Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
Decreto-Lei n.º 159/2014
Diário da República n.º 207/2014, Série I de 2014-10-27
Consolidado
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Análise e seleção das candidaturas
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Texto
1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas pelas autoridades de gestão, ou pelas entidades com competência para o efeito, de acordo com os critérios de elegibilidade e de seleção constantes da regulamentação específica e dos avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite.
2 - A formulação dos critérios de seleção deve garantir o alinhamento com os resultados que se pretendem atingir, nomeadamente com os indicadores de resultado do objetivo específico onde se insere a operação, quando aplicável.
3 - A maior representatividade de mulheres nos órgãos de direção, de administração e de gestão e a maior igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham as mesmas ou idênticas funções, na entidade candidata, são ponderadas para efeitos de desempate entre candidaturas aos fundos da política de coesão, quando aplicável.
4 - As intervenções em espaço público ou em edifícios de acesso público devem garantir o respeito pelas condições de acessibilidade e mobilidade para todos.
5 - Os critérios de seleção são, quando aplicável, estruturados numa avaliação de mérito absoluto, nos termos a fixar em regulamentação específica.
6 - Nos procedimentos concursais, além do mérito absoluto da operação, aplicado nos termos previstos no número anterior, os critérios de seleção são ainda estruturados numa avaliação de mérito relativo, que resulta da comparação do mérito da operação avaliada com o mérito das demais operações candidatas na mesma fase de decisão, com hierarquização final das candidaturas avaliadas.
7 - Na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas, no contexto da análise de mérito, deve ser estabelecida a pontuação mínima necessária para a seleção das operações, não podendo esta ser inferior ao valor mediano da escala de classificação final.
8 - A comprovação da aplicação dos critérios de seleção deve constar do processo de análise e seleção da candidatura.
9 - As entidades referidas no n.º 1 podem solicitar a emissão de pareceres aos peritos externos independentes, nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
10 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, devem os candidatos ser ouvidos no procedimento, nos termos legais, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.