de 27 de outubro
Os fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) são um instrumento essencial de apoio ao desenvolvimento do país e à correção das assimetrias regionais que ainda persistem.
O Acordo de Parceria que Portugal assinou com a Comissão Europeia, designado Portugal 2020, adota, para o período de programação de 2014 a 2020, os princípios de programação estabelecidos para a implementação da «Estratégia Europa 2020» e consagra as políticas de desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial necessárias para apoiar, estimular e assegurar um novo ciclo nacional de crescimento inteligente (baseado no conhecimento e na inovação), de crescimento sustentável (com uma economia mais eficiente, mais ecológica e competitiva) e de crescimento inclusivo (uma sociedade com níveis elevados de emprego e coesão social).
Neste contexto, a intervenção dos FEEI em Portugal é subordinada às prioridades de promoção da competitividade e internacionalização da economia, de educação e formação de capital humano, de promoção da inclusão social, emprego, coesão social e territorial e da reforma do Estado, no quadro do desenvolvimento sustentável e das exigências do processo de consolidação orçamental.
A concretização das prioridades enunciadas reflete-se numa significativa focalização e coordenação dos apoios públicos proporcionados pelos fundos estruturais e de coesão, pelos fundos agrícolas para o desenvolvimento rural e pelo fundo para os assuntos marítimos e das pescas.
Tendo o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabelecido o modelo de governação do Portugal 2020, o presente decreto-lei vem consagrar as regras gerais de aplicação dos programas operacionais (PO) e dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelos FEEI, para o período de 2014-2020.
O presente decreto-lei aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos PO de cooperação territorial europeia, no respeito do princípio do acordo entre os Estados-membros que os integram e a Comissão Europeia, e ao PO do Fundo Europeu de Apoio a Carenciados (FEAC).
Nele merece particular destaque o princípio da orientação para resultados concretos que perpassa todo o regime jurídico de aplicação dos FEEI. Assim, o presente decreto-lei prevê a valorização dos resultados de uma operação, decorrendo da sua avaliação consequências financeiras, sendo que o grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados acordados no âmbito de uma operação releva, nos termos a definir na regulamentação específica, como critério de determinação do montante de apoio financeiro a conceder, na operação em causa e no momento do pagamento do saldo final, bem como fator de ponderação no procedimento de seleção de candidaturas subsequentes dos mesmos beneficiários, independentemente dos fundos e das tipologias das operações em causa.
São ainda de realçar as medidas tendentes à simplificação e transparência de todo o sistema de aplicação dos FEEI, designadamente as seguintes:
- Prevê-se a existência de um portal comum, designado por Portugal 2020, que, como principal elemento de diferenciação e simplificação face a anteriores períodos de programação, disponibilizará uma porta de entrada comum de acesso ao financiamento dos fundos a todos os interessados, para além de disponibilizar toda a informação relevante sobre a aplicação dos FEEI, nomeadamente informação sobre as operações aprovadas, os montantes atribuídos e os beneficiários apoiados, facilitando o acesso à informação e constituindo-se como um importante garante da acessibilidade e transparência do sistema, prevendo-se ainda que será obrigatório publicitar no Balcão Portugal 2020 a lista do conjunto das operações apoiadas, por PO, por PDR e por fundo, a qual tem de ser atualizada mensalmente;
- Estabelece-se que o regime jurídico de aplicação dos fundos fica disponibilizado e acessível eletronicamente, numa versão permanentemente atualizada e consolidada, no portal do Portugal 2020;
- Consagra-se o princípio da desmaterialização, pelo que se prevê que as candidaturas são, em regra, submetidas pelos beneficiários por via eletrónica, através de meios de autenticação segura, nomeadamente o cartão do cidadão e a Chave Móvel Digital;
- Prevê-se que os órgãos de governação dos fundos não podem onerar injustificadamente os beneficiários com pedidos de informação sobre os quais a Administração já disponha de dados acessíveis;
- Consagra-se a obrigação de os órgãos de governação dos FEEI solicitarem aos beneficiários por uma só vez a informação de que necessitem em cada fase;
- Fixa-se como regime regra a concessão do apoio mediante a assinatura de termo de aceitação pelo beneficiário.
A relação dos órgãos de governação com os beneficiários assenta no princípio da confiança, sem prejuízo das informações necessárias às adequadas verificações de gestão. Em contrapartida, são reforçadas as penalizações, em caso de incumprimento das obrigações assumidas ou falsidade das informações prestadas.
Consagra-se ainda um regime de concorrência no acesso aos fundos, assim se promovendo a valorização do mérito relativo das operações e dos resultados que com elas se pretendem alcançar. Por isso, adota-se o concurso como regime-regra de apresentação de candidaturas, sempre que existam múltiplos potenciais beneficiários para a concretização da mesma tipologia de operação, devendo os concursos ser enquadrados num plano anual oportuna e amplamente divulgado, só se admitindo a apresentação de candidaturas por convite em casos excecionais devidamente fundamentados.
Por último, preveem-se procedimentos especialmente exigentes para avaliar a qualidade, os benefícios líquidos esperados, a viabilidade dos investimentos e a sustentabilidade financeira dos projetos públicos de custo total elegível superior a 25 milhões de euros, garantindo a publicitação dos documentos de suporte à decisão.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, os parceiros sociais com assento na comissão permanente de concertação social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: