Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Decreto-Lei n.º 172-A/2014
Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14
Diploma
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Diploma(texto completo)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
- Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
- Artigo 4.º Alterações sistemáticas
- Artigo 5.º Normas transitórias e finais
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Republicação
- Artigo 8.º Entrada em vigor
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Anexo (a que se refere o artigo 7.º)
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Capítulo I Das instituições particulares de solidariedade social em geral
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Secção I Disposições gerais
- Artigo 1.º Definição
- Artigo 1.º-A Fins e atividades principais
- Artigo 1.º-B Fins secundários e atividades instrumentais
- Artigo 2.º Formas e agrupamentos das instituições
- Artigo 3.º Autonomia das instituições
- Artigo 4.º Apoio do Estado e das autarquias
- Artigo 4.º-A Acordos de cooperação com o Estado
- Artigo 4.º-B Cooperação entre instituições
- Artigo 5.º Direito dos beneficiários
- Artigo 6.º Respeito pela vontade dos fundadores e adequação ao cumprimento da legislação em vigor
- Artigo 7.º Registo
- Artigo 8.º Utilidade pública
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Secção II Da criação, da organização interna e da extinção das instituições
- Subsecção I Da criação das instituições e dos seus estatutos
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Subsecção II Dos órgãos das instituições
- Artigo 12.º Órgãos da instituição
- Artigo 13.º Competências do órgão de administração
- Artigo 14.º Competências do órgão de fiscalização
- Artigo 14.º-A Contas do exercício
- Artigo 15.º Composição dos órgãos
- Artigo 15.º-A Incompatibilidade
- Artigo 16.º Funcionamento dos órgãos em geral
- Artigo 17.º Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização
- Artigo 18.º Condições de exercício dos cargos
- Artigo 19.º Forma de a instituição se obrigar
- Artigo 20.º Responsabilidade dos titulares dos órgãos
- Artigo 21.º Elegibilidade
- Artigo 21.º-A Não elegibilidade
- Artigo 21.º-B Impedimentos
- Artigo 21.º-C Mandato dos titulares dos órgãos
- Artigo 21.º-D Deliberações nulas
- Subsecção III [Revogada]
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Subsecção IV Da fusão, cisão e extinção das instituições
- Artigo 26.º Regime aplicável
- Artigo 27.º Destino dos bens das instituições extintas
- Artigo 28.º Destino dos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais
- Artigo 29.º Bens de instituições extintas que interessem ao cumprimento de acordos de cooperação
- Artigo 30.º Sucessão das instituições
- Artigo 31.º Efeitos da extinção
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Secção III Da tutela
- Artigo 32.º Atos sujeitos a autorização
- Artigo 33.º Atos sujeitos a visto
- Artigo 34.º Fiscalização
- Artigo 35.º Destituição dos órgãos de administração
- Artigo 35.º-A Procedimento judicial em caso de destituição dos órgãos de administração
- Artigo 35.º-B Comissão provisória de gestão
- Artigo 36.º Procedimento cautelar
- Artigo 37.º Encerramento administrativo dos estabelecimentos
- Artigo 38.º Requisição de bens
- Artigo 38.º-A Delegação de competências
- Artigo 39.º Acordos de cooperação
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Secção I Disposições gerais
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Capítulo II Das atividades de solidariedade social das organizações religiosas
- Secção I Das organizações religiosas em geral
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Secção II Disposições especiais para as instituições da igreja católica
- Artigo 44.º Regime concordatário
- Artigo 45.º Reconhecimento das instituições canonicamente eretas
- Artigo 46.º Estatutos
- Artigo 47.º Modificação e extinção
- Artigo 48.º Tutela da autoridade eclesiástica
- Artigo 49.º Forma das instituições
- Artigo 50.º Destino dos bem das instituições extintas
- Artigo 51.º Institutos de organizações da igreja católica
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Capítulo III Das instituições particulares de solidariedade social em especial
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Secção I Das associações de solidariedade social
- Artigo 52.º Natureza e fins
- Artigo 53.º Constituição
- Artigo 54.º Estatutos
- Artigo 55.º Direitos e deveres dos associados
- Artigo 56.º Votações
- Artigo 57.º Corpos gerentes
- Artigo 58.º Competência da assembleia geral
- Artigo 59.º Sessões da assembleia geral
- Artigo 59.º-A Sessões ordinárias
- Artigo 59.º-B Sessões extraordinárias
- Artigo 60.º Convocação da assembleia geral
- Artigo 61.º Funcionamento de assembleia geral
- Artigo 61.º-A Mesa da assembleia geral
- Artigo 62.º Deliberações da assembleia geral
- Artigo 63.º Convocação da assembleia geral pelo tribunal
- Artigo 64.º Comissão provisória de gestão
- Artigo 64.º-A Assembleia de representantes
- Artigo 64.º-B Elegibilidade dos representantes
- Artigo 64.º-C Mandato dos representantes
- Artigo 65.º Direito de ação
- Artigo 66.º Extinção das associações
- Artigo 67.º Declaração de extinção
- Secção II Das irmandades da Misericórdia
- Secção III [Revogada].
- Secção IV Das associações mutualistas
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Secção V Das fundações de solidariedade sociais
- Artigo 77.º Natureza e fins
- Artigo 77.º-A Regime aplicável
- Artigo 78.º Instituição
- Artigo 79.º Reconhecimento da fundação
- Artigo 80.º Estatutos
- Artigo 81.º Modificação dos estatutos
- Artigo 82.º Alteração dos fins
- Artigo 83.º Encargo prejudicial aos fins da fundação
- Artigo 84.º Extinção
- Artigo 85.º Integração das funções
- Artigo 86.º Efeitos da extinção
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Secção I Das associações de solidariedade social
- Capítulo IV Das uniões, federações e confederações
- Capítulo V Disposições finais e transitórias
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Capítulo I Das instituições particulares de solidariedade social em geral