Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
Decreto-Lei n.º 159/2014
Diário da República n.º 207/2014, Série I de 2014-10-27
Consolidado
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Texto completo
Regime jurídico de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento
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Texto
1 - O regime jurídico de aplicação dos FEEI é constituído:
a) Pela legislação europeia aplicável;
b) Pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro;
c) Pelo presente decreto-lei;
d) Pela regulamentação específica dos PO e do PDR do continente, a adotar nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;
e) Pela regulamentação específica dos PO e dos PDR, de aplicação nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - A aplicação dos FEEI obedece ainda ao disposto nos seguintes documentos:
a) As orientações adotadas pela comissão de acompanhamento de cada um dos PO e PDR;
b) Os avisos para apresentação de candidaturas emitidos pelas autoridades de gestão;
c) As orientações estratégicas relativas à monitorização estratégica, operacional e financeira do Portugal 2020 e dos respetivos PO e PDR, da competência da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020);
d) As orientações técnicas aplicáveis de forma transversal aos respetivos PO e PDR, da competência da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), da Comissão de Coordenação Nacional do FEADER (CCN) e da Comissão de Coordenação do FEAMP (CCF), no âmbito das respetivas competências;
e) As orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento, ao seu procedimento de apreciação e ao acompanhamento da execução das operações financiadas, da competência das autoridades de gestão;
f) As normas e orientações técnicas do âmbito e competência das autoridades de certificação e da entidade pagadora;
g) As orientações técnicas e normas de procedimento do âmbito e competência do organismo pagador do FEADER;
h) As orientações para o exercício da atividade de auditoria, da competência da autoridade de auditoria;
i) As orientações e os instrumentos necessários à aplicação do quadro de desempenho, da competência da CIC Portugal 2020.
3 - Compete à Agência, I. P., adotar as orientações técnicas e de gestão aplicáveis de forma transversal aos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica, assim como assegurar a sua aplicação pelas autoridades de gestão, designadamente no que respeita à harmonização de procedimentos e de interpretação do regime jurídico aplicável.
4 - Compete às autoridades de gestão do PDR 2020 e do Mar 2020 aprovar as orientações técnicas, aplicáveis de forma transversal ou dirigida a medidas, ações ou tipologias de ação, dos respetivos programas.
5 - As orientações referidas nos números anteriores respeitam estritamente a regra de não transferibilidade de recursos entre diferentes categorias de regiões, prevalecendo a regra de elegibilidade territorial em função do local onde ocorrem as operações ou onde residam os seus beneficiários.
6 - As orientações referidas na alínea e) do n.º 2 são aprovadas após audição:
a) Da Agência, I. P., quanto aos PO temáticos, aos PO regionais do continente e ao PO de assistência técnica;
b) Da CCN, quanto ao PDR 2020;
c) Da CCF, quanto ao Mar 2020.
7 - O documento referido na alínea i) do n.º 2 é aprovado sob proposta da Agência, I. P., ouvidas a CCN e a CCF.
8 - O regime jurídico referido no n.º 1 é disponibilizado pela Agência, I. P., no portal Portugal 2020, em versão permanentemente atualizada e consolidada.
9 - As orientações referidas nos n.os 2 a 4 são publicitadas no portal do Portugal 2020 e nas páginas da Internet do órgão de coordenação técnica e da autoridade de gestão respetivas, após registo numerado pelos órgãos de coordenação técnica de cada um dos FEEI.