Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
Decreto-Lei n.º 39/2008
Diário da República n.º 48/2008, Série I de 2008-03-07
Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)
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Texto
Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra-estruturas e equipamentos:
a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;
b) Vias de circulação interna com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo, quando seja permitido o trânsito de veículos automóveis, salvo quando admitidos limites mínimos inferiores em plano municipal de ordenamento do território aplicável;
c) Áreas de estacionamento de uso comum;
d) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum;
e) Portaria;
f) Piscina de utilização comum;
g) Equipamentos de desporto e lazer.
Através da presente iniciativa legislativa, que vem dar cumprimento a uma das medidas do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2007 com maior impacto na relação entre a Administração Pública e as empresas, e em estreita articulação com o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, recentemente alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, dá-se cumprimento às orientações fixadas no Programa do Governo no sentido de ser reapreciado o actual quadro legislativo da actividade turística e agilizado o procedimento de licenciamento dos empreendimentos turísticos.
Esta agilização do licenciamento traduz uma simplificação dos procedimentos, acompanhada de uma maior responsabilização dos promotores e de uma melhor fiscalização por parte das entidades públicas.
No que respeita à classificação dos empreendimentos turísticos, optou-se por uma significativa diminuição das tipologias e sub-tipologias existentes e introduziu-se um sistema uniforme de graduação assente na atribuição das categorias de uma a cinco estrelas, com excepção dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural cujas características não justificam o seu escalonamento.
Por outro lado, e tendo como objectivo a promoção da qualificação da oferta, em todas as suas vertentes, de forma a atingir elevados níveis de satisfação dos turistas que nos procuram, a classificação deixa de atender sobretudo aos requisitos físicos das instalações, como acontecia até agora, para passar a reflectir igualmente a qualidade dos serviços prestados.
Opta-se ainda por um sistema de classificação mais flexível que impõe um conjunto de requisitos mínimos para cada categoria e que enumera um conjunto de requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada categoria.
Simultaneamente, e tendo em vista a manutenção dos níveis de qualidade da oferta turística, introduz-se a obrigatoriedade de revisão periódica da classificação atribuída, prevendo-se que este controlo de qualidade possa ser realizado não só pelos serviços e organismos do turismo como por entidades acreditadas para o efeito.
Cria-se o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., que deve conter a relação actualizada de todos os empreendimentos turísticos e que será disponibilizado ao público.
No capítulo da exploração e funcionamento, consagra-se um novo paradigma de exploração dos empreendimentos turísticos, assente na unidade e continuidade da exploração por parte da entidade exploradora e na permanente afectação à exploração turística de todas as unidades de alojamento que compõem o empreendimento, independentemente do regime de propriedade em que assentam e da possibilidade de utilização das mesmas pelos respectivos proprietários. A aferição deste modelo de exploração turística passa, desde logo, pelo dever da entidade exploradora assegurar que as unidades de alojamento se encontram permanentemente em condições de serem locadas para alojamento a turistas e que nela são prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento turístico.
Fixam-se igualmente um conjunto de regras que regulam a relação entre a entidade exploradora do empreendimento e o respectivo utilizador, reforçando-se os deveres da primeira, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de publicitação de preços e de informação dos utentes relativamente às condições dos serviços prestados.
No que concerne aos empreendimentos turísticos em propriedade plural, determina-se a aplicação subsidiária do regime da propriedade horizontal no relacionamento entre a entidade exploradora e administradora do empreendimento e os proprietários das unidades de alojamento que o compõem, sem prejuízo do estabelecimento de um importante conjunto de normas específicas, resultantes da natureza turística do empreendimento.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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- Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 128/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-11-27
- Alterado pelo/a Declaração de Retificação n.º 19/2014 - Diário da República n.º 58/2014, Série I de 2014-03-24, em vigor a partir de 2014-01-28
- Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 15/2014 - Diário da República n.º 16/2014, Série I de 2014-01-23, em vigor a partir de 2014-01-28
- Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 228/2009 - Diário da República n.º 178/2009, Série I de 2009-09-14, em vigor a partir de 2009-09-15
- Alterado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 25/2008 - Diário da República n.º 87/2008, Série I de 2008-05-06, em vigor a partir de 2008-04-06
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Capítulo II
Empreendimentos turísticos e alojamento local
Secção I
Noção e tipologias
Artigo 2.º
Noção de empreendimentos turísticos
2 - Não se consideram empreendimentos turísticos para efeitos do presente decreto-lei:
a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;
b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
3 - As instalações e os estabelecimentos referidos na alínea b) do número anterior revestem a natureza de alojamento local e são regulados por decreto-lei.
Artigo 4.º
Tipologias de empreendimentos turísticos
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (resorts);
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
g) Parques de campismo e de caravanismo;
h) [Revogada].
2 - Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são definidos:
a) Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, nos casos das alíneas a) a d);
b) Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso das alíneas e) a g).
3 - As tipologias de empreendimentos turísticos identificados no n.º 1 podem ser reconhecidas como turismo de natureza ou associadas a uma marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC), nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 20.º e 20.º-A.
Secção II
«Requisitos comuns dos empreendimentos turísticos»
Artigo 5.º
Requisitos gerais de instalação
2 - O local escolhido para a instalação de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos.
3 - Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessa águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas pelas câmaras municipais.
4 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilização da água ou para manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 6.º
Condições de acessibilidade
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os empreendimentos turísticos, com excepção dos previstos na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.
Artigo 7.º
Unidades de alojamento
2 - As unidades de alojamento podem ser quartos, suítes, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico.
3 - Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível.
4 - As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
5 - As unidades de alojamento devem ser insonorizadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.
Artigo 8.º
Capacidade
2 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número das camas fixas.
3 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.
4 - A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo é determinada pela área útil destinada a cada utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 9.º
Equipamentos de uso comum
Artigo 10.º
Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços
Secção III
Estabelecimentos hoteleiros
Artigo 11.º
Noção de estabelecimento hoteleiro
2 - Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:
a) Hotéis;
b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria das unidades de alojamento é constituída por apartamentos;
c) Pousadas, quando explorados diretamente pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.
Artigo 12.º
Condições de instalação
2 - Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar a totalidade ou uma parte independente, constituída por pisos completos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de utilização comum.
3 - Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias.
Secção IV
Aldeamentos turísticos
Artigo 13.º
Noção de aldeamento turístico
2 - Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
3 - Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
Secção V
Apartamentos turísticos
Artigo 14.º
Noção de apartamento turístico
2 - Os apartamentos turísticos podem ocupar a totalidade ou parte independente, constituída por pisos completos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de utilização comum.
3 - Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
Secção VI
Conjuntos turísticos (resorts)
Artigo 15.º
Noção de conjunto turístico (resort)
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos conjuntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendimentos turísticos, ainda que de diferentes categorias.
5 - [Revogado].
6 - Quando instalados em conjuntos turísticos (resorts), os aldeamentos turísticos consideram-se sempre situados em espaços com continuidade territorial.
7 - [Revogado].
Artigo 16.º
Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)
a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;
b) Vias de circulação interna com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo, quando seja permitido o trânsito de veículos automóveis, salvo quando admitidos limites mínimos inferiores em plano municipal de ordenamento do território aplicável;
c) Áreas de estacionamento de uso comum;
d) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum;
e) Portaria;
f) Piscina de utilização comum;
g) Equipamentos de desporto e lazer.
Secção VII
Empreendimentos de turismo de habitação
Artigo 17.º
Noção de empreendimentos de turismo de habitação
2 - (Revogado).
Secção VIII
Empreendimentos de turismo no espaço rural
Artigo 18.º
Noção de empreendimentos no espaço rural
2 - [Revogado].
3 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos:
a) Casas de campo;
b) Agro-turismo;
c) Hotéis rurais.
4 - São casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local.
5 - Quando as casas de campo se situem em aldeias e sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade, são consideradas como turismo de aldeia.
6 - São empreendimentos de agro-turismo os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.
7 - São hotéis rurais os empreendimentos turísticos que cumpram os requisitos de classificação aplicáveis aos estabelecimentos hoteleiros, bem como o disposto no n.º 1, podendo instalar-se ainda, em edifícios novos, construídos de raiz, incluindo não contíguos.
8 - [Revogado].
9 - Às obras em empreendimentos referidos no n.º 1 aplica-se o princípio da garantia do existente constante do artigo 60.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.
Secção IX
Parques de campismo e de caravanismo
Artigo 19.º
Noção de parques de campismo e de caravanismo
2 - Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.
3 - Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente designação.
4 - Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada aos campistas, nos termos a regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
Secção X
Turismo de natureza
Artigo 20.º
Turismo de natureza
2 - Os empreendimentos turísticos que se destinem a prestar serviço de alojamento em áreas integradas no SNAC ou em outras áreas com valores naturais e que disponham de um adequado conjunto de infraestruturas, equipamentos e serviços complementares que permitam contemplar e desfrutar o património natural, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado, podem ser reconhecidos como turismo de natureza.
3 - [Revogado].
4 - O reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza compete ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.
5 - A portaria referida no número anterior determina, nomeadamente, os critérios e o procedimento a cumprir para o reconhecimento como turismo de natureza, estabelece as suas condições de validade, aprova o respetivo logótipo e define os critérios para a validação das áreas com valores naturais a que se refere o n.º 1.
6 - A designação «turismo de natureza» e o respetivo logótipo só podem ser usados por empreendimentos turísticos reconhecidos como tal, nos termos previstos no presente artigo.
7 - O reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza está isento de qualquer taxa.
Artigo 20.º-A
Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas
2 - A aprovação da adesão dos empreendimentos turísticos à marca nacional mencionada no número anterior compete ao ICNF, I. P., e depende do cumprimento dos critérios definidos por regulamento específico deste instituto.
Capítulo III
Competências
Artigo 21.º
Competências do Turismo de Portugal, I. P.
2 - Compete ainda ao Turismo de Portugal, I. P., no âmbito das suas atribuições:
a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes, excepto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha tido intervenção;
c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e dos hotéis rurais.
3 - (Revogado).
4 - Para efeitos da instalação de empreendimentos turísticos, os contratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, previsto no artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, podem ser celebrados também com o Turismo de Portugal, I. P., e com as demais entidades públicas representativas de interesses a ponderar no procedimento relativo ao futuro plano.
Artigo 22.º
Competências dos órgãos municipais
2 - Compete ainda à câmara municipal exercer as seguintes competências especialmente previstas no presente decreto-lei:
a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação;
b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais;
c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo;
d) (Revogada).
Capítulo IV
Instalação dos empreendimentos turísticos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Regime aplicável
2 - Nos casos em que nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação a forma do procedimento de controlo prévio da edificação de empreendimentos turísticos seja a comunicação prévia, pode o promotor optar pelo procedimento de licenciamento.
3 - O pedido de informação prévia, o pedido de licenciamento e a apresentação da comunicação prévia de operações urbanísticas relativas à instalação dos empreendimentos turísticos devem ser instruídos nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, e respetiva regulamentação, e ainda com os elementos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o interessado indicar a classificação pretendida para o empreendimento turístico em determinado tipo e, quando aplicável, o grupo e categoria.
4 - [Revogado].
5 - A câmara municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamização do procedimento, designadamente para promoção de reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou entre estas, a câmara municipal e o requerente.
6 - Nos casos em que decorra em simultâneo a avaliação ambiental de instrumento de gestão territorial e a avaliação de impacto ambiental de projectos de empreendimentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele instrumento, pode realizar-se uma única consulta pública, sem prejuízo de exercício das competências próprias das entidades intervenientes.
7 - Para os projetos relativos a empreendimentos turísticos que sejam submetidos a procedimento de avaliação de impacte ambiental e que se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, estabelecida no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 1 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente no âmbito daquela avaliação compreende, também, a sua pronúncia nos termos previstos na legislação aplicável.
8 - Quando os projetos relativos a empreendimentos turísticos sejam submetidos a procedimento de análise de incidências ambientais e se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente compreende também a pronúncia nos termos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 1 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho.
Secção II
Informação prévia
Artigo 25.º
Pedido de informação prévia
2 - O pedido de informação prévia relativo à possibilidade de instalação de um conjunto turístico (resort) abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram.
Secção III
Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas
Artigo 26.º
Parecer do Turismo de Portugal, I. P.
a) Ao pedido de informação prévia, pedido de licenciamento e à apresentação da comunicação prévia de operações de loteamento de empreendimentos turísticos;
b) Ao pedido de informação prévia, pedido de licenciamento e à admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º
2 - O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e respetiva regulamentação, designadamente a adequação do empreendimento turístico previsto ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando aplicável, a apreciação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico, e a decisão relativa ao pedido de dispensa de requisitos a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 39.º, formulado com os pedidos de informação prévia e licenciamento ou com a apresentação da comunicação prévia.
3 - Quando desfavorável, o parecer do Turismo de Portugal, I. P., é vinculativo e deve indicar e justificar as alterações a introduzir no projecto de arquitectura.
4 - [Revogado].
5 - No âmbito de pedidos de licenciamento ou de comunicações prévias para a realização de obras de edificação e juntamente com o parecer, são fixadas, em fase de projeto, a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva classificação de acordo com o projeto apresentado, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º
Artigo 27.º
Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia
Artigo 28.º
Instalação de conjuntos turísticos (resorts)
Secção IV
Obras isentas de controlo prévio
Artigo 29.º
Processo
a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento;
b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a classificação do empreendimento, nos termos do presente decreto-lei e da respectiva regulamentação.
Secção V
Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos
Artigo 30.º
Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará
2 - O pedido de concessão de autorização de utilização para fins turísticos, instruído nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e respetiva regulamentação, deve ser submetido à câmara municipal territorialmente competente, devendo a autarquia dele dar conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios previstos no artigo 74.º
3 - O prazo para decisão sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e emissão do respetivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresentação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, em que o prazo é de 10 dias após a realização da vistoria.
4 - O alvará de autorização de utilização para fins turísticos, quando exista, deve conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e ainda referência expressa à capacidade máxima e à classificação, determinadas nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, do artigo 27.º, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º
5 - Do alvará referido no número anterior é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios previstos no artigo 74.º
6 - A autorização de utilização para fins turísticos, única para a totalidade do empreendimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, depende do pagamento prévio pelo requerente da respetiva taxa, seja a autorização expressa ou tácita.
7 - Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um único alvará de autorização de utilização para fins turísticos quando se tenha optado por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à instalação da totalidade dos componentes de um conjunto turístico.
8 - [Revogado].
9 - Fora do caso previsto no n.º 7, cada empreendimento turístico, estabelecimento e equipamento integrados em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza turística ou para outro fim a que se destinem.
10 - A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção.
11 - Aos procedimentos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
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- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2014-01-28
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2014 - Diário da República n.º 16/2014, Série I de 2014-01-23, em vigor a partir de 2014-01-28
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 228/2009 - Diário da República n.º 178/2009, Série I de 2009-09-14, em vigor a partir de 2009-09-15
Artigo 31.º
Comunicação de abertura em caso de ausência de autorização de utilização para fins turísticos
Artigo 32.º
Título de abertura
a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos do empreendimento;
b) Comprovativo de regular submissão do requerimento de concessão de autorização de utilização para fins turísticos, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, esgotado o prazo fixado no n.º 3 do artigo 30.º, sem que tenha sido proferida decisão expressa;
c) [Revogada].
Artigo 33.º
Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos
a) Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou do termo do prazo para a sua emissão;
b) [Revogada];
c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.
2 - Caducada a autorização de utilização para fins turísticos, o respetivo título válido de abertura é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., nos restantes casos, sendo o facto comunicado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3 - A caducidade da autorização determina o encerramento do empreendimento, após notificação da respectiva entidade exploradora.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adoptadas as medidas de tutela de legalidade urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação.
Capítulo V
Classificação
Artigo 34.º
Noção e natureza
Artigo 35.º
Categorias
2 - Tais requisitos devem incidir sobre:
a) Características das instalações e equipamentos;
b) Serviço de recepção e portaria;
c) Serviço de limpeza e lavandaria;
d) Serviço de alimentação e bebidas;
e) Serviços complementares.
3 - A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada categoria.
Artigo 36.º
Processo de classificação
2 - Até à disponibilização do balcão referido no artigo 74.º deve o interessado comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., a existência de título válido de abertura do empreendimento no prazo de 10 dias após a sua obtenção.
3 - A auditoria de classificação é realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., com isenção de taxa, ou pela câmara municipal, consoante os casos, ou ainda por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
4 - Nos casos em que, por motivos que sejam imputáveis ao interessado, a auditoria de classificação não se realize na data marcada ou tenha de ser repetida, uma nova auditoria fica sujeita ao pagamento de taxa destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes, nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo.
5 - Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal, I. P., ou o presidente da câmara municipal, consoante os casos, fixa a classificação do empreendimento turístico.
6 - No caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, a classificação é fixada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, caso em que não há lugar a auditoria de classificação.
7 - Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respetiva classificação, no prazo máximo de 10 dias após a notificação ao interessado da classificação atribuída, nos termos do presente artigo.
8 - Os modelos da placa identificativa da classificação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 37.º
Taxa
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pela realização de auditorias de classificação efectuadas pelas câmaras municipais é igualmente devida uma taxa, nos termos a fixar em regulamento aprovado pelo órgão deliberativo do respectivo município, nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 38.º
Revisão da classificação
2 - [Revogado].
3 - A revisão da classificação prevista no n.º 1 é precedida de uma auditoria de classificação efetuada pelo Turismo de Portugal, I. P., pela câmara municipal, ou por entidade acreditada, consoante os casos.
4 - A auditoria de classificação referida no número anterior, realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., está isenta de qualquer taxa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º
5 - A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., deve proceder à revisão da classificação sempre que receba a declaração prevista no artigo 29.º
7 - Pela realização de auditorias de revisão de classificação efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., a pedido do interessado, nos termos do n.º 5, é devida uma taxa destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes, nos termos a fixar na portaria referida no n.º 4 do artigo 36.º
8 - Pode ser cobrada uma taxa pela realização de auditorias de classificação efetuadas pelas câmaras municipais, a afixar em regulamento aprovado pelo órgão deliberativo do respetivo município, nos termos do regime geral das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro.
9 - Do resultado das auditorias de classificação referidas no número anterior é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias, através dos meios previstos no artigo 74.º
Artigo 39.º
Dispensa
a) Pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º; ou
b) Pela câmara municipal, nos demais casos.
2 - Os requisitos exigidos para a fixação da classificação podem ser dispensados, oficiosamente ou a requerimento, quando a sua estrita observância for suscetível de:
a) Afetar as características arquitetónicas ou estruturais de:
i) Edifícios que estejam classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
ii) Edifícios que se situem em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
iii) Edifícios que se situem dentro de zonas de proteção de monumentos, conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal; ou
iv) Edifícios que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;
b) Afetar vestígios arqueológicos existentes ou que venham a ser descobertos durante a instalação do empreendimento turístico;
c) Prejudicar ou impedir a classificação de projetos inovadores e valorizantes da oferta turística.
3 - No caso dos conjuntos turísticos (resorts), podem ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para a atribuição de classificação para as instalações e equipamentos, quando o conjunto turístico (resort) integrar um ou mais empreendimentos que disponham de tais instalações e equipamentos ou que o próprio conjunto turístico disponha dos mesmos e desde que possam servir ou ser utilizados pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no conjunto.
4 - A dispensa de requisitos requerida com a apresentação da comunicação prévia de obra é concedida tacitamente sempre que não haja lugar a rejeição da mesma, pela câmara municipal, nem a decisão expressa especificamente relativa à dispensa de requisitos no prazo legal de reação à comunicação prévia previsto no artigo 36.º do regime jurídico da urbanização e edificação, proferida pela câmara municipal ou pelo Turismo de Portugal, I. P., neste caso no âmbito do parecer a que se refere o artigo 26.º
5 - A dispensa de requisitos requerida à câmara municipal com o pedido de concessão de autorização de utilização para fins turísticos é concedida tacitamente sempre que não seja proferida decisão expressa especificamente relativa à dispensa de requisitos, nos prazos referidos no n.º 3 do artigo 30.º
6 - Excetuados os pedidos de dispensa referidos no n.º 2 do artigo 26.º no âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, as dispensas de requisitos requeridas ao Turismo de Portugal, I. P., são tacitamente deferidas caso este não determine a realização de auditoria de classificação no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º
7 - Os requisitos exigidos para a atribuição da categoria são ainda dispensados, no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, sempre que verificado o cumprimento dos critérios específicos para esse efeito previstos na portaria referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
8 - O cumprimento dos critérios específicos referidos no número anterior é verificado em sede de auditoria de classificação a que se refere o artigo 36.º
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- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
- Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 19/2014 - Diário da República n.º 58/2014, Série I de 2014-03-24, em vigor a partir de 2014-01-28
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2014 - Diário da República n.º 16/2014, Série I de 2014-01-23, em vigor a partir de 2014-01-28
Capítulo VI
Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
Artigo 40.º
Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
2 - Quaisquer factos que constituam alteração ao nome, à morada, aos períodos de funcionamento e à identificação da entidade exploradora dos empreendimentos turísticos devem ser comunicados por esta entidade ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias sobre a sua verificação, mediante registo efetuado diretamente no RNET.
3 - A caducidade da autorização de utilização para fins turísticos nos termos do artigo 33.º determina o cancelamento da inscrição do empreendimento turístico no RNET.
4 - [Revogado].
5 - O RNET deve ser indexado no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
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- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2014 - Diário da República n.º 16/2014, Série I de 2014-01-23, em vigor a partir de 2014-01-28
- Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 25/2008 - Diário da República n.º 87/2008, Série I de 2008-05-06, em vigor a partir de 2008-04-06
Capítulo VII
Exploração e funcionamento
Artigo 41.º
Nomes
2 - As denominações simples ou compostas que utilizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos empreendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º
3 - Os empreendimentos turísticos que disponham das infra-estruturas e equipamentos exigidos no artigo 16.º para os conjuntos turísticos (resorts) podem, para fins comerciais, usar conjuntamente com o nome a expressão resort.
Artigo 42.º
Publicidade
2 - [Revogado].
Artigo 43.º
Oferta de alojamento turístico
2 - Presume-se existir prestação de serviços de alojamento turístico quando um imóvel ou fracção deste esteja mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços de limpeza e recepção, por períodos inferiores a 30 dias.
Artigo 44.º
Exploração dos empreendimentos turísticos
2 - [Revogado].
