Para efeitos de execução da política de reabilitação profissional prevista no presente diploma, o IEFP, I. P., procede à credenciação de pessoas colectivas de direito público que não façam parte da administração directa do Estado e de pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, com preferência pelas que tenham experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiências e incapacidades, como centros de recursos.
Regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a criação do Fórum para a Integração Profissional
Decreto-Lei n.º 290/2009
Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12
Consolidado
Índice
Texto completo
Centros de recursos
Artigo 84.º
Âmbito
Artigo 85.º
Conceito
Consideram-se centros de recursos as entidades credenciadas pelo IEFP, I. P., enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional.
Artigo 86.º
Intervenções técnicas
Os centros de recursos desenvolvem intervenções técnicas de apoio aos centros de emprego, designadamente no que respeita a:
a) Informação, avaliação e orientação profissional;
b) Apoio à colocação;
c) Acompanhamento pós-colocação;
d) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas;
e) Emprego apoiado e apoio às empresas e outras entidades empregadoras no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiências e incapacidades;
f) Avaliação da capacidade de trabalho de pessoas com deficiências e incapacidades.
a) Informação, avaliação e orientação profissional;
b) Apoio à colocação;
c) Acompanhamento pós-colocação;
d) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas;
e) Emprego apoiado e apoio às empresas e outras entidades empregadoras no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiências e incapacidades;
f) Avaliação da capacidade de trabalho de pessoas com deficiências e incapacidades.
Artigo 87.º
Acordos
1 - As intervenções dos centros de recursos previstas no artigo anterior são desenvolvidas ao abrigo de acordos celebrados com o IEFP, I. P.
2 - Os acordos devem definir, designadamente, os seguintes aspectos:
a) Descrição das acções a desenvolver;
b) Responsabilidade dos outorgantes;
c) Financiamento a disponibilizar;
d) Duração do acordo;
e) Área geográfica de intervenção;
f) Forma de cessação.
2 - Os acordos devem definir, designadamente, os seguintes aspectos:
a) Descrição das acções a desenvolver;
b) Responsabilidade dos outorgantes;
c) Financiamento a disponibilizar;
d) Duração do acordo;
e) Área geográfica de intervenção;
f) Forma de cessação.
Artigo 88.º
Credenciação
1 - O IEFP, I. P., promove a criação de uma rede de centros de recursos, mediante a apresentação de candidaturas por parte das entidades previstas no artigo 84.º
2 - O acesso à credenciação realiza-se em regime de candidatura fechada, nos termos e condições a regulamentar.
3 - A credenciação está sujeita a um período de validade, nos termos e condições a regulamentar.
2 - O acesso à credenciação realiza-se em regime de candidatura fechada, nos termos e condições a regulamentar.
3 - A credenciação está sujeita a um período de validade, nos termos e condições a regulamentar.
Artigo 89.º
Regulamentação
O disposto no presente capítulo é regulamentado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
Capítulo VIII
Apoios ao investimento a entidades de reabilitação profissional