Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Lei n.º 82-E/2014
Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31
Consolidado
Nota
Esta versão consolidada tem por base a republicação, em anexo à Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/82-e/2014/p/cons/20201231/pt/html
Índice
Texto completo
-
Diploma
- Capítulo I Objeto
- Capítulo II Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
- Capítulo III Imposto do selo
- Capítulo IV Benefícios fiscais
- Capítulo V Lei geral tributária
- Capítulo VI Procedimento e processo tributário
- Capítulo VII Infrações tributárias
- Capítulo VIII Vales sociais
-
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
- Artigo 11.º Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias
- Artigo 12.º Evolução do quociente familiar
- Artigo 13.º Evolução da sobretaxa em sede de IRS
- Artigo 14.º Norma interpretativa
- Artigo 15.º Disposição transitória
- Artigo 16.º Norma revogatória
- Artigo 17.º Produção de efeitos
- Artigo 18.º Republicação
- Artigo 19.º Entrada em vigor
-
Anexo
(a que se refere o artigo 18.º)
-
Capítulo I
Incidência
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Secção I
Incidência real
- Artigo 1.º Base do imposto
- Artigo 2.º Rendimentos da categoria A
- Artigo 2.º-A Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A
- Artigo 2.º-B Isenção de rendimentos da categoria A
- Artigo 3.º Rendimentos da categoria B
- Artigo 4.º Atividades comerciais e industriais, agrícolas,
- Artigo 5.º Rendimentos da categoria E
- Artigo 6.º Presunções relativas a rendimentos da categoria E
- Artigo 7.º Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação
- Artigo 8.º Rendimentos da categoria F
- Artigo 9.º Rendimentos da categoria G
- Artigo 10.º Mais-valias
- Artigo 10.º-A Perda da qualidade de residente em território português
- Artigo 11.º Rendimentos da categoria H
- Artigo 12.º Delimitação negativa de incidência
- Artigo 12.º-A Regime fiscal aplicável a ex-residentes
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Secção II
Incidência pessoal
- Artigo 13.º Sujeito passivo
- Artigo 14.º Uniões de facto
- Artigo 15.º Âmbito da sujeição
- Artigo 16.º Residência
- Artigo 17.º Residência em região autónoma
- Artigo 17.º-A Regime opcional para os residentes noutro Estado membro
- Artigo 18.º Rendimentos obtidos em território português
- Artigo 19.º Contitularidade de rendimentos
- Artigo 20.º Imputação especial
- Artigo 21.º Substituição tributária
-
Secção I
Incidência real
-
Capítulo II
Determinação do rendimento coletável
- Secção I Regras gerais
- Secção II Rendimentos do trabalho
-
Secção III
Rendimentos empresariais e profissionais
- Artigo 28.º Formas de determinação dos rendimentos
- Artigo 29.º Imputação
- Artigo 30.º Atos isolados
- Artigo 31.º Regime simplificado
- Artigo 31.º-A Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação
- Artigo 32.º Remissão
- Artigo 32.º-A Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido
- Artigo 33.º Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
- Artigo 34.º Custos das explorações plurianuais
- Artigo 35.º Critérios valorimétricos
- Artigo 36.º Subsídios à agricultura e pesca
- Artigo 36.º-A Subsídios não destinados à exploração
- Artigo 36.º-B Mudança de regime de determinação do rendimento
- Artigo 37.º Dedução de prejuízos fiscais
- Artigo 38.º Entrada de património para realização do capital de sociedade
- Artigo 39.º Aplicação de métodos indiretos
- Artigo 39.º-A Dupla tributação económica
- Secção IV Rendimentos de capitais
- Secção V Rendimentos prediais
-
Secção VI
Incrementos patrimoniais
- Artigo 42.º Deduções
- Artigo 43.º Mais-valias
- Artigo 44.º Valor de realização
- Artigo 45.º Valor de aquisição a título gratuito
- Artigo 46.º Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
- Artigo 47.º Equiparação ao valor da aquisição
- Artigo 48.º Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais
- Artigo 49.º Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos
- Artigo 50.º Correção monetária
- Artigo 51.º Despesas e encargos
- Artigo 52.º Divergência de valores
- Secção VII Pensões
- Secção VIII Dedução de perdas
- Secção IX Abatimentos
-
Secção X
Processo de determinação do rendimento coletável
- Artigo 57.º Declaração de rendimentos
- Artigo 58.º Dispensa de apresentação de declaração
- Artigo 58.º-A Declaração automática de rendimentos
- Artigo 59.º Tributação de casados e de unidos de facto
- Artigo 60.º Prazo de entrega da declaração
- Artigo 61.º Local de entrega das declarações
- Artigo 62.º Rendimentos litigiosos
- Artigo 63.º Agregado familiar
- Artigo 64.º Falecimento de titular de rendimentos
- Artigo 65.º Bases para o apuramento, fixação
- Artigo 66.º Notificação e fundamentação dos atos
- Artigo 67.º Revisão dos atos de fixação
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Capítulo III
Taxas
- Artigo 68.º Taxas gerais
- Artigo 68.º-A Taxa adicional de solidariedade
- Artigo 69.º Quociente familiar
- Artigo 70.º Mínimo de existência
- Artigo 71.º Taxas liberatórias
- Artigo 72.º Taxas especiais
- Artigo 72.º-A [cessou vigência]
- Artigo 73.º Taxas de tributação autónoma
