Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
Decreto-Lei n.º 159/2014
Diário da República n.º 207/2014, Série I de 2014-10-27
Consolidado
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Texto completo
Durabilidade das operações
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Texto
1 - O investimento produtivo ou em infraestruturas comparticipado deve ser mantido afeto à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas (PME), caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário.
2 - Nos prazos previstos no número anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações:
a) Cessação ou relocalização de uma atividade produtiva para fora da zona do PO ou do PDR;
b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
3 - Os montantes pagos indevidamente no âmbito de operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior, são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
4 - Uma operação que envolva investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, deve reembolsar a contribuição dos FEEI se, no prazo de 10 anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, a atividade produtiva for objeto de deslocalização para fora da União Europeia, salvo se o beneficiário for uma PME.
5 - As operações apoiadas pelos FEEI, que não envolvam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, neste caso, salvo as operações apoiadas pelo FSE, reembolsam a contribuição do fundo apenas quando sejam obrigadas a manter o investimento pelas regras dos auxílios de Estado e, nos casos de cessação ou deslocalização de uma atividade produtiva, no prazo previsto nessas regras.
6 - O disposto nos n.os 1 a 3 não é aplicável às pessoas singulares que beneficiem de apoio para investimento e, após a realização da operação de investimento, se tornem elegíveis para o apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, nos casos em que o investimento em causa esteja diretamente ligado a um tipo de atividade elegível para apoio do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.