n.o 1 indicar que tenciona participar no processo de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, o Estado-Membro em cujo território se prevê a realização do projecto deve enviar ao Estado-Membro afectado, se não o tiver já feito, a informação que deve ser transmitida nos termos do n.o 2 do artigo 6.o e disponibilizada nos termos das alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 6.o".

b) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. As regras de execução das disposições do presente artigo podem ser estabelecidas pelo Estado-Membro em causa e devem permitir ao público em causa no território do Estado-Membro afectado participar efectivamente nos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o".

6. O artigo 9.o é alterado como se segue:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Quando a aprovação tiver sido concedida ou recusada, a autoridade ou autoridades competentes comunicarão esse facto ao público, de acordo com os procedimentos adequados, e porão à disposição do público as seguintes informações:

- o teor da decisão e as condições que eventualmente a acompanhem,

- tendo examinado as preocupações e opiniões expressas pelo público interessado, os motivos e considerações principais em que se baseia a decisão, incluindo a informação sobre o processo de participação do público,

- uma descrição, caso seja necessário, das principais medidas a evitar, reduzir e, se possível, contrabalançar os maiores efeitos adversos.".

b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A autoridade ou as autoridades competentes devem informar qualquer Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos do artigo 7.o, enviando-lhes a informação referida no n.o 1 do presente artigo.

Os Estados-Membros consultados devem assegurar que essa informação seja colocada, de forma adequada, à disposição do público em causa no seu próprio território.".

7. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 10.oA

Os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, os membros do público em causa que:

a) Tenham um interesse suficiente ou, em alternativa;

b) Invoquem a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio,

tenham a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, acto ou omissão abrangido pelas disposições de participação do público estabelecidas na presente directiva.

Os Estados-Membros devem determinar a fase na qual as decisões, actos ou omissões podem ser impugnados.

Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objectivo que consiste em proporcionar ao público em causa um vasto acesso à justiça. Para tal, considera-se suficiente, para efeitos da alínea a) do presente artigo, o interesse de qualquer organização não governamental que cumpra os requisitos referidos no n.o 2 do artigo 1.o Igualmente se considera, para efeitos da alínea b) do presente artigo, que tais organizações têm direitos susceptíveis de ser violados.

O presente artigo não exclui a possibilidade de um recurso preliminar para uma autoridade administrativa e não afecta o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito exista na legislação nacional.

O referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso.

Para melhorar a eficácia das disposições do presente artigo, os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.".

8. No anexo I, é aditado o seguinte ponto:

"22. Qualquer alteração ou ampliação de projectos incluídos no presente anexo, se essa alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos eventuais limiares estabelecidos no presente anexo."

9. No final do primeiro travessão do ponto 13 do anexo II é aditado o seguinte:

"(alteração ou ampliação não incluída no anexo I)".

Artigo 4.o

Alteração da Directiva 96/61/CE

A Directiva 96/61/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) À alínea b) do ponto 10, é aditado o seguinte período:

"Para efeitos da presente definição, considera-se substancial qualquer alteração ou ampliação de uma exploração se a alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos eventuais limiares estabelecidos no anexo I.".

b) São aditados os seguintes pontos:

"13. 'Público', uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos.

14. 'Público em causa', o público afectado ou susceptível de ser afectado pela tomada de uma decisão sobre a emissão ou actualização de uma licença ou das condições de licenciamento, ou interessado nessa decisão. Para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional.".

2. Ao primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o é aditado o seguinte travessão:

"- das eventuais principais alternativas estudadas pelo requerente, sob a forma de resumo.".

3. O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja dada ao público em causa a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo no processo de:

- emissão de uma licença para novas instalações,

- emissão de uma licença para qualquer alteração substancial na exploração de uma instalação,

- actualização de uma licença ou das condições de licenciamento para uma instalação nos termos do primeiro travessão do n.o 2 do artigo 13.o

O processo estabelecido no anexo V é aplicável para efeitos dessa participação.".

b) É aditado o seguinte número:

"5. Depois de tomada uma decisão, a autoridade competente deve informar o público do facto, de acordo com os procedimentos adequados, e facultar-lhe as seguintes informações:

a) Teor da decisão, incluindo uma cópia da licença e de eventuais condições e subsequentes actualizações; e

b) Tendo examinado as preocupações e opiniões expressas pelo público interessado, os motivos e considerações em que se baseia a decisão, incluindo informações sobre o processo de participação do público.".

4. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 15.oA

Acesso à justiça

Os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, os membros do público em causa que:

a) Tendo um interesse suficiente ou, em alternativa,

b) Invocando a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio,

tenham a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, acto ou omissão abrangido pelas disposições de participação do público estabelecidas na presente directiva.

Os Estados-Membros devem determinar a fase na qual as decisões, actos ou omissões podem ser impugnados.

Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objectivo que consiste em proporcionar ao público em causa um vasto acesso à justiça. Para tal, considera-se suficiente, para efeitos da alínea a) do presente artigo, o interesse de qualquer organização não governamental que cumpra os requisitos referidos no n.o 14 do artigo 2.o Igualmente se considera, para efeitos da alínea b) do presente artigo, que tais organizações têm direitos susceptíveis de ser violados.

O presente artigo não exclui a possibilidade de um recurso preliminar para uma autoridade administrativa e não afecta o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito exista na legislação nacional.

O referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso.

Para melhorar a eficácia das disposições do presente artigo, os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.".

5. O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Sempre que um Estado-Membro tiver conhecimento de que a exploração de uma instalação pode ter efeitos significativos nocivos no ambiente de outro Estado-Membro ou sempre que um Estado-Membro que possa vir a ser significativamente afectado o solicitar, o Estado-Membro em cujo território tiver sido requerida a licença nos termos do artigo 4.o ou do n.o 2 do artigo 12.o deve enviar ao outro Estado-Membro todas as informações que devem ser transmitidas ou disponibilizadas nos termos do anexo V, na mesma altura em que as colocar à disposição dos seus próprios nacionais. Esses elementos servem de base para as consultas necessárias no âmbito das relações bilaterais entre os dois Estados-Membros, de acordo com os princípios da reciprocidade e da igualdade de tratamento.".

b) São aditados os seguintes números:

"3. Os resultados das consultas realizadas nos termos dos n.os 1 e 2 devem ser tomados em consideração quando a autoridade competente tomar uma decisão sobre o pedido.

4. A autoridade competente deve informar qualquer Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos do n.o 1 da decisão tomada relativamente ao pedido, bem como enviar a esse Estado-Membro as informações referidas no n.o 5 do artigo 15.o Esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que essas informações sejam colocadas, de forma adequada, à disposição do público em causa no seu próprio território.".

6. É aditado o anexo V, tal como apresentado no anexo II da presente directiva.

Artigo 5.o

Relatório de reexame

Até 25 de Junho de 2009 a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório relativo à aplicação e eficácia da presente directiva. Tendo em vista a maior integração dos requisitos de protecção ambiental, em conformidade com o artigo 6.o do Tratado, e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, o relatório deverá ser acompanhado de propostas de alteração da presente directiva, sempre que necessário. A Comissão deve ponderar em particular as possibilidades de alargamento do âmbito da presente directiva por forma a abranger outros planos e programas em matéria ambiental.

Artigo 6.o

Execução

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 25 de Junho de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 123.

(2) JO C 221 de 7.8.2001, p. 65.

(3) JO C 357 de 14.12.2001, p. 58.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2001 (JO C 112 E de 9.5.2002, p. 125), posição comum do Conselho de 25 de Abril de 2002 (JO C 170 E de 16.7.2002, p. 22) e decisão do Parlamento Europeu de 5 de Setembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 30 de Janeiro de 2003 e decisão do Conselho de 4 de Março de 2003.

(5) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva alterada pela Directiva 97/11/CE (JO L 73 de 14.3.1997, p. 5).

(6) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(7) JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(8) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(9) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

ANEXO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PLANOS E PROGRAMAS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

a) N.o 1 do artigo 7.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(1).

b) Artigo 6.o da Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas(2).

c) N.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola(3).

d) N.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(4).

e) Artigo 14.o da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens(5).

f) N.o 3 do artigo 8.o da Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Dezembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente(6).

(1) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

(2) JO L 78 de 26.3.1991, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/101/CE da Comissão (JO L 1 de 5.1.1999, p. 1).

(3) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(4) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

(5) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(6) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.

ANEXO II

À Directiva 96/61/CE é aditado o seguinte anexo:

"ANEXO V

Participação do público na tomada de decisões

1. O público deve ser informado (através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios electrónicos sempre que disponíveis) dos elementos a seguir referidos, no início do processo de tomada de decisão ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:

a) Pedido de licença ou, conforme o caso, proposta de actualização de uma licença ou das condições de licenciamento nos termos do n.o 1 do artigo 15.o, incluindo a descrição dos elementos enumerados no n.o 1 do artigo 6.o;

b) Quando aplicável, o facto de a decisão estar sujeita a uma avaliação de impacto ambiental nacional ou transfronteiriço ou a consultas entre Estados-Membros nos termos do artigo 17.o;

c) Indicação pormenorizada das autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões, das que podem fornecer informação relevante e daquelas às quais podem ser apresentadas observações ou questões, bem como pormenores do calendário para o envio de observações ou questões;

d) A natureza de possíveis decisões ou o projecto de decisão, caso exista;

e) Quando aplicável, dados pormenorizados sobre uma proposta de actualização de uma licença ou das condições de licenciamento;

f) Indicação da data e dos locais em que a informação relevante será disponibilizada, bem como os respectivos meios de disponibilização;

g) Informações pormenorizadas sobre as regras de participação e consulta do público decorrentes do disposto no ponto 4.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que seja disponibilizado ao público em causa, em prazos razoáveis, o acesso:

a) De acordo com a legislação nacional, aos principais relatórios e pareceres apresentados à autoridade ou autoridades competentes no momento em que o público em causa deve ser informado nos termos do ponto 1;

b) De acordo com o disposto na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente(1), a outras informações não referidas no ponto 1 que sejam relevantes para a decisão nos termos do artigo 8.o da presente directiva e que só estejam disponíveis depois de o público em causa ser informado nos termos do ponto 1.

3. O público em causa deve ter o direito de apresentar as suas observações e opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão.

4. Os resultados das consultas realizadas nos termos do presente anexo devem ser tidos na devida conta na tomada de uma decisão.

5. Compete aos Estados-Membros estabelecer as regras de informação do público (por exemplo, através da afixação de cartazes numa determinada área ou da publicação em jornais locais) e de consulta do público em causa (por exemplo, por escrito ou por inquérito público). Devem ser fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para informar o público e para que o público interessado se possa preparar e possa participar efectivamente ao longo do processo de tomada de decisão em matéria de ambiente sob reserva do disposto no presente anexo.

(1) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26."

Declaração da Comissão

No que respeita ao programa de trabalho da Comissão para 2003, a Comissão confirma a sua intenção de apresentar, no primeiro trimestre de 2003, uma proposta de directiva sobre a implementação da Convenção de Aarhus no que respeita ao acesso à justiça no domínio do ambiente.

Top