Lei das Finanças das Regiões Autónomas
Lei Orgânica n.º 2/2013
Diário da República n.º 168/2013, Série I de 2013-09-02
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/leiorg/2/2013/p/cons/20141231/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
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Título I
- Capítulo I Objeto e âmbito
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Capítulo II
Princípios
- Artigo 3.º Princípios fundamentais
- Artigo 4.º Princípio da legalidade
- Artigo 5.º Princípio da autonomia financeira das regiões autónomas
- Artigo 6.º Princípio da estabilidade orçamental
- Artigo 7.º Princípio da estabilidade das relações financeiras
- Artigo 8.º Princípio da solidariedade nacional
- Artigo 9.º Princípio da continuidade territorial
- Artigo 10.º Princípio da regionalização de serviços
- Artigo 11.º Princípio da coordenação
- Artigo 12.º Princípio da transparência
- Artigo 13.º Princípio do controlo
- Artigo 14.º Transferências orçamentais
- Capítulo III Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
- Capítulo IV Regras orçamentais
- Capítulo V Prestação de contas
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Título II
Receitas regionais
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Capítulo I
Receitas fiscais
- Secção I Disposições gerais
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Secção II
Impostos
- Artigo 25.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
- Artigo 26.º Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
- Artigo 27.º Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento
- Artigo 28.º Imposto sobre o valor acrescentado
- Artigo 29.º Impostos especiais de consumo
- Artigo 30.º Imposto especial sobre o jogo
- Artigo 31.º Imposto do selo
- Artigo 32.º Impostos extraordinários
- Capítulo II Outras receitas
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Capítulo I
Receitas fiscais
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Título III
Dívida pública regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de compromissos
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Capítulo I
Dívida pública regional
- Artigo 37.º Empréstimos públicos
- Artigo 38.º Dívida fundada
- Artigo 39.º Dívida flutuante
- Artigo 40.º Limites à dívida regional
- Artigo 41.º Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
- Artigo 42.º Tratamento fiscal da dívida pública regional
- Artigo 43.º Responsabilidade pelas obrigações das regiões autónomas
- Capítulo II Procedimento de deteção de desvios
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Capítulo I
Dívida pública regional
- Título IV Desequilíbrio económico e financeiro
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Título V
Transferências do Estado
- Artigo 48.º Transferências orçamentais
- Artigo 49.º Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas
- Artigo 50.º Comparticipação nacional em sistemas de incentivos
- Artigo 51.º Projetos de interesse comum
- Artigo 52.º Protocolos financeiros
- Artigo 53.º Regionalização de serviços
- Artigo 54.º Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
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Título VI
Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional
- Capítulo I Enquadramento geral
- Capítulo II Competências legislativas e regulamentares tributárias
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Capítulo III
Competências administrativas regionais
- Artigo 61.º Competências administrativas regionais
- Artigo 62.º Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
- Artigo 63.º Competências de fiscalização
- Artigo 64.º Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos
- Artigo 65.º Relação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais
- Título VII
- Título VIII Disposições finais e transitórias
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Título I