Constitui título válido de abertura do empreendimento qualquer dos seguintes documentos:
a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos do empreendimento;
b) Comprovativo de ter efectuado a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior;
c) Requerimento de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Decreto-Lei n.º 39/2008
Diário da República n.º 48/2008, Série I de 2008-03-07
Título de abertura
Constitui título válido de abertura do empreendimento qualquer dos seguintes documentos:
a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos do empreendimento;
b) Comprovativo de regular submissão do requerimento de concessão de autorização de utilização para fins turísticos, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, esgotado o prazo fixado no n.º 3 do artigo 30.º, sem que tenha sido proferida decisão expressa;
c) [Revogada].
a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos do empreendimento;
b) Comprovativo de regular submissão do requerimento de concessão de autorização de utilização para fins turísticos, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, esgotado o prazo fixado no n.º 3 do artigo 30.º, sem que tenha sido proferida decisão expressa;
c) [Revogada].
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2014 - Diário da República n.º 16/2014, Série I de 2014-01-23, em vigor a partir de 2014-01-28
Versão inicial
Artigo 32.º
Título de abertura