Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
Decreto-Lei n.º 159/2014
Diário da República n.º 207/2014, Série I de 2014-10-27
Consolidado
Índice
Texto completo
Projetos de grande dimensão
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Texto
1 - Os projetos de decisão de aprovação das autoridades de gestão, relativamente a operações cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros, estão sujeitos a homologação pela CIC Portugal 2020 ou por uma sua subcomissão especializada.
2 - As operações referidas no número anterior estão sujeitas a uma especial avaliação de qualidade quando sejam da iniciativa dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, dos municípios, das associações de municípios, do setor empresarial municipal, de fundações de iniciativa municipal ou de outras entidades com participação de municípios.
3 - A informação a disponibilizar pelos beneficiários para apresentação das candidaturas deve incluir a informação disponibilizada para os grandes projetos a notificar à Comissão Europeia.
4 - A avaliação de qualidade a que se refere o n.º 2 é efetuada através de um painel de peritos independentes, nacionais ou estrangeiros, selecionados pela Agência, I. P., nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
5 - O procedimento de contratação pública para seleção dos peritos referidos no número anterior deve garantir que o parecer final do respetivo painel é precedido de consulta pública e que a avaliação contempla, nomeadamente a apreciação dos benefícios líquidos esperados, bem como da viabilidade do investimento e a sua sustentabilidade financeira.
6 - O parecer final do painel de peritos, precedido de consulta pública, é remetido à autoridade de gestão competente, que o junta ao projeto de decisão a submeter à CIC Portugal 2020.
7 - Os grandes projetos previstos no artigo 100.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, estão ainda sujeitos ao disposto nos artigos 101.º e seguintes do mesmo Regulamento, competindo à Agência, I. P.,a instrução dos respetivos processos junto da Comissão Europeia.