Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
Decreto-Lei n.º 159/2014
Diário da República n.º 207/2014, Série I de 2014-10-27
Consolidado
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Definições
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Texto
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Adiantamento», a antecipação do pagamento do apoio concedido;
b) «Ajuda ou incentivo reembolsável», o apoio financeiro, com caráter temporário, concedido a um beneficiário, contra o reembolso, de acordo com um calendário preestabelecido;
c) «Data da conclusão da operação», salvo disposição específica em contrário, a data da conclusão física e financeira da operação;
d) «Data do início da operação», salvo disposição específica em contrário, a data do início físico ou financeiro da operação, consoante a que ocorra primeiro, ou, não sendo possível apurar estas datas, a data da fatura mais antiga;
e) «Decisão de aprovação», o ato através do qual a autoridade de gestão, ou outra entidade com competência para o efeito, concede o apoio solicitado, define as condições da sua atribuição e assegura a existência da respetiva cobertura orçamental;
f) «Dívida», o montante financeiro a recuperar, por execução de garantias prestadas, por compensação ou reposição, junto do beneficiário de uma operação, em consequência da verificação de desconformidade, irregularidade ou erro administrativo;
g) «Fundos da política de coesão», o FEDER, o FSE e o FC;
h) «Indicadores de realização da operação», os parâmetros utilizados para medir os produtos gerados pela concretização das atividades de uma operação;
i) «Indicadores de resultado da operação», os parâmetros utilizados para medir os efeitos diretos gerados pela operação na concretização dos seus objetivos;
j) «Instrumentos financeiros», o meio de facilitação de acesso a capital, de caráter reembolsável, que pode assumir a forma de investimentos em capital próprio, ou quase-capital, ou em capital alheio, nomeadamente através de linhas de empréstimos, garantias ou outros instrumentos de partilha de risco;
k) «Irregularidade», a violação de uma disposição da legislação europeia ou nacional aplicável que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes dos recursos próprios cobradas diretamente por conta das comunidades, quer pela imputação de uma despesa indevida ao orçamento europeu;
l) «Objetivo específico», o resultado que se pretende alcançar com uma prioridade de investimento, através da execução das ações ou medidas nela previstas e definidas num contexto específico nacional ou regional;
m) «Organismo intermédio», o organismo, público ou privado, que age sob a responsabilidade de uma ou mais autoridades de gestão ou que exerce competências em nome dessas autoridades, nomeadamente em relação aos candidatos e beneficiários que executam as operações;
n) «Programa»,os PO, para efeitos dos fundos da política de coesão e do FEAMP, e os programas de desenvolvimento rural (PDR), para efeitos do FEADER;
o) «Subvenção», o apoio financeiro concedido a um beneficiário, podendo assumir caráter reembolsável ou não reembolsável, conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 184/2014, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014;
p) «Termo de aceitação», o compromisso, subscrito pelo beneficiário em papel ou em suporte digital, de execução de uma operação em concreto, nos termos e condições definidos na decisão de aprovação adotada no âmbito de um PO ou PDR e na legislação europeia e nacional aplicável, designadamente quanto às obrigações dele decorrentes e das consequências por incumprimento.