Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
Decreto-Lei n.º 159/2014
Diário da República n.º 207/2014, Série I de 2014-10-27
Consolidado
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Projetos geradores de receita
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Texto
1 - A despesa elegível de uma operação com custo total igual ou superior a 1 milhão de euros, que não constitua um auxílio de Estado, uma medida de assistência técnica ou um instrumento financeiro, a cofinanciar pelo FEDER ou FC, em que o apoio público não seja calculado em função de montantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários, é reduzida antecipadamente, tendo em conta o potencial da operação para gerar receita líquida ao longo de um determinado período de referência, que abrange tanto a execução da operação como o período após a sua conclusão.
2 - A receita líquida potencial da operação é determinada antecipadamente, através do cálculo da receita líquida deduzida da operação, tendo em conta o período de referência adequado para o setor ou subsetor aplicável à operação, a rentabilidade normalmente prevista nesta categoria de investimento, a aplicação do princípio do poluidor-pagador ou, se mais vantajoso, a aplicação de uma percentagem forfetária da receita líquida para o setor ou subsetor aplicável à operação definida no anexo V ou em qualquer dos atos delegados da Comissão Europeia, nos termos do artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
3 - Os parâmetros a considerar no cálculo das despesas elegíveis devem atender às orientações da União Europeia em matéria de elegibilidade, que podem ser complementadas por orientações a definir pela Agência, I. P.
4 - A autoridade de gestão comunica à Agência, I. P., nas condições a definir por esta e para efeitos de dedução na despesa declarada à Comissão Europeia:
a) Os projetos cujas receitas líquidas não puderam objetivamente ser estimadas com antecedência, bem como a respetiva contabilização nos três anos seguintes à sua conclusão ou até ao termo do prazo de envio dos documentos de encerramento do programa, caso esta seja anterior;
b) As alterações substanciais nas receitas líquidas que implicaram o cálculo do montante da decisão após a conclusão da operação.