Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
Decreto-Lei n.º 159/2014
Diário da República n.º 207/2014, Série I de 2014-10-27
Consolidado
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Modalidades de apresentação de candidaturas
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Texto
1 - A apresentação de candidaturas é feita, quando aplicável, no âmbito de um procedimento concursal, só sendo admitida a apresentação por convite em casos excecionais, devidamente justificados, nos termos previstos na regulamentação específica aplicável.
2 - As candidaturas podem ser apresentadas em contínuo ou em períodos predefinidos, conforme previsto na regulamentação específica e de acordo com o plano anual de apresentação de candidaturas ou o plano de emissão de convites aprovados.
3 - No âmbito das candidaturas apoiadas através do FSE, os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social podem submeter uma candidatura integrada de formação, desde que a operação seja realizada por estes ou por organizações setoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas, sendo fixados, na regulamentação específica que preveja esta modalidade, o regime aplicável a estes beneficiários e ao funcionamento das respetivas operações.
4 - Podem ainda ser submetidas, nos termos previstos na regulamentação específica, candidaturas em parceria ou copromoção.
5 - Quando uma entidade empregadora ou um outro operador contratem uma entidade formadora para a satisfação das suas necessidades de formação, entende-se que são os primeiros os beneficiários dos apoios do FSE, cabendo-lhes submeter a respetiva candidatura.
6 - Dos avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem constar, designadamente e quando aplicável em função das tipologias das operações em causa e do disposto na regulamentação específica, os seguintes elementos:
a) A indicação da necessidade de uma fase de pré-candidatura, estabelecendo os seus requisitos, condições e outras especificidades;
b) A natureza dos beneficiários;
c) A tipologia das operações e as áreas de intervenção a apoiar;
d) A dotação indicativa do fundo a conceder;
e) Os limites ao número de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As regras e os limites à elegibilidade de despesa, designadamente através da identificação das despesas não elegíveis, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 14.º ou na regulamentação específica aplicável à tipologia da operação;
g) As condições de atribuição do financiamento, nomeadamente a natureza, as taxas e os montantes mínimos e máximos;
h) As normas técnicas a observar pelas operações;
i) Os critérios de seleção das operações a financiar, especificando a metodologia de avaliação e seleção dos projetos;
j) O processo de divulgação dos resultados;
k) Os elementos a enviar pelo beneficiário;
l) O prazo fixado para apresentação de candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data limite para a comunicação da decisão às entidades proponentes;
m) Os pontos de contacto, a nível nacional, regional ou local, onde podem ser obtidas informações adicionais;
n) A indicação da exigibilidade de pareceres de entidades externas, para efeitos de admissão das operações, bem como das entidades que intervêm no processo de análise e decisão.
7 - Quando não exista regulamentação específica aplicável, os elementos previstos no n.º 1 do artigo 5.º podem constar dos avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, no respeito pelas regras definidas no presente decreto-lei.
8 - A apresentação de candidaturas relativas a medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER, às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou outros sistemas simplificados, bem como o respetivo processo de análise, de seleção, de decisão, de notificação da decisão, de verificação e controlo, e de redução ou exclusão do financiamento ou do apoio, são definidos em regulamentação específica.
9 - No âmbito do FEAMP, quando, em virtude na natureza e especificidade da medida, se verifique a impossibilidade de sujeitar a apresentação de candidaturas a procedimento concursal ou a convite, é estabelecida em regulamentação específica a modalidade adequada para o efeito.