Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
Decreto-Lei n.º 159/2014
Diário da República n.º 207/2014, Série I de 2014-10-27
Consolidado
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Reembolsos
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Texto
1 - Os reembolsos gerados através de subvenções reembolsáveis e de instrumentos financeiros são reutilizados para o mesmo fim ou em conformidade com os objetivos e segundo as regras do PO ou do PDR financiador, até ao seu encerramento.
2 - A aplicação e a gestão dos reembolsos após o encerramento de contas do PO ou do PDR financiador são definidas por deliberação da CIC Portugal 2020, observando a legislação e as orientações europeias aplicáveis, designadamente as regras inerentes às ajudas de Estado definidas pela Comissão Europeia.
3 - Os reembolsos gerados através de subvenções reembolsáveis são recebidos pela Agência, I. P., no caso dos fundos da política da coesão, e pelo IFAP, I. P., no caso do FEADER e do FEAMP, que devem manter uma contabilização autónoma até ao encerramento do PO ou do PDR financiador.
4 - Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros são recebidos e reutilizados no âmbito do respetivo instrumento financeiro até ao encerramento da correspondente operação, sendo-lhes aplicável o disposto nos números anteriores.