3 - Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendimentos turísticos que o integram podem ser explorados por diferentes entidades, que respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.
4 - Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento das instalações e equipamentos e os serviços de utilização comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade administradora do conjunto turístico (resort).
5 - Caso o empreendimento turístico integre estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, as respetivas entidades exploradoras respondem diretamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.
Artigo 45.º
Exploração turística das unidades de alojamento
2 - A entidade exploradora deve assegurar que as unidades de alojamento permanecem a todo o tempo mobiladas e equipadas em plenas condições de serem locadas para alojamento a turistas e que nelas são prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento turístico.
3 - Quando a propriedade e a exploração turística não pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento se encontre em regime de propriedade plural, a entidade exploradora deve obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento.
4 - O título referido no número anterior deve prever os termos da exploração turística das unidades de alojamento, a participação dos proprietários nos resultados da exploração da unidade de alojamento, bem como as condições da utilização desta pelo respectivo proprietário.
5 - Os proprietários das unidades de alojamento, quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obrigatórios da categoria do empreendimento, os quais estão abrangidos pela prestação periódica prevista no artigo 56.º
6 - As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não podem ser exploradas directamente pelos seus proprietários, nem podem ser objecto de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, designadamente, contratos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e habitação.
Artigo 46.º
Deveres da entidade exploradora
a) Publicitar os preços de tabela dos serviços de alojamento oferecidos, mantê-los sempre à disposição dos utentes e, relativamente aos demais serviços, disponibilizar aos utentes os respetivos preços;
b) Informar os utentes sobre as condições de prestação dos serviços e preços, previamente à respectiva contratação;
c) Manter em bom estado de funcionamento todas as instalações e equipamentos do empreendimento, incluindo as unidades de alojamento, efetuando as obras de conservação ou de melhoramento necessárias, tendo em vista o cumprimento dos requisitos gerais de instalação, bem como os requisitos obrigatórios comuns exigidos para a respetiva classificação em matéria de segurança, higiene e saúde pública, sem prejuízo do disposto no título constitutivo de empreendimentos em propriedade plural quanto à responsabilização pela realização de obras em unidades de alojamento;
d) Garantir que o empreendimento turístico mantém as condições e requisitos necessários que lhe permitiram obter a classificação que possui;
e) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao empreendimento e o exame de documentos, livros e registos directamente relacionadas com a actividade turística;
f) Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais relativas à exploração e administração do empreendimento turístico.
Artigo 47.º
Responsabilidade operacional
2 - O responsável operacional dos empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas designa-se por diretor de hotel.
Artigo 48.º
Acesso aos empreendimentos turísticos
2 - A entidade exploradora ou o responsável pelo empreendimento turístico podem recusar o acesso ao mesmo, a quem perturbe o seu funcionamento normal.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:
a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;
b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do empreendimento turístico.
4 - A entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento.
5 - As normas de funcionamento e de acesso ao empreendimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora.
Artigo 49.º
Período de funcionamento
2 - Os empreendimentos turísticos em propriedade plural podem encerrar por decisão da maioria dos seus proprietários.
3 - O período de funcionamento dos empreendimentos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior, exceto quando o empreendimento esteja aberto todos os dias do ano.
Artigo 50.º
Sinais normalizados
Artigo 51.º
Livro de reclamações
2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado à ASAE, entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos na legislação referida no número anterior.
3 - A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.
Capítulo VIII
Propriedade plural em empreendimentos turísticos
Artigo 52.º
Noção
2 - As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos podem constituir-se como fracções autónomas nos termos da lei geral.
Artigo 53.º
Regime aplicável
Artigo 54.º
Título constitutivo
2 - O título constitutivo a que se refere o número anterior não pode conter disposições incompatíveis com o estabelecido em alvará de loteamento ou título constitutivo da propriedade horizontal respeitantes aos imóveis que integram o empreendimento turístico.
3 - O título constitutivo de empreendimento turístico que se encontre instalado em edifício ou edifícios implantados num único lote consubstancia o título constitutivo da propriedade horizontal do empreendimento, quando esta não tenha sido previamente constituída, desde que conste de escritura pública, de documento particular autenticado por entidade habilitada a fazê-lo nos termos da lei ou de outro título de constituição da propriedade horizontal, e abranja todas as fracções do edifício ou edifícios onde está instalado o empreendimento turístico, independentemente do uso a que sejam afectas.
4 - O título constitutivo é elaborado pelo promotor da operação urbanística relativa à instalação do empreendimento ou pelo titular da autorização de utilização para fins turísticos.
5 - [Revogado].
6 - O título constitutivo é registado nos serviços do registo predial previamente à celebração de qualquer contrato de transmissão ou contrato-promessa de transmissão dos lotes ou frações autónomas, após verificação pelo conservador dos requisitos constantes do artigo seguinte, e é oficiosamente comunicado, preferencialmente por via eletrónica, ao Turismo de Portugal, I. P.
7 - Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de propriedade de lotes ou frações autónomas que integrem o empreendimento turístico em propriedade plural, uma cópia simples do título constitutivo devidamente registado, cópia simples do título referido no n.º 3 do artigo 45.º, bem como a indicação do valor da prestação periódica devida pelo titular daqueles lotes ou frações autónomas no primeiro ano, nos termos do título constitutivo, sob pena de nulidade do contrato.
8 - O adquirente do direito sobre lote ou de fracção autónoma em empreendimento turístico, com base no qual tenha sido conferido à entidade exploradora do empreendimento o título referido no n.º 3 do artigo 45.º, sucede nos direitos e obrigações do transmitente daquele direito perante a entidade exploradora.
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- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2014 - Diário da República n.º 16/2014, Série I de 2014-01-23, em vigor a partir de 2014-01-28
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 228/2009 - Diário da República n.º 178/2009, Série I de 2009-09-14, em vigor a partir de 2009-09-15
Artigo 55.º
Menções do título constitutivo
a) A identificação da entidade exploradora do empreendimento;
b) A identificação e descrição física e registral das várias fracções autónomas ou lotes, por forma a que fiquem perfeitamente individualizadas;
c) O valor relativo de cada fracção autónoma ou lote, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento;
d) O fim a que se destina cada uma das fracções autónomas ou lotes;
e) A identificação e descrição das instalações e equipamentos do empreendimento;
f) A identificação dos serviços de utilização comum;
g) A identificação das infra-estruturas urbanísticas que servem o empreendimento, o regime de titularidade das mesmas e a referência ao contrato de urbanização estabelecido com a câmara municipal, quando exista;
h) A menção das diversas fases de construção do empreendimento, quando for o caso;
i) O critério de fixação e actualização da prestação periódica devida pelos proprietários e a percentagem desta que se destina a remunerar a entidade responsável pela administração do empreendimento, bem como a enumeração dos encargos cobertos por tal prestação periódica;
j) Os deveres dos proprietários, designadamente os relacionados com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica;
l) Os deveres da entidade responsável pela administração do empreendimento, nomeadamente em matéria de conservação do empreendimento;
m) Os meios de resolução dos conflitos de interesses.
2 - Do título constitutivo de um conjunto turístico (resort) constam a identificação da entidade administradora do conjunto turístico (resort), a identificação e descrição dos vários empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos ou instalações e equipamentos de exploração turística que o integram, por forma a que fiquem perfeitamente individualizados, o valor relativo de cada um desses elementos componentes do conjunto turístico (resort), expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento, o fim a que se destina cada um dos referidos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e instalações ou equipamentos de exploração turística, bem como as menções a que se referem as alíneas d) a l) do número anterior, com as devidas adaptações.
3 - Do título constitutivo deve fazer também parte integrante um regulamento de administração do empreendimento, o qual deve reger, designadamente, a conservação, a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos de utilização comum e dos serviços de utilização comum.
Artigo 56.º
Prestação periódica
2 - A prestação periódica destina-se a fazer face às despesas de manutenção, conservação e funcionamento do empreendimento, incluindo as das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de utilização comuns do empreendimento, bem como a remunerar a prestação dos serviços de recepção permanente, de segurança e de limpeza das unidades de alojamento e das partes comuns do empreendimento.
3 - Além do disposto no número anterior, a prestação periódica destina-se a remunerar os serviços do revisor oficial de contas e a entidade administradora do empreendimento, podendo suportar outras despesas desde que previstas no título constitutivo.
4 - Consideram-se equipamentos comuns e serviços de utilização comum do empreendimento os que são exigidos para a respetiva categoria, ou os que venham a ser definidos na portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
5 - [Revogado].
6 - Consideram-se instalações, serviços e equipamentos de exploração turística os que são colocados à disposição dos utentes do empreendimento pela respetiva entidade exploradora mediante retribuição específica.
7 - Nos conjuntos turísticos (resorts), cada um dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou instalações e equipamentos de exploração turística que integram o empreendimento contribuem para os encargos comuns do conjunto turístico (resort) na proporção do respectivo valor relativo fixado no título constitutivo do empreendimento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º
8 - Os créditos relativos a prestações periódicas, bem como aos respectivos juros moratórios, gozam do privilégio creditório imobiliário sobre a respectiva fracção, graduado após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e aos demais previstos em legislação especial.
9 - Uma percentagem não inferior a 4 % da prestação periódica deve ser afecta à constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de obras de reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e de outras despesas expressamente previstas no título constitutivo.
10 - Independentemente do critério de fixação da prestação periódica estabelecido no título constitutivo, aquela pode ser alterada por proposta do revisor oficial de contas inserida no respectivo parecer, sempre que se revele excessiva ou insuficiente relativamente aos encargos que se destina e desde que a alteração seja aprovada em assembleia convocada para o efeito.
Artigo 57.º
Deveres do proprietário
a) Dar-lhes utilização diversa da prevista no título constitutivo;
b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitectónica exterior;
c) Praticar quaisquer actos ou realizar obras, incluindo pinturas, que afectem a continuidade ou unidade urbanística, ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquem o funcionamento ou utilização de instalações e equipamentos de utilização comum;
d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que afectem a tipologia ou categoria do empreendimento;
e) Impedir a realização de obras de manutenção ou conservação da respectiva unidade de alojamento, por parte da entidade exploradora.
2 - A realização de obras pelos proprietários de lotes ou fracções autónomas, mesmo quando realizadas no interior destes, carece de autorização prévia da entidade administradora do empreendimento, sob pena de esta poder repor a situação a expensas do respectivo proprietário.
3 - A entidade exploradora do empreendimento deve ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento, a fim de proceder à respectiva exploração turística, prestar os serviços de utilização comum e outros previstos no título constitutivo, proceder às vistorias convenientes para efeitos de conservação ou de executar obras de conservação ou reposição.
4 - Os créditos resultantes da realização de obras decorrentes do disposto no presente decreto-lei ou no título constitutivo, por parte da entidade exploradora do empreendimento, bem como os respectivos juros moratórios, gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o respectivo lote ou fracção, graduado após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos em legislação especial.
Artigo 58.º
Administração
2 - A administração dos conjuntos turísticos (resorts) incumbe a uma entidade administradora única, designada no título constitutivo do conjunto turístico (resort).
3 - A entidade administradora do empreendimento exerce as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, e é responsável pela administração global do empreendimento, incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar o funcionamento e a conservação das instalações e equipamentos de utilização comum e dos serviços de utilização comum previstos no título constitutivo, bem como a manutenção e conservação dos espaços verdes de utilização colectiva, das infra-estruturas viárias e das demais instalações e equipamentos de utilização colectiva integrantes do empreendimento, quando tenham natureza privada.
Artigo 59.º
Caução de boa administração e conservação
2 - O montante da caução corresponde ao valor anual do conjunto das prestações periódicas devidas pelos proprietários das fracções autónomas ou lotes que integrem o empreendimento, podendo ser alterado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
3 - A caução só pode ser accionada por deliberação da assembleia geral de proprietários.
4 - A caução deve ser constituída antes da celebração dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou das fracções autónomas que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos.
Artigo 60.º
Prestação de contas
2 - O relatório de gestão e as contas a que se refere o número anterior são enviados a cada proprietário, juntamente com a convocatória da assembleia geral ordinária, acompanhados do parecer do revisor oficial de contas.
3 - Os proprietários têm o direito de consultar os elementos justificativos das contas e do relatório de gestão a apresentar na assembleia geral.
4 - A entidade administradora deve ainda facultar aos proprietários, na assembleia geral destinada a aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas, a análise das contas de exploração, bem como dos respectivos elementos justificativos.
Artigo 61.º
Programa de administração
2 - O programa deve ser enviado a cada proprietário juntamente com a convocatória da assembleia geral ordinária em que se procede à respectiva aprovação para o ano seguinte.
Artigo 62.º
Destituição da entidade administradora
2 - A destituição só é eficaz se, no mesmo acto, for nomeada uma nova entidade administradora e se a mesma vier a prestar a caução prevista no artigo 59.º no prazo de 15 dias.
Artigo 63.º
Assembleia geral de proprietários
2 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger o presidente de entre os seus membros;
b) Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas;
c) Aprovar o programa de administração e conservação do empreendimento;
d) Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas, a alteração da prestação periódica, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 56.º;
e) Accionar a caução de boa administração;
f) Destituir a entidade administradora do empreendimento, nos casos previstos no artigo 62.º;
g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela entidade administradora do empreendimento.
3 - A assembleia geral é convocada pela entidade responsável pela administração do empreendimento.
4 - A assembleia geral deve ser convocada por carta registada, enviada pelo menos 30 dias de calendário antes da data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cada ano.
5 - A assembleia geral pode ser convocada pelo respectivo presidente sob proposta de proprietários que representem 10 % dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento.
6 - São aplicáveis à assembleia geral as regras sobre quórum deliberativo previstas no regime da propriedade horizontal.
7 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos proprietários presentes ou representados, salvo:
a) Quando esteja em causa accionar a caução de boa administração ou destituir a entidade administradora do empreendimento, caso em que a deliberação deve ser tomada pela maioria dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento;
b) Nos outros casos previstos no regime da propriedade horizontal.
Artigo 64.º
Títulos constitutivos de empreendimentos existentes
2 - As entidades exploradoras de empreendimentos turísticos em propriedade plural que se encontram em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mas que não disponham de título constitutivo devem proceder à respectiva elaboração e promoção da respectiva aprovação em assembleia geral de proprietários até 31 de Dezembro de 2010.
3 - A assembleia de proprietários é convocada nos termos do artigo anterior, devendo a convocatória ser acompanhada dos documentos a aprovar.
4 - A assembleia geral pode deliberar desde que estejam presentes proprietários que representem um quarto do valor total do empreendimento, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos proprietários presentes.
5 - O título constitutivo a que se referem os números anteriores deve integrar o regulamento de administração e ser registado na conservatória do registo predial nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 54.º
6 - A entidade exploradora deve enviar a cada um dos proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente registado na conservatória do registo predial.
7 - Às alterações aos títulos constitutivos dos empreendimentos existentes são aplicáveis as normas do presente capítulo.
Capítulo IX
Declaração de interesse para o turismo
Artigo 65.º
Declaração de interesse para o turismo
Capítulo X
Fiscalização e sanções
Artigo 66.º
Competência de fiscalização e instrução de processos
Artigo 67.º
Contra-ordenações
a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura;
b) [Revogada];
c) O não cumprimento dos requisitos gerais de instalação previstos no artigo 5.º;
d) O não cumprimento das condições de identificação, segurança no acesso, insonorização e comunicação com o exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º;
e) O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
f) O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º;
g) O desrespeito pela área máxima prevista para instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º;
h) A não apresentação ou a apresentação fora do prazo da declaração referida no artigo 29.º e a falta de apresentação do requerimento necessário para proceder à reconversão da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º;
i) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;
j) A não comunicação da alteração dos elementos constantes do registo no prazo de 10 dias após a sua verificação, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;
k) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos;
l) A adoção de classificação ou de características que o empreendimento não possua na respetiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no artigo 42.º;
m) O desrespeito pela regra da unidade da exploração prevista no n.º 1 do artigo 44.º;
n) O desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turística, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração de contrato de exploração com os proprietários ou a falta de previsão no referido contrato dos termos da exploração turística das unidades de alojamento, da participação dos proprietários nos resultados da exploração das unidades de alojamento e das condições da utilização destas pelos respectivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º;
o) A exploração das unidades de alojamento pelos respectivos proprietários ou a celebração de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, tal como previsto no n.º 6 do artigo 45.º;
p) A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a c), e e) e f) do artigo 46.º;
q) [Revogada];
r) A proibição de livre acesso aos empreendimentos turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 48.º;
s) A falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos;
t) O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem o consentimento da maioria dos seus proprietários;
u) A falta de publicitação do período de funcionamento dos empreendimentos turísticos;
v) A não utilização de sinais normalizados, nos termos previstos no artigo 50.º;
x) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou fracções autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 57.º;
z) A falta de prestação de caução de boa administração e conservação pela entidade administradora do empreendimento, no termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;
aa) O não cumprimento dos deveres de prestação de contas previstos no artigo 60.º;
bb) O não cumprimento dos deveres relativos à elaboração e disponibilização aos proprietários de um programa de administração e de conservação do empreendimento turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos previstos no artigo 61.º;
cc) A falta de elaboração e promoção da respectiva aprovação em assembleia geral de proprietários de título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º;
dd) A falta de remessa a cada um dos proprietários de uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), i), j), m), s), u), v) e dd) do número anterior são punidas com coima de (euro) 25 a (euro) 750, no caso de pessoa singular, e de (euro) 250 a (euro) 7 500, no caso de pessoa coletiva.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), k), l), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 125 a (euro) 3 250, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1 250 a (euro) 32 500, no caso de pessoa coletiva.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c), n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 891, 82, no caso de pessoa coletiva.
5 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 2 500 a (euro) 3 740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 44 891,82, no caso de pessoa coletiva.
Artigo 68.º
Sanções acessórias
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do empreendimento ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento turístico sem título válido.
2 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., ou da ASAE.
Artigo 69.º
Negligência e tentativa
2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 69.º-A
Regime subsidiário
Artigo 70.º
Competência sancionatória
a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas integradas no SNAC compete, respetivamente, à ASAE, se estes empreendimentos adotarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
Ver todas as alterações
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
- Alterado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-11-27
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2014 - Diário da República n.º 16/2014, Série I de 2014-01-23, em vigor a partir de 2014-01-28
Artigo 71.º
Produto das coimas
2 - O produto das coimas aplicadas pela ASAE reverte:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a ASAE;
c) [Revogada].
Artigo 72.º
Embargo e demolição
Artigo 73.º
Interdição de utilização
Artigo 74.º
Sistema informático
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., tem acesso permanente a toda a informação relativa a empreendimentos turísticos constante do sistema informático previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, independentemente da sujeição a parecer àquele instituto.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Capítulo XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 75.º
Empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e estabelecimentos de hospedagem existentes
2 - Os empreendimentos turísticos, os empreendimentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza existentes devem reconverter-se nas tipologias e categorias estabelecidas no presente decreto-lei, e nos diplomas complementares emitidos ao abrigo do mesmo, até 31 de Dezembro de 2010.
3 - A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela câmara municipal, após rea-lização de auditoria de classificação, a pedido do interessado, podendo ser dispensados os requisitos exigidos para a atribuição da classificação, sempre que determinem a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela entidade competente para a aprovação da classificação ou, no caso de empreendimentos turísticos em propriedade plural, quando os respetivos títulos constitutivos estiverem aceites em depósito ou que estejam autorizados a comercializar direitos reais de habitação periódica ou direitos de habitação turística devidamente autorizados.
4 - Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não possam manter ou obter a classificação como empreendimento turístico, nos termos do presente decreto-lei, são reconvertidos, mediante mera comunicação prévia, em modalidades de alojamento local.
5 - As moradias turísticas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, licenciadas como tal ao abrigo de lei anterior a essa data, convertem-se automaticamente em moradias de alojamento local.
6 - [Revogado].
7- Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas câmaras municipais ao abrigo dos respectivos regulamentos convertem-se automaticamente em estabelecimentos de alojamento local.
8 - O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever no RNET os empreendimentos turísticos reconvertidos nos termos do n.º 2.
9- Os títulos válidos de abertura dos empreendimentos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e das casas de natureza existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização para fins turísticos na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.
10 - Aos títulos válidos de abertura referidos no número anterior aplica-se o disposto no artigo 33.º, com as necessárias adaptações.
11 - No caso dos empreendimentos turísticos convertidos em estabelecimentos de alojamento local, os títulos de abertura existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, só sendo substituídos por alvará de autorização de utilização para fins habitacionais na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, ou em qualquer outro momento a pedido do interessado.
12- Os empreendimentos turísticos em propriedade plural existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm o regime de exploração turística previsto na legislação vigente aquando do respectivo licenciamento, salvo se, por decisão unânime de todos os seus proprietários, se optar pelo regime de exploração turística previsto no presente decreto-lei.
Ver todas as alterações
- Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 19/2014 - Diário da República n.º 58/2014, Série I de 2014-03-24, em vigor a partir de 2014-01-28
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2014 - Diário da República n.º 16/2014, Série I de 2014-01-23, em vigor a partir de 2014-01-28
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 228/2009 - Diário da República n.º 178/2009, Série I de 2009-09-14, em vigor a partir de 2009-09-15
- Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 25/2008 - Diário da República n.º 87/2008, Série I de 2008-05-06, em vigor a partir de 2008-04-06
Artigo 76.º
Processos pendentes
2 - As entidades promotoras ou exploradoras dos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujos processos se encontram pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem optar por aplicar o regime constante dos capítulos vii e viii do presente decreto-lei ou o regime de exploração aplicável à data do início do procedimento.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do presente artigo, consideram-se pendentes os processos relativos a operações de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de classificação definitiva que tenham por objecto a instalação de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de turismo no espaço rural e de casas de natureza.
Artigo 77.º
Norma revogatória
2 - Com a entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio;
b) O Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, com excepção das disposições referentes à animação ambiental constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 9.º e 12.º;
c) O Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2002, de 12 de Março;
d) O Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/99, de 14 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2000, de 27 de Abril;
e) O Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 16/99, de 18 de Agosto;
f) O Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro;
g) O Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2002, de 2 de Abril;
h) O Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de Fevereiro;
i) O Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2007, de 14 de Fevereiro;
j) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro;
l) A Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro;
m) A Portaria n.º 1071/97, de 23 de Outubro;
n) A Portaria n.º 930/98, de 24 de Outubro;
o) Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro.
Artigo 78.º
Regiões Autónomas
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.