- Artigo 74.º Rendimentos produzidos em anos anteriores
-
Capítulo IV
Liquidação
- Artigo 75.º Competência para a liquidação
- Artigo 76.º Procedimentos e formas de liquidação
- Artigo 77.º Prazo e fundamentação da liquidação
- Artigo 78.º Deduções à coleta
- Artigo 78.º-A Deduções dos descendentes e ascendentes
- Artigo 78.º-B Dedução das despesas gerais familiares
- Artigo 78.º-C Dedução de despesas de saúde
- Artigo 78.º-D Dedução de despesas de formação e educação
- Artigo 78.º-E Dedução de encargos com imóveis
- Artigo 78.º-F Dedução pela exigência de fatura
- Artigo 79.º Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
- Artigo 80.º Crédito de imposto por dupla tributação económica
- Artigo 81.º Eliminação da dupla tributação jurídica internacional
- Artigo 82.º Despesas de saúde
- Artigo 83.º Despesas de educação e formação
- Artigo 83.º-A Importâncias respeitantes a pensões de alimentos
- Artigo 84.º Encargos com lares
- Artigo 85.º Encargos com imóveis
- Artigo 85.º-A Deduções ambientais
- Artigo 86.º Prémios de seguros
- Artigo 87.º Dedução relativa às pessoas com deficiência
- Artigo 88.º Benefícios fiscais
- Artigo 89.º Liquidação adicional
- Artigo 90.º Reforma de liquidação
- Artigo 91.º Juros compensatórios
- Artigo 92.º Prazo de caducidade
- Artigo 93.º Revisão oficiosa
- Artigo 94.º Juros indemnizatórios
- Artigo 95.º Limites mínimos
- Artigo 96.º Restituição oficiosa do imposto
-
Capítulo V
Pagamento
- Artigo 97.º Pagamento do imposto
- Artigo 98.º Retenção na fonte - Regras gerais
- Artigo 99.º Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
- Artigo 99.º-A Retenção na fonte - Sobretaxa extraordinária [cessou vigência]
- Artigo 99.º-B Situação familiar
- Artigo 99.º-C Aplicação da retenção na fonte à categoria A
- Artigo 99.º-D Aplicação da retenção na fonte à categoria H
- Artigo 99.º-E Mecanismo de retenção nos rendimentos
- Artigo 99.º-F Tabelas de retenção na fonte
- Artigo 100.º Retenção na fonte - Remunerações não fixas
- Artigo 101.º Retenção sobre rendimentos de outras categorias
- Artigo 101.º-A Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre
- Artigo 101.º-B Dispensa de retenção na fonte
- Artigo 101.º-C Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto
- Artigo 101.º-D Sujeição parcial de rendimentos a retenção
- Artigo 102.º Pagamentos por conta
- Artigo 102.º-A Direito à remuneração no reembolso
- Artigo 102.º-B Direito à restituição
- Artigo 102.º-C Responsabilidade pelo pagamento
- Artigo 103.º Responsabilidade em caso de substituição
- Artigo 104.º Pagamento fora do prazo normal
- Artigo 105.º Local de pagamento
- Artigo 106.º Como deve ser feito o pagamento
- Artigo 107.º Impressos de pagamento
- Artigo 108.º Cobrança coerciva
- Artigo 109.º Compensação
- Artigo 110.º Juros de mora
- Artigo 111.º Privilégios creditórios
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Capítulo VI
Obrigações acessórias
- Artigo 112.º Declaração de início de atividade, de alterações
- Artigo 113.º Declaração anual de informação contabilística e fiscal
- Artigo 114.º Cessação de atividade
- Artigo 115.º Emissão de recibos e faturas
- Artigo 116.º Registos
- Artigo 117.º Obrigações contabilísticas
- Artigo 118.º Faturação e arquivo
- Artigo 119.º Comunicação de rendimentos e retenções
- Artigo 120.º Entidades emitentes de valores mobiliários
- Artigo 121.º Comunicação da atribuição de subsídios
- Artigo 122.º Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma,
- Artigo 123.º Notários, conservadores, secretários judiciais, secretários
- Artigo 124.º Operações com instrumentos financeiros
- Artigo 125.º Registo ou depósito de valores mobiliários
- Artigo 126.º Entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial
- Artigo 127.º Comunicação de encargos
- Artigo 128.º Obrigação de comprovar os elementos das declarações
- Artigo 129.º Processo de documentação fiscal
- Artigo 130.º Representantes
- Artigo 130.º-A Renúncia à representação
- Artigo 131.º Pluralidade de obrigados
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Capítulo VII
Fiscalização
- Artigo 132.º Entidades fiscalizadoras
- Artigo 133.º Dever de colaboração
- Artigo 134.º Dever de fiscalização em especial
- Artigo 135.º Declarações e outros documentos
- Artigo 136.º Assinatura das declarações
- Artigo 137.º Garantia de observância de obrigações fiscais
- Artigo 138.º Aquisição e alienação de ações e outros
- Artigo 139.º Pagamento de rendimentos a sujeitos
- Capítulo VIII Garantias
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Capítulo IX
Disposições diversas
- Artigo 143.º Ano fiscal
- Artigo 144.º Modelos oficiais
- Artigo 145.º Declarações e outros documentos
- Artigo 146.º Assinatura das declarações
- Artigo 147.º Recibo de documento
- Artigo 148.º Prazo para envio pelo correio
- Artigo 149.º Notificações
- Artigo 150.º Registo dos sujeitos passivos
- Artigo 151.º Classificação das atividades
- Artigo 152.º Consignação a favor de instituições culturais com estatuto de utilidade pública
- Artigo 153.º Consignações em sede de IRS
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Capítulo I
Incidência