Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
Decreto-Lei n.º 159/2014
Diário da República n.º 207/2014, Série I de 2014-10-27
Consolidado
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Elegibilidade das despesas
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Texto
1 - São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização de operações aprovadas pela autoridade de gestão em conformidade com os critérios de seleção aprovados pela respetiva comissão de acompanhamento, com a regulamentação específica, com os avisos para apresentação de candidaturas respetivos e realizadas no território das NUTS II abrangidas pelo PO ou PDR, quando aplicável.
2 - O critério geral de elegibilidade territorial da despesa referido no número anterior é o previsto no n.º 5 do artigo 4.º
3 - Constituem exceções ao critério geral de elegibilidade territorial das despesas referido no número anterior, as tipologias das operações onde se verifique uma clara distinção entre a localização da intervenção e a localização dos beneficiários da mesma, devidamente identificadas nos programas e na regulamentação específica.
4 - São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes da legislação europeia e nacional aplicável.
5 - No âmbito dos sistemas de incentivos, a despesa só é elegível se, para além do disposto no número anterior, tiver sido reembolsada ao beneficiário, pelo organismo pagador, neste mesmo período de tempo.
6 - No caso de operações aprovadas no âmbito da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, são elegíveis as despesas que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários entre 1 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2023.
7 - São elegíveis as despesas pagas pelos beneficiários, para efeitos de contribuição do FEADER, desde que reembolsadas pelo organismo pagador no respetivo período de programação, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes de regulamentação europeia e nacional aplicável.
8 - As despesas tornadas elegíveis em virtude de uma alteração do PO ou do PDR, são elegíveis a partir da data de apresentação à Comissão Europeia do respetivo pedido de revisão, ou a partir da data de decisão desta alteração, caso a elegibilidade decorra da alteração de elementos da programação que não são objeto de decisão pela Comissão Europeia.
9 - As despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários finais no âmbito de operações de locação financeira ou de arrendamento e aluguer de longo prazo apenas são elegíveis para cofinanciamento se foram observadas as seguintes regras:
a) As prestações pagas ao locador constituem despesa elegível para cofinanciamento;
b) Em caso de contrato de locação financeira que contenha uma opção de compra ou preveja um período mínimo de locação equivalente à duração da vida útil do bem que é objeto do contrato, o montante máximo elegível para cofinanciamento europeu não pode exceder o valor de mercado do bem objeto do contrato;
c) Em caso de contrato de locação financeira que não contenha uma opção de compra e cuja duração seja inferior à duração da vida útil do bem que é objeto do contrato, as prestações são elegíveis para cofinanciamento europeu proporcionalmente ao período da operação elegível;
d) Os juros incluídos no valor das rendas não são elegíveis;
e) Dos outros custos relacionados com o contrato de locação financeira ou de aluguer, apenas os prémios de seguro podem constituir despesas elegíveis;
f) O cofinanciamento é pago ao locatário em uma ou várias frações, tendo em conta as prestações efetivamente pagas;
g) Se o termo do contrato de locação financeira ou de aluguer for posterior à data final prevista para os pagamentos ao abrigo do PO ou do PDR, só podem ser consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as prestações devidas e pagas pelo locatário até essa data final de pagamento.
10 - As despesas abrangidas por um contrato de factoring são elegíveis para cofinanciamento após concretização do seu pagamento pelo beneficiário final da operação à empresa de factoring.
11 - A regulamentação específica e os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, podem fixar regras mais restritivas de elegibilidade do que as previstas nos números anteriores, bem como fixar a elegibilidade das despesas em função das tipologias das operações elegíveis, em termos de âmbito temático, territorial ou outras condicionantes aplicáveis.
12 - Não é despesa elegível o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.
13 - Não são elegíveis as despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação.
14 - Não são elegíveis os pagamentos em numerário, exceto, no âmbito dos fundos da política de coesão, nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros.